A importância da mediação nos cursos de Direito

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Nos últimos anos, por meio de leis e resoluções, a mediação foi inserida na atividade forense, a fim de otimizar a prestação jurisdicional. O presente estudo expõe a importância da abordagem da mediação nos bancos acadêmicos.

Resumo

No decurso dos últimos anos, deparamo-nos com a edição de resoluções e normas jurídicas que prestigiam a autocomposição daqueles que se socorrem do Judiciário, a fim de encontrar uma solução a suas lides. Ante a estas inovações legislativas, o Judiciário tem se mostrado dedicado, implantando-as através de programas, projetos e institutos, usados na solução de conflitos. Diga-se de passagem, tais medidas foram aplicadas em boa hora, uma vez que o Judiciário se encontra afogado em processos. Isto, pois, vislumbra-se a mediação como uma nova tendência do processo brasileiro. Sendo assim, os atuais estudantes de direito e futuros operadores devem receber o devido preparo, para que façam o uso adequado desta ferramenta, preparo este que se inicia nos bancos acadêmicos.

Palavras-chave: mediação; explosão de litigiosidade; celeridade processual.

Abstract

In recent years, we are faced with the issue of legal resolutions and regulations that give prestige to “selfcomposition” those who rely upon the judiciary in order to find a solution to their labors. Faced with these legislative innovations , the judiciary has been shown to be dedicated by deploying them through programs, projects and institutes, used in conflict resolution. Let us note in passing, such measures have been implemented in good time, since the judiciary is drowned in processes. It therefore sees to mediation as a new trend of the Brazilian process. Thus, current law students and future operators must receive proper training, to do the proper use of this tool, this preparation which starts in academic banks.

Key-words: mediation; explosion of litigation; speedy trial.

 Introdução

Como bem ensina o sociólogo português Boaventura de Sousa Santos, vivemos na era da explosão de litigiosidade, em que o Judiciário é buscado como primeira via para a solução de conflitos (SANTOS, 1999, p. 145). O resultado deste fenômeno é claro aos olhos de todos: um Judiciário abarrotado e, consequentemente, moroso.

Diante disso, nos últimos anos, o Poder Público editou leis e resoluções versando sobre mediação, a fim de otimizar a prestação jurisdicional, trazendo celeridade à solução das lides.

A seguir, abordaremos a importância da mediação nos cursos superiores de direito, uma vez que, muito mais que um instrumento de garantia da economia processual, é ela uma nova tendência do processo brasileiro.

1. A mediação

A mediação é um meio de solução de conflitos em que pessoa terceira à contenda guia os envolvidos na solução do litigio. A recente criada Lei 13.140/2015, afeta ao tema da mediação, a conceitua da seguinte forma:

“considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (artigo 1º, parágrafo único).

Diferente do processo, em que é buscado dar a razão a quem a tem, por direito, na mediação a finalidade primeira é o acordo entre as partes. Neste sentido, leciona Suzana Borges Viegas de Lima que a mediação tem por fim “estabelecer um diálogo entre os interessados, de modo que sejam protagonistas na construção de um possível acordo” (LIMA, 2015, p. 05).

O terceiro que promove a mediação é o chamado mediador. Nos termos do artigo 9º da Lei 13.140/2015, poderá atuar como mediador, na solução de conflitos extrajudiciais qualquer pessoa capaz, com formação para tanto e de confiança das partes. Todavia, o artigo 11 do mesmo diploma legal prevê que só poderão atuar como mediadores de conflitos judiciais os capazes, graduados há ao menos dois anos em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e que tenham obtido formação em curso próprio para mediação, fornecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Ministério da Justiça.

Segundo o artigo 3º, caput e parágrafos da Lei acima referida, poderão ser resolvidos em sede de mediação litígios envolvendo direitos disponíveis e indisponíveis transacionáveis, sendo nos casos destes últimos necessária homologação do juízo, após oitiva do Ministério Público.

Poderão se socorrer da mediação pessoa física, pessoa jurídica de direito privado e pessoa jurídica de direito público, sendo no caso desta necessária a adoção de normas procedimentais específicas, previstas na Lei 13.140/2015, a fim de preservar o interesse público.

A nosso ver, o mais claro benefício gerado pela mediação está na celeridade processual, uma vez que os litigantes terão a satisfação de seu intento de forma mais breve que o transitar do processo. Todavia, as vantagens trazidas pela mediação extrapolam as lides em que são aplicadas.

Quando ocorre a mediação em um processo há a concretização da economia processual e, sob suas variadas concepções. Primeiramente, há a economia financeira, uma vez que, com o evitar do curso do processo, não é necessário arcar com as custas de materiais e os servidores podem dedicar seus esforços a outros, otimizando o exercício de suas funções e, com isso, fazendo valer os vencimentos que lhes são pagos pelos entes  públicos. Vislumbra-se, também, a economia de tempo, uma vez que os magistrados não precisarão conhecer as lides que acabaram em acordo, permitindo-lhes se dedicar aos demais processos restantes. Note-se, ainda, que, por mais que a mediação judicial seja realizada na maioria das vezes nas primeiras instâncias do Judiciário, seus efeitos gerarão economia as de grau superior, uma vez que, com o evitar do processo, evita-se também o gozo do duplo grau de jurisdição.

2. A explosão de litigiosidade

Como bem leciona o celebrado sociólogo português, Boaventura de Sousa Santos, vivemos na era da explosão de litigiosidade, na qual os cidadãos fazem do Judiciário a primeira via de solução dos seus conflitos (SANTOS, 1999, 144). Para ele, a causa que melhor contribuiu para este fenômeno é a nova concepção de direitos sociais, decorrentes do pós-guerra. Após a segunda guerra mundial, o mundo passou a dedicar outros olhares a questões até então discretamente percebidas, bem como descobriu novos direitos. Neste sentindo:

“a igualdade dos cidadãos perante a lei passou a ser confrontada com a desigualdade da lei perante os cidadãos, uma confrontação que em breve se transformou num vasto campo de análise sociológica e de inovação social centrado na questão do acesso diferencial ao direito e à justiça por parte das diferentes classes e estratos sociais” (SANTOS, 1999, p. 144).

Demais disso, para ele, outra questão que ensejou o abordado fenômeno foi o ingresso da mulher no mercado de trabalho, gerando o aumento das relações trabalhistas, o acesso ao mercado de consumo e a modificação do ambiente familiar, tanto no que tange à organização patrimonial, quanto ao relacionamento dos membros. “De tudo isto resultou uma explosão de litigiosidade à qual a administração da justiça dificilmente poderia dar resposta” (SANTOS, 1999, p. 145).

A nosso ver, outro fator que contribuiu para o notável crescimento de demandas ao Judiciário foi o acesso ao mercado de consumo dos desprivilegiados economicamente.

Daisy Rafaela da Silva, em brilhante estudo em que abordou as mazelas do consumismo, demonstrou que algumas políticas públicas de redistribuição de renda – Benefício de Prestação Continuada, Plano Brasil Sem Miséria, Programa Bolsa Família e etc. – permitiram o ingresso das classes “D” e “E” no mercado de consumo. Sobre o tema, leciona a autora: 

“o consumo é o bilhete de ingresso de inclusão na sociedade do consumo, afinal, todos os que “deram certo na vida” tem acesso a bens e serviços e criam parâmetros de sonhos e desejos nos demais. Até certo tempo atrás, desejava-se ter algo que o vizinho comprou, pois aquilo era útil, mas agora, nesta sociedade capitalista, neoliberal, pós-moderna e midiática há uma miríade de produtos e serviços, e milhares de pessoas ávidas por consumir, apenas por consumir com a vontade muito maior que a necessidade, a fim de serem reconhecidas” (SILVA, 2014, p. 110).

Também decorrente do pós-guerra, outro acontecimento que influenciou a cultura de litígios em que vivemos foi o reconhecimento dos direitos difusos.

Após a Segunda Guerra Mundial, percebeu-se que a divisão do direito em público e privado não era mais suficiente à tutela dos variados interesses, uma vez que havia direitos de titularidade transindividual. Segundo o renomado ambientalista Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

“tradicionalmente, conforme demonstra o direito romano, o direito positivo sempre foi observado com base nos conflitos de direito individual. Essa tradição de privilegiar o direito individual foi acentuada no século XIX, por conta da Revolução Francesa. Após a Segunda Guerra Mundial, passou-se a detectar que os grandes temas adaptavam-se à necessidade da coletividade, não apenas num contexto individualizado, mas sim corporativo, coletivo. Não mais se poderia conceber a solução dos problemas sociais tendo-se em vista o binômio público/privado” (FIORILLO, 2013, p. 37).

Atualmente, são considerados direitos difusos pela maioria da doutrina: o direito ambiental; o direito do consumidor; o direito da infância e juventude, nas hipóteses envolvendo menor em situação de risco; os direitos exclusivos dos idosos; os direitos exclusivos das pessoas com deficiências, dentro outros.

3. O Judiciário afogado em processos

Como refletido acima, vivemos na era da explosão de litigiosidade, marcada pelo alto número de demandas ao Judiciário e, consequentemente, uma prestação jurisdicional morosa, não compatível com a expectativa da sociedade.

Segundo dados disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, em sua página oficial na internet, no ano de 2014, cada magistrado baixou em média 1.684 processos (2015). Todavia, segundo o presidente do Supremo Tribunal Federal e também presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ricardo Lewandowski, no mesmo ano cada magistrado possuía uma média de 6.000 processos sob sua jurisdição (LEWANDOWSKI, 2014, p. 20).

Ainda segundo o Conselho nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça brasileiros, dos Estados e Distrito Federal, no decurso do ano 2014 receberam 20,1 milhões de processos novos, sendo que 19,9 milhões foram baixados; nota-se que o número de demandas foi superior ao de produtividade, naquele ano. Todavia, a situação fica mais gravosa quando levamos em conta que, ao final de 2014, 57 milhões de processos estavam em andamento. Segundo o referido órgão, cada magistrado dos Tribunais de Justiça, naquele ano, baixaram, por dia, uma média de 07 processos (2015).

Diferente dos Tribunais de Justiça, no mesmo ano, a Justiça do Trabalho teve um saldo de produtividade positivo: 4 milhões processos novos, ante a 4,2 milhões de processos baixados. Porém, ainda ficaram 4,4 milhões de processos em andamento (2015).

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Em 2014, a Justiça Federal recebeu 4 milhões de processos, tendo baixado 3,7 milhões; vislumbra-se que o número de processos recebidos foi superior ao de processos baixados. Quanto ao número de processos em curso, a Justiça Federal encerrou 2014 com 8,5 milhões, ou seja, o número destes é maior do que a soma dos processos novos e baixados (2015).

A situação acaba por ficar mais gravosa quando da analise do número de demandas aos tribunais superiores.

O Superior Tribunal de Justiça, em 2014, recebeu 326 milhões de novos processos, sendo 228 milhões baixados. Observa-se a discrepância do número de processos recebidos e baixados. Todavia, esta discrepância ainda é pequena perto do número de processos em curso, ao final do ano: 351 milhões. Para custear as atividades do STJ, em 2014, foram necessário 1,1 bilhões de reais (2015).

Em 2014, o Tribunal Superior do Trabalho recebeu 244,5 milhões de processos, tendo baixado 200,5 milhões de processos. Ao final do referido ano, restaram transitando 265,5 processos. As despesas da corte superior trabalhista naquele ano foram de 813 bilhões de reais (2015).

4. A mediação como tendência no processo brasileiro

Ante ao grande número de demandas no Judiciário, retratadas acima, o Poder Público agiu, no sentindo de desafogá-lo, editando normas jurídicas e resoluções afetas à autocomposição nos processos.

A primeira providência tomada se deu pelo Conselho Nacional de Justiça, que no ano de 2010 editou a resolução 125, que instituiu políticas nacionais de solução de conflitos. O referido dispositivo veio com o intuito de nortear os tribunais brasileiros na implementação de ferramentas relacionadas não apenas à busca da celeridade processual, mas também da pacificação social.

Da referida resolução, restaram bons frutos. Dentre eles, a instituição do CEJUSC/SP – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania -, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem por finalidade a promoção de audiências de conciliação, no âmbito extraprocessual e processual, no primeiro grau de jurisdição e no segundo grau de jurisdição.

Seguindo a mesma esteira, em 2015 houve a edição de duas Leis que prestigiam diretamente a mediação: a Lei 13.140/ 2015 e o novo Código de Processo Civil.

A Lei 13.140/2015, que segundo Águida Arruda Barbosa se espelha no modelo de mediação já existente no direito norte-americano (BARBOSA, 2015, p. 13), prevê o conceito de mediação, bem como os princípios regentes dela: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca pelo consenso, confidencialidade e boa-fé (artigo 2º, I a VIII). A Lei das mediações também traz regras sobre a função do mediador, sobre o rito da mediação e sobre as especificidades a serem aplicadas na mediação quando houver em um dos polos uma pessoa jurídica de direito público (artigos 32 a 40).

O Novo Código de Processo Civil também colocou a mediação em uma posição de destaque, ao prevê-la em seu capítulo I, em que são abordadas as normas fundamentais do processo civil. Prevê o artigo 3º, §3º, que:

“a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Observa-se que o recente diploma legal contempla a mediação como uma viga mestra do processo civil brasileiro. Demais disso, o Novo Código de Processo Civil dedica 10 artigos à figura do mediador e conciliador no processo, abordando aspectos formais da autocomposição, bem como as basilares para seu melhor desempenho (artigos 165 a 175).

Mais adiante, o Novo Código de Processo Civil, em capítulo próprio, aborda os aspectos procedimentais da audiência de mediação e conciliação (artigo 334).

Irrefutável é que o legislador brasileiro se dedicou muito à mediação; e não foi por acaso.

Como dito anteriormente, a Lei 13.140/2015 prevê que a mediação poderá ser usada em todos os conflitos que envolvam direitos disponíveis e indisponíveis transacionáveis (artigo 3º, caput), ou seja, pode ser feito o uso dela na maioria dos litígios, por exemplo: envolvendo questões afetas à relação de consumo, ao direito privado, à relação familiar, aos contratos trabalhistas, ao direito comercial, aos litígios envolvendo pessoas jurídicas de direito público, dentro outros.

Como sustentado acima, vivemos na era da explosão de litigiosidade, fato este inegável, quando analisados os dados apresentados no item três deste estudo. A mediação foi a alternativa que o Poder Público encontrou para combater a morosidade do Judiciário, uma vez que cada autocomposição resulta em um processo a menos. Neste sentido, leciona Águida Arruda Barbosa:

 “o marco legal da mediação deverá ser instrumento de difusão do modelo brasileiro de mediação, dando eficácia à norma para a construção da cultura de paz, única alternativa para que o judiciário não continue se afogando” (BARBOSA, 2015, p. 15).

Diante disso, vislumbra-se a mediação como uma nova tendência do Judiciário brasileiro. Cabe ao mundo acadêmico tratá-la da mesma forma, estudando-a e a ensinando aos atuais estudantes de direito, que futuramente farão uso dela.

5. A função social da mediação

Muito se fala na mediação como meio de aliviar o Judiciário, que se encontra superlotado de processos. Todavia, a mediação desencadeia efeitos positivos que extrapolam os autos.

Como bem disse Suzana Borges Viegas de Lima, sobre o uso da mediação para desafogar o Judiciário: “será uma consequência natural. Porém, o maior objetivo da mediação é promover a pacificação das relações interpessoais” (LIMA, 2015, p. 5).

Sem o intuito de menosprezar a jurisdição, que é a alma do Estado Democrático de Direito e o meio de solução de conflitos que resolve as lides mais inflexíveis, muitas vezes as partes não precisam de contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, dentre outras garantias processuais. Na maioria das vezes, os litigantes precisam, primeiramente, serem ouvidos e manifestar o que pensam: “desabafar” suas emoções.

Fato interessante no processo é que nele não importa se as partes estão em comum acordo ou satisfeitas com o resultado; nele, importa apenas a verdade real, ou seja, aquele que tem a razão. Por este motivo, muitos buscam o Judiciário não a fim de satisfazer seus direitos, mas provar que estão certos.

A finalidade primeira da mediação vai na contramão disso: buscar a promoção do diálogo.

Muito comum vermos nos litígios envolvendo o direito das famílias, a busca pelo Judiciário a fim de aliviar a mágoa causada pelo fim de um casamento, pela infidelidade em um relacionamento afetivo. Será que os litigantes precisam mais que o Estado lhes diga quem está correto ou da promoção de um diálogo, entre eles?

A respeito dos reflexos da mediação na sociedade, bem diz Águida Arruda Barbosa:

“o marco legal da mediação, seja pela Lei 13.140/15, seja pelo novo CPC, é um preciso instrumento de difusão de um novo paradigma, regido pela lógica da comunicação, privilegiando a proteção da dignidade da pessoa humana, princípio constitucional que norteia a aplicação e interpretação da norma que define a mediação” (BARBOSA, 2015, p. 13).

A nosso ver, dignidade da pessoa humana no sentido de que os litigantes, na mediação, deixarão de ser partes de um processo, para serem os protagonistas da solução dos seus próprios conflitos.

E não são apenas os litigantes são beneficiados com esta cultura de paz.

Como sustentado acima, vivemos na era da excessiva litigiosidade, em que o Judiciário é buscado como a primeira via à solução de conflitos. O resultado deste fenômeno é um Judiciário abarrotado, afogado em processos e, por esta razão, moroso.

A partir do momento em que o diálogo é explorado pelos litigantes, o processo deixa de ser o único meio de solução dos seus conflitos. Sendo assim, a mediação seria uma arma contra o fenômeno da pós-modernidade acima referido.

Diante disso, a mediação, muito mais que um instrumento de otimização do Judiciário, na prestação jurisdicional, que gera economia e celeridade processual, é também um meio de harmonização do convívio social. Por isso, cabe ao Estado Democrático de Direito fomentar a mediação, não apenas no âmbito judicial, mas também no extrajudicial, a fim de concretizar a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, construir uma sociedade justa e solidária.

Conclusão

A mediação é o meio de solução de conflitos em que terceiro, alheio ao litígio, guia as partes em direção a um acordo, que seja o mais benéfico possível a elas.

Além de benéfica às partes, que terão a satisfação de sua pretensão com maior agilidade, a mediação gera benefícios ao Poder Público, uma vez que evita o processamento de lides que podem ser resolvidas através da composição dos litigantes.

Fato que ensejou a edição de normas afetas à mediação foi o fenômeno da explosão de litigiosidade. Segundo o celebrado sociólogo português Boaventura de Sousa Santos, atualmente os cidadãos buscam o Judiciário como primeira via à satisfação de suas pretensões. A consequência deste fenômeno é o abarrotamento do Poder Judiciário, que passa a exercer a jurisdição de forma deficiente.

Por esta razão, o Poder Público cuidou de editar normas que prestigiassem a mediação nos processos.

Vislumbra-se a mediação como uma nova tendência do processo brasileiro, uma vez que os dispositivos legais que a preveem permitem o seu uso em lides das mais variadas naturezas, que abordam questões dos mais variados ramos do direito. Sem pudor, podemos dizer, inclusive, que a mediação pode ser usada na maioria das lides em trâmite no Judiciário brasileiro.

Todavia, notamos que não há ainda uma preocupação do mundo acadêmico em abordar a mediação, fato este que é intragável.

O desenvolvimento científico é fundamental a todos os ramos da ciência. Porém, na ciência do direito, acaba por ganhar posição de destaque, uma vez que esta se encontra em constante evolução, em razão do dinamismo dos valores sociais. Sendo assim, sem o árduo trabalho dos acadêmicos, é impossível pensar o direito.

Assumimos, sem sobra de dúvidas, que a lei é o coração do direito, uma vez que nela ele nasce; mas, irrefutavelmente, o cérebro são os bancos acadêmicos, uma vez que é neles em que o direito é entendido.

A respeito da relevância da mediação no mundo jurídico e da necessidade do conhecimento técnico para operá-la, leciona Águida Arruda Barbosa:

“[...] a partir do marco legal, a mediação passa a ser reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como meio de acesso à justiça, deixando de ser apequenada como mera justiça de segunda classe ou simples instrumento para desafogar o judiciário. Este ganho é fundamental; afinal, exigirá que o profissional do Direito tenha conhecimento técnico mínimo, capaz de identificar o enquadre da mediação, seja para rejeitá-la, seja para identificar seu enquadre para um encaminhamento” (BARBOSA, 2015, p. 13).

Sendo assim é necessário não apenas que a mediação seja lecionada nos cursos superiores de direito, mas também estudada, pesquisada, para que só assim haja um domínio desse instrumento que, como refletido acima, é tão importante ao Judiciário.

“A aplicação da Lei sem fundamentação teórica poderá ser instrumento de engessamento desta prática social, afastando a eficácia das ferramentas disponíveis para a transformação do conflito, que caracterizam a mediação” (BARBOSA, 2015, p. 13).

Necessária é a presença da mediação nos cursos superiores de direito, com o fim de preparar os estudantes, uma vez que estes amanhã serão os operadores do direito e se depararão com a mediação no dia-a-dia do seu trabalho. Só assim este relevante instrumento irá cumprir sua finalidade primeira, que extrapola o limite dos autos, atingindo cada cidadão: a construção de uma sociedade harmônica, fraterna, em que o instrumento de solução de conflito primeiro é o diálogo.

Referências

BARBOSA, Àguida Arruda Barbosa. O marco legal da mediação. Revista IBDFAM – Consensualização do Judiciário, v. 21, p. 13, 2015.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números. Disponível em: http:// http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 37.

LEWANDOWSKI, Ricardo. Desafios e perspectivas do Judiciário. Revista IASP, v. 110, p. 20, 2014.

LIMA, Susane Borges Vieira. Lei da mediação: principais aspectos. Revista IBDFAM – Consensualização do Judiciário, v. 21, p. 05, 2015.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Pelas mãos de Alice. 7º ed. São Paulo: Cortez, 1999. p. 144-145.

SILVA, Daisy Rafaela. O consumo na pós-modernidade: Efeitos Nas Classes D & E. Campinas: Alínea, 2014. p. 110.

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Sobre o autor
João Gabriel Fraga de Oliveira Faria

Advogado (OAB/SP n. 394.378). Especialista em Direitos Fundamentais pela Universidade de Coimbra - Portugal. Especialista em Direito Constitucional Aplicado. Cursou especialização em Direito Público. É especialista em Direito Empresarial. Fez especialização em Direito e Processo Civil. É presidente da comissão de Direito de Família da 52º Subseção da OABSP. Foi membro da diretoria do núcleo regional (Lorena/SP) do IBDFAM. E-mail para contato: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Nos últimos anos, a mediação foi inserida no mundo do direito com a finalidade de otimizar a prestação jurisdicional, não apenas como mais um dispositivo, mas uma verdadeira tendência jurídica, uma vez que tem ela o condão de desconstruir a cultura de litigiosidade. É fundamental ao mundo acadêmico abordar a mediação, sob seus aspectos jurídicos e sociológicos, para que assim essa ferramente tão relevante possa atingir seu máximo potencial.

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