Este artigo (art. 47 da Lei 11.101 de 2005) vem atrelado ao Princípio da Preservação da Empresa.
Hoje tem toda uma preocupação da preservação da empresa.
Art. 47, A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
LRE 11.101 (Lei de recuperação da empresa) [+]
No Brasil, a lei contempla duas medidas judiciais com o objetivo de evitar que a crise na empresa acarreta a falência de quem a explora.
- De um lado, a recuperação judicial; de outro,
- A homologação judicial de acordo de recuperação extrajudicial.
Obs:
- Não existe mais a concordata empresarial.
- Esta perspectiva (de recuperação judicial) é de melhoramento, deve ser vista com bons olhos;
- Nem sempre a falência deve ser vista com maus olhos, pode haver proveito na falência, quando a empresa está mal estruturada, desorganizada, etc.
Os objetivos delas são iguais:
- Saneamento da crise econômico – financeira e patrimonial;
- Preservação da atividade econômica e dos seus postos de trabalho;
- Atendimento dos interesses dos credores.
Diz-se que, recuperada, a empresa poderá cumprir sua função social.
É importante destacar, porém, que nem toda falência é um mal. Algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária, devem mesmo ser encerradas.
Art. 48:
Só tem legitimidade ativa para o processo de recuperação judicial quem é legitimado passivo para o de falência. (art. 966 / 971 CC)
Isto é, somente quem está exposto ao risco de ter a falência decretada pode pleitear o benefício da recuperação judicial.
Como essa é medida destinada a preservar o devedor da falência, a lei só a defere a quem pode falir.
Obs:
- Regras relativas a legitimidade, que irá alcançar quem desenvolve a atividade empresaria;
- A recuperação vem para beneficiar aquele que registrou a empresa, vem como um alento para o cidadão que está ali pra tudo, para que possa beneficiar o insolvente;
- Requisitos que são necessários a serem seguidos - Art. 2º Lei 11.101
Art. 48 da Lei 11.101:
caput: cumulativamente (importante)
IV: associa que aquele que foi condenado não irá gerir uma empresa de forma adequada.
- Aquele que exerce a atividade empresaria (por 2 anos) poderá se valer da recuperação.
Requisitos para requerer a Recuperação Judicial (RJ)
Para legitimar-se ao pedido de recuperação Judicial não basta ser exercente de atividade econômica exposta ao risco de falência. Deve a sociedade empresária atender a mais 4 requisitos:
- 1º a empresa não pode ser falida. O instrumento de RJ, no direito brasileiro, não é acionável por quem já teve a quebra decretada.
- 2º não concede a lei acesso à RJ aos que exploram empresas há menos de 2 anos, por presumir que a importância desta para a economia local ainda não se consolidou. (lapso temporal)
Art. 48 Lei falências. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar no 147, de 2014)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1ºA recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei no 12.873, de 2013)
§ 2ºTratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei no 12.873, de 2013)
- 3º se foi concedida a uma sociedade empresaria a RJ há menos de 5 anos e está ela necessitando de novo socorro isso sugere que falta competência para exploração da atividade.
- 4º o sócio controlador e nenhum dos administradores pode ter sido condenado pela prática de crime falimentar.
Obs: é decorrência lógica do dispositivo no art. 48, LRE, que apenas o empresário e a sociedade empresaria em atividade estão legitimados para o pedido de RJ. Se a empresa está inativa, não há objeto a se recuperar.
Viabilidade da empresa
- Importância social;
- Mão de obra e tecnologia empregadas;
- Volume de ativo e passivo;
- Tempo da empresa;
- Porte econômico;
Art. 49:
Credores sujeitos à RJ
A RJ atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da interpretação do benefício. O 49 mostra os credores que não serão alcançados pelo dispositivos; conjuntamente os que serão alcançados.
Art. 50:
Meio de RJ
A lei contempla lista exemplificativa dos meios de recuperação da atividade econômica. Rol aberto, exemplificativo.
Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
III – alteração do controle societário;
IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI – aumento de capital social;
VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens;
XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
XIII – usufruto da empresa;
XIV – administração compartilhada;
XV – emissão de valores mobiliários;
XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
Referências:
LRE 11.101 (Lei de recuperação da empresa) [+]
Direito Falimentar em pílulas [+]