Recuperação Judicial (art. 47 da Lei 11.101)

25/01/2016 às 10:53

Resumo:

Resumo do Artigo


  • O artigo aborda o Art. 47 da Lei 11.101 de 2005, que se relaciona com o Princípio da Preservação da Empresa, visando permitir a superação de crises financeiras para manter a empresa e seus empregos.

  • Discute-se as medidas judiciais de recuperação judicial e a homologação judicial de acordo de recuperação extrajudicial, como alternativas à falência, que não é mais tratada pela concordata empresarial.

  • Os objetivos das medidas são o saneamento da crise financeira da empresa, a preservação da atividade econômica e o atendimento aos interesses dos credores, visando também a função social da empresa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo (art. 47 da Lei 11.101 de 2005) vem atrelado ao Princípio da Preservação da Empresa. Hoje tem toda uma preocupação da preservação da empresa.

Veredictum.com.br

Este artigo (art. 47 da Lei 11.101 de 2005) vem atrelado ao Princípio da Preservação da Empresa.

Hoje tem toda uma preocupação da preservação da empresa.

Art. 47, A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 

LRE 11.101 (Lei de recuperação da empresa) [+]

No Brasil, a lei contempla duas medidas judiciais com o objetivo de evitar que a crise na empresa acarreta a falência de quem a explora.

  • De um lado, a recuperação judicial; de outro,
  • A homologação judicial de acordo de recuperação extrajudicial.

Obs:

  • Não existe mais a concordata empresarial.
  • Esta perspectiva (de recuperação judicial) é de melhoramento, deve ser vista com bons olhos;
  • Nem sempre a falência deve ser vista com maus olhos, pode haver proveito na falência, quando a empresa está mal estruturada, desorganizada, etc.

Os objetivos delas são iguais:

  • Saneamento da crise econômico – financeira e patrimonial;
  • Preservação da atividade econômica e dos seus postos de trabalho;
  • Atendimento dos interesses dos credores.

Diz-se que, recuperada, a empresa poderá cumprir sua função social.

É importante destacar, porém, que nem toda falência é um mal. Algumas empresas, porque são tecnologicamente atrasadas, descapitalizadas ou possuem organização administrativa precária, devem mesmo ser encerradas.

Art. 48:

Só tem legitimidade ativa para o processo de recuperação judicial quem é legitimado passivo para o de falência. (art. 966 / 971 CC)

Isto é, somente quem está exposto ao risco de ter a falência decretada pode pleitear o benefício da recuperação judicial.

Como essa é medida destinada a preservar o devedor da falência, a lei só a defere a quem pode falir.

Obs:

  • Regras relativas a legitimidade, que irá alcançar quem desenvolve a atividade empresaria;
  • A recuperação vem para beneficiar aquele que registrou a empresa, vem como um alento para o cidadão que está ali pra tudo, para que possa beneficiar o insolvente;
  • Requisitos que são necessários a serem seguidos - Art. 2º Lei 11.101

Art. 48 da Lei 11.101:

caput: cumulativamente (importante)

IV: associa que aquele que foi condenado não irá gerir uma empresa de forma adequada.

  • Aquele que exerce a atividade empresaria (por 2 anos) poderá se valer da recuperação.

Requisitos para requerer a Recuperação Judicial (RJ)

Para legitimar-se ao pedido de recuperação Judicial não basta ser exercente de atividade econômica exposta ao risco de falência. Deve a sociedade empresária atender a mais 4 requisitos:

  • 1º a empresa não pode ser falida. O instrumento de RJ, no direito brasileiro, não é acionável por quem já teve a quebra decretada.
  • 2º não concede a lei acesso à RJ aos que exploram empresas há menos de 2 anos, por presumir que a importância desta para a economia local ainda não se consolidou. (lapso temporal)

Art. 48 Lei falências. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar no 147, de 2014)

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

§ 1ºA recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei no 12.873, de 2013)

§ 2ºTratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei no 12.873, de 2013)

  • 3º se foi concedida a uma sociedade empresaria a RJ há menos de 5 anos e está ela necessitando de novo socorro isso sugere que falta competência para exploração da atividade.
  • 4º o sócio controlador e nenhum dos administradores pode ter sido condenado pela prática de crime falimentar.

Obs: é decorrência lógica do dispositivo no art. 48, LRE, que apenas o empresário e a sociedade empresaria em atividade estão legitimados para o pedido de RJ. Se a empresa está inativa, não há objeto a se recuperar.

Viabilidade da empresa

  • Importância social;
  • Mão de obra e tecnologia empregadas;
  • Volume de ativo e passivo;
  • Tempo da empresa;
  • Porte econômico;

Art. 49:

Credores sujeitos à RJ

A RJ atinge, como regra, todos os credores existentes ao tempo da interpretação do benefício. O 49 mostra os credores que não serão alcançados pelo dispositivos; conjuntamente os que serão alcançados.

Art. 50:

Meio de RJ

A lei contempla lista exemplificativa dos meios de recuperação da atividade econômica. Rol aberto, exemplificativo.

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III – alteração do controle societário;

IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI – aumento de capital social;

VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens;

XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

XIII – usufruto da empresa;


XIV – administração compartilhada;

XV – emissão de valores mobiliários;

XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.


Referências:

LRE 11.101 (Lei de recuperação da empresa) [+]

Direito Falimentar em pílulas [+]

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Sobre o autor
Tcharlye Guedes Ferreira

Advogado formado pela Universidade Salgado de Oliveira, Editor e CEO no Portal jurídico Veredictum, especialista em Turn around and Strategy.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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