Processo de Recuperao Judicial" src="http://imgs.jusbrasil.com/publications/artigos/images/img-031453730906.jpg" style="margin:0px" />
O processo da Recuperação Judicial se divide em três fases bem distintas, segundo o Art. 51 – Fases do processo de RJ:
Fase Postulatória:
O empresário individual ou a sociedade empresária em crise apresenta seu requerimento do benefício. Ela se inicia com a petição inicial de RJ e se encerra com o despacho judicial mandado processar o pedido. (art. 52).
Fase Deliberativa:
Após a verificação de crédito (arts. 7º a 20), discute-se e aprova-se um plano de reorganização (art. 53). Tem início com o despacho que manda processar a recuperação Judicial e se conclui com a decisão concessiva do benefício (art. 58).
Art. 7ºA verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
Fase de execução:
compreende a fiscalização do cumprimento do plano aprovado.
Começa com a decisão concessiva da recuperação Judicial e termina com a sentença de encerramento do processo (art. 63).
Art. 52 – Despacho de processamento da RJ
Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: nomeará adm. Judic. (..)
Art. 53 – O Plano de RJ
A mais importante peça do processo de Recuperação Judicial.
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação(conversão) em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
Art. 54 – Os Direitos dos Empregados no Plano da RJ
Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Art. 55 – Do Procedimento da RJ
Apresentação de objeções ao plano de recuperação.
Art. 56 – Processamento da Objeção
As oposições ao plano são interpostas pelos credores perante o juízo recuperacional, mas não é o juiz que irá apreciá-las. O julgamento das oposições é feito pelos credores, reunidos em assembleia geral, ao votarem o plano de reorganização.
Art. 57 – o devedor deverá apresentar certidões de débitos tributários.
Art. 58 – Concessão da RJ
O plano foi acatado pelo juiz, ele concorda com o que foi apresentado.
Art. 59 – Efeitos da Concessão da RJ
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1ºdo art. 50 desta Lei.
§ 1° A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2° Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
Art. 60 – Alienação das Filiais ou unidades produtivas isoladas
Art. 61 – Cumprimento do Plano de RJ
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
Art. 62 – Descumprimento do Plano de Recuperação
No prazo de 2 anos seguintes à concessão da Recuperação Judicial, se o devedor não cumpre algumas das obrigações previstas no plano aprovado, o credor só pode requerer a convolação(conversão) desse processo em falência. Após esse prazo, porém, abre-se ao credor a possibilidade de pleitear a execução específica das obrigações contempladas no prazo.
Art. 63 – Encerramento da RJ
Art. 64 – Substituição da administração da empresa em recuperação
Art. 65 – Gestor Judicial
Pessoa a quem será atribuída a administração da empresa em recuperação.
Art. 66 – Restrições ao Devedor e Recuperação
Art. 67 – Reclassificação dos Créditos
Convolada (convertida) a Recuperação Judicial em Falência os Credores Posteriores à Distribuição do Pedido serão reclassificados como extra concursais.
Importante: Além disso, os quirografários anteriores à distribuição do pedido serão tratados, se decretada a falência, como titulares de privilégio geral, desde que atendida a condição de terem continuado a fornecer crédito durante a recuperação.
Referências:
LRE 11.101 (Lei de recuperação da empresa) [+]
Direito Falimentar em pílulas [+]