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O que mudou no interrogatório após o advento da Lei nº 10.792/2003

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13. DO INTERROGATÓRIO DOS DEFICIENTES VISUAL E AUDITIVO E DAS PESSOAS QUE NÃO FALAM A LÍNGUA NACIONAL

Quanto ao interrogatório do mudo, do surdo, do surdo-mudo e das pessoas que não falam a língua nacional, continuam valendo as mesmas disposições. A Lei 10.792/2003 apenas substituiu, no parágrafo único, do art. 192 do CPP, a palavra "interrogado" por "interrogando" e no art. 193, a expressão "acusado" por "interrogando". Em suma, aqui também o legislador trocou seis por meia dúzia.


14. QUADRO COMPARATIVO

Dispositivos do CPP com as alterações da Lei 10.792/2003

 

Dispositivos do CPP antes da Lei 10.792/2003

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§ 1º. O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal.

§ 2º. Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.

 

Art. 185. O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado.

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
 

Art. 186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

Art. 191. Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

Art 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos..
§1º. Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§2º. Na segunda parte será perguntado sobre (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.792, de 1/12/2003):
I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais seja, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícias desta;
IV – as provas já apuradas;
V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.
 

Art. 188. O réu será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre:

I – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

II – as provas contra ele já apuradas;

III – se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

IV – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

V – se verdadeira a imputação que Ihe é feita;

VI – se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

VII – todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

VIII – sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
 

Art 187. O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.

Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
 

Art. 188 (...)

Parágrafo único. Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações.

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstãncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam
 

Art. 190. Se o réu confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração e quais sejam.

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
 

Art. 189. Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
 

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as respostas.

Parágrafo único. Caso o interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por intérprete.
 

Art. 193. Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por intérprete.

Art. 194. Revogado pela Lei 10.792, de 1/12/2003.
 

Art. 194. Se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador.

Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
 

Art. 195. As respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo, que, depois de lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo juiz e pelo acusado.

Parágrafo único. Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
 

Art. 196. A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório.

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, séra sempre exercida através de manifestação fundamentada.
 

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
 

Art. 360. Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados.


Notas

01. Em que pese reconhecer a importância dessas chamadas "mini-reformas" para corrigir as distorções normativas causadas pela desatualização das normas vigentes, não poderia deixar de destacar que essas sucessivas alterações legislativas acarretam enormes despesas para os profissionais e estudantes de Direito que precisam, a cada virada de ano, substituir seus Códigos e livros para se manterem atualizados, gerando, em contrapartida, aumento no faturamento de editoras e livrarias.

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02. CPP, art. 792. "As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

§ 1º. Se da publicação da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de pertubação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

§ 2º. As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada."

03. Persiste na doutrina discussão sobre a data exata de vigência do novo Código Civil. Alguns autores entendem que seria o dia 11.1.2003. Já uma outra corrente, liderada pelo ilustre processualista NELSON NERY JÚNIOR, sustenta que seria o dia 12.1.2003. O assunto ainda é polêmico e, por certo, irá desaguar nos nossos tribunais, notadamente em questões relativas ao direito sucessório.

04. No sentido de que o novo Código Civil havia revogado tacitamente o art. 194 do CPP: Gianpaollo Poggio Smanio, Fernando Capez, Victor Eduardo Rios Gonçalves, Vítor Frederico Kümpel, André Estefam Araújo Lima e Damásio de Jesus, in "Mesa de Ciências Criminais – A nova maioridade civil: reflexões penais e processuais penais", Phoenix Edição Especial de Fevereiro de 2003; Contra a revogação tácita: Fernando Fulgêncio Felicíssimo, in "Nova maioridade civil e seus reflexos no sistema jurídico-penal". Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, 17 set. 2002. Disponível em:<http://www.ibccrim.org.br>).

05. Antes do advento da Lei 10.792/2003, as perguntas de individualização do réu estavam originariamente previstas no caput do art. 188 do CPP.

06. LCP, art. 68. "Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados, ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.

Pena - multa

Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de 1 a 6 meses, e multa, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência."

07. CP, art. 307. "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

08. Dispõe o parágrafo único, do art. 186, do CPP, incluído pela Lei 10.792/2003, que: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa".

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Sobre o autor
Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva

Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Sergipe; Pós Graduando em "Lato Sensu" - UNIT/Veredictum

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcos Vinícius Linhares Constantino. O que mudou no interrogatório após o advento da Lei nº 10.792/2003. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 163, 16 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4615. Acesso em: 27 abr. 2024.

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