13. DO INTERROGATÓRIO DOS DEFICIENTES VISUAL E AUDITIVO E DAS PESSOAS QUE NÃO FALAM A LÍNGUA NACIONAL
Quanto ao interrogatório do mudo, do surdo, do surdo-mudo e das pessoas que não falam a língua nacional, continuam valendo as mesmas disposições. A Lei 10.792/2003 apenas substituiu, no parágrafo único, do art. 192 do CPP, a palavra "interrogado" por "interrogando" e no art. 193, a expressão "acusado" por "interrogando". Em suma, aqui também o legislador trocou seis por meia dúzia.
14. QUADRO COMPARATIVO
Dispositivos do CPP com as alterações da Lei 10.792/2003 |
Dispositivos do CPP antes da Lei 10.792/2003 |
|
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. § 1º. O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal. § 2º. Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor. |
Art. 185. O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado. |
|
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. |
Art. 186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa. Art. 191. Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo. |
|
Art 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.. §1º. Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. §2º. Na segunda parte será perguntado sobre (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.792, de 1/12/2003): I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita; II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais seja, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícias desta; IV – as provas já apuradas; V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa. |
Art. 188. O réu será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será interrogado sobre: I – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; II – as provas contra ele já apuradas; III – se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; IV – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e tenha sido apreendido; V – se verdadeira a imputação que Ihe é feita; VI – se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; VII – todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; VIII – sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu. |
|
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. |
Art 187. O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas. |
|
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. |
Art. 188 (...) Parágrafo único. Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade de suas declarações. |
|
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstãncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam |
Art. 190. Se o réu confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração e quais sejam. |
|
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. |
Art. 189. Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente. |
|
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. |
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito; III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as respostas. Parágrafo único. Caso o interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. |
|
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por intérprete. |
Art. 193. Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por intérprete. |
|
Art. 194. Revogado pela Lei 10.792, de 1/12/2003. |
Art. 194. Se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador. |
|
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou quiser assinar, tal fato será consignado no termo. |
Art. 195. As respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo, que, depois de lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo juiz e pelo acusado. Parágrafo único. Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo. |
|
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes. |
Art. 196. A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório. |
|
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, séra sempre exercida através de manifestação fundamentada. |
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. |
|
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. |
Art. 360. Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora designados. |
Notas
01. Em que pese reconhecer a importância dessas chamadas "mini-reformas" para corrigir as distorções normativas causadas pela desatualização das normas vigentes, não poderia deixar de destacar que essas sucessivas alterações legislativas acarretam enormes despesas para os profissionais e estudantes de Direito que precisam, a cada virada de ano, substituir seus Códigos e livros para se manterem atualizados, gerando, em contrapartida, aumento no faturamento de editoras e livrarias.
02. CPP, art. 792. "As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
§ 1º. Se da publicação da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de pertubação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
§ 2º. As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada."
03. Persiste na doutrina discussão sobre a data exata de vigência do novo Código Civil. Alguns autores entendem que seria o dia 11.1.2003. Já uma outra corrente, liderada pelo ilustre processualista NELSON NERY JÚNIOR, sustenta que seria o dia 12.1.2003. O assunto ainda é polêmico e, por certo, irá desaguar nos nossos tribunais, notadamente em questões relativas ao direito sucessório.
04. No sentido de que o novo Código Civil havia revogado tacitamente o art. 194 do CPP: Gianpaollo Poggio Smanio, Fernando Capez, Victor Eduardo Rios Gonçalves, Vítor Frederico Kümpel, André Estefam Araújo Lima e Damásio de Jesus, in "Mesa de Ciências Criminais – A nova maioridade civil: reflexões penais e processuais penais", Phoenix Edição Especial de Fevereiro de 2003; Contra a revogação tácita: Fernando Fulgêncio Felicíssimo, in "Nova maioridade civil e seus reflexos no sistema jurídico-penal". Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, 17 set. 2002. Disponível em:<http://www.ibccrim.org.br>).
05. Antes do advento da Lei 10.792/2003, as perguntas de individualização do réu estavam originariamente previstas no caput do art. 188 do CPP.
06. LCP, art. 68. "Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados, ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.
Pena - multa
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de 1 a 6 meses, e multa, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência."
07. CP, art. 307. "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
08. Dispõe o parágrafo único, do art. 186, do CPP, incluído pela Lei 10.792/2003, que: "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa".