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A função extrafiscal no imposto de renda e a redução da desigualdade social.

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24/02/2016 às 16:53
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O imposto de renda, ao tributar progressivamente os mais ricos e isentar os mais pobres, visa a equilibrar as condições sociais, intervindo a fim de reduzir as desigualdades.

“O Imposto não é nem bom nem ruim em si: tudo depende da maneira como ele é arrecadado e do que se faz com ele.”  
(Thomas Piketty)

RESUMO: O presente trabalho analisa a possibilidade de redução das desigualdades sociais por meio da função extrafiscal do Imposto de Renda da Pessoa Física, sob a ótica do Direito Constitucional e do Direito Tributário. Partindo desse pressuposto, aponta críticas na tributação brasileira que tanto onera os contribuintes de baixa renda e isenta os de maior poder aquisitivo agravando assim as desigualdades sociais. Analisa os princípios constitucionais que devem ser critérios informadores de uma correta tributação do IRPF, alertando ainda sobre o desvirtuamento dos princípios da capacidade contributiva e da progressividade, devido ao fato do congelamento das alíquotas incidentes sobre o Imposto de Renda, além de ocorrer a sua regressividade quando se trata de deduções e isenções concedidas aos que detêm maior poder aquisitivo. Aponta a inconstitucionalidade de tais isenções, sendo esta concedida por ato infralegal, quando se determina que seja feita por lei ordinária. Destaca a falta de discussão sobre o assunto concluindo que o interesse de uma minoria se faz mais forte do que o bem coletivo. E propõe uma reforma tributária igualitária que atenda aos preceitos da justiça social, através da inclusão de alíquotas mais progressivas, para atingir os contribuintes de maior capacidade econômica, graduando a sua tributação conforme sua capacidade contributiva. Destaca também que para uma melhor redistribuição de rendas, se faz necessário vincular a arrecadação do Imposto de Renda da pessoa física aos serviços públicos para que os mesmos tenham uma melhor qualidade equilibrando socialmente os contribuintes, visto que os serviços públicos são mais utilizados pelos contribuintes de menor capacidade contributiva.

Palavras-Chaves: Imposto de Renda da pessoa física; Redução da Desigualdade Social, Redistribuição de Renda

SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO . 2 SURGIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. 2.1 Instituição e evolução histórica do imposto de renda no Brasil . 2.2 Aspectos Gerais do IR. 2.3 Conceito de renda e proventos .2.4 Princípios inerentes ao imposto de renda.. 2.4.1 Legalidade . 2.4.2 Anterioridade anual.2.4.3 Irretroatividade da lei .2.4.4 Isonomia .2.4.5 Capacidade contributiva .2.4.6 Generalidade .2.4.7 Universalidade .2.4.8 Progressividade .3 REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA. 3.1 Hipótese de incidência.3.2 Critério material.3.3 Critério temporal.3.3 Critério espacial. 3.4 Critério pessoal . 3.5 Critério quantitativo .3.5.1 Base de cálculo .3.5.2 Alíquota . 3.6 Fato gerador do IR .4 TRIBUTAÇÃO ROBIN HOOD ÀS AVESSAS.4.1 Deduções ilimitadas do imposto de renda e a consequente tributação regressiva . 4.2 Críticas ao imposto de renda retido na fonte .4.3 O desrespeito ao principio da capacidade contributiva e progressividade do IRPF .5 CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS .


1. INTRODUÇÃO

A presente dissertação traz à baila a discussão acerca da possibilidade de redução da desigualdade social, analisando-a sob o ponto de vista do Direito Constitucional e do Direito Tributário, sendo que este é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

O Estado, por meio dos tributos com finalidade fiscal, arrecada recursos aos cofres públicos proporcionando o desempenho de sua atividade financeira em benefício da sociedade. A par disso, é necessário atentar ao fato de os impostos exercerem a função da solidariedade fiscal, como destaca Ricardo Alexandre (2012), pois sua arrecadação visa financiar as despesas gerais do Estado, devido ao seu caráter contributivo.

Dentre os impostos federais, o Imposto de Renda da Pessoa física, que tem natureza predominantemente fiscal, ao incidir sobre toda a renda e proventos do contribuinte, incidindo ainda de forma mais gravosa sobre maiores rendimentos, tem-se a possibilidade de redução da desigualdade, o que é defendido pelos estudiosos que citarei no decorrer desta dissertação.

Para que o Imposto de Renda da Pessoa Física alcance o objetivo fundamental de reduzir as desigualdades sociais, visando ainda uma melhor redistribuição de rendas, é necessário que sejam respeitados os seus princípios informadores, quais sejam, capacidade contributiva, generalidade, universalidade, progressividade, isonomia, legalidade, anterioridade anual, e irretroatividade.

Dessa forma, o Imposto de Renda exerce uma função extrafiscal, pois, ao considerar as condições do contribuinte, e aumentar gradativamente as alíquotas incidentes de acordo com sua capacidade econômica, isentando dessa forma, os que não tem condições econômicas de suportar a tributação sem ofenda seu mínimo existencial, intervem numa situação para equilibrar as relações econômicas, tornando-se um instrumento hábil para se alcançar uma justiça social, reduzindo as desigualdades sociais.

No entanto, devido as normas infralegais que concedem benefícios fiscais aos detentores de grandes riquezas, e a alta tributação sobre o consumo, no Brasil ocorre o caminho inverso ao que é previsto na Constituição da República Federativa de 1988, em seus artigos. 3º, III; 145, §1º; 153, III, §2º; e 170, VII. No Brasil, são os mais pobres que suportam a maior carga tributária, enquanto os mais ricos são agraciados com deduções ilimitadas e isenções.

A falta de discussão acerca do tema, o congelamento da tabela progressiva de alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Física, as normas infralegais subvertendo a função 9 social dos tributos, e as várias formas de desvirtuar preceitos constitucionais fundamentais se tornam um grande empecilho para a redução das desigualdades sociais. Tem-se a possibilidade de redução das desigualdades sociais por meio da função extrafiscal no Imposto de Renda da Pessoa Física, imposto este que mais arrecada dentre os impostos, vinculando sua receita aos serviços públicos tão utilizados pelos mais carentes, resultando em uma melhor redistribuição de rendas e por consequência uma justiça fiscal.

Além de demonstrar a possibilidade de redução da desigualdade social através da extrafiscalidade sobre o impostos de renda, também são objetivos deste trabalho, analisar historicamente o Imposto de Renda, conceituar “rendas e proventos”; conceituar os princípios inerentes ao Imposto de Renda, demonstrar a efetividade destes princípios a fim de se alcançar a redução da desigualdade social, analisar a tributação do Imposto de Renda Pessoa Física no Brasil, destacar a falta de progressão das alíquotas incidentes sobre o Imposto de Renda, apontar defeitos no imposto de renda retido na fonte, e destacar a inconstitucionalidade da norma infralegal que concede deduções e isenções ilimitadas.

O tema escolhido se justifica devido ao grave problema de desigualdade presente no país há décadas, ante uma tributação favorável a uma pequena parcela da população, contribuindo assim para o quadro atual.

A importância do tema na sociedade atual se dá na possibilidade de desenvolvimento econômico e sociocultural do país através de políticas fiscais em prol da sociedade, melhorando inclusive a qualidade dos serviços públicos oferecidos à população.

A abordagem do tema importará também ao Direito, visto a atual crise econômica que agrava as desigualdades ora encontradas na sociedade, e a função social exercida pelos operadores do Direito. A necessidade de debate sobre o tema no âmbito jurídico se justifica na possibilidade do aludido tema sair do campo abstrato das ideias e das leis, para se pensar em formas concretas e eficazes de solucionar tal questão.

O presente trabalho adotará a abordagem quantitativa, visto que será analisado as alíquotas do Imposto de Renda.

O raciocínio metodológico utilizado será o Dedutivo, tendo em vista que se analisará, sob o ponto de vista do Direito Constitucional e do Direito Tributário, o conflito existente entre os princípios constitucionais inerentes ao Imposto de Renda e a não aplicação dessas normas basilares na tributação do mesmo.

A coleta de dados se dará por documentação indireta visto que se pautará na pesquisa bibliográfica e na pesquisa documental, analisando leis, livros e documentos eletrônicos a fim de justificar o tema. 10

Inicialmente, será exposto o surgimento do Imposto de Renda e sua evolução histórica no Brasil. Após a análise histórica, serão abordados os seus aspectos gerais, a finalidade do imposto, o conceito de rendas e proventos segundo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Código Nacional Tributário.

Por conseguinte, analisaremos a regra matriz de incidência do Imposto de Renda, expondo assim seus critérios temporal, espacial, pessoal, material, e quantitativo.

Também analisaremos a base de cálculo e as alíquotas. E, por último, analisaremos a tributação brasileira apontando os seus defeitos e prejuízos à economia nacional em decorrência de uma legislação que leva em conta os interesses de uma minoria influente.


2 SURGIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

O primeiro indício de uma tributação sobre a renda ocorreu no século XV em Florença por meio de tributo conhecido como “Décima Scalata”1 , tal tributo não foi tão longe por atingir os mais ricos, e os mesmos se recusavam a arcar com maior carga tributária, por tais razões a décima scalata não foi tão longe. Na Inglaterra, ainda no século XV, houve algumas tentativas sem sucesso de se instituir um imposto sobre a renda, sendo este o marco histórico mundial do Imposto de Renda. Por não haverem documentos comprobatórios, é difícil precisar a data exata do surgimento do Imposto de Renda.

Contudo, teóricos em sua grande maioria consideram como marco zero do Imposto de Renda o ano de 1799, na Inglaterra, fato este comprovado através de documentação confiável.

Em linhas gerais, ao se deparar com a iminente ameaça de guerra, a Inglaterra necessitava obter recursos para sanar eventuais dificuldades financeiras. Sendo assim, o primeiro ministro Willian Pitt propôs um projeto de imposto geral sobre as rendas no dia 3 de dezembro de 1798 na Câmara dos Comuns. No dia 9 de janeiro de 1799 o projeto virou lei instituindo o Imposto de Renda na Inglaterra. Sendo a taxa de 10% para renda total no ano acima de 60 libras2 .

2.1 Instituição e evolução histórica do imposto de renda no Brasil

O Imposto de Renda surgiu como um imposto de guerra, sendo criado para sanar eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela Inglaterra no pós-guerra. Entrementes, o referido imposto subsistiu e se tornou a principal fonte arrecadatória não só na Inglaterra, mas em muitos países.

O Brasil império por sofrer forte influência britânica, ainda no início do reinado de Dom Pedro II, por meio da lei 317 de 21 de outubro de 1843, criou um imposto progressivo incidindo sobre todas as pessoas que percebiam vencimentos dos cofres públicos. Tal lei vigorou por apenas dois anos, pois após reação foi logo suprimida.

Com a guerra do Paraguai (1864-1870) logo surge à necessidade de angariar recursos. Neste momento, o governo imperial moderniza o sistema tributário e regulamenta através do Decreto nº 4052 de 28 de dezembro de 1.867, um imposto que incidia sobre cada pessoa que morasse em casa própria ou alugada.

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Vale dizer que o marco histórico do Imposto de Renda no Brasil é o ano de 1.867 com o Visconde de Jequitinhonha defendendo sua implementação.

Em 1.879, Afonso Celso o Visconde de Ouro Preto debateu sobre a possibilidade de se instituir um imposto sobre a renda a fim de organizar o sistema tributário, sendo no mesmo ano apresentada à Câmara dos deputados. O projeto foi rejeitado.

Em 1883, foi à vez de o Conselheiro Lafayete nomear uma comissão para criar um projeto de imposto sobre a renda. E mais uma vez o projeto foi rejeitado.

Ante a grave crise financeira que assolava o Brasil, houve vários debates acerca da conveniência de se instituir um imposto sobre a renda. Com a lei orçamentária (lei 2.321 de 30 de dezembro de 1910) foi se aproximando a instituição oficial do imposto sobre a renda, visto que o mesmo encontrava guarida na aludida lei.

Finalmente no ano de 1922, o deputado Antônio Carlos ocorre a instituição do Imposto de Renda, com a proposta de substituição de alguns impostos constantes na lei orçamentária por um imposto incidindo sobre a renda global.

Dentre os vários tributos dispostos no sistema tributário brasileiro, gostaria de destacar o Imposto de Renda como possível instrumento de redução das desigualdades sociais visto que o mesmo tem: “finalidade marcadamente fiscal, constituindo-se no maior arrecadador entre os impostos federais” (ALEXANDRE, 2012, P. 541).

Contudo, não vem sendo aplicado ao mesmo os princípios inerentes, os quais estão dispostos no art.. 152, § 2º, CF\88, beneficiando assim pequena parcela da população sendo esta detentora de grande poder financeiro onde acarretaria uma maior incidência do tributo em questão3 .

2.2 Aspectos Gerais do IR

Por meio dos tributos, o Estado visa obter recursos a fim de financiar a sua própria existência. Em virtude disso, os tributos podem ter finalidades distintas para obtê-los. Sendo assim, os tributos poderão ter finalidade fiscal, extrafiscal, ou parafiscal.

Os tributos de finalidade fiscal são aqueles que têm por exclusividade arrecadar recursos aos cofres públicos. Já os tributos de finalidade extrafiscal são aqueles que visam intervir em uma situação social ou econômica, seja aumentando ou reduzindo as alíquotas de um tributo, ou através de incentivos fiscais. Os tributos de finalidade parafiscal também são arrecadatórios, porém, os recursos arrecadados serão para custeio de uma atividade específica desenvolvida por ente paralelamente à função estatal.

Os impostos de maneira geral se pautam na ideia de solidariedade social, em virtude de seu caráter contributivo. Dentre os impostos dispostos no sistema tributário brasileiro, gostaria de destacar o Imposto de Renda como possível instrumento de redução das desigualdades sociais visto que o mesmo tem: “finalidade marcadamente fiscal, constituindose no maior arrecadador entre os impostos federais” (ALEXANDRE, 2012, P. 541).

Por iguais razões, é necessário que o IR também exerça uma função extrafiscal, aumentando progressivamente as alíquotas sobre os que detém maior capacidade econômica para que aconteça a redução das desigualdades sociais.

Sobre esse tema, importante registrar as lições de Ricardo Alexandre:

Trata-se um tributo claramente fiscal, mas a progressividade das alíquotas, apesar de ter uma finalidade arrecadatória (exigir mais de quem pode contribuir mais) acaba trazendo um efeito social interessante. Quem ganha “pouco” nada paga (isenção); quem ganha “muito” contribui sob uma alíquota de 27,5%. Em contrapartida, parte da arrecadação é utilizada para prestar serviços públicos e, em regra, quem usa tais serviços (educação e saúde, por exemplo) são as pessoas isentas, uma vez que as que possuem maior renda normalmente tem planos privados de saúde e pagam educação particular. Dessa forma, o IR acaba tendo uma função extrafiscal embutida: redistribuir renda (alguns, mais românticos, chamam-no, por isso, de imposto Robin Hood – tira dos ricos para dar aos pobres) (ALEXANDRE, 2012, p. 7)

2.3 Conceito de renda e proventos

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 153, III, §2º, dispõe sobre a incidência do IR, sem, contudo, defini-lo, vejamos:

“Art 153. Compete a União instituir impostos sobre:(...)

III – renda e proventos de qualquer natureza;(...)

§2º O imposto previsto no inciso III:

I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade na forma da lei.” (BRASIL, 1988)

Sendo assim, coube ao Código Tributário Nacional, a incumbência de definir o Fato Gerador conceituando as rendas e os proventos. E assim dispõe art. 43:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”

Para se obter o conceito de “renda e proventos de qualquer natureza” é necessário conjugar os aludidos dispositivos. Sendo assim, entende-se que renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. O produto do capital são todos os bens e utilidades que gerarem frutos ao possuidor, por exemplo, aplicações financeiras, ou aluguel de imóveis. O produto do Trabalho é a remuneração mensal vencida pelo empregado. A combinação de ambos é o lucro resultante desses dois institutos.

Quanto aos proventos de qualquer natureza tem caráter residual, abrangendo por consequência, todo e qualquer acréscimo patrimonial não enquadrado no conceito de renda, por exemplo, o prêmio de loteria.

Contudo, essa diferenciação será irrelevante para a incidência do IR, em razão de a tributação sobre o contribuinte, tanto em sua disponibilidade econômica4 , quanto a sua disponibilidade jurídica5 .

A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a definição e incidência do Imposto sobre a renda e proventos, tal definição, no entanto não é tão relevante ao nosso estudo, mas o faremos a título de curiosidade visto que a incidência do IR se dará em toda riqueza nova que acrescer o patrimônio do contribuinte levando-se em conta todo o patrimônio.

O Regulamento do Imposto de Renda – RIR qual seja Decreto 3000 de 99 em seu art. 2º dispõe sobre o conceito de renda.

Art.2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º).

§1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 45).

§2º O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º).

Assim dispõe o art. 145, §1º, da CF/88 que:

“sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

O Imposto De Renda deve atentar à capacidade contributiva do indivíduo, sendo assim, um tributo pessoal, pois “leva em consideração características pessoais do sujeito passivo, como a quantidade de dependentes, e os gastos com saúde, educação, previdência social etc.” (ALEXANDRE, 2012, p. 71).

O IR é classificado com um tributo de finalidade fiscal, tendo em vista que visa essencialmente arrecadar recursos aos cofres públicos. Contudo, a aplicação ao mesmo de uma finalidade extrafiscal faz-se necessária ante a situação econômica atual do país, uma vez que a finalidade extrafiscal: “objetiva fundamentalmente intervir numa situação social ou econômica” (ALEXANDRE, 2012, p. 68).

2.4 Princípios inerentes ao imposto de renda

Os princípios exercem uma função essencial para a melhor aplicação do direito, tendo em vista que levam em consideração os valores ético-culturais da sociedade a qual está submetida. São as ideias basilares do direito, devendo ser observadas e respeitadas, quando da aplicação do mesmo, servindo ainda de critério norteador ao juiz que se depara com lacuna da lei, ou até mesmo para a segurança jurídica, em razão de o mesmo assegurar garantias ao indivíduo, chegando até a limitar a aplicação mais severa da lei prejudicial ao mesmo.

Os princípios são as diretrizes de um ordenamento jurídico, “são o alicerce e os pressupostos inafastáveis que influenciam e regem todo o sistema” (QUEIROZ, 2004, p. 1). Tem como função precípua, direcionar o operador do direito na melhor aplicação da lei, baseando-se em critérios ético-culturais de uma sociedade. Portanto, é necessário respeitar os princípios quando for aplicar o direito, a fim de se alcançar a melhor efetividade da norma. Convém ressaltar que existem princípios inerentes ao IR, os quais devem ser respeitados a fim de se atingir uma melhor eficácia arrecadatória do mesmo. Tais princípios estão previstos tanto no art. 145, §1º, como no art. 153, III, §2º, I. Em síntese, os princípios inerentes ao IR seriam os citados abaixo por Mary Elbe Queiroz:

“Na Constituição Federal, especificamente em relação ao Imposto sobre a Renda, está consagrado o princípio de nenhum tributo ser exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça, nem cobrado em cada exercício sem a lei que o instituiu ou aumentou estar em vigor antes do início do exercício financeiro, devendo o imposto ser estabelecido de modo universal e geral para todos e dimensionando por meio da progressividade, levando em consideração a pessoalidade revelada pela capacidade contributiva de cada indivíduo, a fim de que seja realizada a igualdade na imposição do tributo”. (QUEIROZ, 2004, pp. 9, 10).

A Carta Magna de 1988 aponta os critérios que devem ser aplicados ao IR no intuito de se alcançar uma melhor arrecadação, o que serão expostos a seguir.partindo do pressuposto que não ofenda o mínimo existencial mas não configure o confisco garanta a segurança jurídica.

2.4.1 Legalidade

O princípio da legalidade visa garantir a segurança jurídica e o bem-estar do contribuinte, para que o mesmo não seja surpreendido com a majoração de um imposto de um dia pro outro.

Além de ser uma garantia individual prevista no art. 5º, inciso II, CR\88: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, é obrigação da Administração Pública obedecê-lo, conforme se infere do art. 37 da CR\88.

Em matéria tributária, o princípio da legalidade se encontra disposto no art. 150, inciso I, da CR\88, que assim diz:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

2.4.2 Anterioridade anual

O princípio da anterioridade anual, também previsto no art. 150, III, “b” da CR\88, diz que a lei que majorar o IR só terá eficácia no exercício fiscal seguinte, protegendo assim o contribuinte, e proporcionando ao mesmo a não surpresa. Art. 150, III, “b” da CR\88, in verbis: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.

Dessa maneira, a majoração das alíquotas do IR somente poderá ser feita por lei ordinária, sendo aplicado somente no exercício fiscal seguinte. O exercício fiscal coincide com o ano civil o qual abrange o período de 1º de janeiro à 31 de dezembro do mesmo ano. Lado outro, o IR não se sujeitará a anterioridade nonagesimal disposta no art. 150, III, “c”, CR\88.

2.4.3 Irretroatividade da lei

Outro princípio que visa a garantia individual do contribuinte e a segurança jurídica, é o princípio da irretroatividade da lei. Para que não ofenda o direito adquirido do indivíduo, a lei não poderá retroagir para prejudicá-lo, inteligência do art. 5º, XXXVI, da CR\88: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

O princípio da irretroatividade da lei se encontra disposto no art. 150, III, “a” da CR\88:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”

Em regra, a lei só pode obrigar fatos futuros, nunca passados. Entretanto, a lei poderá retroagir de forma benigna nas hipóteses dispostas no art. 106 do CTN:

“A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrária a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”

2.4.4 Isonomia

O princípio da isonomia é de suma importância visto que o mesmo foi consagrado no preâmbulo da Carta Magna de 1988 como um dos valores supremos da sociedade brasileira.

Outrossim, o art. 5º da CR\88 definiu que: “Todos são iguais perante a lei”.

Com efeito, Rui Barbosa em sua “Oração aos Moços” definiu o princípio da isonomia assim: “a regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualem. Nesta desigualdade social proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”(BARBOSA, 2008, pp. 17- 18).

Por meio deste princípio, busca-se uma justiça social equilibrando os cidadãos conforme suas condições socioeconômicas, pois, o contribuinte que menor poder aquisitivo não poderá suportar os mesmos tributos suportados por contribuintes de maior poder aquisitivo sem que ofenda o seu mínimo existencial.

Para o Direito Tributário, o aludido princípio se faz presente no art. 150, II, da CR\88:

“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.”

2.4.5 Capacidade contributiva

O princípio da capacidade contributiva está intimamente ligado ao princípio da isonomia, pois:

A igualdade realiza-se mediante a aferição da real capacidade contributiva, na tentativa do Estado de equilibrar as desigualdades pessoais e as condições econômicas, a fim de se adequar a realidade social e atender as necessidades dos cidadãos(QUEIROZ, 2004, p. 18)

A capacidade contributiva, em regra, é aplicável a todos os impostos, visto que os impostos são classificados como pessoais e, sendo assim, levam em consideração os aspectos pessoais do contribuinte. Por consequência, os impostos serão graduados conforme a capacidade do contribuinte, sendo considerando todos os seus aspectos pessoais.

Previsto constitucionalmente no art. 145, § 1º, o princípio da capacidade contributiva determina que:

“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”

O princípio da capacidade contributiva remete ao princípio da isonomia no qual diz julgar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual. A capacidade tributária impõe que a tributação deve “garantir ao indivíduo, e sua família, o mínimo existencial, e, no outro extremo, não configurar confisco” (DA CUNHA, 2009, P. 3).

Logo, o aludido princípio se pauta na ideia de que: “a distribuição equitativa da carga tributária entre iguais, de modo que aqueles que ganham mais deverão arcar com um maior ônus tributário, um sacrifício maior para financiar o cumprimento dos fins a que se destina o Estado, e colaborar para que se reduzam as desigualdades socioeconômicas entre os cidadãos por meio de uma melhor distribuição de renda e de serviços do Estado” (QUEIROZ, 2004, p. 27).

2.4.6 Generalidade

A CF\88 em seu art. 153, §2º, I, determina os critérios que deve informar o imposto, quais sejam:

Art. 153 Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

(...)

§2º O imposto previsto no inciso III:

I – será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade na forma da lei.

O IR incidirá sobre todas as pessoas que adquiriram rendas e proventos de qualquer natureza, ou seja, incidirá sobre toda pessoa com capacidade contributiva, não havendo nenhum privilégio e discriminação. Indubitável é que ao princípio da generalidade exige a aplicação conjunta do princípio da isonomia.

Nas lições da melhor doutrina “A generalidade é pressuposto da igualdade, porque proíbe ao legislador manter fora do âmbito de incidência da norma pessoas que demostrem ter a mesma capacidade econômica dos contribuintes sujeitados ao imposto”6 (BALEEIRO, 2007, p. 293)

2.4.7 Universalidade

A universalidade implica na ideia de incidir o IR sobre todas as entradas e saídas de renda, não excluindo nenhuma forma de renda auferida da incidência do tributo. Entretanto, haverá casos em que a legislação tributária concederá isenção ao contribuinte, não sendo possível a sua tributação.

A universalidade:

“refere-se a toda espécie de rendimento, não importando a origem, a natureza, ou o modo técnico de apropriação, a generalidade diz respeito a abrangência dos sujeitos, de modo que todas as pessoas que aufiram renda submetam-se à imposição tributária, sem privilégios e discriminações7 ” (BALEEIRO, 2007, p. 293)

2.4.8 Progressividade

A correlação dos princípios da capacidade contributiva com a progressividade se justifica no fato de que ao analisar o caráter pessoal do contribuinte verifica-se que deve se elevar as alíquotas do IR, progressivamente, conforme as condições do contribuinte, a fim de se obter uma maior arrecadação e também caminhando para uma justiça social.

Por meio do princípio da progressividade faz-se uma análise do caráter pessoal do contribuinte, e assim, majora ou não a alíquota de acordo com a sua capacidade contributiva.

Em uma tributação hipotética de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre a renda de dois cidadãos, um que ganha R$ 100,00 (cem reais) e outro que ganha R$ 100.000,00 (cem mil reais), que os R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos) para o primeiro lhe fazem mais falta do que os R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) para o segundo. (DUARTE, 2015, p. 769).

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Sobre o autor
Gustavo Firmino dos Santos

Bacharel em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Gustavo Firmino. A função extrafiscal no imposto de renda e a redução da desigualdade social.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4620, 24 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46177. Acesso em: 26 abr. 2024.

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