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Quando entra em vigor o novo CPC?

23/02/2016 às 13:32
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Faltando pouco tempo para sua entrada em vigor, o novo CPC continua causando polêmicas. Dentre estas, uma questão de suma importância é definir o período do seu vacatio legis, o que tem suscitado acalorados debates sem que se chegue a uma conclusão.

Sumário: 1. Querem ampliar o prazo do vacatio legis. 2. Duas correntes se baseiam na LC n° 95/98 para defender dias diferentes. 3. O Novo CPC entrará em vigor no dia 17 de março de 2016.  4. Ninguém faz aniversário na véspera ou no dia seguinte ao seu nascimento. 5. Conclusões.


1. Querem ampliar o prazo do vacatio legis

Advirta-se desde logo que, além das eventuais divergências quando o dia de março de 2016 em que o novo CPC entrará em vigor, diversas pessoas defendem que o novo CPC não deveria entrar em vigor agora em março de 2016. Até projeto de lei nesse sentido está tramitando no Congresso Nacional. Há um projeto de lei na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Federal Victor Mendes (PL nº 2.913/15) com o objetivo de alterar o art. 1.045 do NCPC, modificando o prazo do vacatio legis de um para três anos, de sorte que se essa aberração for aprovada o novo CPC somente entraria em vigor em março de 2018.

A esdrúxula justificativa do Deputado, fruto do lobby dos juízes no Congresso Nacional, seria a necessidade de melhor adequação da sociedade e, especialmente do Poder Judiciário, para enfrentar as diversas modificações que serão implementadas com a entrada em vigor do novo codex.

Embora o Congresso Nacional seja algo imprevisível, prefiro acreditar que esse mostrengo não será aprovado e o nosso novo Código de Processo Civil entrará em vigor em março de 2016 mesmo.


2. Duas correntes se baseiam na LC n° 95/98 para defender dias diferentes

Embora não tenhamos dúvidas em afirmar que o novo Código de Processo Civil brasileiro entra em vigor no dia 17 de março de 2016, isto é, um ano após a sua publicação, outros doutrinadores tem posicionamento diferente, vejamos.

Sendo assim, nos cabe tentar explicar porque estamos convencidos de que a data será 17 de março e tentar entender porque alguns juristas defendem o dia 18 e outros até mesmo o dia 16.

Como dizia Jack o Estripador, vamos por partes:

         Quem defende a entrada em vigor no dia 16 de março de 2016 o faz convertendo o prazo de um ano em 365 dias, de sorte que o vacatio legis seria contado dia a dia e esse prazo estaria esgotado no dia 15 de março porque 2016 é bissexto, logo, entraria em vigor no dia 16. Esse é o posicionamento, por exemplo, de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.[1]

Outros entendem que o novo CPC vai entrará em vigor no dia 18 de março e chegam a esta conclusão partindo de premissa diversa daqueles que defendem a entrada em vigor no dia 16, explico. A lei n° 13.105/15 foi publicada no dia 17 de março de 2015 logo completará um ano de sua publicação no dia 17 de março de 2016 e como deve ser feita a inclusão tanto da data da publicação quanto do último dia do vencimento, a lei entraria em vigor no dia seguinte, ou seja, dia 18 de março de 2016. Defendem essa posição os juristas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery.[2]

Devemos esclarecer que ambas as correntes acima mencionadas se baseiam na Lei Complementar n° 95/98 (que regulamentou o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal), porém cada um a seu modo.

Veja-se que o parágrafo 1º, do artigo 8º, da referida lei, diz literalmente: “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral” (acrescentado pela Lei Complementar n° 107/2001).

Ocorre que a forma de contagem regulamentada na Lei Complementar n° 95/98 aplica-se para vacatio legis fixado em dias e não em anos. Se dúvida restar, vejamos o que diz o parágrafo 2º do já citado art. 8º, in verbis: As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ (também acrescentado pela Lei Complementar n° 107/2001).

Ora, se o legislador do novel codex fixou o prazo do vacatio legis em um ano, quer nos parecer que não se aplica as disposições da Lei Complementar 95/98, já que, como dito acima, tal forma de contagem se aplica para os prazos contados em dias, não em anos nos termos que constam no parágrafo 2° do citado art. 8°.


3. O Novo CPC entrará em vigor no dia 17 de março de 2016

Se o novo CPC foi sancionado no dia 16 de março de 2015 e publicado no dia seguinte, ou seja, no dia 17 de março e, no seu artigo 1.045 diz que a lei entrará em vigor um ano após sua publicação a conclusão lógica é que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, dia em que estará completando um ano de sua publicação.

Se dúvidas restar vejamos o que prevê, literalmente, o artigo 1.045 do novo CPC: “este código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”. Se sua publicação oficial se deu em 17 de março de 2015, entrará em vigor um ano após, qual seja, 17 de março de 2016, repita-se.

Se o prazo é em ano, devemos aplicar a regra insculpida na Lei n° 810/49 que disciplina a forma pela qual deve ser contado o ano civil e, em seu artigo 1°, expressamente diz: “Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”.

Aliás, no mesmo sentido é o disposto no art. 132 do Código civil que ao regular a contagem de prazo estabelece: “Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”. E, para complementar, no parágrafo 3°, o legislador fez consignar que os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início.

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Sob pena de ser enfadonho vamos repetir que o Código de Processo Civil estabeleceu em seu art. 1.045 o prazo do vacatio legis em um ano. Se assim foi feito, não cabe ao interprete transformar um ano em 365 ou 366 dias, pois este não é o espírito da lei. Quer dizer, o prazo em ano conta-se em ano, pouco importando se esse ano tem 360, 365 ou 366 dias.


4. Ninguém faz aniversário na véspera ou no dia seguinte ao seu nascimento

Se dúvidas ainda restar, vamos fazer uma analogia com o que acontece na vida prática. Alguém que nasceu no dia 17 de março de 2015 fará aniversário no dia 16, 17 ou 18 de março do ano seguinte? Nesse caso, ninguém terá dúvidas em afirmar que o aniversário será no dia 17 de março de 2016. Se perguntarmos se criança terá completado um ano no dia 16, 17 ou 18, naturalmente todos responderão que será no dia 17.

Sendo assim porque com o novo CPC seria diferente? Por que o nosso novo CPC fará aniversário no dia 16 (para alguns) ou no dia 18 (para outros) de março próximo?

Ainda que estejamos diante de uma atecnia legislativa, tendo em vista que Lei Complementar 95/1998, já mencionada, dispõe claramente que os prazos de vigência de lei devem ser fixados em dias (art. 8°, § 2°), o legislador do novo CPC fixou esse prazo em um ano.


5. Conclusões

Frente aos argumentos respeitáveis que defendem datas diferentes para a entrada em vigor do novo CPC, talvez a melhor solução seria os tribunais suspenderem os prazos nos dias 16, 17 e 18 de março de sorte que a partir de 19 de março de 2016 incidiria sobre todos os processos em andamento as regras do novo estatuto processual civil brasileiro.

Creio que essa unificação poderia ser facilmente implementada através de manifestação do CNJ que, baixando uma Resolução, poderia resolver a questão e assegurar a segurança jurídica necessária quanto à aplicação do novo Código de Processo Civil.

Sem a pretensão de esgotar o assunto, esperamos ter dado nossa contribuição ao debate.


Notas

[1] Novo Código de Processo Civil Comentado . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 991.

[2] Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2033.

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Sobre o autor
Nehemias Domingos de Melo

Advogado em São Paulo, palestrante e conferencista. Professor de Direito Civil, Processual Civil e Direitos Difusos nos cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito na Universidade Paulista (UNIP). Professor convidado nos cursos de Pós-Graduação em Direito na Universidade Metropolitanas Unidas (FMU), Escola Superior da Advocacia (ESA), Escola Paulista de Direito (EPD), Complexo Jurídico Damásio de Jesus, Faculdade de Direito de SBCampo, Instituo Jamil Sales (Belém) e de diversos outros cursos de Pós-Graduação. Cursou Doutorado em Direito Civil e Mestrado em Direitos Difusos e Coletivos, É Pós-Graduado em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direitos do Consumidor. Tem atuação destacada na Ordem dos Advogados Seccional de São Paulo (OAB/SP) onde, além de palestrante, já ocupou os cargos membro da Comissão de Defesa do Consumidor; Assessor da Comissão de Seleção e Inscrição; Comissão da Criança e do Adolescente; e, Examinador da Comissão de Exame da Ordem. É membro do Conselho Editorial da Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil (Ed.IOB – São Paulo) e também foi do Conselho Editorial da extinta Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor (ed. Magister – Porto Alegre). Autor de 18 livros jurídicos publicados pelas Editoras Saraiva, Atlas, Juarez de Oliveira e Rumo Legal e, dentre os quais, cabe destacar que o seu livro “Dano moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum”, foi adotada pela The University of Texas School of Law (Austin,Texas/USA) e encontra-se disponível na Tarlton Law Library, como referência bibliográfica indicada para o estudo do “dano moral” no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Nehemias Domingos. Quando entra em vigor o novo CPC?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4619, 23 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46227. Acesso em: 26 dez. 2024.

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