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Isenção da Cofins para sociedades civis que exerçam profissão regulamentada

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Representando um substancial avanço na legislação securitária pátria, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991. Ocorre, que a mesma norma instituidora, no inciso II de seu artigo 6º, isentou expressamente da referida contribuição "as sociedades civis de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.397, de 21 de dezembro de 1987". Este Decreto-lei, por sua vez, adiciona outros elementos para que as sociedades civis gozem de tal beneplácito. Sendo assim, são requisitos para que se possa ser contemplado com a isenção da COFINS: ser uma sociedade civil; possuir registro constitutivo da mesma no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; ser constituída exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país; e, por fim, exercer atividade relativa ao exercício de profissão regulamentada (como, por exemplo, OAB, CRM, CRO, CRF, CREA etc). Outra condição, como se vê, não exigiu o legislador para o gozo da isenção à referida contribuição social.

A partir do ano de 1992, entretanto, com o advento da Lei nº 8.541/92, a Receita Federal passou a exigir a COFINS das sociedades civis que optarem pelo pagamento do Imposto de Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Esta exigência evidencia-se de uma ilegal e inconstitucional patente, porquanto esta opção pelo modo de pagamento do imposto de renda não retira daquelas empresas o direito de isenção ao recolhimento da COFINS, com base na própria Lei Complementar nº 70/91, instituidora da contribuição e que tem status hierárquico superior a uma lei ordinária.

Como se não bastasse, foi promulgada a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Lei Ordinária), que propôs equivocadamente em seu artigo 56 a revogação da isenção esculpida na Lei Complementar nº 70/91, fazendo incidir a exigência e recolhimento da COFINS sobre Sociedades Civis a partir de abril de 1997 para a seguridade social, com base na receita bruta da prestação de serviços. Determinando, ainda, no seu artigo 55, o enquadramento das sociedades civis no sistema de tributação pelo IR, de conformidade com as demais pessoas jurídicas. Tal revogação, contudo, mostra-se claramente como inconstitucional, uma vez que a supressão do mencionado beneplácito legislativo somente poderia ter sido efetivada por meio de outra Lei Complementar, e não por uma mera Lei Ordinária. Ferindo, claramente, o Princípio da Hierarquia das Leis consagrado em nosso ordenamento jurídico.

A partir de então, nas mais diversas esferas da Justiça Federal de nosso país, o questionamento acerca do tema aqui aludido tornou-se inevitável, uma vez que se trata de matéria visceralmente inconstitucional. Assim, no universo jurídico pátrio, onde já se manifestaram sobre o tema os diversos Tribunais Regionais Federais e o próprio Superior Tribunal de Justiça, bem como os mais abalizados doutrinadores em matéria tributária e constitucional, dominante é o entendimento meritório de que a Lei n.º 9.430/96 restringe ilegalmente a aplicação de legislação maior, no caso a Lei Complementar n.º 70/91, subvertendo o Princípio da Hierarquia das Leis (preceito idealizado por um dos maiores filósofos do direito – Hans KelseN – e que consagra um sistema de escalonamento das normas jurídicas, adotado também no Brasil, donde se deflui que "a ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas" - in "Teoria Pura do Direito", Martins Fontes, São Paulo, 1999, traduzido por João Baptista Machado, Ob. cit., p. 247).

Corroborando todo este entendimento, a 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), composta pelas 1ª e 2ª Turmas desta Corte, especializada em Direito Público, aprovou por UNANIMIDADE a Súmula nº 276, no sentido de que "as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de COFINS, irrelevante o regime tributário adotado".

A Súmula acima transcrita somente veio a sedimentar com mais afinco o entendimento que já havia sobre a matéria na doutrina e jurisprudência pátria, inclusive dentro do próprio STJ. Pois, ao contrário, estar-se-ia a renegar o princípio do escalonamento das normas jurídicas, um dos sustentáculos de nosso ordenamento jurídico.

Portanto, a súmula abrange as duas situações acima aludias e que levaram inúmeros contribuintes a buscarem no Judiciário o abrigo devido. Assim, como bem salientou o festejado processualista Humberto Theodoro Júnior, muito embora "a súmula não tenha força de lei para os casos futuros, funciona, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal, como instrumento de dinamização dos julgamentos e valioso veículo de uniformização jurisprudencial" (in "Curso de Direito Processual Civil", Rio de Janeiro: Editora Forense, 1997).

Entrementes, no tocante aos contribuintes que ainda recolhem a contribuição social aqui versada (COFINS), desde que preenchidos os requisitos elencados acima (ser uma sociedade civil; possuir registro constitutivo da mesma no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; ser constituída exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país; e, exercer atividade relativa ao exercício de profissão regulamentada) terão inevitavelmente que se socorrer a uma ordem judicial para fazer cessar a ilegalidade ora explanada. Muito embora, os que agora intentem perante o Poder Judiciário, além dos já precedentes julgados dos cinco Tribunais Regionais Federais existentes no país e do próprio Superior Tribunal de Justiça, assim como apoio no posicionamento majoritário da doutrina pátria, a inquestionável e salutar força argumentativa de uma Súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que representa a manifestação de nossa maior Corte de Justiça para matérias infraconstitucionais.

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Sobre os autores
Carlos Machado

Advogado militante na seara empresarial e tributária na cidade de Feira de Santana - BA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Carlos ; CARMO, René Correia. Isenção da Cofins para sociedades civis que exerçam profissão regulamentada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 164, 17 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4624. Acesso em: 16 abr. 2024.

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