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A eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas

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8 CONCLUSÃO 

Diante do exposto acima, imperioso concluir que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, isto é, a aplicação destes nas relações privadas é amplamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro, a despeito de não haver previsão expressa na Constituição Federal.

De fato, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que também os particulares podem ser sujeitos passivos dos direitos fundamentais, devendo observá-los em suas relações, sob pena de ter sua autonomia privada tolhida para que outro direito fundamental seja respeitado.

Entendimento contrário, no sentido de que os direitos fundamentais só devem ser opostos ao Estado em sua relação com os particulares, acabaria por legitimar os indivíduos a atuarem em ampla liberdade, sem qualquer ingerência estatal, e sem que observassem os limites onde iniciam os direitos dos seus semelhantes, fato que geraria um estado de insubordinação.

Desse modo, havendo no caso concreto, um conflito entre o direito à autonomia privada e um direito fundamental, há que se fazer uma ponderação de valores, não podendo a autonomia privada prevalecer a todo custo em detrimento de outro direito que possui semelhante hierarquia.

Por fim, importante ressaltar que a adoção da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, mormente a divergência que existe dentro do tema em relação às teorias adotadas, ainda é questão que não se encontra pacificada e carece de estudos mais aprofundados, embora esteja sendo aplicada de forma paulatina na maioria dos ordenamentos jurídicos, em especial no brasileiro. É preciso, ademais, que o assunto seja amplamente discutido a fim de que se possa suprir a lacunas existentes e apontar soluções cada vez mais adequadas aos problemas jurídicos e aos anseios da sociedade.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Kerinne Maria Freitas. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4601, 5 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46244. Acesso em: 29 mar. 2024.

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