[2] JUNIOR, Fredie Didier et al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 05. 4ª Edição. Jus Podivm. 2012, p. 440.
[3] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar. 5ª Edição. Vol. 03. Ed. Saraiva. São Paulo, 2012, p. 122.
[4] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L1044.htm>. Acesso em 24/08/2015.
[5] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar. 5ª Edição. Vol. 03. Ed. Saraiva. São Paulo, 2012, p. 122.
[6] Eis a redação atual do artigo 461-A do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº. 10.444/2002: Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. §1º. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. §2º. Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. §3º. Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.
[7] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/11232.htm>. Acesso em 2408/2015.
[8] Antes da vigência da Lei nº. 11.232/2005, o §1º, do artigo 162, do Código de Processo Civil dispunha que “sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. A redação atual do referido dispositivo afirma que “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. Ao concentrar os poderes de conhecimento e execução no mesmo juízo, dispondo inclusive sobre o procedimento para o cumprimento (imediato) de sentença, nada mais lógico do que a referida reforma trazer novo conceito para sentença, porquanto a decisão que resolver a lide, com ou sem resolução de mérito, não mais implica no encerramento da atividade jurisdicional do juiz que a proferiu nem põe termo ao processo, dando apenas azo à iniciação da fase de cumprimento de sentença.
[9] Segundo Marcus Vinícius: “Por fim, a Lei n. 11.232/2005 passou a considerar a execução de obrigação por quantia não mais como processo autônomo, mas como fase de um processo maior. Também nesse tipo de obrigação a execução passou a ser imediata, quando fundada em título executivo judicial. O processo autônomo de execução fica reservado para aquela fundada em título extrajudicial (e em sentença penal, arbitral ou estrangeira)”. GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil: execução e processo cautelar. 5ª Edição. Vol. 03. Ed. Saraiva. São Paulo, 2012, p. 122.
[10] Segundo artigo 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “(…). Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso”.
[11] Os autores deste volume 5 sempre defenderam a possibilidade de execução de decisão meramente declaratória que reconhecesse a existência de um dever de prestar, mesmo sob a égide do texto anterior, seja como consequência do direito fundamental à efetividade, seja em razão da absoluta desnecessidade e impossibilidade de instauração de nova atividade cognitiva judicial para apurar o que já está acobertado pela coisa julgada, a redação proposta pelo Senado apenas aprimora o texto anterior, sem inovar substancialmente”. JUNIOR, Fredie Didier et al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 05. 4ª Edição. Jus Podivm. 2012, p. 161).
[12] JUNIOR, Fredie Didier et al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 05. 4ª Edição. Jus Podivm. 2012, p. 160.
[13] STJ – Resp, 588.202/PR. Órgão Julgador: 1ª Turma. Rel. Min. Teori Zavascki. Julgado em 10/02/2004.
[14] STJ – REsp. 1261888/RS. Órgão Julgador: 1ª Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Julgado em 09/11/2011.
[15] JUNIOR, Fredie Didier et al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 05. 4ª Edição. Jus Podivm. 2012, p. 163.
[16] ZAVASCKY, Teori Albino. Sentenças declaratórias, sentenças condenatórias e eficácia executiva dos julgados. Leituras complementares de processo civil. 3ª Edição. Jus Podivm, 2005, p. 31-32.
[17] JÚNIOR, Humberto Theodoro. As Novas Reformas do Código de Processo Civil. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2006, p. 135.