Volta às aulas: está proibido o trote nas escolas e universidades paulistas

03/02/2016 às 09:18
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O Governador de São Paulo promulgou, em setembro do último ano, a Lei 15.892/2015, que proíbe o trote nas escolas paulistas da rede pública, em qualquer nível de ensino. Alunos, pais e instituições devem ficar atentos.

Todo início de semestre letivo ouvimos falar de alguma barbaridade decorrente dos trotes universitários. É uma espécie de iniciação pela qual passa o calouro para começar sua trajetória universitária, que pode se tratar de humilhação, constrangimento ou violência, podendo chegar à morte. Algo medieval, totalmente inaceitável nos dias atuais.

Não há, em nível federal, uma lei que trate especificamente da questão do trote. Porém, alguns estados e municípios têm legislações próprias para regulamentarem esse tipo de conduta. A exemplo disso, o Estado de São Paulo promulgou em setembro do último ano a Lei 15.892/2015, que proíbe o trote nas escolas da rede pública em qualquer nível de ensino.

O trâmite legislativo foi longo. Em 1999, após a morte do calouro da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), Edison Tcung Chi Hsueh, foi apresentado o Projeto de Lei 361/99 da Câmara dos Deputados. O projeto somente foi aprovado em 2006, mas vetado pelo então Governador José Serra. Após inúmeras outras mortes em razão dos trotes e crimes praticados nas universidades estaduais, e após a conclusão da CPI que apurou a violação dos direitos humanos nas universidades paulistas, a Câmara dos Deputados derrubou o veto e a Lei passou a vigorar na data de sua publicação, em 15 de setembro de 2015.

Portanto, a partir desta data, está proibida a prática de trote nas escolas e universidades paulistas, ficando os responsáveis pelos atos sujeitos às seguintes sanções: a) se for aluno, expulsão imediata; b) se for servidor público, exoneração da função.

A lei não classifica o trote para determinar sua proibição, o que nos faz concluir que qualquer tipo de trote, ou seja, qualquer ação imposta ao calouro, independentemente da violência aplicada, por mais inofensiva que possa parecer, está proibida.

Obviamente que a Lei do Trote não afasta as sanções previstas no Código Penal, quando, por exemplo, o trote resultar em lesão corporal, injúria, ameaça, constrangimento ilegal ou até homicídio.

Na esfera civil, consoante o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, tanto o sujeito que pratica o trote quanto a instituição de ensino deverão responder pelos danos materiais e morais suportados pelo calouro vítima de trote.

Em qualquer das hipóteses acima mencionadas, o sujeito, além da expulsão ou exoneração, poderá responder civilmente e criminalmente pelo ato praticado.

Desse modo, a lei estadual em comento vem para colaborar para que se acabe, de uma vez por todas, com essa brincadeira ridícula, ultrajante, que muitas vezes pode culminar em tragédia. Esperamos que isso sirva de incentivo para que as instituições públicas e particulares criem ações de cidadania em substituição do trote.

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Sobre a autora
Mônica Monteiro Porto

Mestre em Direito pela PUC-SP. Professora Assistente na Faculdade de Direito da PUC-SP. Membro do Conselho Jurídico do Sinduscon-SP. Advogada. Sócia do escritório Monteiro Porto Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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