Atualização dos valores previstos pela Lei 8.666/1993 por Estados e Municípios

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Discussão acerca da constitucionalidade da atualização dos valores previstos pela lei 8.666/1993 por estados e municípios.

Recentemente fui surpreendido com a notícia de que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso estariam debatendo projeto de lei para atualizar os valores definidos pela Lei Federal 8.666/1993, popularmente conhecida como Lei de Licitações.

É de conhecimento geral que em 2014 o Tribunal de Contas de Mato Grosso respondeu a consulta formulada pelo Município de Campos de Julio, reconhecendo a legitimidade dos municípios para legislar sobre a atualização dos valores previstos na Lei de Licitações. Entusiasmados com as possibilidades trazidas pelo entendimento adotado pela Corte de Contas, diversos outros municípios se apressaram em criar leis neste sentido.

Portanto, seria natural que o mesmo caminho fosse seguido pelo Estado de Mato Grosso.

Seria!

Ocorre que no dia 12/01/2016 o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, provocado pela Procuradoria Geral de Justiça, finalmente se manifestou sobre o tema.

Analisando Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pele Procurador Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso em face do MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE e da CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE (Protocolo 460/2016), o desembargador Sebastião de Moraes Filho entendeu existir forte indício de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 2.053/2015, que dispõe justamente sobre a atualização dos valores previstos na Lei de Licitações. Em razão deste indício de inconstitucionalidade, o desembargador concedeu liminar suspendendo os efeitos da Lei Municipal até que a questão seja julgada pelo Tribunal Pleno.

É certo que a matéria ainda será analisada de forma definitiva, podendo até mesmo ser afastada a suposta inconstitucionalidade, entretanto entendo que seja temerário que o Estado de Mato Grosso venha a legislar sobre este tema antes de haver profundo e definitivo debate jurídico acerca desta questão.

O Estado deve primar pela segurança jurídica, sendo razoável que se espere o julgamento definitivo da ação proposta pelo Ministério Público Estadual.

A nós, resta acompanhar os próximos capítulos deste debate jurídico, torcendo para que nossos legisladores tenham o bom senso de não colocar a carroça na frente dos bois.

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Sobre o autor
Marcus Vinicius Gregório Mundim

Advogado, Procurador do Município de Campo Verde/MT e Professor Universitário

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