Abandono afetivo

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O poder familiar passou a ter uma suma importância com a Constituição Federal de 1988. A relação de afeto entre filhos e pais é visto como imprescindível para o desenvolvimento da criança.

Resumo: O poder familiar passou a ter uma suma importância com a Constituição Federal de 1988. A relação de afeto entre filhos e pais é visto como imprescindível para o desenvolvimento da criança. É imprescindível, irrenunciável, inalienável e indisponível o poder familiar dos pais gerando assim um poder-dever.O abandono afetivo dos filhos gera uma responsabilidade civil dos pais, ofendendo diretamente a dignidade humana dos filhos, caracterizando respectiva indenização junto ao poder judiciário.

Palavra-Chave: Poder Familiar. Abandono Afetivo. DireitoFamília. Entidade Familiar.

Abstract: The family power assumed a great importance to the Federal Constitution of 1988. The relationship of affection between children and parents is seen as essential for the development of the child. It is essential, inalienable, indivisible and unavailable the family power of parents thus generating power and duty. The emotional abandonment of children generates a parental liability, directly offending the human dignity of children, featuring their compensation by the judiciary.

Keyword: Family Power. Affective abandonment.Family Law. Family entity.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem como escopo, a partir da análise dos argumentos da doutrina e da jurisprudência, buscar uma solução para as lacunas legislativas quanto ao descumprimento do dever de convivência dos pais com seus filhos, previstos no artigo 226 e 227, pela Constituição Federal e nos demais diplomas legislativos que tem especial proteção do Estado e há uma regulamentação a respeito dos deveres de família, com base no instituto do poder familiar.

O abandono afetivo pode ser definido como a falta de cumprimento do dever dos pais de zelar pelos seus filhos, com relações aos deveres inerentes ao poder familiar, mais especificamente das obrigações de ordem afetiva. É importante destacar, a importância da família na formação da pessoa, a relevância para o desenvolvimento saudável das crianças, como também a questão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Afetividade.

É no Direito de família que o princípio da afetividade encontra espaço para prosperar, encontrando no convívio e no respeito entre os seus familiares a fórmula para se sustentar e, assim, tornando-se elemento essencial para um saudável desenvolvimento da personalidade da criança e do adolescente, preceituado no princípio da dignidade humana.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a família deixou de ser um fim em si mesmo e passou a ser locus de realização existencial dos seus membros, à medida que o afeto se tornou imprescindível às relações desenvolvidas entre pais e filhos. Neste contexto, percebe-se que o que define a relação paterno-filial não é apenas a origem biológica, mas também, e principalmente, a relação de afeto desenvolvida entre os pais e os filhos, uma vez que,

para a criança, sua simples origem fisiológica não a leva a ter vínculo com seus pais; a figura dos pais, para ela, são aqueles com que ela tem relações de sentimento, aqueles que se entregam ao seu bem, satisfazendo suas necessidades de carinho, alimentação, cuidado e atenção.(Gabriela , apud, Jacqueline Filgueras.)

Na maioria dos casos de abandono afetivo a principal causa é a falta de proximidade dos pais para com os filhos, mesmo ressaltando que a proximidade não prova que existe uma relação carinhosa entre ambas as partes. O fato é que com o passar dos tempos e as novas tendências sociais surgindo, muitas delas são refletidas na dignidade do ser humano, com isso, o direito da família passa por várias mudanças, uma delas é o fato de que além do vinculo biológico é preciso ser criado e buscado um vinculo afetivo entre pais e filhos.

A discussão sobre o abandono afetivo é considerado, portanto, tema relevante, pois levando-se em conta o surgimento no Judiciário de ações propostas por filhos pedindo indenizações por danos morais em decorrência do sofrimento vivido por negligência afetiva. Assim sendo, é a ausência de afeto por parte dos pais ageratriz deconsequências morais e emocionais muito graves aos filhos, muitas vezes até irreparáveis.

EVOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR

A família indiscutivelmente é o núcleo de toda sociedade. É através de sua constituição e de seus membros que se formam as mais diversas espécies de relações sociais. Durante muito tempo, o instituto da família foi tratado pelo direito brasileiro de forma bastante superficial, sendo que as primeiras Constituições Brasileiras referiam-se sutilmente à temática. Foi com a promulgação da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 que o instituto da família ganhou efetivamente uma atenção especial do legislador.

O legislador foi ponderoso ao trazer expressamente no artigo 227 da Constituição Federal:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O poder familiar, sendo menos um poder e mais um dever, converteu-se em múnus, e talvez devesse falar em função familiar ou em dever familiar.

No entender de Maria Helena Diniz, o poder familiar se resume a seis características chaves que o definem de forma clara, são os seus dizeres:

O poder familiar constitui um múnus publico, isto é, uma espécie de função correspondente a um cargo privado, sendo o poder familiar um direito-função e um poder-dever,... é irrenunciável, pois os pais não podem abrir mão dele; é inalienável ou indisponível, no sentido de que não pode ser transferido pelos pais a outrem, a título gratuito ou oneroso, salvo caso de delegação do poder familiar, desejadas pelospais ou responsáveis para prevenir a ocorrência de situação irregular do menor,... é imprescritível, já que dele não decaem os genitores pelo simples fato de deixarem de exercê-lo, sendo que somente poderão perdê-lo nos casos previstos em lei; é incompatível com a tutela, não podendo nomear tutor a menor cujo pai ou mãe não foi suspenso ou destituído do poder familiar; conserva, ainda, a natureza de uma relação de autoridade por haver vínculo de subordinação entre pais e filhos, pois os genitores têm poder de mando e a prole o dever de obediência. (DINIZ, 2012, p. 602-603)

Conforme acima exposto o poder familiar sendo um poder-dever é irrenunciável, inalienável, indisponível e imprescritível não podendo os pais abrir mão dele facultativamente.

CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO AFETIVO

Deste modo, vale ressaltar que o poder familiar é inerente aos filhos, sendo compartilhado entre os genitores, de forma que ambos são responsáveis pelos direitos fundamentais das crianças ou adolescentes. Assim, quando este poder não é exercido pelos responsáveis , cria-se a idéia do abandono afetivo, pelo qual o filho se sentiu privado de assistência moral e principalmente afetiva.

A formação da personalidade do filho está intimamente ligada à presença dos pais e como eles exercem os seus papéis de pai e mãe, pois é no seio familiar que a criança começa a formar a sua personalidade, seus valores éticos e morais, se guiando pelos exemplos dos pais, pelos sentimentos que recebem e aprendem a oferecer. Portanto, o descumprimento do dever de convivência familiar pode ocasionar danos irreparáveis à personalidade do filho.

O descumprimento do dever de convivência familiar tem um papel importantíssimo na formação psicológica da criança e o descumprimento do mesmo prevê que o Estado tenha o poder de punir tais ações no Poder Judiciário com a finalidade de buscar a punição para o abandono afetivo, com o intuito de reparação moral contra os pais que descumprirem tal dever de convivência familiar, sem levar em consideração se cumpre ou não os deveres de alimentar, se foram ausentes na vida de seus filhos de forma que não lhes trataram com amor e afeto no desenvolvimento da criança, isto se considera o abandono afetivo, moral ou paterno-filial.

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS GENITORES PELO ABADONO AFETIVO

O abandono afetivo embora seja fato há muito tempo em nossa sociedade, mas, há pouco tempo passou a ser discutido juridicamente. Foi então a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao condenar um pai a pagar R$ 200 mil para sua filha por abandono afetivo que fez com que o tema ganhasse repercussão.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ANTONIO CARLOS JAMAS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S) RECORRIDO : LUCIANE NUNES DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO : JOÃO LYRA NETTO.

Inexistem fórmulas e, tampouco, uma tabela de quantificação dos danos causados ao filho. Deve-se ter em mente que essa punição não visa sanar as conseqüências dos danos sofridos. Servirá, na maioria das vezes, como uma forma de atenuação. O valor indenizatório poderá ser inclusive, utilizado para financiar o custo de um tratamento psicológico.

Fica claro que o amor, o carinho e o afeto são a força essencial que mantêm a unidade da família. Os pais são os nortes de inspiração, o pilar do núcleo familiar, cuja ausência pode propiciar aflição as relações socais. Não basta, pois que os pais existam para os filhos em presença física e contida, hão de se fazer presentes e afetuosos, sob pena de partir a estrutura familiar.  

O abandono afetivo é mais comumente constatado nas famílias onde ocorreu a separação dos pais e a guarda dos filhos foi deferida a um deles com direito a visita do outro. No entanto, este não é um pressuposto essencial, pois há casos em que mesmo os pais vivendo sob o mesmo teto com os filhos constatam-se o abandono por parte de um deles.

Neste norte, é importante salientar que a responsabilidade parental no decorre da guarda, mas sim do poder familiar, em que esse deve ser exercido por ambos os genitores. Devendo-se manter sempre os filhos na companhia e guarda de seus familiares. Após a separação do casal, por exemplo, é responsabilidade de ambos assegurarem o bem estar do filho, bem como o direito de convivência , não podendo ser restringido ao genitor-guardião.

Ainda que o casal já não conviva no mesmo lar, aos pais, cabe a obrigação de respeitar o filho que um dia geraram juntos, pois estes não deixarão de serem filhos pelo simples fato de ter havido a dissolução da sociedade conjugal.

CONCLUSÃO

A pesquisa aqui proposta pretende discutir , o mais precisamente possível, como se dá a responsabilidade parental em razão do abandono aos filhos. A possibilidade de reparação ao dano que a falta de afeto causou.

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Maria Helena Diniz esclarece que o direito não repara dor, a mágoa, o sofrimento ou a angústia, posto que o lesado busca em vero um lenitivo que atenue, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano. (Madaleno, apud, Maria Helena Diniz)

Cumpre salientar, que ao se tratar do dano causado ao filho, à responsabilidadecivil pelo abandono afetivo, não se discute a possibilidade de que o dinheiro possa substituir a ausência de afetividade dos pais com seus filhos, tampouco que se imponha a obrigação de amar, mas sim, é uma forma de se amenizar o dano decorrente deste abandono, que poderá acarretar diretamente em prejuízo a formação da personalidade da criança ou adolescentes, que muitas vezes pode vir até a necessitar de acompanhamento psicológico.

Portanto, em virtude de tratar-se de uma questão tão delicada, que envolve a discussão de sentimentos insubstituíveis da relação entre pais e filhos, o problema merece uma análise cuidadosa no intuito de tentar encontrar mecanismos dentro do próprio Direito de Família, pois não se trata de monetarizar o afeto ou dar preço ao amor, muito menos de obrigar alguém a amar. Trata-se de lembrara estes pais a responsabilidade de ser pai ou mãe, a responsabilidade que é ter um filho.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição Federal .VadeMecum . Ed. Saraiva, 2012

______. Código Civil Brasileiro de 2012. VadeMecum. Ed. Saraiva, 2012

DIAS, Maria Berenice . Manual de Direito das Famílias. Ed. 6. rev., atual, e ampl. - São Paulo: Editora dos Tribunais, 2010.

Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 5. Ed. 27, São Paulo, Editora Saraiva, 2012.

Madaleno, Rolf . Direito de Família . Aspectos polêmicos . Ed. 2, Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999.

Machado, Gabriela Soares Linhares. Análise doutrinária ejurisprudencial acerca do abandono afetivo na filiação e sua reparação. Artigo publicado no site www.jus.com.br. Acesso em 03/05/2014.

Venancio ,AllinyPamella . Indenização por abandono afetivo. Artigo publicado no site www.jus.com.br . Acesso em 18/05/2014

JUSBRASIL, IBDFAM. http://ibdfam.jusbrasil.com.br/noticias/3106388/stj-condena-pai-a-indenizar-filha-por-abandono-afetivo

REIS, Júnia Braga . Responsabilidade Civil por abandono afetivo : O verdadeiro valor do afeto na relação entre pais e filhos. Artigo publicado no site www.jus.com.br

Cezar, Ardinar de Oliveira. Falta De Afeto E Direito De Indenização Pelos Pais. TCCpublicado no site http://pt.scribd.com/doc/100768752/TCC-FALTA-DE-AFETO-E DIREITO-DE-INDENIZACAO-PELOS-PAIS . Acesso em 17/05/2014.

Netto , Felipe Peixoto Braga . O afeto e o dever de indenizar. Artigo publicago no site http://www.domtotal.com.br

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Sobre os autores
Victor Daniel Aguiar Frederico

Graduado em Direito na Faculdade Luciano Feijão.

Leylanne Mara de Almeidade Lima

Graduada em Direito na Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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