A mistificação das supostas minorias e o princípio da isonomia

12/02/2016 às 10:13
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Atualmente, acredita-se muito que as teses das chamadas minorias, pregam a igualdade. Porém, por vezes a questão política fala mais alto, e vislumbra-se que certas lutas, clamam na verdade por privilégios e não direitos.

               No período histórico, em que o Brasil foi receptor de escravos  do continente Africano, vislumbrou-se flagrante desrespeito a raça humana. Os Negros, eram trazidos pelos navios negreiros e comercializados como mercadorias no período de 1530-1888. Apesar, de todo o sofrimento empreendido ter acontecido por décadas, os movimentos que visavam resistir a essa prática foram comuns. O conflito direto, fugas e formação de Quilombos eram os tipos de resistência mais usuais. Percebe-se, que não houve  ao longo da história aceitação a esse tipo de prática.

             O Brasil, cuja população por sua maioria declara-se Pardos ou Negros (53%) segundo informações da Pesquisa Nacional  por Amostra de Domicílios 2014, deixa inequívoco, que não são parte das chamadas “minorias”, como assim alguns grupos têm entendido. O que dizer de políticas voltadas a “sanar” este sofrimento histórico, como por exemplo, as chamadas “cotas” em Universidades e Concursos Públicos?

            Os grupos de Gays, Lésbicas, Transexuais e Bissexuais, conhecidos como “LGBT”, também referidos, almejam uma suposta “compensação”.  Não pedem apenas punição aos seus agressores  aos chamados homofóbicos, mas, almejam acima de tudo tratamento diferenciado, quando vitimas de crimes. Pretendem a criminalização da Homofobia. Pergunta-se, o que vem a ser a Homofobia ? Quais atitudes de intolerantes devem ser punidas? Conforme projeto de Lei Complementar 122, a discriminação motivada apenas na orientação sexual ou identidade de gênero de pessoa discriminada, configuraria o crime de Homofobia. Se for realmente aprovado, visa alterar a Lei de Racismo para incluir tais discriminações no conceito legal. Atualmente o dispositivo aplicado para tais discriminações, seria o art. 146 do Código Penal, isto é, o agressor responde por constrangimento ilegal.

         Na realidade, os atos de agressão verbal ou qualquer outro tipo de constragimento, são bem comuns, não apenas contra gays. O que dizer por exemplo, de um mendigo que dormindo frente a um comércio incomoda o proprietário a tal ponto deste, desferir-lhe todo o tipo de agressão verbal e discriminação quanto a sua condição social? Há lei, ou mesmo projeto de lei para proteger os excessivamente pobres, ou que vivem abandonados à margem da sociedade? A resposta para esse pergunta, é não. Sendo assim, direcionar a um grupo uma punição mais severa para determinada prática, que é comum também em tantos outros grupos, configura verdadeiro privilégio jurídico, atentatório ao princípio da isonomia.   

          Sobre as mulheres, percebe-se que houve significativo crescimento dos grupos FEMINISTAS, que almejam supostas igualdades não reconhecidas, aliás, mesmo tipo de tese levantada no seu início (Revolução Francesa 1789), isto é, contra a sujeição  política, econômica, Jurídica etc.. além da defesa de uma suposta auto determinação sobre seu corpo. afinal, pergunta-se,  a Constituição Federal de 1988 reservou e reconheceu paridade de tratamento entre homens e mulheres? Porque ainda almejam modificações ou declarações de direitos?

         Analiticamente, percebemos que estes grupos clamam por algo que já está determinado e positivado. E  é nesse sentido, que passemos a analisar sob o manto do atual ordenamento jurídico.

A atual Constituição Federal de 1988 chamada também de “Constituição Cidadã”, dispõe o seguinte:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 

   Em análise ao que dispõe a Carta Magna, concluímos, que o atual ordenamento jurídico pátrio valoriza,  e garante através dessa norma de eficácia plena, que não deve haver quaisquer diferenciações relacionadas a características pessoais dos indivíduos, reconhecendo na alínea I, que HOMENS E MULHERES SÃO IGUAIS EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Diante disso, porque ainda os chamados movimentos feministas vêm crescendo?

   Como já dito, este movimento teve nascimento na Revolução Francesa, onde o seu Lema era: Liberdade,Igualdade,eFraternidade. 

 Houve foi a queda do Antigo Regime, ou seja, a nobreza, e a ascensão da burguesia ao poder. 

      Os termos direita e esquerda surgiram durante a Revolução, por conta da disposição dos representantes populares no parlamento. Os Girondinos se sentavam à direita do parlamento, e eram os moderados e federalistas, mais ligados à burguesia tradicional agrária. Já os Jacobinos se sentavam à esquerda e eram mais revolucionários, populares, e defensores do centralismo político. É neste contexto, que surgiu os primeiros movimentos considerados Feministas. Buscava-se direitos que não eram reconhecidos às mulheres, como o Direito de Participação na política.

     Compreendemos, que atualmente com inúmeros direitos reconhecidos e positivados, relacionados às mulheres, não há que se falar em não reconhecimento da participação da mulher na vida social, pois, o não reconhecimento seria verificado se o ordenamento jurídico não fizesse qualquer alusão aos direitos das mulheres, como exposto, não é o que se verifica. A própria Constituição  Federal, garantiu a paridade entre homens e mulheres, e qualquer disposição de lei que venha a ferir essa norma, não terá validade. Nesse sentido o PRINCIPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE, tal como disposto, é principio basilar de qualquer norma que esteja em relação verticalizada inferior, ou seja, abaixo da Constituição Federal. Além disso,  a Declaração Universal dos Direitos Humanos reafirma o princípio da não discriminação, e defende que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos, e que toda a pessoa pode invocar todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos.

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Sobre a questão racial, bem discrimina o art. 4° VIII da Constituição Federal de 1988 o seguinte:

Art. 4° A República Federativa do Brasil, rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

VIII-  Repúdio ao Terrorismo e ao racismo

 Compreende-se como RACISMO:  No preconceito e na discriminação com base em percepções sociais, baseadas em diferenças biológicas entre os povos  (fonte: HTTPS//PT.m.wikipedia.org).

A prática do Racismo, está descrita no art. 5° inciso XLVII da CF/1988, que reza:

A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

Também, a Lei 7.716/1989, em seu art. 1° diz:

Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional .

É importante frisar, o RACISMO NÃO ESTÁ ELENCADO COMO CRIME HEDIONDO!

     Assim, percebe-se que o ordenamento jurídico, está voltado a coibir a prática de quaisquer atos atentatórios a dignidade e respaldo das diversas religiões, raças,  condição sexual ou qualquer outra característica que possa ser considerada como motivo o bastante, para marginalizar certo grupo.

     Sobre as chamadas lutas LGBT , foi noticiado um grande progresso: O RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA EM 2011  no julgamento da ADI 4277 e a Arguição de Preceito Fundamental 132. Este fato ganhou grande notoriedade, porque até então, não havia garantias ou direitos reconhecidos a esses grupos. Porém, esse grupo permanece na luta para conseguir viabilizar mais avanços. Uma das propostas é criminalizar a Homofobia, como já dito.

    Como já disposto e aqui melhor estendido, qualquer forma de particularizar determinada punição para certo grupo, já é por si só, uma maneira de exclusão. A igualdade, tal qual como propugnada na Constituição federal ( Art. 5°), nunca será viabilizada, se houver formas de exclusão ratificadas por esses mesmos grupos. Porque a punição para um gay agredido, deve ser maior do que a punição para um rapaz heterossexual? Porque uma mulher hoje, sente-se sem nenhuma segurança jurídica, e almeja “mudanças” protestando  sem roupas? e pior...com a famosa frase “Eu não mereço ser estuprada”, fazendo uma singela alusão de que qualquer homem pode ser um potencial estuprador, Qual a base pra isso?

   Sobre as chamadas Cotas, que são reservas de vagas em concursos públicos e universidades para os declarados negros, é apenas mais uma forma de segregar. O potencial de ser aprovado em um concurso público para um negro, é o mesmo potencial de aprovação de um branco, indígena ou amarelo. A capacidade, não está delimitada pela cor, etnia, condição sexual ou religião. A capacidade existe em todos, independente de condições. A isonomia, isto é a igualdade, garante tratamento igual aos iguais, e desigual aos desiguais, sempre buscando  uma relação equilibrada que porventura deixa de ser devidamente respeitada. Argumentar, que negros, gays, e mulheres estão numa relação desigual, e portanto, merecem atenção específica do legislador, é a evidente garantia e “atestado” de segregação. O Eminente Ex- Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, é a cabal demonstração, do elemento CAPACIDADE.  Sem quaisquer “benefícios” dispostos pelas cotas, conseguiu chegar aonde chegou. O elemento histórico, isto é, a escravidão, que hoje garante as vagas para esses grupos não pode ser motivo determinante para conceder esses privilégios, pois, não são direitos, porque estes viabilizam o exercício por todos. Se o período em que houve a escravidão de negros fosse suficientemente o bastante, deveria no entanto, haver cotas para descendentes de italianos também, haja vista, sua história ter também o trabalho compulsório nas lavouras de café.

   Portanto, a igualdade tão qual  disposta na Constituição Federal de 1988, não deve encontrar obstáculos, e sim, adeptos. Protestos sem ideal, são aqueles em que se lutam por direitos já garantidos, que encontram na política meio de vazão ao preconceito de si mesmo. A igualdade, deve ter  aplicabilidade sem interferências de ordem política. A concessão de privilégios, não pode ser defendida como concessão de DIREITOS,  porque este sim garante a TODOS o seu exercício, independentemente, de qualquer condição.  

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

cidadania-e-justica/2009/11/declaracao-universal-dos-direitos-humanos-garante-igualdade-social">http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2009/11/declaracao-universal-dos-direitos-humanos-garante-igualdade-social

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7716.htm

http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalJurisprudencia&idConteudo=193683

https://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Francesa

https://pt.wikipedia.org/wiki/Igualdade_de_g%C3%A9nero

http://www.plc122.com.br/entenda-plc122/#axzz3zt1FdqPM

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Sobre o autor
Mariana Santos Chaves

Advogada Criminalista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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