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Aposentado que precisa de cuidador tem direito ao adicional de 25%

Resumo:


  • Aposentados por invalidez têm direito a um adicional de 25% na aposentadoria se necessitarem de cuidados permanentes de outra pessoa, conforme o art. 45 da Lei nº 8.213/91.

  • O Tribunal Regional Federal da 4ª Região estendeu esse direito a aposentados por outras modalidades, desde que comprovem a necessidade de assistência permanente.

  • O acréscimo não é transferido para a pensão por morte e deve ser requerido junto ao INSS com documentação que comprove a necessidade do auxílio permanente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trabalhadores que se aposentaram por invalidez na Previdência Social e necessitam de cuidados permanentes de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% no valor do benefício.

Trabalhadores que se aposentaram por invalidez na Previdência Social e necessitam de cuidados permanentes de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% no valor do benefício.

Esse adicional na aposentadoria, também conhecido como auxílio acompanhante, está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de um abono para o aposentado que, por problemas de saúde, necessita de um cuidador permanente.

Aposentados em condições normais, ou seja, que se aposentaram pelo Regime Geral da Previdência Social, também podem receber acréscimo de um quarto em seus vencimentos, se comprovarem que necessitam de assistência permanente de outra pessoa.

Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao analisar o caso de um aposentado que tornou-se inválido posteriormente à concessão de sua aposentadoria, necessitando da ajuda permanente de terceiros.

Busca-se, dessa forma, garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana, tornando efetivos os direitos fundamentais expressos em nossa Constituição Federal. É uma questão de se garantir a igualdade, através do acesso a todos os direitos sociais fundamentais.

Ao conceder o acréscimo de 25%, a Justiça não pode fazer diferença entre o aposentado por invalidez e o aposentado por qualquer outra modalidade de aposentadoria, desde que o segurado passe a sofrer de doença que o torne incapaz de cuidar-se sozinho e comprove a necessidade da assistência permanente de outra pessoa.

A atual jurisprudência, além de diversos especialistas na área do Direito Previdenciário, já reconhecem o direito do acréscimo de 25% para as seguintes aposentadorias: por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial.

Estão na relação das doenças que dão direito ao adicional: câncer em estágio avançado, cegueira total, paralisia irreversível e incapacitante, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social – como o Mal de Alzheimer -, doença que exija permanência contínua no leito, incapacidade permanente para as atividades da vida diária, entre outras.

Quem atende aos requisitos e ainda não recebe os 25% pode requerer o benefício em uma agência do INSS, levando os documentos e exames que comprovem a necessidade de ajuda permanente de uma outra pessoa.

O valor adicional é pago pelo INSS até o óbito do segurado e não é incorporado à pensão por morte, no caso de existirem dependentes que tenham direito a esse benefício.

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Sobre os autores
André Mansur Brandão

Advogado da André Mansur Advogados Associados (Minas Gerais). Administrador de Empresas. Escritor.Saiba mais sobre nossa empresa em: http://andremansur.com/portfolio/

Anéria Campos Lima

Formada em Letras pela UFMG em 1989 e pós-graduada em Metodologias de Ensino em Língua Inglesa. É professora de português e inglês, redatora, revisora, tradutora e escritora. Atualmente, faz parte da equipe de Redação da André Mansur Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, André Mansur ; LIMA, Anéria Campos. Aposentado que precisa de cuidador tem direito ao adicional de 25%. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4758, 11 jul. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46479. Acesso em: 22 dez. 2024.

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