A proteção constitucional do sigilo financeiro.

A IN RFB nº 1571/2015, editada com base na LC nº 105/2001 e o julgamento das ADIS contra essa lei

14/02/2016 às 17:33
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O texto analisa a demora no julgamento das ADIs que tratam do sigilo dos dados financeiros dos contribuintes, e a entrada em pauta devido à entrada em vigência da IN RFB 1571/2015.

           Nos últimos dias tem causado grande comoção na sociedade e nos meios jurídicos a obrigatoriedade imposta pela IN RFB 1571/2015 da transmissão das operações financeiras dos contribuintes, mediante o e-financeira mensalmente, ocorre que essa possibilidade foi criada desde 2001, através do art. 5º da Lei Complementar nº 105, que assim dispõe:

Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.

Diante da clara violação da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos X e XII, foram ajuizadas cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) perante o Supremo Tribunal Federal com fundamento na violação dos princípios constitucionais que tratam da inviolabilidade dos dados financeiros dos contribuintes, salvo decisão judicial, que para conhecimento e informação estão abaixo citadas:

     a) ADI 2386 - Confederação Nacional do Comércio, CNC:

     - LC 105 /01, ARTS. 005 º e 006 º. Relator Ministro Dias Toffoli;

     b) ADI 2389 - Partido Social Liberal, PSL:

     - L. 10174 /01. Relator Ministro Dias Toffoli;

     c) ADI 2390 - Partido Social Liberal, PSL:

     - LC 105 /01, arts. 005 º, 006 º e § 001 º;

     - D. 3724 /01. Relator Ministro Dias Toffoli;

     d) ADI 2397 - Confederação Nacional da Indústria, CNI:

     - LC 105 /01, art. 003 º, § 003 º; art. 006 º e a remissão a ele feita no art. 001 º, § 003 º, 0VI; art. 005 º e §§§§;

     - LC 104 /01: art. 001 º (na parte em que altera o art. 098 da L. 5172 /66 e lhe acrescenta o inciso II e o § 002 º);

     - D. 3724 /01. Relator Ministro Dias Toffoli;

     e) ADI 2406 - Confederação Nacional da Indústria, CNI:

     - L. 9311 /96, art. 011 e § 002 º;

     - L. 10174 /01, art. 001 º (que introduz § 003 º ao art. 011 da L. 9311 /96). Relator Ministro Dias Toffoli.

Os protocolos dessas ações foram no ano de 2001, atualmente elas se encontram reunidas e todas estão sob a relatoria do Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli. Apesar dos quase quinze anos dos ajuizamentos, ainda não houve nem apreciação dos pedidos de liminares, quanto mais o necessário julgamento do mérito, visando a segurança jurídica dos contribuintes.

A Constituição Federal de 1988 fez clara e expressa opção pela inviolabilidade dos dados financeiros dos contribuintes, por isso apresenta-se como um verdadeiro absurdo o texto da Lei Complementar 105, permitindo que esses dados sejam violados. Só que os contribuintes, se deparam com mais outra absurdidade, que é a advinda da inércia do Poder Judiciário, pois essa teratológica lei encontra-se vigente no Brasil e, assim, com presunção de constitucionalidade há 15 anos, o que autoriza a Receita Federal RFB baixar ato para se permitir o acesso a todas as informações dos contribuintes sem qualquer ato que demonstre a necessidade dessa odiosa intervenção.

Ao que parece a insatisfação expressa em todos os meios de comunicação com o início da vigência da IN RFB 1571 reverberou no Supremo Tribunal Federal, pois nessa sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016, foi publicada pauta de sessão extraordinária a se realizar na próxima quarta-feira (17/02/2016) na qual consta para julgamento, dentre outros assuntos:

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2390
Relator: ministro Dias Toffoli
Requerentes: PSL, CNI, CNC, PTB
A ação questiona a validade constitucional de preceitos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, e do Decreto nº 3.724/2001, que regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas. Afirma que não cabe ao Poder Executivo e ao Ministério Público autorizar diretamente a quebra de sigilo bancário ou fiscal de qualquer cidadão, sem a interferência da autoridade judiciária. Aduz que somente autorização expressa contida na Constituição Federal legitimaria o Poder Executivo a determinar diretamente e sem autorização judicial a quebra de sigilo bancário ou fiscal.
Em discussão: Saber se é possível à administração tributária ter acesso às movimentações financeiras de contribuintes sem prévia autorização judicial.
PGR: Pelo não conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 3.724/2001 e, no mérito, pela constitucionalidade dos artigos 3º, § 3º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001; do artigo 1º, na parte que altera o art. 98 da Lei nº 5.172/1966 e lhe acrescenta o inciso II e o § 2º da Lei Complementar nº 104/2001; do § 2º do artigo 11 da Lei nº 9.311/1996; e do artigo 1º da Lei nº 10.174/2001, na parte que introduz o § 3º ao artigo 11 da Lei nº 9.311/1996.
Sobre o mesmo tema: ADIs 2386, 2397 e 2859.

           Assim, o ato da Receita Federal do Brasil, ao editar a IN º 1571 no ano de 2015, com vigência a partir de janeiro de 2016, fez com que fosse incluído em pauta para julgamento tema constitucional de suma importância para os contribuintes, que é a inviolabilidade dos seus dados financeiros pela administração tributária que aguardava quase 15 anos para se apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Aguardamos que sejam mantidos os princípios constitucionais da inviolabilidade dos dados financeiros dos contribuintes, salvo por determinação judicial.

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O que se espera é que a decisão desse julgamento seja pelo respeito ao texto da Lei Maior do país, e, destarte, julgando procedente as ações, declarando a inconstitucionalidade da LC 105/2001, no aspecto em enfoque, e, consequentemente, ficando sem efeito todos os atos decorrentes desta.

                                                                                 Brasília, 12 de fevereiro de 2016.

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Sobre a autora
Lirian Sousa Soares Cavalhero

Sou Mestre em Direito pela renomada Universidade Católica de Brasília e possuo graduação em Direito pela Universidade de Brasília, com quase três décadas de experiência no campo jurídico. Além disso, possuo especializações nas áreas legislativa e de proteção de dados, focando no direito digital. Tenho experiência Jurídica Abrangente: Especialista em Direito Empresarial, Direito do Trabalho e mais. Sou uma especialista em Direito com ampla experiência e conhecimento em diversas áreas jurídicas. Com uma sólida formação acadêmica e vasta prática na consultoria e advocacia, estou preparada para oferecer soluções eficazes para suas necessidades legais. Meu conhecimento abrange diversas áreas do Direito, proporcionando uma abordagem completa e eficiente para suas questões legais. Como consultora e advogada, tenho expertise no Direito Empresarial, abrangendo todos os aspectos relacionados ao Direito do Trabalho, incluindo a área sindical. Além disso, tenho profundo conhecimento em Direito Administrativo, Direito Tributário, Comercial e Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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