Capa da publicação Velhas novidades do CPC/2015: retornos ao passado com a Lei 13.256/16
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As velhas novidades do novo CPC: mais mudanças e retornos ao passado com a Lei n. 13.256/16

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10/05/2018 às 15:00
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Repercussão Geral no Recurso Extraordinário: Prazo para Julgamento

Mais uma novidade importante da Lei nº 13.256/2016, que exclui mais uma inovação do nCPC, é a retirada do prazo para julgamento dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.

O § 10 do art. 1.035 do nCPC estabelecia o prazo de um ano para julgamento do RE pelo STF, a partir do reconhecimento da repercussão geral, tendo como consequência pelo descumprimento do prazo o levantamento do sobrestamento dos processos sobre o tema afetado: “Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal”.

Porém, essa norma foi revogada pela Lei nº 13.256/2016 e não entrará em vigor com o novo CPC. Isso poderá fazer com que os processos sobre casos repetitivos fiquem suspensos (desde a primeira instância) por anos, ou até mesmo por décadas, até que o STF conclua o julgamento do recurso extraordinário afetado.


Julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário Repetitivos: Velhas Lacunas

Outra alteração efetuada pela Lei nº 13.256/2016 diz respeito ao conteúdo mínimo da fundamentação no julgamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos.

Conforme o texto aprovado do art. 1.038, § 3º, do novo CPC, o julgamento do RE e do REsp repetitivo pelo STF e STJ, respectivamente, deve compreender, na fundamentação, todos os argumentos favoráveis e contrários ao tema em discussão: “§ 3o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários”. Os sistemas de precedentes e de julgamento de casos repetitivos no novo CPC contêm uma base tríplice formada pela fundamentação, o contraditório e a publicidade. Logo, o precedente criado no acórdão do RE e do REsp repetitivo deve ser fundamentado em todos os argumentos trazidos ao debate processual, além de responder expressamente aos argumentos e pedidos das partes, acolhendo ou refutando-os. Busca-se, com isso, fazer com que o precedente seja aplicável a todos os casos similares, a partir de sua fundamentação qualificada, para abranger todos os argumentos conhecidos até o seu julgamento.

Entretanto, de forma dissonante com o sistema do novo CPC, a Lei nº 13.256/2016 atribuiu o seguinte teor ao parágrafo do art. 1.038: “§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida”. Em consequência, dispensa a fundamentação sobre todos os argumentos que as partes (e outros sujeitos processuais) considerarem relevantes, deixando essa escolha ao arbítrio exclusivo dos Ministros do STF e do STJ, o que contraria a fundamentação exigida pelo art. 489, § 1º, IV, do nCPC, que, de forma mais limitada do que o dispositivo revogado (que abrangia os argumentos favoráveis e contrários), impõe a refutação de todos os argumentos contrários.

Outro mudança sobre o julgamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos está no § 2º do art. 1.041 do nCPC: o texto originário fazia menção apenas aos presidentes dos tribunais de origem como sendo competentes para realizar o juízo de admissibilidade quando, após a decisão do STF e do STJ, verificar-se que há recursos sobrestados com outras questões além daquelas resolvidas pela Corte superior. A Lei nº 13.256/2016 modifica o referido parágrafo do art. 1.041 para permitir que cada tribunal atribua, em seu regimento interno, essa competência ao presidente ou ao vice-presidente: “§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões”. Além disso, o dispositivo alterado também esclarece que a remessa para o STF ou STJ depende do prévio juízo de admissibilidade (positivo) no tribunal a quo (o que não era exigido pelo texto original).


Agravo em Recurso Especial e Extraordinário: O Recurso Natimorto

O novo CPC criaria uma modalidade totalmente nova, que seria o agravo em RE e REsp.

Todavia, e como consequência direta da manutenção do duplo juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, a Lei nº 13.256/2016 redesenhou o agravo em RE e REsp, mantendo-o como o velho agravo para “destrancar” RE ou REsp, existente na ordem processual de 1973.

A Lei nº 13.256/2016 mudou o caput e o § 2º, revogou os três incisos e o § 1º, e manteve os §§ 3º a 8º do art. 1.042 do nCPC. A parte alterada passa a ter o seguinte conteúdo:

“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

§  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação”.

O novo recurso de agravo em RE e REsp não chegou a existir e o conteúdo do art. 1.042 que entrará em vigor é semelhante, em sua maior parte, ao do art. 544 do CPC/73.

O agravo é interposto no tribunal de origem, quando for negado seguimento ao recurso especial ou extraordinário. Após a oitiva da parte contrária para se manifestar em 15 dias úteis (§ 3º), o processo é remetido para julgamento pelo STF ou STJ. A ressalva feita à aplicação, pela decisão recorrida, de acórdão do STJ em julgamento de caso repetitivo, ou do STF nos mesmos casos e em recurso extraordinário com repercussão geral observa a jurisprudência do STF acerca do cabimento de agravo regimental (e de agravo interno, no novo CPC), de competência de órgão colegiado do tribunal de origem, e não do STJ ou do STF.

Essa modificação produziu diversas consequências no novo CPC.

O art. 521 do nCPC traz hipóteses de dispensa de caução, a ser prestada pelo credor no cumprimento provisório de sentença, para a prática de atos de expropriação de bens do executado (inclusive de depósito em dinheiro). O texto original do art. 521, III, referia-se especificamente às situações previstas nos incisos II e III do art. 1.042. Considerando que todos os incisos do art. 1.042 foram revogados pela Lei nº 13.256/2016, o texto modificado do art. 521, III, faz menção genérica ao “agravo do art. 1.042”.

Igualmente foi modificado o § 7º do art. 1.035 do nCPC, que previa o cabimento do agravo do art. 1.042 contra a decisão que indeferir o requerimento, da parte contrária de levantamento do recurso extraordinário ou especial sobrestado, para não conhecê-lo com fundamento na intempestividade. O novo texto, reescrito pela Lei nº 13.256/2016, prevê que contra essa decisão é adequado o recurso de agravo interno (de competência do tribunal de origem).

Por fim, o § 2º do art. 1.036 sofreu alteração similar: enquanto seu texto original previa o cabimento do agravo em RE ou REsp do art. 1.042 contra a decisão que indeferir o pedido de levantamento de sobrestamento e negativa de seguimento do recurso pela intempestividade, ao redação conferida pela Lei nº 13.256/2016 também fazem menção ao agravo interno, que será julgado no tribunal a quo (e não pelo STF ou STJ): “§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno”.

Portanto, a maior parte das mudanças diz respeito ao STF e ao STJ, especificamente para restringir o acesso a esses tribunais, seja pela via recursal, seja por meio da reclamação. Viu-se que há diversas incompatibilidades entre as normas modificadas e o sistema processual do novo CPC, em especial com as normas fundamentais e os microssistemas de julgamento de casos repetitivos e de precedentes. Na prática, contudo, o STF e o STJ deverão exercer a autocontenção e privilegiar a aplicação das normas trazidas pela Lei nº 13.256/2016, em prejuízo da lógica de todo o novo sistema construído pelo nCPC.

Examinadas, neste artigo, as normas do novo CPC alteradas antes de sua entrada em vigor, veremos em breve no nosso próximo texto quais os dispositivos do novo Código que foram revogados pelo art. 3º da Lei nº 13.256/2016 e não produzirão efeitos no processo civil brasileiro.

Para concluir, segue um quadro comparativo dos dispositivos analisados neste texto, antes e depois das mudanças promovidas pela Lei nº 13.256/2016:

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NCPC – Texto Original

NCPC – Texto Modificado (Lei nº 13.256/2016)

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Art. 153. O escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais

Art. 521. (...)

III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;

Art. 521. (...)

III - pender o agravo do art. 1.042;

Art. 537. (...)

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.

Art. 537. (...)

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

Art. 966. (...)

§ 4º (...).

Art. 966. (...)

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

Art. 988. (...)

III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

(...)

§ 5o É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 988. (...)

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

(...)

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

Art. 1.029. (...)

§ 2o Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

(...)

§ 5º (...)

I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

(...)

III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

Art. 1.029. (...)

§ 2º (Revogado)

(...)

§ 5º (...)

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

(...)

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.

Parágrafo único.  A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I – negar seguimento:

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Art. 1.035. (...)

§ 3º (...)

II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

(...)

§ 7o Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6o caberá agravo, nos termos do art. 1.042.

(...)

§ 10.  Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

Art. 1.035. (...)

§ 3º (...)

II – (Revogado);

(...)

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

(...)

§ 10. (Revogado).

Art. 1.036. (...)

§ 3o Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042.

Art. 1.036. (...)

§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.

Art. 1.038. (...)

§ 3o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.

Art. 1.038. (...)

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida

Art. 1.041. (...)

§ 2o Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou de juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

Art. 1.041. (...)

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

Art. 1.042.  Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:

I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6o, ou no art. 1.036, § 2o, de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;

II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;

III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8o, ou no art. 1.039, parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

§ 1o Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:

I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:

a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;

b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

§ 2o A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado).

§ 1º (Revogado):

I – (Revogado);

II – (Revogado):

a) (Revogada);

b) (Revogada).

§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. As velhas novidades do novo CPC: mais mudanças e retornos ao passado com a Lei n. 13.256/16. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5426, 10 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46535. Acesso em: 25 abr. 2024.

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