Autonomia financeira dos Municípios

15/02/2016 às 22:58
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Os Municípios brasileiros gozam de uma autonomia outorgada pela Constituição de 1988. Tal indepedência, gira em torno de diversos setores, dentre eles, a financeira.

A Constituição Federal de 1988 concedeu bastante autonomia para que os Municípios possam administrar todos os seus interesses locais. Isto fica bem evidente no artigo 30, incisos IV a IX de seu texto. Vejamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Perceba que tais incisos demonstram que os Municípios em determinadas áreas, possuem de fato e de direito o poder de gerir os próprios negócios, sem quaisquer interferências da União ou do Estado a que pertence. Destarte, para que se defina a competência dos entes municipais, é necessário que se tenha em mente o significado de interesse local.

Segundo Hely Lopes de Meirelles (2014): 

“Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse, essa privaticidade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado-membro, como também, não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação brasileira. O que define e caracteriza o “interesse local”, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o Estado ou da União”.

Inclusive, tal conceito da predominância, é defendido por diversos doutrinadores estrangeiros, tais como Black e Roger Bonard. 

Desta feita, é extremamente imprescindível que os gestores municipais tenham consciência do interesse de sua comunidade para que possam cada vez mais, colocar em prática a autonomia municipal e a soberania de sua gestão.

O Município tem o Judiciário, visando anular o “ato concreto de interferência inconstitucional”, como recurso para cessar a intervenção do Estado ou da União.

A autonomia Municipal se desenrola também, na autonomia financeira, que nada mais é do que “o poder de arrecadar os seus tributos e aplicar suas rendas, de acordo com os respectivos orçamentos” (Nelson Nery Costa, 2015). Ou seja, essa independência em certas arrecadações tributárias é fundamental para que os serviços públicos locais possam ser efetivados. (artigo 30, III, Constituição Federal 198)

Assim, é de competência do ente municipal segundo o artigo 156 da Constituição.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

O artigo 145, I e II da Constituição, assim como o artigo 149 da Carta Magna, atribuíram competência para que o Município instituísse taxas, contribuições de melhoria e contribuições dos servidores para o custeio do sistema de previdência e assistência social.

O Município recebe também parte de certos tributos como o exposto no artigo 158, I da CF; artigo 158, II a IV da CF.

Não podemos esquecer ainda, a partilha de determinados Tributos, como ocorre com o FPM (Fundo de Participação dos Municípios), parcelas arrecadadas com o Imposto de Renda e com o IPI.

De grande importância também, temos o exposto na Emenda Constitucional n. 29, de 2000, a qual tratou do Sistema Único de Saúde.

Imposta ressaltar que tais rendas, despesas e orçamentos devem ser fiscalizados pelo Município, obtendo apoio e auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios, bem como dos Tribunais de Contas da União, quando se tratar de gastos relativos a repasses federais. Respeitando ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal, tão importante para uma boa gestão municipal.

Portanto, deve o Município em posse de sua autonomia, organizar suas finanças e melhor gerir os serviços públicos, de forma a atender todas ou grande parte das necessidades de sua comunidade.

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Sobre o autor
Pedro Chagas

Advogado, atuante em prefeituras, com ênfase em Direito Público, Direito Eleitoral e no Agronegócio.<br>Pós-graduando em Direito Municipal pela Escola Paulista de Direito.<br>Pós–graduando em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental pelo Instituto de Pós-Graduação-São Paulo. Apaixonado por Direito, Economia e Meio Ambiente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Texto publicado no site www.direitodomunicipio.com.br, do Dr. Pedro Chagas.

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