Autonomia financeira dos Municípios

15/02/2016 às 22:58
Leia nesta página:

Os Municípios brasileiros gozam de uma autonomia outorgada pela Constituição de 1988. Tal indepedência, gira em torno de diversos setores, dentre eles, a financeira.

A Constituição Federal de 1988 concedeu bastante autonomia para que os Municípios possam administrar todos os seus interesses locais. Isto fica bem evidente no artigo 30, incisos IV a IX de seu texto. Vejamos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Perceba que tais incisos demonstram que os Municípios em determinadas áreas, possuem de fato e de direito o poder de gerir os próprios negócios, sem quaisquer interferências da União ou do Estado a que pertence. Destarte, para que se defina a competência dos entes municipais, é necessário que se tenha em mente o significado de interesse local.

Segundo Hely Lopes de Meirelles (2014): 

“Interesse local não é interesse exclusivo do Município; não é interesse privativo da localidade; não é interesse único dos munícipes. Se se exigisse, essa privaticidade, essa unicidade, bem reduzido ficaria o âmbito da Administração local, aniquilando-se a autonomia de que faz praça a Constituição. Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja reflexamente da União e do Estado-membro, como também, não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos Municípios, como partes integrantes da Federação brasileira. O que define e caracteriza o “interesse local”, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o Estado ou da União”.

Inclusive, tal conceito da predominância, é defendido por diversos doutrinadores estrangeiros, tais como Black e Roger Bonard. 

Desta feita, é extremamente imprescindível que os gestores municipais tenham consciência do interesse de sua comunidade para que possam cada vez mais, colocar em prática a autonomia municipal e a soberania de sua gestão.

O Município tem o Judiciário, visando anular o “ato concreto de interferência inconstitucional”, como recurso para cessar a intervenção do Estado ou da União.

A autonomia Municipal se desenrola também, na autonomia financeira, que nada mais é do que “o poder de arrecadar os seus tributos e aplicar suas rendas, de acordo com os respectivos orçamentos” (Nelson Nery Costa, 2015). Ou seja, essa independência em certas arrecadações tributárias é fundamental para que os serviços públicos locais possam ser efetivados. (artigo 30, III, Constituição Federal 198)

Assim, é de competência do ente municipal segundo o artigo 156 da Constituição.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

O artigo 145, I e II da Constituição, assim como o artigo 149 da Carta Magna, atribuíram competência para que o Município instituísse taxas, contribuições de melhoria e contribuições dos servidores para o custeio do sistema de previdência e assistência social.

O Município recebe também parte de certos tributos como o exposto no artigo 158, I da CF; artigo 158, II a IV da CF.

Não podemos esquecer ainda, a partilha de determinados Tributos, como ocorre com o FPM (Fundo de Participação dos Municípios), parcelas arrecadadas com o Imposto de Renda e com o IPI.

De grande importância também, temos o exposto na Emenda Constitucional n. 29, de 2000, a qual tratou do Sistema Único de Saúde.

Imposta ressaltar que tais rendas, despesas e orçamentos devem ser fiscalizados pelo Município, obtendo apoio e auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios, bem como dos Tribunais de Contas da União, quando se tratar de gastos relativos a repasses federais. Respeitando ainda, a Lei de Responsabilidade Fiscal, tão importante para uma boa gestão municipal.

Portanto, deve o Município em posse de sua autonomia, organizar suas finanças e melhor gerir os serviços públicos, de forma a atender todas ou grande parte das necessidades de sua comunidade.

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Sobre o autor
Pedro Chagas

Advogado, atuante em prefeituras, com ênfase em Direito Público, Direito Eleitoral e no Agronegócio.<br>Pós-graduando em Direito Municipal pela Escola Paulista de Direito.<br>Pós–graduando em Perícia, Auditoria e Gestão Ambiental pelo Instituto de Pós-Graduação-São Paulo. Apaixonado por Direito, Economia e Meio Ambiente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto publicado no site www.direitodomunicipio.com.br, do Dr. Pedro Chagas.

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