Do termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra os diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado

16/02/2016 às 19:50
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O artigo visa debater quando nasce o direito de cobrança em relação diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado, bem como quando este mesmo direito se extingue.

RESUMO: Responsabilidade tributária é a expressa atribuição legal da responsabilidade pelo credito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. O presente artigo visa debater quando nasce o direito de cobrança em relação a tais pessoas, bem como quando este mesmo direito se extingue.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Tributário. Execução Fiscal. Redirecionamento da execução fiscal. Responsabilidade tributária. Prescrição.

ABSTRACT: Tax liability is the express statutory tax allocation of responsibility for the third person, linked to the triggering event of their credit obligation, excluding the liability of the taxpayer or attributing it to a supplementary nature of this total or partial fulfillment of that obligation. This article aims to discuss when begins the right to charge for such people, and when this right is extinguished.

KEYWORDS: Tax Law. Tax Enforcement. Redirection of tax enforcement. Tax liability. Prescription.

INTRODUÇÃO

A Execução Fiscal é um procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, buscando, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado. O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez.

No prazo de 05 (cinco) dias é permitido ao executado pagar ou nomear bens à penhora para garantir a execução, reservando-se a opção de aceite á Fazenda Pública. Passada essa fase, os bens serão avaliados, normalmente por intermédio de oficial de Justiça e conferidos a um depositário, que terá o dever legal de guardar os bens.

Não indicados os bens, podem ocorrer penhoras de créditos on-line, penhora de faturamento da empresa, penhora de ações, de imóveis, veículos etc. Caso deseje discutir o débito, o contribuinte pode, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos do devedor, desde que preste garantia da execução.

Por sua vez, a responsabilidade tributária define quem é responsável pelo pagamento do tributo, ou seja, define o sujeito passivo da demanda. Em princípio, o tributo deve ser cobrado da pessoa que pratica o fato gerador. Nessas condições surge a figura do sujeito passivo direto, denominado pela lei brasileira de contribuinte.

Em certos caos, no entanto, o Estado pode ter interesse ou necessidade de cobrar o tributo de uma terceira pessoa que não o contribuinte. Essa terceira pessoa será o sujeito passivo indireto, que a lei chama de responsável tributário. A responsabilidade tributária indireta pode ocorrer em duas modalidades: por substituição ou por transferência.

Em outras palavras, responsabilidade tributária é a expressa atribuição legal da responsabilidade pelo credito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 135, III, preceitua que os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos creditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Com o instituto jurídico da prescrição o direito possui um prazo exercitável, ou seja, não possui caráter eterno. Tendo em vista o disposto no artigo supramencionado e a existência de um lapso temporal determinado em lei para que o titular do direito subjetivo possa exercer sua pretensão, mister se faz o estudo sobre o termo inicial para o redirecionamento da execução fiscal contra as pessoas supracitada, sendo este o ponto de maior debate do presente trabalho.

Desta forma o presente artigo visa responder a seguinte problemática: Qual o termo inicial para a contagem da prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal conta os diretores, gestores e representantes de pessoas jurídicas de direito privado?

As teses sobre o assunto em questão são, pelo menos, quatro. A primeira delas afirma que não existe prazo prescricional para o redirecionamento. Esta tese é utilizada principalmente na Justiça do Trabalho e o principal argumento é que a prescrição diz respeito ao crédito e o crédito é único. Logo, uma vez interrompida a prescrição pelo despacho que determina a citação, o redirecionamento pode ser pedido a qualquer tempo.

O segundo posicionamento afirma que a prescrição tem início a partir do conhecimento, pela Fazenda Nacional, de um dos motivos ensejadores do redirecionamento. Na prática, o motivo mais comum é a dissolução irregular da empresa, espécie do gênero “infração à lei”. Assim, o prazo prescricional somente teria início a partir do momento em que existe a possibilidade do redirecionamento.

Um terceiro ponto de vista explica que a prescrição tem início a partir do esgotamento dos bens da empresa. Como a responsabilidade das pessoas físicas acima referidas é subsidiária.

A quarta vertente discorre que a prescrição tem início a partir da citação da empresa executada. Este, ao menos por enquanto, é o entendimento majoritário do STJ, que pode vir a ser alterado em breve porque esta matéria será submetida ao pleno pela sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral.

Este trabalho surgiu com a necessidade de fazer uma discussão sobre o lapso temporal em que a União (Fazenda Nacional) poderá dar ensejo ao redirecionamento da execução fiscal contra os diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direto privado, com base no disposto no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Outrossim, a escolha do tema também se deu com o intuito de realizar uma associação entre a temática e a vida profissional futura, tendo em vista ser a seara tributária a de nosso maior interesse.

Para abordar de maneira proveitosa o tema, iremos discutir qual o termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Além disso, nos propomos também a conceituar e analisar aspetos relevantes sobre a execução fiscal, analisar a responsabilidade tributária de modo geral, analisar a responsabilidade dos diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado em sede de Execução Fiscal, conceituar a prescrição na seara tributária, bem como debater teses sobre o início do termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra os diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado em sede de Execução Fiscal.

A pesquisa resumir-se-á essencialmente a dois pontos: primeiramente, compilação de obras publicadas acerca de temas relevantes para o assunto proposto, doutrina, legislação vigente e jurisprudência. Num segundo momento, faremos exposição didática e análise das informações então colacionadas.

Realizaremos pesquisas em sites e revistas jurídicas especializadas, onde já colhemos vasto material sobre o tema em questão. Essencialmente, em suma, o trabalho monográfico que pretendemos levara termo será resultado de pesquisa de natureza bibliográfica.

1 EXECUÇÃO FISCAL

A Execução Fiscal é regida por leio especial, qual seja Lei nº 6.830/1980 e seu objetivo é proporcionar à Fazenda Pública um procedimento célere para a cobrança da dívida ativa. Segundo Rodrigues Wambier e Eduardo Talamani, “por dívida ativa entende-se os créditos (tributários ou não) da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, bem como suas respectivas autarquias” (2008, p. 495).

Realizado o ajuizamento da execução fiscal, não ocasionalmente ocorre total inaptidão da pessoa jurídica, ou seja, do contribuinte, para solver a dívida ora em cobro. A partir deste ponto surgem as problemáticas em relação às hipóteses legais de responsabilização tributária dos diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado em relação aos débitos devidos pela empresa, para a constrição do patrimônio pessoal destes.

2 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

É cediço que o polo passivo da demanda tributária pode ser composto pelo contribuinte, tendo este relação direta com o fato gerador, ou um responsável, integrante da relação jurídica por força de lei, ainda que não possua relação com o fato gerador. Conforme preceitua Luciano Amaro, “todo responsável tributário é um ‘terceiro’, no sentido de que não integra o binômio fisco-contribuinte” (2012, p.133).

No direito Tributário, o fundamento legal da responsabilização pessoal e solidária dos sócios encontra-se no art. 135, III do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

[...]

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

O disposto no artigo supramencionado trata da chamada responsabilidade tributária por transferência, ou seja, há determinadas situações em que terceiras pessoas se responsabilizam solidária e pessoalmente pelo inadimplemento da obrigação tributária por parte do contribuinte em decorrência dos fatos constatados.

A responsabilidade tributária de terceiros da qual trata o art. 135, III do CTN, não desconsidera a pessoa jurídica devedora, apenas imputa a terceiros elencados pelo legislador, e que estejam vinculados à pessoa jurídica, a obrigação pessoal pelo pagamento dos débitos.

Importante ressaltar a lição do Prof. Humberto Theodoro Júnior:

As hipóteses de responsabilidade tributária definidas no art. 135 do Código Tributário Nacional, pelas próprias palavras da lei, não se fundam em mero inadimplemento da sociedade contribuinte, mas na conduta dolosa especificamente apontada pelo próprio legislador, que vem a ser a ocorrência de um fato gerador de tributo praticado com excesso de poder, infração da lei ou violação do contrato social, por parte do gestor da pessoa jurídica (2011, p. 65).

Sendo assim, conforme ensinamentos de Amador Paes de Almeida:

A atuação com excesso de poderes, infração de lei, de contrato social ou de estatuto é, outrossim, outra forma de vinculação de terceiro ao cumprimento de obrigação tributária, ex vi do disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional, envolvendo, no seu inciso III: “os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” (2007, p. 137)

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Afirma ainda o mesmo autor que “a responsabilidade do sócio-gerente pelos débitos da sociedade, independentemente da sua espécie, incluindo, pois, as sociedades limitada e por ações, envolve o fenômeno da responsabilidade passiva por substituição” (2008, p. 139). E continua explanando: “Não se constituindo em terceiro, mas no responsável pelo tributo, por força de substituição, desnecessária a menção do nome do sócio-gerente na certidão de dívida ativa da Fazenda Pública” (2007, p.140).

3 PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO NA EXECUÇÃO FISCAL

            Sabemos que a prescrição na realidade nada mais é que a inércia do credor na busca do que teria direito, o que impossibilita de, após, obter o desejado em posterior ação. Já a prescrição intercorrente é, por sua vez, inércia processual, ou seja, já instaurado o processo o credor não busca meios para satisfazer sua ambição, restando estagnado.

            Em ambas as hipóteses, pelos efeitos do referido instituto processual, existe uma limitação para o exeqüente, seja em sede de propositura da ação, seja em sede processual, para dar prosseguimento na persecução de seu próprio direito.

4 HIPÓTESES DE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO

As hipóteses que dão ensejo ao redirecionamento em questão são, basicamente, quatro, posicionando-se a doutrina e jurisprudência acerca daquelas que entendem como coerentes.

A primeira hipótese, não defendida pela doutrina, encontra respaldo principalmente na Justiça do Trabalho e afirma que não existe prazo prescricional para o redirecionamento. O principal argumento é que a prescrição diz respeito ao crédito e este é único. Logo, uma vez interrompida a prescrição pelo despacho que determina a citação, o redirecionamento pode ser pedido a qualquer tempo.

A segunda tese sobre a questão afirma que a prescrição tem início a partir do conhecimento, pela Fazenda Nacional, de um dos motivos ensejadores do redirecionamento. Na prática, o motivo mais comum é a dissolução irregular da empresa, espécie do gênero “infração à lei”. Assim, o prazo prescricional somente teria início a partir do momento em que existe a possibilidade do redirecionamento. Tal hipótese encontra fundamento na teoria da chamada Actio Nata, posição a qual nos afiliamos.

Com base nesta teoria “se no curso do processo ficar configurada a extinção irregular da empresa, dela tendo ciência a exeqüente, aí sim haverá a possibilidade de se pensar no termo a quo do prazo prescricional” (SANTOS et al. 2011, p. 363).

Entendemos ser o posicionamento mais correto, aja vista que:

Se a citação da executada é frutífera ou se não é porque a empresa, efetivamente, alterou seu endereço e reste demonstrado que ainda não foi extinta no momento da citação, apesar desta ter sido negativa não há como a exequente requerer a inclusão do sócio com base na dissolução irregular. Se isto Não é possível, não se inicia o prazo prescricional em comento (SANTOS et al. 2011, p. 363).

Desta forma:

No momento em que se verificar a possibilidade de inclusão do sócio no pólo passivo da demanda é que se pode exigir alguma ação positiva da exeqüente nesse sentido. Não se pode querer que alguém pratique um ato processual sem que o implemento das condições que o permitam tenham ocorrido. (SANTOS et al. 2011, p. 363).

 Nesse sentido já se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – "ACTIO NATA".

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.

2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. Agravo regimental improvido.

(Superior Tribunal de Justiça. Processo: AgRg no REsp 1100907 / RS. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação/Fonte: DJe 18/09/2009). (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO DA EMPRESA E DO SÓCIO-GERENTE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

1. O Tribunal de origem reconheceu, in casu, que a Fazenda Pública sempre promoveu regularmente o andamento do feito e que somente após seis anos da citação da empresa se consolidou a pretensão do redirecionamento, daí reiniciando o prazo prescricional.

2. A prescrição é medida que pune a negligência ou inércia do titular de pretensão não exercida, quando o poderia ser.

3. A citação do sócio-gerente foi realizada após o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados da citação da empresa. Não houve prescrição, contudo, porque se trata de responsabilidade subsidiária, de modo que o redirecionamento só se tornou possível a partir do momento em que o juízo de origem se convenceu da inexistência de patrimônio da pessoa jurídica. Aplicação do princípio da actio nata. 4. Agravo Regimental provido (STJ - AgRg no REsp: 1062571 RS 2008/0117846-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/11/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2009)

Segue outras jurisprudências pátrias no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO - "ACTIO NATA". 1. No que tange à inclusão dos sócios no polo passivo da ação ajuizada em face da sociedade empresária, deve-se considerar que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, aplicação do princípio universal da "actio nata". Precedente do C. STJ. 2. Enquanto não revelados nos autos indícios de dissolução irregular da empresa, não é razoável exigir da exequente a promoção do pedido de redirecionamento do feito. 3. O Oficial de Justiça certificou a inatividade da sociedade empresária executada em 26/07/2002. A exequente teve ciência dessa situação em 12/11/2002. Por seu turno, o requerimento de inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal foi protocolado em 04/07/2008, quando já superado o prazo para o redirecionamento da pretensão executória em face do agravado. 4. Não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando do exame do pedido de efeito suspensivo. (TRF-3 - AI: 24629 SP 0024629-96.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, Data de Julgamento: 10/10/2013, SEXTA TURMA) (grifo nosso)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA "ACTIO NATA". RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. 1. O termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrado no princípio universal da actio nata. 2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. 3. A responsabilidade subsidiária dos sócios, em regra, não pode ser discutida em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, conforme decidido no Recurso Especial "repetitivo" 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 1º.4.2009, nos termos do art. 543-C, do CPC. 4. Incidência da Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1196377 SP 2010/0098178-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/10/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2010) (grifo nosso)

Com efeito, constitui infração à lei com consequente responsabilidade do sócio-gerente, o desaparecimento da sociedade sem sua prévia dissolução legal e sem o pagamento das dívidas tributárias. Tal interpretação encontra respaldo no enunciado da súmula 435 do STJ, no sentido de que: “[...] presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente.”

Mister salientar que, em tais casos, a responsabilidade tributária poderá recair apenas sobre os bens do sócio que exerce a gerência da sociedade e não sobre os bens de simples sócios quotistas, sem qualquer ingerência na administração e nos atos decisórios da pessoa jurídica. Conforme lição do Prof. Eduardo Sabbag:

[...] A responsabilização exige que as pessoas indicadas no referido inciso tenham praticamente diretamente ou tolerado a prática do ato abusivo e ilegal, quando em posição de influir para a sua não-ocorrência. A mera condição de “sócio” é insuficiente até porque o dispositivo não menciona tal termo. Se o sócio existe, mas não é o diretor, nem gerente, nem deve ser responsabilizado (2008, p. 244).

Uma terceira hipótese sobre a problemática afirma que a prescrição tem início a partir do esgotamento dos bens da empresa, já que a responsabilidade das pessoas físicas acima referidas no art. 135, III do CTN é subsidiária. O redirecionamento estaria condicionado não apenas a existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, do contrato ou do estatuto, mas também a inexistência de bens da empresa.

Para os defensores de tal hipótese a constatação da existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, por si só, não seriam capazes de ensejar o redirecionamento da execução fiscal, haja vista que, por ser a pessoa jurídica a contribuinte da demanda, e sendo esta passível de garantir o total cumprimento da execução, desaparece o real interesse de realizar a inclusão dos sócio-gerentes no pólo passivo da ação.

Em outras palavras, para que seja possível o redirecionamento da execução fiscal, imprescindível que fique caracterizado, além do conhecimento da Fazenda Nacional de um dos motivos que dão ensejo ao redirecionamento, a impossibilidade da pessoa jurídica – contribuinte – para garantir o débito em cobro.

Para finalizar, uma quarta tese se posiciona do sentido de que a prescrição tem início a partir da citação da empresa executada. Este, ao menos por enquanto, é o entendimento majoritário do STJ, que pode vir a ser alterado em breve porque esta matéria será submetida ao pleno pela sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral.

Para a referida Corte Superior o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente, corresponsável, deve dar-se objetivamente no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica. Corroborando o que foi dito, encontra-se abaixo jurisprudência desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, pena de prescrição. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(Superior Tribunal de Justiça. Processo: AgRg no REsp 1198750 / SP. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO. Data da Publicação/Fonte: DJe 23/11/2010).

Desta forma, resta inaplicável o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescindível a dívida fiscal.

CONCLUSÃO

Conforme sustentado neste artigo, caracterização da responsabilidade tributária dos sócios-gerentes, administradores e gestores da sociedade pelos atos dolosamente praticados com infração da lei e do estatuto social, a teor do art. 135, inciso III, do CTN, permite o redirecionamento da execução fiscal, estando ou não seus nomes mencionados na Certidão de Dívida Ativa – CDA.

Se, por um lado, o mero inadimplemento da obrigação tributária não constitui, por si só, infração da lei capaz de responsabilizar o sócio-gerente pelos débitos, por outro, a dissolução irregular da sociedade implica presunção de apropriação ilícita dos bens da empresa pelos seus gestores, o que constitui infração legal capaz de atrair a responsabilidade pessoal e solidária pelos débitos tributários.

Neste contexto de responsabilidade solidária, acreditamos que a interrupção da prescrição em questão se dá de acordo com a teoria da actio nata. Como explanado, a prescrição e decadência só começam a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento de fato e da extensão de suas consequências. Lembrando que a prescrição atinge a pretensão, que é o direito subjetivo violado, enquanto a decadência atinge direitos potestativos pelo seu não exercício no prazo legal ou convencional.

Ou seja, o termo inicial do prazo prescricional para a ação de indenização ou reparação de danos só se inicia quando o prejudicado tomar conhecimento do fato e/ou de suas consequências. Afinal, não se pode reclamar de um fato desconhecido ou do qual não se tem ciência da consequência danosa que causou ou que eventualmente irá causar.

REFERÊNCIAS

AMADOR, Paes de Almeida. Execução de Bens dos Sócios: Obrigações mercantis, tributárias, Trabalhistas. 8 Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2007.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Instituiu o Código Tributário Nacional. In Vade Mecum acadêmico forense. 11 Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011.

BRASIL. Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. In Vade Mecum acadêmico forense. 11 Ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito – Direito Tributário. 9 Ed. São Paulo: Ed. Premier, 2008.

SANTOS, H. R. T. et al. Execução Fiscal: um tema atual sob diferentes olhares. Brasília: Ed. Consulex, 2011.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Lei de Execução Fiscal. 12 ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011.

WAMBIER, L. R.; TALAMINI, E. Curso Avançado de Processo Civil. Vol 2.10 Ed. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2008.

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