Não se deve encarar a velhice como única e exclusivamente um estágio temporal, que todos irão atingir, ficando apenas as lembranças de outros tempos. A vida do idoso cruza com a vida de outras pessoas e não é uma simples sequência de anos. O homem não está no tempo, é o tempo que está no homem (MARTINS apud BRAGA, 2005, p. 91)
Atribuição do Estado na Proteção e Atendimento ao Idoso
O Estado tem papel, não único, mas fundamental, na proteção e atendimento aos idosos. O Brasil, devido a várias melhorias, sejam elas, de saneamento básico, de saúde pública, médicas, dentre outras, fez com que a expectativa de vida do brasileiro se elevasse.
Porém, ao mesmo tempo em que isso acontecia, o Estado nada, ou quase nada, fez para amenizar o reflexo dessas melhorias que atualmente se apresenta, ou seja, uma população mais velha, apta ao trabalho e, em muitos casos, necessitando desse trabalho, tanto quanto os mais jovens.
Ou seja, para esse idoso, o Estado preparou uma previdência. Infelizmente, hoje se colhe o resultado do mau planejamento de ontem. A previdência, necessária, útil e, inclusive, indispensável, vem penalizar àquele que a recebe, quando deveria ocorrer exatamente o contrário: quem trabalhou por tanto tempo, na sua velhice, deveria ser premiado, poder gozar seus dias com melhor desfrute, apreciar seus netos, bisnetos, filhos, noras, genros, enfim, apreciar à vida.
Afirmar que o sistema previdenciário brasileiro é o único culpado, seria uma falácia. O Estado, através de nossos representantes políticos, tem sim a maior culpa. Se o aposentado não precisasse voltar a trabalhar, com toda certeza, mais do que 80% dos problemas da previdência estariam resolvidos.
Ademais, se o nosso idoso não tivesse que contribuir ativamente com a manutenção de sua casa, não tivesse que se preocupar com o plano de saúde estatal que não funciona, não possui o seu próprio teto, tem que pagar aluguel e o que recebe não dá, poderia gozar de uma aposentadoria que realmente satisfizesse todas as suas necessidades básicas. E mais, não adianta deixar seus filhos e netos passar dificuldades, pois tudo isso atinge o idoso de forma direta.
O Estado se apresenta, cada vez mais, com um ente totalmente isolado, onipotente, inatingível. Cada vez mais pessoas ficam indiferentes a ele e se afastam daquele mecanismo que a única forma conhecida de mudar essa característica do Estado, é a política.
Atribuição da Sociedade
Nomear o Estado, como o principal responsável é muito cômodo e prático. Mas, o maior delito contra os idosos é a indiferença que toda a sociedade, com raras exceções, dispensa a essa categoria.
O Brasil, diferentemente de países como o Japão e mesmos os europeus, não dá a seus idosos o devido valor. Essa indiferença não é “privilégio” brasileiro; citamos exemplo dos esquimós que, quando um membro mais velho da aldeia não consegue se locomover para fugir das nevascas, é deixado para trás pelos seus familiares.
Diferentemente, na Escandinava, um ancião com as mesmas condições, comprovadas por um Conselho estatal, passa seis dias na casa de cada pessoa do grupo, para melhor alimentá-lo e tratá-lo como um hóspede importante.
Infelizmente a cultura brasileira tende mais a seguir o exemplo dos esquimós do que dos escandinavos; claro que, não matando diretamente seus idosos, mas, muitas vezes, retirando deste aquilo que o torna elemento e parte integrante dessa mesma sociedade: a sua dignidade e a sua cidadania.
Aborda-se a dignidade, tendo em vista que é só a pessoa atingir sessenta anos que sobre ela recai o rótulo de que não é mais apta a fazer aquilo que sempre fez. Em muitos casos, nem mesmo a sua aposentadoria ela pode administrar.
Quando a dignidade é negada, a sociedade está diretamente eliminando dessa pessoa a sua cidadania, que hoje não se restringe ao conceito de cidadania tão somente, mas, como o uso e gozo de seus direito políticos. A cidadania moderna está compromissada com os valores de liberdade e igualdade garantidos pela Constituição Federal.
Resguardando ao idoso esses preceitos, respeitando a sua liberdade e o tratando como igual, com toda certeza estará ele em pleno uso e gozo de sua cidadania e de certa forma terá dignidade resguardada.
Atribuição da Família
A primeira sociedade é a sociedade familiar; pregar uma mudança social e cultural a um país é muito gracioso, mas será uma utopia se, em primeiro lugar, não ocorrer à mudança no núcleo principal da célula maior, que chamamos de sociedade, ou seja, dentro da própria família.
Muitas pessoas criticam o atendimento que determinado órgão público ou privado prestam aos idosos. Mas esses críticos, em sua grande maioria, não apontam formas de melhorar esses préstimos ofertados.
Pior ainda, muitos filhos, com a desculpa de melhor administrar o patrimônio de seu pai, mãe, avó, avô, enfim, de algum membro idoso de sua família, retira deste toda e qualquer forma de autonomia.
Ainda, se na velhice, patrimônio algum tiver o indivíduo, fica o mesmo renegado aos maus cuidados e considerado como uma peça de mobília na residência desses filhos.
Sabe-se que a família é a unidade básica da sociedade, formada por indivíduos com ancestrais em comum, ou ligadas por laços afetivos.
Ao longo do tempo, as famílias vêm assumindo ou renunciando funções de proteção e socialização de seus membros. É no seio familiar que se encontra o cenário dos grandes conflitos de afetividade, disputas e abandonos. E essa família moderna está bem afastada do modelo tradicional, onde, no sistema patriarcal, o idoso ocupava lugar de destaque.
Entretanto nem tudo está perdido, pois existem milhares, para não dizer milhões, de filhos e filhas, netos e netas, ou seja, de familiares, que dão enorme importância a seus idosos. Esses familiares buscam em seus idosos, a sabedoria, o ânimo, o entusiasmo, a esperança, o consolo, o apoio, necessários para enfrentar a vida corrida e tumultuada de hoje. A simples presença, o singelo sorriso dessas pessoas mais idosas, pode tornar-se para seus familiares uma mola propulsora para impulsioná-lo a vencer todos os obstáculos que a vida, a sociedade, o dia-a-dia lhe apresente.
Instituições de Atendimento (Públicas, Privadas e ONG's)
O Estatuto do Idoso veio disciplinar e regulamentar, no Brasil, todo atendimento prestado aos idosos, fazendo com que os setores públicos e privado se organizem e ofereçam a esses, condições dignas de vida, muitas vezes suprindo, outras complementado o carinho e a atenção da família e da sociedade.
Ressalta-se, que nos anos 50 a mentalidade da sociedade brasileira era repassada pela existência de verdadeiros depósitos de velhos, deixados simplesmente para esperar, com crueldade, a morte chegar. Hoje existem lares, asilos e casas de repouso para acolhimento dos idosos, alguns providos pelo Estado, outros, por famílias ou entidades particulares.
Percebe-se que através do diploma promulgado, fortaleceram-se as ações de vigilância sanitária e dos conselhos de idosos, como entidades reguladoras e fiscalizadoras dessas instituições, função essa também exercida pelo Ministério Público.
As instituições privadas sejam elas com ou sem fins lucrativos, hoje, vêem na pessoa do idoso, não mais uma pessoa que está à espera do fim, mas sim, uma pessoa que muito pode, com determinadas reservas e limitações, fazer parte dessa sociedade e contribuir para o seu crescimento.
Internacionalmente, a velhice há muito já vem preocupando a sociedade mundial, inclusive sendo editadas pela ONU várias resoluções e convenções, a exemplo da Resolução n° 37/51, que propôs aos governos a introdução rápida dos princípios das Nações Unidas em proteção aos idosos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Dayse Coelho de. A fundamentalidade dos Direitos Sociais no Estado Democrático de Direito. In: Mundo Jurídico. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4402>. Acesso em 30.07.2015.
BORGES, C.M.M. Gestão participativa em organizações de idosos: instrumento para a promoção da cidadania. In: FREITAS, E. V. de. et al. Tratado de geriatria e gerontologia. Rio de Janeiro: Guanabara, 2002.
BRAGA, Pérola Melissa V. Direitos do Idoso de acordo com o Estatuto do Idoso. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2005.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF; Senado, 1988.
BRASIL. Código Civil. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windit e Lívia Céspedes. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 05 fev. 2015.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 05 fev. 2015.
BRASIL. Lei nº 8.648, de 20 de abril de 1993. Acrescenta parágrafo único do art. 399 da Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil. Disponível em: <http://www.leidireto.com.br/lei-8648.html>. Acesso em: 01 fev. 2015.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm>. Acesso em: 24 jan. 2015.
BRASIL. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8842.htm>. Acesso em: 20 jan. 2015.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 20 jan. 2015.
CENEVIVA, W. Estatuto do Idoso, Constituição e Código Civil: a terceira idade nas alternativas da lei. A Terceira Idade, v.15, n.30, 2004.
IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponibiliza estatísticas e publicações. Disponível em: http://www.ibge.gov.br. Acesso em: 05 fev. 2015.
NÉRI, A. L. As políticas de atendimento aos direitos da pessoa idosa expressa no Estatuto do Idoso. A Terceira Idade, v.16, n.34, 2005.
ONU. Da Declaração dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4402>. Acesso em 30.08.2015.
PEIXOTO, Clarice. Velhice ou terceira idade? Myrian Lins de Barros (org.). 4 ed. São Paulo: FGV, 2007.
UVO, R. T.; ZANATTA, M. de L. A.L. O Ministério Público na defesa dos direitos do idoso. A Terceira Idade, v.16, n.33, 2005.