Uma análise sobre a concorrência desleal no âmbito da propriedade industrial

17/02/2016 às 11:20
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O presente artigo aborda o tema da Propriedade Industrial, que consiste numa das espécies da denominada Propriedade Intelectual, bem como analisa a diferença crucial existente no âmbito do Direito Empresarial entre a concorrência desleal e a concorrência.

  1. Introdução

Primeiramente, cabe destacar que a proteção à Propriedade intelectual abrange os direitos relacionados à Propriedade Industrial, que inclui as patentes, marcas, desenho industrial, indicação geográfica e proteção de cultivares, e Direitos Autorais abrangendo trabalhos literários e artísticos, e cultura imaterial.

A Propriedade Industrial versa sobre a união dos institutos jurídicos que tem a finalidade de garantir os direitos dos autores sobre as suas produções intelectuais do domínio da indústria, e desta forma, assegurar a lealdade da concorrência comercial e industrial. Ou seja, a propriedade industrial é o conjunto de direitos que protegem as concepções da inteligência humana que se produzem em esfera industrial.

Atualmente, em nosso ordenamento jurídico, a Lei que disciplina a Propriedade Industrial é a nº 9.279, de 14 de maio de 1996, conhecida como LPI. Vale destacar também, que além desta legislação específica, o Brasil ratificou alguns tratados, convenções e acordos internacionais, como por exemplo, a Convenção de Paris e o Acordo de Madri.

Os bens integrantes da propriedade industrial: a invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial e a marca. Para os dois primeiros citados, o que garante a sua exclusividade na exploração é a patente, já para os dois últimos, concede-se o registro. Tanto a concessão da patente como a do registro está relacionada a uma autarquia federal denominada Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A LPI traz um rol de crimes contra a propriedade industrial, com o intuito de promover a repressão, bem como a prevenção da ocorrência de tais delitos. Aliás, a adoção de disposições penais tem a vantagem de estabelecer todo um conjunto de regras orgânicas e sistemáticas, dando aos institutos da propriedade industrial um aparato que facilitará o estudo e a aplicação do programa legal.

Neste ponto, destaca-se o crime da Concorrência Desleal, previsto no Capítulo VI, artigo 195 da Lei nº 9.279/96, que se tornou “comumente” praticado pelos empreendedores em razão dos avanços científicos e tecnológicos ocorridos no cenário empresarial, situação esta que reflete diretamente na instabilidade do mercado concorrencial.

2. Conceito de Concorrência

A definição comum presente nos dicionários conceitua que a concorrência é a "aspiração de muitos à posse ou a obtenção de alguma coisa". Sendo assim, no âmbito do Direito Empresarial, podemos defini-la como uma situação onde “distintos agentes econômicos disputam a entrada, manutenção ou predomínio num mercado, definido por serviços ou produtos que sejam iguais ou substituíveis entre si, definido ainda pela efetividade dessa disputa num espaço geográfico e temporal determinado.

Segundo Izabel Vaz, a concorrência é "um fenômeno complexo e um dos seus pressupostos essenciais é a liberdade, para que os agentes econômicos façam o melhor uso de sua capacidade intelectual e organizem da melhor maneira possível os fatores de produção de bens ou de prestação de serviços, de modo a obter produtos de boa qualidade e a oferecê-los no mercado a preços atraentes".

Em nosso ordenamento jurídico visa-se tutelar a Livre Iniciativa (art. 5º, inciso XIII, art. 170, caput e art. 173, § 4º, da Constituição Federal e Lei nº 8.884/94) observada a Livre Concorrência (art. 5º, inc. XXIX, art. 170, inciso III e IV e Lei nº 9.279/96) e nos limites da Defesa do Consumidor (art. 170, inciso V e Lei nº 8.078/90).

Todavia, que a livre concorrência sofre algumas limitações, que podem ser de natureza estatal (como o monopólio estatal – reserva de mercado para o Estado) ou de natureza contratual (como pactos de exclusividade, fixação da vedação da exploração de determinada atividade, enfim, limitações contratuais estabelecidas entre os empreendedores). Essas limitações se destinam a validar a permissão de livre iniciativa que o Estado assegura a todos, visto que a completa autonomia deformaria e, eventualmente, extinguiria esta garantia.

3. Concorrência Desleal

Concorrência desleal é geralmente conceituada como qualquer ato de concorrência que seja contrário às práticas honestas em matéria comercial ou industrial.

Uma prática desonesta não é algo que possa ser definido com precisão. O padrão de lealdade e de honestidade pode modificar-se de país para país, bem como no decorrer do tempo. Assim, é difícil abranger todos os atos de concorrência desleal em uma definição.

A teoria da concorrência desleal se baseia na necessidade de proteger os direitos dos concorrentes, para que nenhuma ação contrária à moral ou à lei possa ferir. Isto porque, como em qualquer esfera do direito, ações que alterem o senso moral, devem receber uma resposta adequada do ordenamento jurídico.

Carlos Alberto Bittar afirma que a concorrência desleal é "todo ato de concorrente que, valendo-se de força econômica de outrem, procura atrair indevidamente sua clientela".

Desta forma, pode-se dizer que existe concorrência desleal em toda ação de concorrente que se aproveita indevidamente da criação de outras pessoas, para captar, sem esforço próprio, a respectiva clientela.

A concorrência desleal nem sempre é moralmente reprovável: ela se verifica pelo desrespeito às regras de um determinado grupo, o dos concorrentes de mercado; do mesmo modo que para a sociedade, alguns atos de concorrência podem ser considerados imorais, mas ainda assim, serem lícitos, legais.

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É importante enfatizar o conceito dado à matéria pela Convenção de Paris de 1883, principal documento internacional sobre a matéria: "Constitui ato de concorrência desleal qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial". A partir da análise do artigo 10 da supracitada convenção, pode-se classificar a concorrência desleal da seguinte forma:

  • atos que geram confusão;
  • atos que venham a denegrir o concorrente;
  • atos que induzem os consumidores ao erro.

A Doutrina acredita que para ocorrer a concorrência desleal é necessário que alguns requisitos sejam preenchidos: (i) desnecessidade de dolo ou de fraude, bastando a culpa do agente; (ii) desnecessidade de verificação de dano em concreto; (iii) necessidade de existência de colisão; (iv) necessidade de existência de clientela; e (v) ato ou procedimento suscetível de repreensão.

Isto posto, quando falamos de concorrência desleal, devemos incluir as ofertas de produtos ilegais, que geram uma corrida quase impossível para as empresas legais. Isto porque as empresas que não estão de acordo com o ordenamento jurídico não pagam os impostos e, na maioria das vezes, vendem produtos de baixa qualidade. Desta forma, as mercadorias comercializadas são vendidas mais baratas e com preços abaixo do mercado, enganando clientela.

4. Conclusão

Diante de todo exposto, podemos concluir que a concorrência é importante para o desenvolvimento saudável da atividade econômica. Porém, sua ocorrência precisa ter limites bem definidos, para que não rompa a ordem econômica, gerando a concorrência indevida.

Assim, é fundamental identificar quando a concorrência torna-se ilícita, e quais são os requisitos que dão motivo para a sua configuração, bem como definir as proteções jurídicas atribuídas ao concorrente lesado e as penas aplicadas aos infratores.

Sendo assim, uma das possíveis soluções para a diminuição da concorrência desleal reside na capacidade do poder público de agir contra ela, elaborando leis mais rígidas, bem como maior eficiência no sistema de fiscalização dos infratores.

Bibliografia

BITTAR, Carlos Alberto. Teoria Prática da Concorrência Desleal. São Paulo: Saraiva, 1989.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2008.

FINKELSTEIN, Maria Eugenia. Direito Empresarial. São Paulo: Atlas, 2011.

MAMEDE, Gladston. Empresa e Atuação Empresarial. São Paulo: Atlas, 2012.

PEREIRA, Marco Antônio Marcondes. Concorrência desleal por meio da publicidade. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Pulo: Saraiva, 2012.

SOARES, José Carlos Tinoco. Lei de Patentes, Marcas e Direitos Conexos. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997.

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