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Cofins e a Medida Provisória n° 135/03

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            Publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de outubro de 2003, a Medida Provisória nº 135/03 dispõe sobre diversos temas, desde a não cumulatividade da COFINS até as multas administrativas aplicáveis ao contrabando de mercadorias por via terrestre (por exemplo, Paraguai).

            Assim como suas antecessoras (MP 2.158-35/01 e MP 66/02, atual Lei 10.637/02), a MP 135/03 é uma "colcha de retalhos", misturando normas sobre os mais diferentes tributos (PIS/PASEP, COFINS, IRRF, IRPJ, CSLL, IPI, CIDE, CPMF), além do SIMPLES, REFIS, compensação de tributos e legislação aduaneira (regime de entreposto aduaneiro, admissão e exportação temporária, direito antidumping e multas por infrações).

            Dentre todos esses assuntos, o que ganhou maior destaque na mídia foi a instituição da não cumulatividade da COFINS, a qual passa a viger a partir de 01/02/2003, devido ao principio constitucional da noventena ou anterioridade mitigada (artigo 195, §6º, da Constituição Federal).

            Todavia, isso nada tem a ver com a Proposta de Reforma Tributária (PEC 41-03), que altera o texto constitucional (incluindo o inciso IV ao artigo 195 da CF) prevendo a incidência de contribuição social dos importadores de bens ou serviços do exterior. Cogita-se na possibilidade de exigir PIS/PASEP e COFINS na importação, o que entendemos inviável pois o fato gerador de ambas as contribuições sociais é o faturamento, o qual não ocorre numa importação, mas sim na posterior venda do produto importado.

            Continuam sujeitas ao regime anterior, ou seja, cumulativo da COFINS (com alíquota de 3%, sem direito a quaisquer créditos) as empresas tributadas pelo lucro presumido ou arbitrado, as optantes pelo Simples Federal, as pessoas jurídicas imunes a impostos, os órgãos públicos e suas autarquias e fundações, as cooperativas, as receitas decorrentes de cobrança monofásica e substituição tributária, as empresas de telecomunicações, jornalísticas, de radiodifusão, instituições financeiras, vigilância e transporte de valores.

            A não cumulatividade, aplicável desde longa data ao ICMS e IPI, é característica que permite o abatimento do valor do tributo devido pela empresa, referentemente às operações ou prestações anteriores sujeitas ao mesmo tributo. Em outras palavras, é a possibilidade de efetuar créditos do tributo para abater com os débitos desse mesmo tributo.

            No caso recente da contribuição social para o PIS/PASEP, assim como será a COFINS a partir de 1º de fevereiro de 2004, os créditos permitidos pela legislação referem-se a bens de revenda, insumos, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, aluguéis, despesas financeiras, ativo imobilizado, edificações e devolução de bens, sendo vedado o crédito relativo a bens e serviços pagos ao exterior (importação) ou à pessoa física situada no país (mão-de-obra).

            Além disso, foi concedido crédito sobre o estoque de abertura (mediante aplicação das antigas alíquotas de 0,65% e 3% para o PIS/PASEP e a COFINS, diluído em 12 meses) e os chamados créditos incentivados ou presumidos para o setor agropecuário (relativo à compra de bens de pessoa física), imobiliário e incorporador de imóveis (dedução do custo orçado).

            Como já era de se esperar, a possibilidade de efetuar tais créditos foi "compensada" pelo governo federal pela alteração da alíquota da COFINS de 3% para 7,6%, representando um aumento de mais de 150%, assim como ocorreu com o PIS/PASEP (alíquota majorada de 0,65% para 1,65%), pois o governo federal não admite a possibilidade de perder receitas com a nova forma de apuração da COFINS.

            Como sempre, o governo não reconheceu o nítido aumento da já abusiva carga tributária nacional, alegando que os restritos créditos compensariam a enorme majoração da alíquota. Entretanto, a tendência é assistirmos a repetição do ocorrido quando da instituição do regime não cumulativo do PIS/PASEP, pela MP 66/02 (atual Lei 10.637/02), ou seja, um aumento de 47% na arrecadação (27,42%, se descontada a inflação pelo IPCA).

            Os maiores prejudicados por tal mudança serão os importadores e os prestadores de serviços, contribuintes estes que já foram onerados pela majoração do PIS/PASEP.

            Aliás, os prestadores de serviço vêm se consolidando como aqueles que pagarão a conta da chamada Reforma Tributária em âmbito infraconstitucional pois, além de arcar com uma carga tributária de 9,25% a título de PIS/PASEP e COFINS (no caso de empresas optantes pelo lucro real), esses contribuintes já sofreram um aumento de 166,67% na base de cálculo da CSLL, apurada mensalmente pelo regime de estimativa ou lucro presumido, a qual passou de 12% para 32%, de acordo com o artigo 22 da Lei 10.684/03. Somam-se à isso, a nova retenção de 4,65% (além do Imposto de Renda) na fonte pagadora das contribuições federais (CSLL, PIS/PASEP e COFINS), instituída pela MP 135/03.

            Sendo o setor que atualmente mais gera empregos, promove o crescimento da economia e contribui aos cofres públicos com tributos e encargos trabalhistas, esse aumento da carga tributária é o "freio" que nossa economia tanto temia, impedindo o tão anunciado e esperado crescimento econômico.

            À tudo isso, somam-se os recentes programas de parcelamento e REFIS, tanto na esfera federal quanto na estadual, o que desestimula o pontual adimplemento das obrigações tributárias, tanto pelas pequenas e médias empresas quanto pelas multinacionais e demais empresas de grande porte, aumentando a sensação de impunidade, estimulando a sonegação fiscal e ratificando a informalidade de grande parte de nossa economia.

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NOTA DE ATUALIZAÇÃO

          A Medida Provisória nº 135/03 foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 18/12/2003 (veja tramitação clicando aqui).

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Garcia Ashikaga

advogado especialista em Direito Tributário pela PUC. Professor de cursos na Aduaneiras

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASHIKAGA, Carlos Eduardo Garcia. Cofins e a Medida Provisória n° 135/03. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 166, 19 dez. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4663. Acesso em: 28 mar. 2024.

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