Teorias substanciais e teorias procedimentais em uma jurisdição constitucional.

Uma proposta por uma resposta correta e democrática

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20/02/2016 às 09:51
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[1] Lenio Luiz Streck (2011, p.84) apresenta extensas listas de autores substancialistas e pricedimentalistas tanto na doutrina nacional quanto na doutrina estrangeira. Entre os substancialistas cita entre muitos v. g. Mauro Cappelletti e Ronald Dworkin e entre os procedimentalistas Jürgen Habermas e John Hart Ely. O próprio autor Lenio Luiz Streck se apresenta como defensor do substancialismo.

[2] Ronald Dworkin (2010, p.165), por exemplo, através da criação de um juiz fictício, o juiz Hércules, apresenta-nos seu modo de encontrar a resposta correta para a teoria da decisão. As decisões do seu modelo de juiz são tomadas com base em argumentos de princípio (e não de política) o que, segundo o autor, não exigiria um processo político criado para oferecer uma expressão exata dos diferentes interesses envolvidos.

[3] Peter Häberle (1997, p. 19) e Jürgen Habermas (2012, p. 190), também a título exemplificativo, nos apresentam distintas propostas procedimentais para uma teoria da decisão. Aquele, ao estudar os participantes da interpretação, defende uma abertura da sociedade dos intérpretes. Assim não apenas os juízes são interpretes em sentido estrito, mas não são os únicos intérpretes. As ideias de Häberle ganharam grande ressonância no Brasil na forma do que ocorre com as Audiências Públicas e com a participação de Amicus Curiae em processos, ambos já realidade na prática dos tribunais brasileiros. Jürgen Habermas, por outro lado e por meio de uma reconstrução do direito propõe um sofisticado estudo teórico a indicar como a sociedade civil pode influenciar os centros do poder no que denomina transformação do poder comunicativo em poder administrativo, tendo como médium o direito. Isso implicará em uma Jurisdição Constitucional que seja defensora do processo democrático.

[4] Pelo conceito de Daisen o mundo não é dado como um conjunto de objetos (enquanto seres entificados conforme preconizava a metafísica) com os quais posteriormente se relacionaria ao lhe dar funções e significados. As coisas já possuem significados e se manifestam como coisas enquanto inseridas em um conjunto maior de significados de que o Daisen já dispõe. Para aprofundar a matéria veja-se no Brasil Lenio Luiz Streck (2009, p.198) e Maria Margarida Lacombe Camargo (2003, p. 53).

[5] Palavra utilizada na concepção ampliada de Peter Häberle (1997, p. 20);

[6] Guardadas distinções que o autor deste trabalho entende serem periféricas.

[7] Para fundamentar sua tese de existência de respostas corretas em casos difíceis Ronald Dworkin apresenta-nos o seu modelo de Juiz, o filósofo Hércules. Conforme anota o autor “eu inventei um jurista de capacidade, sabedoria, paciência e sagacidade sobre-humanas, a quem chamarei de Hércules” (DWORKIN, 2010, p. 165)

[8] Hermes é aqui referido de modo distinto do que foi indicado François Ost (1993, pp. 170-194).

[9] De logo afirma que, com essa metáfora não pretende considerar o povo ou os cidadão como a figura personalizada de um Deus. Em verdade tal erro nunca seria admitido pelo próprio Jürgen Habermas (2012), que é o autor em quem se espelha para a criação da metáfora. No entanto, guardadas tais considerações e buscando acima de tudo homenagear Ronald Dworkin, verificou ser essa a figura (em especial pelo poder), que analisada em conjunto com o intérprete Hermes, melhor se adequaria à sociedade aberta de intérpretes de matriz habermasiana no contexto de auxilio ao Juiz Hércules.

[10] Vale ressaltar que, por meio da ADPF nº 144, referida matéria já havia sido objeto de debate no STF, quando ainda ausente Lei Complementar que tratasse da matéria, onde foi decidido que o princípio da presunção de inocência deveria ser aplicado ao caso.

[11] Conforme texto do Acórdão

[12] Manter-se-á esta denominação em detrimento da denominação mais técnica por ter sido mais usualmente utilizada no julgamento.

[13] O julgamento da ADPF 144, conforme voto do relator, por outro ângulo, poderia se apresentar na teoria dos erros de Ronald Dworkin (2010, p. 184).

[14] Hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal.

[15] Voto da Ministra Carmem Lúcia (BRASIL, 2008).

[16] Concepção que em Jurgen Habermas (2012) é características de mundos da vida colonizados.

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Sobre o autor
Matheus Souza Galdino

Pós-graduado em Direito do Estado pela Faculdade Baiana de Direito. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC. Aprovado nos concursos para ingresso nos cargos de Procurador do Estado do Piaui (2015), Procurador do Municipio de Salvador-Ba (2016, aguardando convocação para a fase de títulos) e Procurador do Municipio de Nossa Senhora do Socorro - Se (2014). Advogado.

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