1. INTRODUÇÃO
A Magna Carta de 1988 delibera acerca dos princípios orientadores do ordenamento jurídico tributário, delimita o poder de tributar e determina a jurisdição tributária dos entes federativos.
Em conteúdo tributário evidencia essencialmente a prerrogativa fundamental à propriedade e ao patrimônio do indivíduo-contribuinte, conectando com variados campos jurídicos-constitucionais, a saber: liberdade, desenvolvimento econômico e cultural, legalidade, funcionalidade social e etc.
O que se revela no mundo hodierno em todos os aspectos é a velocidade da evolução cientifica e tecnológica principalmente acerca da tributação e de suas repercussões sobre o contribuinte que cria um vácuo no campo da ética estatal, vez que cinge os preceitos costumeiros de valores.
Neste ambiente de vertiginosa transformação, a ciência social e jurídica mostra poder. Contudo, neste parecer de “poder”, pergunta-se: o Estado pode majorar e criar novos tributos de modo absoluto? Criar novos tributos é sinônimo de uma tributação mais eficaz? Existem limites tributários acerca da oneração do contribuinte?
Ruminar o direito tributário vigente é ponderar a respeito de um plexo de interesses presentes que circundam a nossa sociedade, tida por injusta e assimétrica na distribuição de riquezas e possuidora de entusiasmos distintos e ramos de estudo diferenciados.
É nesse sentido que Renato Lopes Becho afirma que “É um erro pensar que a tributação seja tema exclusivamente jurídico. A tributação é um tema econômico, político, sociológico, psicológico, ético. E, como ciência primeira, há a filosofia aplicada à tributação”.
Os direitos fundamentais exercem nesse ambiente uma importante função, qual seja, a de oferecer subsídios humanitários ao fenômeno da tributação. O itinerário a ser buscado com neoconstitucionalismo tributário está na junção eficaz entre o dever de tributar e os direitos fundamentais do cidadão-contribuinte.
Acerca do enunciado “a ética no plano tributário”, o anseio é validar que a proposição não somente está imbrincada com os direitos fundamentais do constituinte (e de todo o sistema tributário), mas que se encontra legitimada na própria proteção do direito tributário.
Os direitos fundamentais positivam os valores universais que constrói e edificam os caminhos do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, principio-mor do Estado Federativo Brasileiro - de acordo com a Constituição vigente. No meio desses valores constitucionais, a liberdade, igualdade e solidariedade ocupam área de proeminência, vez que são os baluartes da revolução francesa (movimento que deu causa a formação dos Estados Democráticos de Direito).
A efetivação desses valores acontece por meio de ações que assegurem aos cidadãos alimentação adequada, moradia, cuidados com sua saúde, acesso ao conhecimento, liberdade de condutas privadas e o direito ao trabalho.
Os cumprimentos dos valores a cima transcritos efetuam-se mediante ações afirmativas que proporcionem aos cidadãos educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados e etc.
O direito tributário cujos princípios estão insertos na Carta Magna de 1988 devem necessariamente colaborar para a consumação dos valores constitucionais intitulados de direitos fundamentais.
Apenas é concebível pôr em prática os direitos fundamentais de um Estado de Direito, com normas tributárias, se forem assegurados ao contribuinte direitos e garantias substanciais presentes no bloco constitucional brasileiro, tal como o “mínimo existencial” que para o autor que vos escreve, é o ápice da dignidade humana em matéria tributária.
É de salutar relevância a afirmação feita por James Marins na sua obra Defesa e Vulnerabilidade do Contribuinte, verbis:
“a má distribuição da carga fiscal gera distorções que se convertem em contraimpulso contributivo. Os contribuintes de menor renda, inclusive, do mínimo existencial, são penalizados com a brutal pressão dos impostos indiretos. Para esses cidadãos, a carga fiscal alcança insuportáveis 53,9%, pois suporta o peso dos tributos que oneram pesadamente os preços dos produtos e serviços necessários à vida nas sociedades contemporâneas como água, energia, transporte, alimentos, habitação, saúde, vestuário, etc.”
O maior problema na realização dos direitos materiais-constitucionais pelo direito tributário está na desarmonia ética entre o poder-dever de tributar realizados pelos entes estatais e o retorno dessa tributação ao contribuinte na forma de políticas públicas.
A população sempre fora percebida apenas como um ente que contribui para a mantença do estado, ou seja, mera fonte de recursos situada em zona periférica da administração pública pelos gestores. James Marins assevere que:“O Direito Tributário não existe para amplificar, inflar e agigantar ainda mais o poder arrecadatório do Estado nem tampouco para reduzir, diminuir, amesquinhar o cidadão-contribuinte; mas existe, sim, para promover o equilíbrio material, formal e processual da relação jurídica tributária”.
A execução do mister constitucional do direito tributário e da própria Constituição deve passar necessariamente por uma maturação do modelo ético tributário de gastança, onde, os anseios do cidadão contribuinte deve estar em primeiro plano quando da execução dos gastos públicos, que somente poderá acontecer se houver uma reforma no arquétipo da inter-relação do Estado com o cidadão contribuinte.
2. Ética Tributária.
Na pauta das governanças hodiernas se faz presente o duelo contra os crimes de evasão fiscal e contrabando, em virtude do alto impacto que esses comportamentos geram na governabilidade em geral.
O principal instrumento vigente dos estados pós-modernos é o fortalecimento da fiscalização tributária, estratagema que seria essencial no combate aos crimes citados a cimas, se fossem utilizados concomitantemente com o aprofundamento das relações éticas (baseadas nos direitos fundamentais dos contribuintes) entre o Estado e os cidadãos contribuintes.
É imprescindível que se desenvolva uma cultura tributária, que possibilite aos cidadãos contribuintes compreender e aceitar as obrigações tributárias como um exercício que se coaduna os valores democráticos presentes no texto constitucional.
Um maior investimento educacional por parte dos entes estatais na construção e desenvolvimento de consciência cívica no tocante ao cumprimento das obrigações tributárias, ligado a uma percepção de risco efetivo pelo não adimplemento do tributo, e a demonstração do retorno recebido pelo contribuinte mediante políticas públicas eficazes, com certeza são armas que propiciaram a diminuição das taxas dos crimes de evasão e contrabando.
Obviamente não é simples o encargo de mudar a cultura tributária no Brasil, pois requer uma concentração de esforços políticos-educativos por parte de toda a máquina social brasileira (União, Estados, Municípios, ONGs, Associações, Ministério Público, OAB e etc.). A conscientização tributária decorre da implementação de recursos públicos nos aspectos da educação, da solidariedade e, essencialmente, da diafaneidade do paradeiro da gastança pública.
No entanto em nosso país, existe uma compreensão contraproducente sobre o direito tributário aliado ainda à ausência de ética na gastança dos recursos oriundos dos tributos arrecadados pelos entes tributantes. Conjuntura contraposta a uma política fiscal de um Estado de Democrático de Direito, que necessita fundamentalmente estar eivada de ética pública e de valores constitucionais-essenciais como a responsabilidade, a solidariedade e principalmente a transparência.
A capacidade de se efetivar uma real igualdade na partilha dos bens (primários ou não) não pode fugir do escopo jurídico-constitucional, político e econômico. O Direito Tributário deve condicionar a sua atuação sob o prisma presente nos incisos do art. 3° da Constituição Federal, ou seja, sempre trabalhar com conceito ética e justiça tributária nos seguintes objetivos: a) Construir uma sociedade livre, justa e solidária; b) garantir o desenvolvimento nacional; c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Sempre no intuito de buscar e desenvolver o instituto da justiça tributária e da cidadania fiscal, que são cláusulas constitucionais de união entre os direitos fundamentais e a tributação.
Nessa conjuntura, a ética tributária, que traz consigo o múnus de guiar o modo de comportar as ações coletivas e o poder de tributar do Estado, exerce a função de princípio intercessor-decisivo entre a imprescindibilidade de ingresso recursos por parte dos entes federativos e o alvedrio/liberdade do cidadão contribuinte de planejar eficazmente suas finanças. Nessa acepção, pode-se conceituar ética tributária como sendo a própria justiça realizada mediante ações fundamentadas nos direitos fundamentais.
A ética tributária é mão de duas vias, pois deve existir valores ético-constitucionais obrigantes tanto aos contribuintes, como aos entes da Administração Pública responsáveis pelos os recursos oriundos do adimplemento dos tributos, e esta obrigação deverá fundamentar-se nos institutos da responsabilidade, cooperação, compromisso e solidariedade.
A responsabilidade expressa-se na responsabilização dos respectivos atos (tanto dos contribuintes quanto dos gestores), gerando aos cidadãos contribuintes a consciência de envolver-se na vida pública no intento de coadjuvar a coletividade, criando condições de gradativamente brotar imposições éticas de solidariedade entre os cidadãos contribuintes e o corpo social, daí surgindo o instituto da cooperação (tributária) que se revela na adesão de ânimos e na declaração de intentos de ação conjunta em matéria tributária.
O compromisso é o comportamento positivo e responsável por parte dos cidadãos-contribuintes e dos entes públicos para atingir os desígnios do Direito Tributário.
A solidariedade é a confluência das responsabilidades e das conveniências coletivas, ou seja, é os deveres e obrigações presente entre os gestores dos entes governamentais e os cidadãos-contribuintes. É o ato de continuidade e amparo reciproco, essencialmente em tempos árduos, traduzindo-se em sentimento em que todos os personagens da coletividade se identificam e compartilham os mesmos encargos e ambições.
3. CONCLUSÃO
A ética em Direito Tributário em concisas palavras, é a efetiva proteção do contribuinte pautada no agir ético e nos direitos fundamentais do contribuinte previstos na Constituição Federal.
REFERÊNCIAS:
MARINS, James. Defesa e Vulnerabilidade do Contribuinte. São Paulo: Dialética, 2009.
BECHO, Renato Lopes. Filosofia do direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009.