Preliminarmente, é de se afirmar que somente estão obrigados ao pagamento da contribuição sindical os servidores regidos pelas leis trabalhistas, uma vez que a fundamentação legal desse desconto está estampada na regra contida nos arts. 580 e 582 da CLT, estabelecendo que os “empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamentos de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por este devida aos respectivos sindicatos.”.
No regime estatutário, por outro lado, inexistem as figuras do empregado e empregador, bem como da relação contratual, sendo ineficazes quaisquer negociações coletivas firmadas entre o Chefe do Executivo e os servidores públicos, pois os direitos destes encontram abrigo em lei específica que, no caso, é o Estatuto dos Servidores Públicos do Município. Por isso, não alcançam as normas constantes da CLT os servidores estatutários, por estarem subordinados tão somente às normas constantes no referido estatuto.
Tem-se, a propósito, que os servidores submetidos ao regime estatutário podem contribuir, facultativamente, para o custeio da entidade sindical de sua categoria, ainda que esta contribuição não se confunda com a contribuição sindical de que trata a CLT. Admite-se, nessa hipótese, que o servidor possa autorizar o desconto em folha, não havendo, contudo, obrigatoriedade por parte do Poder Público em proceder os descontos.
Vale colacionar, nesta oportunidade, decisão administrativa proferida pelo Conselho de Justiça Federal, vejamos:
“Contribuição sindical compulsória. Recolhimento por servidores da Justiça Federal. O Conselho, por unanimidade (...) deliberou fixar orientação no sentido de que os servidores do seu quadro de pessoal e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, sujeitos ao regime jurídico único instituído pela Lei nº 8.112/90, não se aplica a contribuição sindical obrigatória de que trata o art. 580, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)” (Conselho de Justiça Federal, Processo Administrativo nº 424/95-GO, DOU de 29/04/96).
Pelo exposto, conclui-se que somente estarão obrigados ao pagamento da contribuição sindical aqueles servidores regidos pelas leis Trabalhistas, em razão da fundamentação legal desse desconto estar consubstanciada na regra contida nos art. 580 e 582 da CLT, ao passo que os servidores estatutários, em virtude de serem regidos por legislação própria, não têm sua vida funcional submetida a qualquer norma de índole trabalhista.
No caso de entidade confederativa, é de se observar que nem mesmo os celetistas devem descontar compulsoriamente, como se nota nas decisões abaixo:
“Precedente Normativo nº 119: “Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República nos arts. 5º, inciso XX, e 8º inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização.” (TST, Resolução nº 63/69, que homologa o PN nº 119, DJU de 07/11/69);
“Constitucional. Sindicato. Contribuição instituída pela assembléia geral: caráter não tributário. Não compulsoriedade. Empregados não sindicalizados: impossibilidade de desconto: CF, art. 8º IV. I – A Contribuição federativa distingue-se da Contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário – CF, art. 149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para filiados a sindicato. II – R.E. Não conhecido.” (STF, RE nº 198.092-3, REL. Min. Carlos Velloso, DJU de 11/10/96);
“Contribuição Confederativa. Compulsoriedade. Inexistência. A Contribuição confederativa instituída pela assembléia geral somente é devida por aqueles filiados ao sindicato da categoria. É inconstitucional a exigência da referida de quem a ele não é filiado. Agravo regimental provido” (STF, Ag. Rg. em RE nº 188.807-5, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 25/03/97).
Por derradeiro, reiteramos que, para toda e qualquer contribuição para entidade sindical, poderá a Administração exigir a documentação comprobatória de sua habilitação jurídica para o recebimento das contribuições e, remanescendo quaisquer dúvidas relativas à categoria e à base territorial, poderá formular consulta à Comissão de Enquadramento sindical do Ministério do Trabalho, dirigindo expediente à Delegacia Regional do Trabalho correspondente a essa localidade.