Introdução
O ambiente de trabalho saudável e seguro é tutelado pelo ordenamento jurídico brasileiro, tanto no campo constitucional como infraconstitucional,. Todavia, não é possível afastar totalmente a possibilidade de ocorrência de acidentes de trabalho. Decorre daí, então, a necessidade da criação e aplicação de um regramento específico.
Nosso arcabouço normativo, além de definir os acidentes de trabalho, também contém normas que garantem a seguridade do empregado quando da ocorrência desses fortuitos (os benefícios, ao segurado ou seus dependentes, são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social). Afora esses benefícios destinados ao acidentado, a legislação federal também cria a possibilidade desse órgão pleitear ressarcimento dos prejuízos suportados em decorrência de acidentes de trabalho em que foi comprovada culpa do empregador.
Até o ano de 2013, mais de 3000 ações já haviam sido ajuizadas pelo INSS e, somadas, buscavam um ressarcimento de R$ 600,5 milhões para os cofres públicos. Mesmo tendo sido previsto pela Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), esse instrumento só passou a ser implementado pela Advocacia-Geral da União no ano de 2008. Outrora, essa política de ressarcimento era esparsa, sendo pleiteada por algumas procuradorias locais apenas.
Acerca do tema já existem inúmeras discussões no meio jurídico, como por exemplo sua prescritibilidade, sua natureza jurídica, competência, etc, no entanto, o presente artigo busca analisar o caminho percorrido pela jurisdição e legislação brasileira para que as consequências da falta de segurança no ambiente de trabalho também atinjam os empregadores.
Gênese, Instituição e Consolidação dos Direitos Trabalhistas no Brasil
A sanção da lei Áurea, em 1888, que estabeleceu a extinção da escravatura (lícita) no nosso território pode ser considerada o principal avanço na seara trabalhista brasileira. Antes, a mão de obra remetia predominantemente a uma relação de posse, com o advento da referida lei, a relação de emprego passa a prevalecer como forma de produção. 1
No período que se estendeu entre 1888 e 1930 pôde-se observar o surgimento de uma legislação dispersa, que, de forma tênue, ia definindo e normatizando as relações de trabalho. No dia 1 de maio de 1939, a Justiça do Trabalho foi implantada no Brasil.
Mais adiante, em 1943, a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho (apesar de sua nomenclatura indicar apenas uma compilação) ampliou largamente o panorama normativo trabalhista, reunindo-o todo em um só diploma.2
Nos anos que se seguiram, a legislação trabalhista permaneceu quase que a mesma em comparação ao intervalo compreendido entre os anos de 1930 e 1945. Só com o advento da Constituição Federal de 88 houve o rompimento com antigo modelo trabalhista autoritário e corporativo que surgiu no país em 1945 e sobreviveu durante o regime militar. A CF/88 não apenas afasta o controle político administrativo do Estado sobre a estrutura sindical, como amplia, de modo abrangente o rol de direitos dos cidadãos, consagra uma gama de direitos individuais e cria e amplia garantias já existentes no arcabouço jurídico brasileiro.
Aplicação das Leis Existentes e Distribuição dos Riscos
Diante dessa exposição da expansão dos direitos dos empregados, parece paradoxal apresentar agora o crescimento exponencial do desrespeito a tais garantias. A professora e juíza Noemia Porto, em sua tese de mestrado, abordou esse fenômeno (2010, p. 11)
Se por um lado a Constituição do Brasil aponta para um sistema jurídico que reconhece a proteção ao trabalho como direito fundamental, por outro, a desconstitucionalização desse direito, na medida em que se articula em torno de práticas de contratação de trabalhadores que possibilitem a precarização de garantias trabalhistas, como forma de redução do custo com a mão de obra.
Mesmo que não se discuta a necessidade da manutenção de um patamar civilizatório mínimo, o capital pede uma maleabilidade na aplicação da legislação como condição necessária para a sua manutenção. Cremos que essa maleabilidade ou flexibilização seja extremamente perigosa e prejudicial ao ideal de justiça no âmbito trabalhista.
Antônio Álvares da Silva ponderou (Silva, p. 21)
“o verbo português "flexibilizar" provém do latino "flecto, flectis, flectere, flexi, flectum", que significa curvar, dobrar, fletir. Depois, por complementação semântica, possui vários sentidos conexos ou paralelos, tais como fazer voltar, dirigir o rumo, tornear, mover, comover, mudar, modificar. A palavra tem, portanto, dois sentidos. Um, o etimológico, que é o básico: dobrar. O outro, figurado, mudar de curso, de posição, etc. De fato, toda vez que flexibiliza, inclusive no Direito, muda-se de situação”.3
Amauri Mascaro Nascimento, nesse sentido, afirma que a flexibilização do Direito Laboral (Nascimento, p. 67)
“é o afastamento da rigidez de algumas leis para permitir, diante de situações que o exijam, maior dispositividade das partes para alterar ou reduzir os seus comandos”.4
Do mesmo modo, o sociólogo polonês Zygmunt Bauman conclui que o divorcio entre o poder e a política, consequência da modernidade liquida acentua a discrepância entre a aplicação das leis existentes e as respectivas necessidades sociais. Assim, mesmo que mais garantias sejam conferidas aos trabalhadores, não pode-se ter certeza de sua exequibilidade.
Além da separação entre política e poder, o sociólogo também versa sobre outro distúrbio que pode-se constatar na modernidade liquida: o fim da mutualidade de dependência entre patrão e empregado que existia na modernidade solida (Baumann, p. 166)
“Os trabalhadores dependiam do emprego para a sobrevivência, o capital dependia de empregá-los para sua reprodução e crescimento. Seu lugar de encontro tinha endereço fixo; nenhum dos dois poderia mudar-se com facilidade para outra parte – os muros da grande fábrica abrigavam e mantinham os parceiros numa prisão compartilhada, Capital e trabalhadores estavam unidos, pode-se dizer, na riqueza e na pobreza, na saúde e na doença, até que a morte os separasse.”5
Ao desengajamento unilateral (por parte do empregador) que permeia as relações de trabalho pode-se somar um individualismo bilateral, onde ambos os integrantes da relação empregatícia prosseguem em direção aos seus objetivos e interesses próprios. Em sua análise da obra de Baumann, Ana Fátima de Brito e Claudia Simone Vieira observaram:
“No fundo o trabalho na modernidade leve, condensa as incertezas quanto ao futuro e ao planejamento a longo prazo, a insegurança estabelecida nas relações e a falta de garantias entre as partes. No mundo do desemprego estrutural ninguém se sente suficientemente seguro ou amparado, ou seja, a flexibilidade é o termo que rege os novos tempos.”6
Essa ampliação dos riscos e inseguranças, mesmo que atinja primariamente (e predominantemente) o trabalhador, de certa forma também alcança o empregador. Dessa forma, mesmo nesse cenário em que ambos estão desvencilhados, empregador e empregado acabarão arcando com os prejuízos. O sociólogo alemão Ulrich Beck, nesse sentido, afirmou (Beck, 2010, p. 27)
“Com a distribuição e o incremento dos riscos, surgem situações sociais de ameaça. Essas acompanham, na verdade, em algumas dimensões, a desigualdade de posições de estrato e classes sociais, fazendo valer, entretanto, uma lógica distributiva substancialmente distinta: os riscos da modernização cedo ou tarde acabam alcançando aqueles que os produziram ou que lucram com eles.”7
Mesmo que explicitamente se referindo aos riscos ambientais, o sociólogo alemão também estende sua teoria às consequências no lucro, legitimidade e propriedade. No campo dos riscos e acidentes trabalhistas, um ambiente de trabalho seguro evita gastos com o afastamento de seu empregado acidentados (os primeiros quinze dias são pagos pela empresa), gastos com o maquinário (não é raro que em casos de acidentes maquinários e produtos se percam, sejam danificados e inutilizados), desgaste na imagem da empresa, indenizações na esfera trabalhista civil.
Ainda que a veracidade da afirmação do sociólogo possa ser observada nos prejuízos aferidos pela empresa que não propicia um ambiente de trabalho saudável e seguro, o Poder Judiciário não deve depender desse efeito bumerangue para que o capital seja punido e o trabalhador compensado/indenizado. É preciso vincular o empregador aos ônus dos riscos que cria ou permite.
Caso Concreto
Decorrida essa análise, podemos concluir que as indenizações trabalhistas, especialmente as regressivas acidentarias precisam cumprir (e de fato cumprem) sua função compensatórias, satisfatória e punitiva. A justificativa de tal conclusão se dá através da analise de um caso concreto: a ação foi ajuizada em 2012 pelo INSS no estado do Rio de Janeiro, que perdeu a causa na primeira instancia, contudo, inconformado com a decisão, apelou à segunda instancia, que decidiu em seu favor. A ementa do referido processo:
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. NEGLIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO COM GASTOS DECORERNETS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.8
No caso em questão, o órgão de previdência busca ressarcimento dos gastos decorrentes dos benefícios concedidos aos dependentes do segurado, que veio a óbito devido a um acidente de trabalho. Os réus, empresas de engenharia empregadores da vítima, em primeira instancia, alegaram que o acidente ocorreu em consequência de culpa exclusiva do empregado. Argumentação que provou-se ser inverídica
Todas essas causas estão associadas ao descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho, como muito bem explicitado no laudo de investigação de acidente de trabalho fatal produzido pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro (fls.105/109).9
Na esfera dos riscos trabalhistas, bem como nas outras áreas da seara trabalhista, o principio da hipossuficiência deve ser ponderado, afim de se chegar a uma decisão mais justa. Incumbem ao empregador a aplicação e fiscalização das normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho
Com efeito, cabe ao empregador dirigir a prestação dos serviços de seus empregados, com designação de modo, tempo e produtividade, dentre outros aspectos, estando a isso associado o dever de cuidado no tocante à segurança no trabalho.10
O Desembargador Poul Erik Dyrlund, relator do julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região abordou o tema de forma magistral em seu relatório
Mesmo que fosse imputável a culpa apenas ao trabalhador, o que se admite meramente para argumentar, ainda assim tal circunstância não ensejaria o reconhecimento da culpa recíproca. Isso porque, para se avaliar se uma determinada conduta imprudente do trabalhador é ou não causa do acidente de trabalho, deve-se buscar uma resposta à seguinte indagação: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria ela causadora do sinistro?11
Soma-se a isso, no âmbito da responsabilidade de reparação uma nova corrente de pensamento (Diaz, p. 83)
Descobriu-se, por exemplo, que não só existem danos injustamente causados, mas também os que, não tendo sido ‘causados injustamente’, são ‘injustamente sofridos’(...) isso determinou uma passagem do direito de responsabilidade ao direito de danos; o primeiro, preocupado pelo responsável, o segundo, pela vítima.12
Essa iniciativa da Advocacia-Geral da União, de certa forma, vem tornando mais efetiva a aplicação do inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal, que estabelece que ser direito de todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Seu caráter de ressarcimento beneficia, de mesmo que de modo indireto, toda a sociedade, pois os benefícios pelos quais se busca reembolso saem dos cofres públicos. Outrossim, o outro designo dessa política (punitivo-pedagógico) também já demonstra repercussão na conduta dos empregadores, como constatou a Procuradora Federal, Maria Auxiliadora Castro e Camargo, em seu artigo 13 sobre a matéria
“O Procurador Federal Fernando Maciel14 já no início de sua obra destaca com muita propriedade a superficialidade deste conceito afirmando o caráter punitivo-pedagógico que envolve as ações regressivas acidentárias. Com inteira razão o autor já que, realmente, o exercício do direito regressivo pelo INSS representa uma sanção de natureza patrimonial posto que incide diretamente sobre o patrimônio das empresas que não cumprirem as normas de saúde e segurança no trabalho. Assim, se é legítimo que o INSS dê proteção aos seus segurados vítimas de acidentes do trabalho, mais legítimo ainda é entender que não poderá toda a sociedade suportar as despesas advindas de condutas negligentes das empresas. Desta forma, a simples hipótese de ter que ressarcir o INSS, em determinados casos de acidente do trabalho, estimula o empregador a tomar medidas protetivas e preventivas que visam afastar os riscos de ocorrência de acidentes do trabalho. Tanto é assim que após a incrementação destas ações no Estado do Amazonas, a partir do ano de 2002, verificou-se uma redução de 80% no índice de redução de acidentes de trabalho na construção civil de Manaus e 12% de redução no índice geral de acidentes ocorridos no Brasil em 2009.”15
Conclusão
A ação regressiva é um mecanismo eficiente na redução e prevenção de riscos no ambiente de trabalho devido às sanções que impõe ao empregador negligente que provoca dispêndios aos cofres do INSS. Presentemente já se encontra entre as políticas do Plano de ação do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho do TST, evidenciando sua natureza preventiva e pedagógica.
Cabe às empresas, agora, a intensificação das medidas de segurança e saúde no ambiente de trabalho, pois como já abordado anteriormente, às consequências da ação regressiva acidentarias, somam-se outros prejuízos que podem ser evitados.
1“Embora a Lei Áurea não tenha, obviamente, qualquer caráter justrabalhista, ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial de referencia da História do Direito do Trabalho Brasileiro. (...) De fato, constituiu diploma que tanto eliminou da ordem sociojurídica a relação de produção incompatível com o ramo justrabalhista (a escravidão), como, em consequência, estimulou a incorporação pela prática social da formula então revolucionária de utilização da força de trabalho: a relação de emprego.” DELGADO, Curso de Direito do Trabalho, 2014, p. 106
2“A fase de institucionalização de Direto do Trabalho consubstancia, em seus primeiros treze a quinze anos (ou
pelo menos até 1943, com a Consolidação das Leis do Trabalho), intensa atividade administrativa e legislativa do Estado, em consonância com o novo padrão de gestão sócio política que se instaura no país com a derrocada, em 1930, da hegemonia exclusivista do seguimento agroexportador de café.” DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 2014, p. 110
3SILVA, Antonio Álvares, 2002.
4NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho, 2003.
5BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Liquida, 2003.
6BRITO, Ana Fátima de; VIEIRA, Claudia Simone. Resenha do livro: Modernidade Líquida, 2011.
7BECK, Ulrich. Sociedade de Risco, 2010.
8http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21298751/apelacao-reexame-necessario-apelreex-200951010138792-rj-20095101013879-2-trf2 Acesso em 18/11/2014
9Idem
10http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21298751/apelacao-reexame-necessario-apelreex-200951010138792-rj-20095101013879-2-trf2 Acesso em 18/11/2014
11Idem ao 10
12DIAZ, Julio Alberto. Responsabilidade Coletiva, 2012.
13CAMARGO, Maria Auxiliadora Castro e. A ação regressiva acidentária no INSS, sua natureza jurídica e os tribunais.
14MACIEL, Fernando. Ações Regressivas Acidentárias, 2010.
15FONTE: Dados extraídos de informações da CGCOB divulgadas na página web da PGF em ambiente restrito e/ou correio eletrônico institucional.
Referências
ASSIS, Roberta Maria Corrêa de. A Constituiçao de 1988 e o Direito do Trabalho. Disponível em: <http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/outras-publicacoes/volume-iv-constituicao-de-1988-o-brasil-20-anos-depois.-estado-e-economia-em-vinte-anos-de-mudancas/principios-gerais-da-ordem-economica-a-constituicao-de-1988-e-o-direito-do-trabalho> Acesso em 18/11/2014.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Tradução: Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2003. 258p.
BECK, Ulrich. Sociedade de Risco: Rumo a uma outra modernindade. 1. ed. São Paulo: Editora 34, 2010. 368 p.
BRITO, Ana Fátima de; VIEIRA, Claudia Simone. Resenha do livro: Modernidade Líquida. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 90, jul 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9917&revista_caderno=23>. Acesso em 17/11/2014.
CAMARGO, Maria Auxiliadora Castro e. A ação regressiva acidentária no INSS, sua natureza jurídica e os tribunais. Disponivel em: <HTTP://diario.tjrr.jus.br/dpj/dpj-20140225.pdf> Acesso em 19/11/2014.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2014. 1536 p.
DÍAZ, Julio Alberto. Responsabilidade coletiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1998SILVA, Antônio Álvares da. Flexibilização das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 21.
MACIEL, Fernando. Ações Regressivas Acidentárias. São Paulo, LTr, 2010. 256 p.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 67.
TRF-2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO : APELREEX 200951010138792 RJ 2009.51.01.013879-2. Disponível em: <http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ 21298751/apelacao-reexame-necessario-apelreex-200951010138792-rj-20095101013879-2-trf2>