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As novas regras da terceirização de mão de obra:

análise do Projeto de Lei 4.330/2004, que busca instituir lei geral que regulamente a terceirização de mão de obra no Brasil

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03/03/2016 às 15:28
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Apresenta análise pormenorizada dos principais direitos e deveres que constam no polêmico Projeto de Lei n. 4.330/2004, que busca criar uma lei geral que regulamenta a terceirização de mão de obra no Brasil.

RESUMO: O presente trabalho objetiva realizar uma análise do Projeto de Lei (PL) n. 4330/2004[1] aprovado pela Câmara dos Deputados em 22 de abril de 2015 que busca criar uma lei que regulamente a terceirização de mão de obra no Brasil. Referido Projeto de lei tramita há mais de 10 anos no Congresso Nacional, sendo que do projeto original, apresentado pelo ex-deputado Sandro Mabel (PL-GO) pouco sobrou, pois as 240 emendas apresentadas ao Projeto deram tecnicidade e densidade ao simplório projeto de lei[2] apresentados nos idos de 2004. Dessa forma, a questão em análise no presente artigo é: quais são os direitos e deveres que o Projeto de Lei n. 4330/2004 cria aos trabalhadores e as empresas envolvidas? Buscaremos responder essa questão de maneira didática e simples para que o leitor tire suas próprias conclusões sobre o referido projeto. Para tanto, iniciaremos realizando uma breve introdução sobre o conceito e histórico da terceirização e após verificaremos como essa questão esta disciplinada na atualidade.  Por fim será feita uma análise dos principais direitos e deveres que constam na redação final do PL n. 4330/2004 aprovada pela Câmara dos Deputados, que atualmente se encontra no Senado Federal para apreciação e deliberação.  

PALAVRAS CHAVE: Regulamentação da terceirização. Direitos. Deveres.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Conceito de terceirização e breves considerações sobre o surgimento da mesma; 3. Disciplina jurídica da terceirização na atualidade. 4. Direitos e deveres advindos do Projeto de Lei n.  4330/2004; 5. Conclusão; 6. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

O presente artigo traz à discussão um assunto polêmico, o Projeto de Lei n. 4330/2004, que busca criar uma lei geral que regulamenta a terceirização no Brasil.

Referido projeto contou com acaloradas discussões no Congresso Nacional no primeiro semestre de 2015, sendo, de uma maneira geral, duramente criticado por entidades envolvidas com a defesa de interesses dos trabalhadores, e, de outra parte, entusiasticamente elogiado por entidades que defendem os interesses dos detentores dos meios de produção.

O objetivo precípuo do presente artigo é dar ao leitor elementos para que esse  crie uma opinião sobre essa polêmica questão, sendo que na medida do possível, tentaremos não emitir um juízo de valor sobre as questões apresentadas.

Para tanto utilizaremos a pesquisa bibliográfica e o método dedutivo, uma vez que partiremos de premissas gerais, trazendo logo no início do artigo o conceito e breves considerações sobre o surgimento deste instituto. Após o exame desses apontamentos introdutórios, realizaremos uma análise da disciplina jurídica da terceirização existente hoje no Brasil.

Concluiremos o presente apresentando de maneira simples e didática as novidades deste famigerado Projeto de Lei.


2. Conceito de terceirização e breves considerações sobre o surgimento da mesma

Segundo o ilustre doutrinador Sergio Pinto MARTINS[3] a terceirização não possui uma definição na lei, uma vez que até o momento não há norma jurídica que regulamente o tema. Trata-se, em realidade, de conceito vinculado a administração de empresas que objetiva organizar e estabelecer métodos para o desenvolvimento da atividade empresarial, que, por gerar consequências jurídicas, em especial área do direito do trabalho, necessita ser analisados por essa área do conhecimento.

O abalizado doutrinador conceitua a terceirização da seguinte maneira:

Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para realização de atividades que geralmente não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode compreender tanto a produção de bens como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, vigilância ou até de serviços temporários. Terceirização da atividade diz respeito a empresa. Terceirização de mão de obra diz respeito ao serviço[4].  

Com um viés um tanto distinto, o Ministro Mauricio Godinho DELGADO, conceitua a terceirização da seguinte forma:

(...) terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que concebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido[5].

Paulo Renato Fernandes da SILVA esclarece que quanto à denominação, o instituto pode ser citado de várias maneiras no Brasil, senão vejamos:

Não há uniformidade na denominação do instituto, cada autor destaca aspectos mais relevantes do mesmo. Nos EUA é comum a expressão outsourcing a designar algo fora (out) da origem (source), no sentido de buscar fora da empresa o auxílio de terceiros. No Brasil, a doutrina costuma denominar o fenômeno de subcontratação, subministração da mão de obra, horizontalização da empresa, marchandage, intermediação da mão de obra e terceirização (expressão também utilizada em Portugal)[6].

MARTINS[7] esclarece também que a ideia de terceirizar a atividade ou a mão de obra surge no período da Segunda Grande Guerra Mundial quando as empresas produtoras de armas repletas de pedidos verificaram que poderiam delegar serviços acessórios a terceiros, concentrando sua atenção no aumento da produção de armas.

No Brasil este modelo de produção foi trazido pelas multinacionais na década de 50 que visavam se concentrar exclusivamente na essência do seu negócio, sendo que somente a partir da década de 90 a terceirização se amplia difundido por quase todos os setores de atividade.  


3. Da disciplina jurídica da terceirização na atualidade

Conforme explicitado acima, o Brasil não possui uma lei geral que regulamente a terceirização de mão de obra, havendo somente leis que tratam de categorias especificas de trabalhadores.

Paulo Renato Fernandes da SILVA explicita os casos de relação de trabalho terceirizados regulamentados no Brasil:

Classificamos a terceirização em duas modalidades: a terceirização típica (quando existir lei regulando aquela hipótese de trilateralização da relação de trabalho) e atípica (quando não existir lei especifica regulando a hipótese de terceirização).São os casos de terceirização típica:

a) Lei n. 12.690/12 (lei das sociedades cooperativas de trabalho);

b) Lei n. 6.019/74 (trabalho temporário);c) Lei n. 7.102/83 (segurança patrimonial);d) Art. 429, CLT (aprendizado);

e) Lei n. 8.630/93 (trabalhador avulso portuário, intermediado pelo OGMO);f) Lei n. 12.023/09 (trabalhador avulso de movimentação de mercadorias em geral, intermediado pelo sindicato);

g) Lei n. 8.987/95 (lei geral que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, no seu art. 25, §§ 1º­ permite a terceirização das atividades inerentes às exercidas pela concessionária);

h) Lei n. 9.472/97 (lei especifica para o setor de telecomunicações, permite a terceirização nas atividades inerentes – art. 94, II);i) Decreto-lei n. 200/67 (recomenda a terceirização de serviços no âmbito da administração pública).

Essas, portanto, são hipóteses de terceirização que se pode chamar de típicas, uma vez que previstas e autorizadas por lei. Mas a grande maioria dos casos de terceirização no país, não encontra tipificação em lei especifica ou em lei geral. Isto porque, ainda não há no Brasil uma lei geral (lei nacional) regulamentando o fenômeno da terceirização[8].

A transcrição acima nos dá uma mostra das leis especificas que regulamentam o trabalho realizado pelos terceirizados, ou seja, mostram quais são as leis especiais que permitem a utilização de sistema de contratação que excepciona o modelo clássico em que a empresa que necessite de mão de obra contrata diretamente seus empregados e com eles estabelece uma relação de trabalho subordinada.   

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Neste ponto, importante realizar uma distinção doutrinária que consiste em diferenciar o trabalho terceirizado e a intermediação de mão de obra. Em relação a essa questão, Jair Teixeira dos REIS esclarece o seguinte:

“(...) na terceirização, tem-se o fornecimento de uma atividade especializada pelo terceiro ao tomador que não tem qualquer relação de gerenciamento com os trabalhadores (subordinação), já na intermediação, verifica-se o mero ‘aluguel de trabalhadores’ o que, sem nenhuma dúvida, fere os princípios basilares do direito do trabalho e a dignidade do trabalhador, o qual passa a ser tratado como mercadoria” [9].

Apesar da crítica à intermediação de mão de obra, referido Autor[10] cita que no Brasil há pelo menos uma hipótese de intermediação de mão de obra que é permitida e regulamentada pelo estado, que é o caso da Lei do Trabalho Temporário (Lei 6.019/74), que possibilita que o trabalhador temporariamente, exerça suas funções na atividade fim da empresa e sob a subordinação do tomador de serviço.       

Ocorre que a ausência de uma lei geral que regulamente a terceirização no Brasil não impediu a utilização do instituto diante da necessidade de acompanhar novas demandas sociais.

Assim sendo, uma série de questões envolvendo essa matéria chegaram a Justiça do Trabalho, sendo que nos idos de 1986 a questão foi dirimida através da extinta Súmula 256[11] do TST, que na época permitia a terceirização somente no trabalho temporário e nos serviços de vigilância.

Referido posicionamento foi modificado em 1993, com o cancelamento da Súmula 256, sendo editada em seu lugar a Súmula n. 331 do TST.

Referida Súmula foi alterada nos anos 2000 e 2011, através das Resoluções 96/2000 e 174/2011, sendo que a atual redação da Súmula é a seguinte:

Súmula 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

A Súmula ora colacionada sintetiza a atual disciplina jurídica da terceirização no Brasil. De acordo com o referido entendimento, é possível se efetuara a terceirização de maneira lícita nos casos de: i) trabalho temporário (Lei no 6.019/74, Súmula n. 331, I, TST); ii) serviços de vigilância (Lei no 7.102/70, Súmula n. 331, III, TST); iii) serviços de conservação e limpeza (Súmula n. 331, III, TST); iv) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador (Súmula n. 331, III, TST).

Os casos fora do parâmetro acima especificados são considerados inválidos, gerando como consequência o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços, havendo, entretanto, uma exceção a essa regra que ocorre quando o ente tomador de serviços for a Administração Pública, conforme os termos do inciso II da referida Súmula.

Pontua-se ainda que o referido entendimento estabelece quais são as hipóteses ensejadoras da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, devendo sinalizar que quando o tomador for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado o gatilho ensejador da responsabilidade subsidiária é o mero inadimplemento das verbas devidas ao trabalhador por parte do seu empregador. D´outra banda, quando o tomador é ente integrante da Administração Pública direta e/ou indireta, caso o ente demonstre a licitude do processo de contratação e a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, é possível se eximir da condenação de responder subsidiariamente, uma vez que para esses entes a condenação não decorre do mero inadimplemento, mas sim da fraude na escolha ou da falha na fiscalização.

Por derradeiro o inciso VI do referido enunciado dirimiu uma importante questão que se refere à abrangência da responsabilidade subsidiária, ficando estabelecido que o tomador condenado subsidiariamente responde por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

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Sobre o autor
Franciano Beltramini

Procurador do Município de Joinville, advogado especialista na área do direito material e processual do trabalho, escritor e membro imortal da Academia Brasileira de Letras da seccional de Ibirama (SC) e professor universitário das disciplinas de Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BELTRAMINI, Franciano. As novas regras da terceirização de mão de obra:: análise do Projeto de Lei 4.330/2004, que busca instituir lei geral que regulamente a terceirização de mão de obra no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4628, 3 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46876. Acesso em: 22 dez. 2024.

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