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O parcelamento especial estabelecido pela Lei nº 10.684/2003 (Refis II)

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I – Breves Considerações Iniciais:

A Lei n° 10.684, de 30 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 31 de maio de 2003, estabeleceu o Parcelamento Especial de Débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social (PAES), também conhecido como Refis II.

O artigo 1° da Lei n° 10.684 de 2003 permite que os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, sejam parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.

Caso o contribuinte opte por esse parcelamento, todos os parcelamentos anteriormente concedidos serão extintos e o saldo será transferido para a modalidade da Lei n° 10.684/2003.

Sendo assim, a empresa que já havia aderido ao Refis poderá entrar no novo parcelamento, mas deverá incluir num valor global os débitos constituídos até 28 de fevereiro de 2003.

Uma das vantagens é que o parcelamento tratado pela Lei n° 10.684/2003 (PAES) independe de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, como ocorria no caso do Refis I. No entanto, as garantias e os bens já arrolados através do Refis ou de Execuções Fiscais anteriores serão mantidos.

O artigo 5° da Lei n° 10.684/2003 permite também que os débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social que sejam oriundos de contribuições patronais, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, sejam objeto de acordo para pagamento parcelado em até cento e oitenta prestações mensais.

Todas as empresas e pessoas físicas que devem para o INSS poderão aderir ao parcelamento de débitos em até 180 meses. Se a empresa deve apenas para o INSS, deverá pagar mensalmente um percentual de 1,5% sobre o faturamento mensal da empresa. Caso também tenha débito fiscal com a Receita Federal, o percentual de pagamento cai para 0,75% do faturamento mensal. No caso de dívida dos contribuintes autônomos, o parcelamento terá como valor mínimo R$ 50,00.

O prazo final para formalizar o pedido de parcelamento – que deverá ser feito via internet - esgota-se no dia 31 de julho de 2003 e o reajuste das parcelas acompanhará a variação da TJLP.

II – Parcelamento dos Débitos Administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional previsto pela Lei n° 10.684/2003 está regulamentado pela Portaria Conjunta da PGFN/SRF n° 1, de 25 de junho de 2003 e pela Resolução CG/REFIS n° 29, de 24 de junho de 2003.

Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, vencidos até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a: a) Pessoas físicas: R$ 50,00 (cinqüenta reais).

b) Pessoas jurídicas em geral, considerando que deve prevalecer o maior valor, observado o limite mínimo de pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas:

- 1,5 % da receita bruta auferida no mês anterior ao do vencimento da parcela, reduzido a 0,75% nos casos em que a pessoa jurídica também seja beneficiária do parcelamento junto ao INSS; ou - 1/180 do total do débito consolidado, não podendo ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

c) Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples, considerando que deve prevalecer o menor valor, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais) mensais para Microempresas e R$ 200,00 (duzentos reais) para Empresas de Pequeno Porte:

- 1/180 do total do débito consolidado; ou

- 0,3% da receita bruta auferida no mês anterior ao do vencimento da parcela.

Cada prestação será acrescida de juros correspondentes à variação mensal da TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo), a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês de seu pagamento. Todavia, o débito será atualizado pela Taxa Selic no período anterior à sua consolidação.

A consolidação do débito será feita por sujeito passivo, no mesmo mês do pedido de parcelamento, unificando-se em um único parcelamento os débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e acrescentando-se os acréscimos moratórios aplicáveis.

O parcelamento abrange os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, os débitos das pessoas jurídicas optantes pelo Simples, os submetidos a parcelamento sob qualquer das modalidades legalmente autorizadas, ainda que cancelado por falta de pagamento, bem assim os que se encontram com exigibilidade suspensa.

Poderão também integrar o parcelamento as multas lançadas em procedimento de ofício, independentemente da data prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal que lhes deu origem tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003.

As multas de mora ou de ofício sofrerão redução de 50% (cinqüenta por cento), não cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei.

Além da redução de 50%, o sujeito passivo poderá se beneficiar de uma redução adicional de 0,25% sobre o valor remanescente da multa, para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até 31 de julho de 2003, após deduzida a primeira prestação do parcelamento.

Todavia, a Lei n° 10.684/2003 traz alguns inconvenientes ao contribuinte que optar pelo parcelamento especial nela previsto.

De acordo com os artigos 7° e 11, o sujeito passivo será excluído dos parcelamentos na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, ficando-lhe vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2006.

Ademais, deverá o contribuinte desistir expressamente e de forma irrevogável de eventual impugnação ou recurso interposto, ou de ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.

III – Parcelamento dos Débitos Administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

O parcelamento especial dos débitos administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social segue basicamente as mesmas regras que o parcelamento dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com algumas peculiaridades, descritas na Instrução Normativa DC/INSS n° 91, de 30 de junho de 2003.

Todas as empresas e pessoas físicas que devem para o INSS poderão aderir ao parcelamento de débitos em até 180 meses.

Todavia, de acordo com a Lei n° 10.684/2003, não poderão ser incluídas no parcelamento as contribuições descontadas dos funcionários que não foram repassadas para o INSS. Essa possibilidade estava prevista na lei, mas foi vetada pelo Presidente da República.

O Presidente da República também vetou a possibilidade de parcelamento das contribuições descontadas e não repassadas para o INSS na aquisição de produtos rurais de pessoas físicas, assim como a retenção de 11% não repassada ao INSS, que incide sobre as faturas de serviços terceirizados (cessão de mão-de-obra).

Ocorre que, apesar da Lei que regula o PAES ou Refis II prever apenas a inclusão de contribuições patronais no parcelamento, a Instrução Normativa DC/INSS n° 91, de 30 de junho de 2003, em seu artigo 2°, §1° e incisos, permitiu que fossem também incluídas no parcelamento:

- Contribuições dos empregados não descontadas;

- Contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e adultos, até a competência 06/91;

- Contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) até a competência 06/91;

- Contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtosrurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquela prevista no art. 25 da Lei n° 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações das pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido desconto;

- Comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do artigo 201 e §8° do artigo 202 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, a partir da competência 11/96;

- Contribuições não retidas por empresas contratantes, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o art. 31 da Lei n° 8.212/91, com redação dada pela Lei n° 9.711/98;

- Contribuições decorrentes de decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;

- Contribuições objeto de Regularização de Obra e Aviso de Regularização de Obra-ARO (Pessoa Física ou Jurídica);

- Contribuições devidas por pessoas físicas;

- Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD, Auto de Infração, Notificação para Pagamento, Lançamento de Débito Confessado; e - Créditos de natureza não previdenciária, exceto os decorrentes de fraudes.

Se a empresa deve apenas para o INSS, deverá pagar mensalmente um percentual de 1,5% sobre seu faturamento mensal ou 1/180 sobre o valor do débito, dependendo do que for maior, observado o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Caso também tenha débito fiscal com a Receita Federal, o percentual de pagamento cai para 0,75% do faturamento mensal. Já os contribuintes autônomos deverão efetuar o parcelamento respeitando o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por parcela.

As dívidas que poderão entrar no parcelamento devem Ter sido constituídas até 28 de fevereiro de 2003, mas, como no INSS os compromissos das empresas em relação à competência de janeiro venceram no dia 2 de fevereiro, essa é a data que o débito deverá ser calculado. Para os contribuintes autônomos, o pagamento da competência de janeiro venceu no dia 15 de fevereiro.

A empresa que já havia aderido ao Refis poderá entrar no novo parcelamento, mas deverá incluir num valor global os débitos constituídos até 28 de fevereiro. O prazo final para ingressar no parcelamento é 31 de julho e o reajuste das parcelas acompanhará a variação da TJLP.

Sendo assim, apenas as contribuições patronais poderão ser objeto do parcelamento especial estabelecido pela Lei n° 10.684/2003, não podendo ser parceladas as contribuições descontadas de segurados, as decorrentes de sub-rogação e as retenções.

Para efetuar o parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.

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A empresa que mantiver, simultaneamente, parcelamentos com a Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social deverá formalizar dois pedidos de parcelamento, um em cada órgão.

O percentual sobre o faturamento será reduzido de 1,50% para 0,75% em cada um dos parcelamentos, cabendo à pessoa jurídica requerer a redução, até o prazo fixado para solicitar o parcelamento.

Ocorrendo liquidação ou rescisão de um dos parcelamentos, aplica-se o percentual de 1,5% ao parcelamento remanescente, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do fato, devendo a pessoa jurídica informar a liquidação ou rescisão do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês, observando o percentual fixado de 1,5%.

Os débitos incluídos no REFIS I ou no parcelamento a ele alternativo, poderão ou não, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições da Lei n° 10.684/2003, nos termos estabelecidos pelo Comitê Gestor do mencionado Programa.

A pessoa jurídica optante pelo REFIS poderá, a seu critério, optar por:

- parcelar, nos moldes da lei, competências que poderiam ou não ter sido incluídas no REFIS e continuar com o REFIS;

- parcelar, nos moldes da lei, competências que poderiam ou não ter sido incluídas no REFIS, incluindo, também, os processos pertencentes ao REFIS, implicando, nesse caso, a desistência compulsória e definitiva do REFIS;

- parcelar, nos moldes da lei, apenas os débitos incluídos nos REFIS, implicando, nesse caso, a desistência compulsória e definitiva do REFIS.

O sujeito passivo terá o parcelamento rescindido nas hipóteses de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às prestações desta modalidade de parcelamento e às contribuições administradas pelo INSS, inclusive as relativas às competências 2/2003 e posteriores.

Para as empresas que foram excluídas da modalidade especial de parcelamento prevista pela Lei n° 10.684/2003 será vedada a concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31/12/2006, bem como haverá a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não pagos; automática execução da garantia prestada, quando existente; e restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Desta feita, embora possa parecer, à primeira vista, que a Lei n° 10.684/2003 veio para auxiliar o contribuinte, na realidade ela favorece muito mais o Fisco em sua sede arrecadatória, imputando condições leoninas ao contribuinte. Na verdade, aqueles que estão em condições regulares no Refis I, devem nele permanecer, não sendo recomendável aderir ao novo parcelamento. Todavia, aqueles que estão irregulares no Refis I e sabidamente serão futuramente excluídos, recomenda-se a adesão ao novo parcelamento, já que a tendência é surgirem legislações com parcelamentos cada vez piores ao contribuinte.

IV – Tabela Comparativa ente o Refis I e o Parcelamento Especial (PAES) previsto pela Lei n° 10.684/2003.


REFIS (Lei n° 9.964/2000) PAES ou REFIS II (Lei n° 10.684/2003)

Obrigatoriedade de apresentação de garantias ou arrolamento de bens no valor do débito.

Dispensa apresentação de garantias e arrolamento de bens.

Não alcança débitos relativos a ITR. Abrange também os débitos relativos a ITR.

Parcelamento sem limite máximo ou mínimo.

Parcelamento em até 180 meses.

Não há valor mínimo para as prestações mensais.

Estipulação de valor mínimo para as prestações mensais: R$ 2.000,00 para pessoas jurídicas.

Inclui quaisquer débitos do INSS no parcelamento.

Veda a inclusão no parcelamento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas ao INSS e da retenção de 11% incidente sobre as faturas de serviços terceirizados não repassada ao INSS.

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Sobre a autora
Gabriela Shizue Soares de Araújo

Advogada em São Paulo (SP), atuando em Direito Administrativo, Tributário e Eleitoral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Gabriela Shizue Soares. O parcelamento especial estabelecido pela Lei nº 10.684/2003 (Refis II). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 183, 5 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4688. Acesso em: 22 nov. 2024.

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