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Os membros do Ministério Público e o exercício de cargos públicos

28/12/2017 às 15:00
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O artigo traz análise da possibilidade jurídica de os membros do Ministério Público exercerem cargos públicos em atividades correlatas, ressaltando o entendimento do CNMP.

EMENTA: 1.Os membros do Ministério Público e o exercício de cargos públicos. 2. A possibilidade jurídica dos membros do Ministério Público exercerem cargos públicos em atividades correlatas. 3. A nova posição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). 4.Os requisitos para membros do Ministério Público exercerem cargos públicos em atividades correlatas. 5. A experiência dos membros do Ministério Público na assunção de cargos públicos.


1.Os membros do Ministério Público e o exercício de cargos públicos

Segundo a notícia veiculada no site da revista Veja: [1]

“A possibilidade de um procurador do Ministério Público da Bahia vir a substituir José Eduardo Cardozo no Ministério da Justiça está sendo assunto de diversos grupos de discussão de advogados e juristas que atuam nos tribunais superiores em Brasília.”.

Tais posições baseiam-se em antigas posições do STF e na resolução 5/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

No ano de 2007 o Promotor de Justiça Marcos Machado foi convidado pela então ministra de Estado do Meio Ambiente, Marina Silva, para assumir cargo de diretor de planejamento, administração e logística do IBAMA.

No entanto, foi impedido de assumir o cargo por determinação da Resolução nº 5/06, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A norma referia-se à impossibilidade de membro do MP que ingressou na instituição após a promulgação de 1988 exercer cargo ou função pública.[2]

A Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo, negou o pedido contido no Mandado de Segurança, afirmando que o impetrante é promotor de justiça desde 1994, portanto após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e por isso não teria direito de assumir cargo de diretor de planejamento para o qual ele tinha sido convidado ou qualquer outro cargo público fora da administração do próprio Ministério Público.

Segundo a Ministra, o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea d, da CF, dispõe exatamente o que foi adotado por aquele conselho.

II - as seguintes vedações:

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;


2. A possibilidade jurídica de os membros do Ministério Público exercerem cargos públicos em atividades correlatas

Em realidade, há controvérsia sobre o alcance da terminologia, “outra função pública”, mas entendemos em consonância com o princípio da unidade da Constituição que os Membros do Ministério Público podem exercer outra função pública, desde que tal função seja harmônica com as atividades que devem ser desenvolvidas pelo Ministério Público.

Nas palavras de Herkenhoff, “interpretar é apreender ou compreender os sentidos implícitos nas normas jurídicas. É indagar a vontade atual da norma e determinar seu campo de incidência. É expressar seu sentido recorrendo a signos diferentes dos usados na formulação original”[3], neste sentido, consoante o princípio da unidade da constituição, normas constitucionais devem ser analisadas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e não como normas isoladas. Este é um princípio primordial para evitar as contradições aparentemente existentes.

Ensina Canotilho que:

 “O princípio da unidade da Constituição ganha relevo autônomo como princípio interpretativo quando com ele se quer significar que o Direito Constitucional deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas normas e, sobretudo, entre os princípios jurídicos-políticos constitucionalmente estruturantes. Como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’ o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão [...] existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Daí que o intérprete deva sempre considerar as normas constitucionais, não como normas isoladas e dispersas, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios” [4]

No livro Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, Luís Roberto Barroso, citando Klaus Stern,  defende que ‘uma disposição constitucional não pode ser considerada de forma isolada nem pode ser interpretada exclusivamente a partir de si mesma. Ela está em uma conexão de sentido com os demais preceitos da Constituição, a qual representa uma unidade interna.”. E ainda completa: ‘o princípio mais importante de interpretação é o da unidade da Constituição enquanto unidade de um conjunto com sentido teleológicológico, já que a essência da Constituição consiste em ser uma ordem unitária da vida política e social da comunidade estatal.”. [5]

Funções como Ministro da Justiça e Secretário de Segurança são exemplos de cargos que estão intrinsicamente ligados com umas das funções do Ministério Público que são a  efetivação da persecução penal judicial, promovendo, privativamente, a ação penal pública e zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, entre eles, a segurança pública, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, in casu, com fulcro no princípio da unidade da constituição, devemos fazer uma leitura do artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea d, da CF, conjugado com o inciso IX, artigo 129, in verbis:

Art. 129.  São funções institucionais do Ministério Público:

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

No mesmo sentido, no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 381/2013-50, durante a 3ª Sessão Ordinária do CNMP, o conselheiro relator Cláudio Portela considerou possível, em tese, o afastamento do membro do MP para exercício de função pública em órgão diverso do MP “à vista de interpretação sistêmica da Constituição, particularmente da conjugação dos artigos 128, § 5º, II, “d”, e 129, IX”, que dispõem sobre a disponibilidade de membros do MP exercerem outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.

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3.A nova posição do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)

A resolução 5/2006 do CNMP, que disciplina o exercício de atividade político-partidária e de cargos públicos por membros do Ministério Público Nacional, preconizava que:

Art. 1º. Estão proibidos de exercer atividade político-partidária os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após a publicação da Emenda nº 45/2004.

Art. 2º. Os membros do Ministério Público estão proibidos de exercer qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

Parágrafo único. A vedação não alcança os que integravam o Parquet em 5 de outubro de 1988 e que tenham manifestado a opção pelo regime anterior.

Art. 3º. O inciso IX do artigo 129 da Constituição não autoriza o afastamento de membros do Ministério Público para exercício de outra função pública, senão o exercício da própria função institucional, e nessa perspectiva devem ser interpretados os artigos 10, inciso IX, c, da Lei n.º 8.625/93, e 6.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei Complementar n.º 75/93.

Art. 4º. O artigo 44, parágrafo único, da Lei n.º 8.625/93 não autoriza o afastamento para o exercício de outra função, vedado constitucionalmente.

Parágrafo único. As leis orgânicas estaduais que autorizam o afastamento de membros do Ministério Público para ocuparem cargos, empregos ou funções públicas contrariam expressa disposição constitucional, o que desautoriza sua aplicação, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.

Posteriormente, no ano de 2011, a Resolução nº 72 do CNMP, por considerar que não é conveniente a expedição de ato regulamentar restritivo de direito em matéria controvertida, merecendo a matéria uma discussão mais aprofundada e também a possibilidade de alteração do entendimento jurisprudencial bem como diante da análise de novos argumentos, o Conselho Nacional do Ministério Público revogou os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução nº 05/2006.

Com a nova resolução supracitada ficou revogada a proibição de afastamento para exercício de cargos públicos por promotores e procuradores.


4.Os requisitos para membros do Ministério Público exercerem cargos públicos em atividades correlatas

Em consonância com a atual posição do CNMP, é possível afastamento do membro do Ministério Público para exercício de cargo público em estrutura diversa do MP, atendendo a três requisitos:

  1. Liberação do procurador geral de justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
  2. A relevância do cargo;
  3. Relação com as funções institucionais do Ministério Público.

No mesmo sentido o PCA n° 0.00.000.000381/2013-50, Relator: Cláudio Henrique Portela do Rego, in verbis:

1.A possibilidade de afastamento do membro do Ministério Público para exercício de cargo público em estrutura diversa do MP decorre diretamente dos arts. 128, § 5º, II, "d", e 129, IX, da Constituição de 1988, e de interpretação sistêmica do ordenamento jurídico.

2. Revogação da Resolução nº 5/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público, que impedia o referido afastamento. Resolução nº 72/2011/CNMP.

3. Necessidade de avaliação, pelo procurador geral de justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, da estatura e relevância do cargo, além da relação com as funções institucionais do MP.

4. Possibilidade de controle de mérito dos atos administrativo pelo CNMP, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

5. No caso, o ato administrativo não é ilegal, desproporcional ou desarrazoado.

6. Pedido indeferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público, por maioria, em julgar improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do voto do relator.


5. A experiência dos membros do Ministério Público na assunção de cargos públicos

Ultimamente, membros do Ministério Público brasileiro vêm desempenhando cargos de secretários de Segurança Pública e Defesa Social, em vários estados da federação, a exemplo de São Paulo, Mato Grosso, Minas Gerais e Alagoas, dentre outros, o que demonstra uma tendência da preponderância do entendimento firmado pelo CNMP, conforme acima ressaltado, que também encontra plena sintonia com as funções constitucionais do Ministério Público.

A propósito, diga-se de passagem, que, nesses Estados, os representantes do Parquet conseguiram uma maior integração entre as polícias, respeitando suas autonomias e valorizando os profissionais de segurança pública, e, ainda, aproximaram efetivamente os órgãos do sistema de segurança da sociedade e de outras instituições, diminuindo significativamente a criminalidade.

Ou seja, a experiência vem comprovando que o Ministério Público tem muito a contribuir na gestão da segurança pública nesse país.


Notas

[1] (http://veja.abril.com.br/blog/radar-on-line/governo/juristas-dizem-que-membro-do-ministério-público-nao-pode-virar-ministro/).

[2] (Fonte da pesquisa http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2147617/os-membros-do-ministério-público-em-regra-estão-proibidos-de-exercer-qualquer-outra-funcao-pública).

[3] HERKENHOFF, João Baptista. Como aplicar o direito: (à luz de uma perspectiva axiológica, fenomenológica e sociológico-política). 3. ed., rev., ampl. e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

[4] (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional, 5 ed, Coimbra: Almedina, 1991, pág. 162).

[5] (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo, Saraiva, 1999, pág. 147).

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Francisco Dirceu. Os membros do Ministério Público e o exercício de cargos públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5293, 28 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46979. Acesso em: 25 abr. 2024.

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