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Tutela antecipada no Código de Processo Civil brasileiro

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CONCLUSÃO

Ao longo deste trabalho, verifica-se que a tutela antecipada não é instituto novo. Teve origem, mesmo sem previsão expressa, na prática do foro relacionada com as liminares possessórias, estas vindo a ser previstas expressamente a partir dos Códigos Estaduais de Processo Civil, na Primeira República.

Outra forma de tutela antecipada, de longa tradição, é a liminar no mandado de segurança, prevista no art. 7º., II, da Lei n. 1.533/51, ainda em vigor.

Na mesma linha, a Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular) previu que, "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado" (art. 5º.,§ 4º.).

Outra medida casuística, que se identifica como antecipação de tutela, é a da Lei n. 5478/68 (regula a ação de alimentos), art. 4º.: "ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita".

Menção destacada merece também a Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85), dispondo, no art. 12, que "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".

Todavia, não havia até então previsão genérica de antecipação dos efeitos da tutela para todos os casos em que a espera da sentença final, transitada em julgado, pudesse esvaziar o objeto da prestação jurisdicional ou de outro modo causar grave prejuízo ao autor.

Para suprir essa deficiência, como visto, passou a ser utilizada a ação cautelar inominada satisfativa, o que representava uma anomalia, dando margem a abusos, uma vez que para a medida cautelar exigia-se, além do periculum in mora, apenas o fumus boni juris (razoabilidade de fundamentos fáticos e jurídicos).

A previsão genérica da tutela antecipada, por um lado, supre as lacunas deixadas entre aquelas leis específicas e, por outro, dispensa a utilização indevida do processo cautelar, ao mesmo tempo em que torna mais rigorosos os requisitos para a antecipação. Já não é apenas o fumus boni juris que a autoriza, mas a prova inequívoca e verossimilhança da alegação.

Trata-se de inovação altamente positiva, no rumo da efetividade do processo. A crítica fica por conta dos inconformados com o abalo na estrutura arquitetônica do Código de Processo Civil: o tripé processo de conhecimento, processo cautelar e processo de execução. Continua a distinção teórica entre tutela antecipada e medida cautelar, mas torna-se injustificável, do ponto de vista lógico, que o principal possa ser concedido nos próprios autos da ação de conhecimento e o acessório exija ação autônoma.

A previsão de fungibilidade, feita pela Lei n. 10.444/2002, é o reconhecimento oficial de que a autonomia do processo cautelar não mais subsiste, pelo menos com o rigor teórico com que foi instituído.

De tudo, conclui-se pela tendência, senão de unificação, de eliminação das fronteiras entre os três processos.


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ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997.


Notas

01. CÂMARA LEAL. Apud MORAES E BARROS, Hamilton de. As liminares do mandado de segurança. Rio, 1963, p. 5.

02. CÂMARA LEAL. Apud MORAES E BARROS, Hamilton de. As liminares do mandado de segurança. Rio, 1963, p. 8.

03. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 301.

04. THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 31, ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 292.

05. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 312/314.

06. LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001, p.4/5.

07. ALVIM, J.E. Carreira. Ação Monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3 ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p.164.

08. CRISÓSTOMO, Jesus. Apostila do curso Axioma Jurídico. Goiânia: 2002, p. 107.

09. THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 19 ed., vol.2. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.606-7

10. LOBO, Luiz Felipe Bruno. A Antecipação dos Efeitos da Tutela de Conhecimento no Direito Processual Civil e do Trabalho. São Paulo: LTr, 2000, p. 24.

11. NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor: Atualizado até 22.02.2001. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.730.

12. LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, p.35.

13. DIAS, Beatriz Catarina. A Jurisdição na Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 1999, p.71.

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14. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p.139/140.

15. NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil em vigor. 6.ed, São Paulo: Revista dos tribunais, 2002, p. 613/614.

16. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, p. 238/239.

17. COSTA, Geraldo Gonçalves da. Antecipação de tutela nas ações locatícias. Revista Jurídica. Goiânia, n.º 259, p. 32-37, maio 1999.

18. LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 61.

19. CRISÓSTOMO, Jesus. Apostila de Direito Processual Civil do Curso Axioma Jurídico. Goiânia: 2001, p. 109.

20. Idem.

21. DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma do Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p.147/148.

22. DIAS, Beatriz Catarina. A jurisdição na tutela antecipada. São Paulo: Saraiva, 1999, p.86.

23. LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001.

24. NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p.58.

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29. LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 77/78.

30. LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 80/81.

31. Idem, p. 82.

32. LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 86/87.

33. DIAS, Beatriz Catarina. A jurisdição na tutela antecipada. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 95.

34. Idem, p. 94.

35. NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor: atualizado até 22.02.2001, 5 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 736.

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41. LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 136.

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49. Apud WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários à 2ª. fase da reforma do código de processo civil – Lei 10.352, de 26.12.2001, Lei 10.358, de 27.12.2001, Lei 10.444, de 07.05.2002. 2 ed. rev, atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 56.

50. WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Breves comentários à segunda fase da reforma do código de processo civil – Lei 10.352, de 26.12.2001; Lei 10.358, de 27.12.2001; Lei 10.444, de 7.05.2002. 2 ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 59.

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Sobre a autora
Eloína Corrêa Gomes Moreira de Mendonça Telho

servidora pública federal em Eunápolis(BA), especialista em Direito Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TELHO, Eloína Corrêa Gomes Moreira Mendonça. Tutela antecipada no Código de Processo Civil brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 189, 11 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4713. Acesso em: 23 dez. 2024.

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