O acréscimo do § 7° ao artigo 273 do CPC, previsto na Lei Federal n° 10.444/2002, que entrou em vigor no dia 08 de agosto de 2002, confirmou as expectativas dos Magistrados e de advogados, quanto à utilidade do processo cautelar em nosso direito, desde a inclusão do artigo 273 no CPC, ocorrida na reforma de 1994.
Dispõe o§7° que "Se o autor a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado". Ao interpretar o citado parágrafo, concluímos que o legislador consagrou o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência.
Agora, o Juiz poderá adequar o pedido de antecipação de tutela feita pelo autor, na ação de conhecimento, concedendo a tutela cautelar, liminarmente, desde que presentes os pressupostos ensejadores do deferimento, ou seja, perigo da demora e a fumaça do bom direito.
Antes, a tutela cautelar só podia ser concedida em processo autônomo, de forma preparatória ou incidental, e era sempre dependente de uma ação principal, que poderia ser de conhecimento ou de execução.
Embora possuam a mesma função, as medidas cautelares e antecipatórias, são distintas, uma vez que, enquanto a primeira visa proteger o processo, a segunda tutela o próprio direito. Apesar das diferenças, muitas eram as dúvidas quanto aos requisitos de uma e de outra, uma vez que as suas interpretações se confundem, por exemplo, quanto à exigência da prova inequívoca e da "fumaça do bom direito". Vários Magistrados negavam a concessão da tutela antecipada, justificando a decisão, no fato de se tratar de provimento cautelar. Agora estas decisões não mais se justificam.
Ao admitir a possibilidade de se pedir a tutela cautelar na própria ação de conhecimento, o legislador promoveu uma verdadeira revolução na concessão das denominadas tutelas de urgência. Assim, não se justifica mais o ajuizamento de uma ação cautelar incidental autônoma, uma vez que, a partir de agora, pode o autor cumular o pedido principal e cautelar num único processo.
Diante dessa mudança, qual o interesse que a parte terá, a partir de agora, em ajuizar uma ação cautelar incidental autônoma, se poderá pedir a tutela cautelar na ação principal? Não vejo nenhuma razão para tal medida, até porque só lhe traria mais ônus, uma vez que teria de arcar com as despesas de honorários advocatícios, custas, provas, etc.
A novidade na mencionada lei 10.444/02 vem confirmar aquilo que já vem sendo previsto por todos: o fim do processo cautelar, que há muito tempo vem sendo desprestigiado. Inúmeras decisões, tanto na Primeira Instância quanto nos Tribunais, vem concedendo a tutela cautelar de forma satisfativa, embora, em regra, não se admita medida cautelar com efeito satisfativo.
Todavia, a jurisprudência, sensível aos fatos da vida, que são mais ricos que a previsão dos legisladores, tem reconhecido, em certas ocasiões, como p. ex. ação de busca e apreensão de menor, a natureza satisfativa das cautelares.
Também é comum o Magistrado decidir o processo cautelar junto com a sentença da ação principal, apesar do processo cautelar exigir uma decisão autônoma, apesar de ser sempre dependente da ação de conhecimento ou de execução.
Assim, a meu ver, o processo cautelar em nosso ordenamento jurídico está com os dias contados. Desde que foi introduzido em nosso Código em 1973 por Alfredo Buzaid, esta é a primeira grande mudança do processo cautelar no CPC, que, certamente, precede a muitas outras que virão, até a sua total extinção, quando todas as medidas liminares, inclusive a que concede a antecipação da tutela, passarão a ser denominadas, num futuro não muito distante, apenas de Tutelas de Urgência.
Estas são a breves considerações sobre o § 7° do artigo 273 do CPC, que entrou em vigor no dia 08 de agosto de 2002, e que certamente facilitará o trabalho dos operadores do direito, uma vez que tem como principal objetivo diminuir cada vez mais a distância entre o direito e a justiça.