As ORGANIZAÇÕES SOCIAIS são entidades privadas – pessoas jurídicas de direito privado – sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde. Integram, segundo a doutrina, um terceiro gênero, uma novidade alvissareira, submetidas a princípios privados e publicistas, mas não fazem parte da Administração Pública indireta. Este entendimento recebeu o aval de Paulo Modesto, que propõe ser uma entidade privada prestadora de serviço privado de interesse público. No entanto, a lei forneceu ao Poder Executivo exagerados poderes. Esses organismos são declarados, de interesse social e utilidade pública, podendo-lhes ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários aos contratos de gestão, que deverão prever o cronograma de desembolso e as liberações financeiras.
O Poder Executivo pode, de acordo com o comando da Lei 9637, de 15 de maio de 1998, qualificar as entidades privadas, que exerçam aquelas atividades, como organizações sociais, desde que: 1. Comprovem o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre os requisitos previstos no artigo 2º, entre os quais, a natureza social de seus objetivos, finalidade não lucrativa, e obrigando-se ela a investir o excedente financeiro no desenvolvimento das próprias atividades; previsão obrigatória de um conselho de administração e uma diretoria, como órgãos de deliberação superior e direção. O conselho deverá, segundo os estatutos, ter composição e atribuições normativas e de controle básicas, previstos nesse diploma legal. O Poder Público e a comunidade deverão estar representados nessas entidades, cujos membros serão de notória capacidade profissional e idoneidade moral. 2. Atendendo à conveniência e oportunidade, o Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade, que corresponde ao seu objeto social, e o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado aprovem sua qualificação como organização social.
O Conselho de Administração tem, entre suas atribuições privativas, a de aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento contendo os procedimentos a serem adotados, na contratação de obras, serviços, compras e alienações, a proposta do contrato de gestão dessa entidade e os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa, bem como fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas.
O regulamento, contendo os procedimentos para a referida contratação, inclusive com recursos públicos, deverá ser publicado, no prazo máximo de noventa dias do contrato de gestão, e deverá consubstanciar os princípios gerais do processo licitatório, tendo em vista recente Decisão Plenária, relatada, pelo Ministro Lincoln M. da Rocha, corroborando a decisão plenária do TCU nº 907/97, em hipótese semelhante, ao concluir "que os Serviços Sociais Autônomos não estão sujeitos à observância aos estritos procedimentos estabelecidos, na Lei nº 8.666/93, e sim aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, consubstanciados nos princípios gerais do processo licitatório." Atente-se que a Lei 9648/98 acrescentou ao artigo 24 da Lei 8666/93 disposição que permite à Administração a dispensa de licitação, para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas nas respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Também a proposta orçamentária e o programa de investimentos, bem como o contrato de gestão, entre o Poder Público e a organização social, para a formação de parceria, com o objetivo de fomentar a execução de atividades correspondentes as suas áreas de atuação, deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração e submetido ao Ministro de Estado ou à autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada, obedecidos os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, economicidade. Deverá, também, conter a especificação do programa de trabalho e estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens dos dirigentes e empregados.
As entidades privadas qualificadas pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios, como organizações sociais, são declaradas de interesse social e utilidade pública. desde que haja reciprocidade e a legislação local não contrarie os mandamentos dessa lei e a legislação específica federal. Também os bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão e destinados a essas organizações, mediante permissão de uso, ficam dispensados da licitação.
Estes entes deverão obrigatoriamente prestar contas ao Tribunal de Contas, na forma do art. 70 do Estatuto Magno, e o parágrafo único desse preceito constitucional não deixa margem a qualquer dúvida. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é pessoa legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidade perante o TCU, aplicando-se, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e do DF e aos Tribunais de Contas e Conselhos de Contas dos Municípios.
Sua dívida ativa será cobrada, com fulcro no CPC, visto que esse ente não se enquadra na exigência do art. 1º da Lei 6830/80, ao precisar que somente a União, os Estados, o DF, os Municípios e suas autarquias poderão executar sua divida, de conformidade com este diploma legal.