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Tribunal do júri: uma breve reflexão

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Sumário: 1. Surgimento e evolução do tribunal do júri; 2. A constitucionalidade do tribunal do júri; 3. A competência do tribunal do júri; 4. Questões controvertidas acerca da pronúncia no tribunal do júri; 5. A composição do tribunal do júri; 6. Sala secreta: uma visão frente à constituição federal de 1988. 7. Os efeitos da absolvição e da desclassificação, pelo conselho de sentença, de delito de competência originária do tribunal do júri, na hipótese da existência de crimes conexos; 8. Opinião pública, mídia e júri popular: ligações perigosas; 9. Extinção ou manutenção do tribunal do júri ?; 10. Disposições finais.


1.SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO TRIBUNALDO JÚRI (por Melissa Campos Cady)

As origens do Tribunal do Júri remontam a História da velha Inglaterra, onde, por volta de 1215, foram abolidas pelo Concílio de Latrão as ordálias e os juízos de Deus. Nascera o Tribunal do Povo, que entre os ingleses deixou reluzentes marcas, não somente pelo misticismo característico, mas principalmente pelos resultados alcançados. Bem diferente do que acontecera em outros países do "Velho Mundo", sobretudo a França, a Itália e a Alemanha, locais onde a Instituição do Júri não obteve o êxito esperado, sendo logo substituído por outros órgãos.

Surgiu como uma necessidade de julgar os crimes praticados por bruxarias ou com caráter místico. Para isso, contava com a participação de doze homens da sociedade que teriam uma "consciência pura", e que se julgavam detentores da verdade divina para a análise do fato tido como ilícito e a aplicação do respectivo castigo.

Infere-se desde a sua origem o caráter religioso imposto ao Júri, se não pelo número de jurados – uma suposta referência aos doze apóstolos de Cristo – pelo poder dado aos homens comuns de serem detentores da verdade julgando uma conduta humana, papel reservado naquela época exclusivamente a Deus.

Por outro lado, apontam como sendo seu nascedouro, os áureos tempos de Roma, com os seus "judices jurati". Também na Grécia antiga existia a instituição dos "diskatas", isso sem citar os "centeni comites" que eram assim denominados entre os germânicos.

Destas crenças teria nascido à instituição do Júri, consolidando-se, dentre todas as instituições do nosso ordenamento legal, como a mais democrática instituição de aplicação dogmática.

Nesse sentido podemos chegar a ressaltar que desta crença teria sido instituído, inicialmente, o Júri, dado ao silogismo religioso que ate hoje é mantido na forma do julgamento deste tribunal. Ademais, verifica-se que o próprio vernáculo "júri" possui uma conotação originaria no misticismo, crêem, os estudiosos do direito, que por se originar ou se derivar de "juramento", o momento do julgamento popular, trata-se, na verdade, de uma invocação de Deus por testemunha.

No Brasil, o Júri como instituição jurídica surgira por parte da iniciativa do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, que encaminhou ao então Príncipe Regente D. Pedro proposta de criação de um "juízo de jurados". Foi criado pelo príncipe em 18 de junho de 1822, através de Decreto Imperial, sendo denominado primeiramente de "juizes de fato", era composto de 24 (vinte e quatro) juizes, homens considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas.

Inicialmente competia-lhe apenas julgar matéria estrita aos crimes de imprensa, sendo que só caberia recurso de sua decisão à clemência Real. A nomeação destes Juízes ficava sob a responsabilidade do Corregedor e dos Ouvidores do Crime.

Com o advento da Constituição do Império em 25 de março de 1824, o Tribunal do Júri ficou situado na parte concernente ao Poder Judiciário, afigurando-se, pela primeira vez, como órgão parte deste e, tendo competência para julgar as ações cíveis e criminais. É importante frisar neste ponto, que tal competência abrangia tanto delitos penais quanto cíveis, conforme o art. 151 daquela Constituição, que asseverava, "in verbis": "O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quaes (sic) terão logar assim no Cível, como no Crime, nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem".

No final do período imperial a instituição do Júri fora recepcionada em outra Carta Magna, desta vez a Constituição republicana promulgada em 24 de fevereiro de 1891, em seu art. 72, § 31, que alegava laconicamente: "É mantida a instituição do jury (sic)".

O art. 72 da Constituição republicana foi modificado pela Emenda Constitucional de 03 de setembro de 1926, contudo mantendo-se intacta a redação do § 31 o qual dispunha sobre o Júri. Vale destacar, que a instituição do Júri sofreu nesta carta constitucional uma significativa alteração, pois foi alocada no capítulo reservado ao judiciário para a secção II, Título IV, o qual era destinada à declaração dos direitos dos cidadãos brasileiros estabelecendo, destarte, que a instituição deveria ser tratada como garantia individual, princípio semelhante ao que vigora na nossa atual Constituição, em que a instituição do Tribunal do Júri é consagrada e tratada como garantia individual.
A Constituição Federal outorgada em julho de 1934, pelo estado novo, tendo como presidente na época Getúlio Vargas, novamente alterou a sua disposição, deslocando-a para a seção alocada ao Poder Judiciário, com a seguinte redação, "in verbis": "É mantida a instituição do jury (sic), com a organização e as atribuições que lhe der a lei". Guardando desse modo, semelhança com o que se verifica no art. 72 da Carta de 1891, sendo ambos bastantes vagos, conferindo a lei posterior às suas atribuições e sua organização.

Somente por imposição da Lei Maior de 18 de setembro de 1946 é que a instituição do Júri fora destinada ao capítulo responsável pelos direitos e garantias individuais, mais precisamente em seu art. 141, § 28 o qual ainda acrescia: "É mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, contando que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude de defesa do réu e a soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Em 23-2-1948, foi promulgada a Lei n. 263, que regulamentou o § 28 do art. 141 da Carta Magna, sendo incorporada ao atual Código de Processo Penal. Por ocasião da promulgação da Lei supracitada a instituição do Júri fora lançada no recém criado Código de Processo Penal.

A Constituição de 24 de janeiro de 1967 manteve em síntese a redação do art. 141, § 28 da carta de 1946, aquela o enraizou em seu art. 150, § 18, que determinava: "São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Manteve-se intacta a instituição do Júri na Constituição de 17 de outubro de 1969, capitulando-a no § 18 do art. 153, daquela carta, dispondo: "É mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

Apesar de não ter mencionado quanto à soberania do Júri, vários julgados reconheceram que não se compreende a instituição sem sua soberania (RT, 427:461, 415:93, 412:379).

A atual Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, recepcionou em definitivo a instituição do Tribunal do Júri nas denominadas cláusulas pétreas. Consagrando o Tribunal do Júri como uma instituição de garantia individual. Elencando-a em seu art. 5°, XXXVIII, que assim expõe, "in verbis": "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a)a plenitude de defesa,

b)o sigilo das votações;

c)a soberania dos veredictos;

d)a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;"

Sobre o preceito constitucional do Júri escreveu Celso Ribeiro Bastos que: "o fato é que nele continua a ver-se prerrogativa democrática do cidadão, uma fórmula de distribuição da justiça feita pelos próprios integrantes do povo, voltada, portanto, muito mais à justiça do caso concreto do que à aplicação da mesma justiça a partir de normas jurídicas de grande abstração e generalidade".

Sendo assim, constata-se que o Tribunal do Júri, como instituição jurídica aplicadora da sanção penal, encontra-se inserido em quase todas as ordenações legais do globo. Ressalvando-se, o caráter cultural das mesmas e, na sua forma aplicada, embora em seu núcleo principal esteja o julgamento popular de uma
infração, seja cível (em países como os Estados Unidos, Canadá, o Júri, delibera não só em causas de natureza criminal como cíveis) ou criminal.

Com as constantes discussões referentes à reforma do Código de Processo Penal, mais precisamente com o projeto de Lei n° 4.203 de 2001, ainda em trâmite no Congresso Nacional, pondera-se eventual mudança no que tange a celeridade dos atos processuais referentes ao Tribunal do Júri.

O que se verifica no mundo moderno, atualmente, é que o Tribunal do Júri é um gerador inesgotável de questões e discussões jurídico-processuais. A seguir, abordaremos algumas polêmicas que envolvem o instituto, sem a pretensão, contudo, de esgotar o tema, e sim, de levar à reflexão os interessados no assunto.


2. A CONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI (por Cheng Wai Yin)

O Tribunal do Júri é uma instituição tradicional no ordenamento jurídico brasileiro. Como já mencionado acima, ele surgiu como lei em 1822 e ganhou status constitucional com a Constituição do Império de 1824. Em suas origens, ao Júri era atribuído competência para julgar tanto ações penais quanto cíveis. Somente com a Constituição de 1891 este Tribunal foi erigido ao nível de garantia individual. A atual Carta Magna não só o manteve no rol das garantias fundamentais, mas também cuidou de torná-lo intangível ao elevá-lo à condição de cláusula pétrea.

A Constituição Cidadã reconhece o Tribunal do Júri, atribuindo-lhe os princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

De acordo com o artigo 60, §4° IV da Constituição Federal, "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais". A Constituição expressamente limita o poder derivado de reformar esse que é um instituto pertencente aos direitos e garantias individuais. O legislador constituinte originário entendeu que ao Tribunal do Júri deveria ser dado um status tal que lhe seja limitada a possibilidade de sua extinção ao arbítrio do poder de reforma derivado. Qualquer discussão a respeito da exclusão do Tribunal do Júri só poderá se dar numa nova constituinte que promulgue originariamente nova constituição. Além da limitação expressa contida no artigo 60, existe ainda uma limitação implícita ao poder reformador. Portanto, o detentor do poder constituinte derivado não poderá lançar mão do artifício da supressão do citado artigo para depois abrir caminho para propostas de emenda à cláusula pétrea.

Por outro lado, existe o fenômeno dos inconstitucionalistas, juristas que se utilizam da própria Constituição para impor seus pontos de vista pessoais. Quando lhes convém, estes se utilizam da Carta Magna para argüir a inconstitucionalidade de normas supostamente em desconformidade com a Constituição. Nenhum argumento contrário será aceito pois para eles a Constituição está praticamente escrita em rocha sagrada. Quando, por outro lado, a norma que lhes desagrada é uma cláusula pétrea, estes inconstitucionalistas procuram, em princípios genéricos, argumentos para defender suas teses. Se o alvo é o Tribunal do Júri, usa-se a tática de declarar tal instituto em conflito com princípios gerais de direito como, por exemplo, o princípio da motivação das decisões judiciais. Pelo fato do Júri não motivar suas decisões, abre-se a possibilidade de simplesmente ignorar uma cláusula pétrea. Nesse caso, não se necessitaria passar pela discussão sobre uma eventual revisão constitucional, mas simplesmente se afastaria o Tribunal do Júri por mera interpretação doutrinária/jurisprudencial.

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Outro argumento esperto apto a justificar o afastamento da intangibilidade do Tribunal do Júri está em se alegar que o parágrafo único do artigo 1° da Carta Magna atribui o poder ao povo e portanto estaria aberta a possibilidade de se abolir cláusulas pétreas através de emendas originadas em consulta popular. Que o exercício do poder pertence soberanamente ao povo não se discute. Ao povo realmente deve ser dado o direito de se manifestar sobre emendas à Constituição, já que ele é o titular único do poder e foi a vontade popular que deu origem ao poder estatal. Quem autoriza a inserção de cláusulas pétreas também deve ter garantido o seu direito de modifica-las. No entanto, seria suspeita qualquer proposta parlamentar nesse sentido, pois estaria se perguntando ao povo se este concordaria em renunciar a um direito (que já lhe pertence) de exercer a atividade estatal de maneira direta.

A Constituição Cidadã, quando faz referência à plenitude de defesa, está incluindo nesse princípio o direito à composição heterogênea do Conselho de Sentença. A necessidade de se ter um corpo de jurados que seja representativo dos diversos segmentos da sociedade brasileira justifica a inserção na legislação infraconstitucional de normas autorizando às partes a recusa de jurados sem motivar (art. 459 §2º CPP). Se a vontade do constituinte originário era de abrir ao povo a oportunidade de julgar seus pares, seria lógico que as partes deveriam ter o direito de influir na composição dos jurados a fim de que não haja distorções, como por exemplo o sorteio de jurados formados exclusivamente por pessoas negras em crime contra vítima também negra. A influência da defesa e da acusação na composição do Conselho daria a segurança às partes de que os julgadores de fato não sejam pessoas portadoras de preconceitos (conceitos pré definidos) capazes de prejudicar o direito à ampla defesa. A mesma garantia não se verifica no caso do juiz singular. Esse juiz, dito natural, já vem pré- definido pela composição do judiciário local, significando que o réu será julgado por esse magistrado, independente deste pertencer a grupos ou ter potencialmente conceitos pré concebidos em relação ao delito sob sua apreciação.

Os detratores do instituto do Tribunal do Júri apontam o despreparo técnico dos jurados como motivo para questionar a sua legitimidade. Esse despreparo significa que o réu não terá uma condenação justa e correta. Na verdade, o fato do juiz ter conhecimentos técnicos não resulta automaticamente em sentenças corretas. A enorme quantidade de sentenças que são reformadas em juízos de revisão é atestado suficiente de que os juízes togados também proferem decisões erradas, muitas vezes absurdas. Se tantas sentenças são reformadas, o que autoriza qualquer um a afirmar que o juiz fará um trabalho melhor do que os jurados? Pela sua própria formação acadêmica, o magistrado dá demasiada importância aos aspectos formais do crime diante de si. A reprovabilidade do ato praticado pelo criminoso fica em segundo plano quando o que o preocupa é a possibilidade de ter sua sentença recorrida sob argumentos técnicos. O Júri, por outro lado, analisará o crime do ponto de vista da sociedade, que será em última análise a única que terá o fardo de receber aquele indivíduo de volta caso este seja absolvido. Negar ao povo a possibilidade de julgar seus pares deixa claro que, para alguns, o homem médio não possui capacidade intelectual para diferenciar o certo do errado. Infantilizar os seus cidadãos é uma atitude típica das ditaduras. Recorde-se que historicamente o instituto do Júri tem em sua origem a necessidade de afastar do soberano seus poderes divinos de vida ou morte.


3. A Competência do Tribunal do Júri ( por Jorge Pereira de Araújo Filho)

O Poder Judiciário exerce com exclusividade a função estatal de aplicar o Direito, ou seja, a Jurisdição. É a possibilidade que o Estado tem de aplicar a lei abstrata aos casos que lhe sejam apresentados, solucionando as lides.

Ocorre que, um juiz não possui a condição de julgar todos os casos, de todas as espécies, sendo necessária uma delimitação de sua jurisdição. Essa delimitação é denominada de COMPETÊNCIA. Esta pode ser definida como uma medida da extensão do poder de julgar. Cada órgão jurisdicional irá aplicar as normas abstratas de acordo com a limitação que lhe foi conferida.

A competência, segundo a doutrina tradicional, pode ser classificada em três espécies. A primeira delas, é em razão da matéria ("ratione materiae"), que leva em consideração a natureza da lide. A segunda, é estabelecida em razão da pessoa ("ratione personae"), também denominada de competência por prerrogativa de função. Esta, verifica-se quando o legislador, levando em consideração a relevância do cargo ou função ocupados pelo autor da infração, estabelece órgãos específicos e preestabelecidos do Poder Judiciário para o julgamento. E, por último, há a competência em razão do local ("ratione loci"), que tem por finalidade fixar a comarca competente, podendo ser de acordo com o local em que foi praticado o delito, ou, a depender da situação do caso concreto, no local da residência do sujeito ativo da infração penal.

Convém salientar que, a competência em razão da pessoa e em razão da matéria, por serem de interesse público, são consideradas absolutas. Dessa forma, o desrespeito às regras a elas referentes geram a nulidade absoluta da ação penal. Por sua vez, a competência em razão do local, é considerada relativa, podendo ser prorrogada, pois, se não for alegada no momento oportuno pela parte interessada e se não provado o prejuízo, não será decretada a nulidade do processo.

Tendo em vista os objetivos de nosso trabalho, não vamos nos aprofundar em torno de todas as espécies de competência, mas tão somente, naquelas que nos interessam no momento, para abordarmos com maiores detalhes o tema que ora cuidamos. Porém, isto não significa desapreço para com as outras, pois todas são de extrema importância para o estudo do Direito.

A Carta Magna, prevê no seu art.5°, inciso XXXVIII, uma regra inafastável, atribuindo a competência do Tribunal do Júri. Segundo este dispositivo, é do referido Tribunal a delimitação do Poder Jurisdicional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Esta competência é considerada como "mínima", pois a Constituição Federal de 1988 assegurou a competência para julgamento de tais delitos, não havendo proibição da ampliação do rol dos crimes que serão apreciados pelo Tribunal do Júri por via de norma infraconstitucional. Como afirma Fernando da Costa Tourinho Filho, "nada impede sejam criados Tribunais do Júri para o julgamento de outras infrações, e muito menos se inclua na sua competência o julgamento destas. O que não é possível é a subtração do julgamento de um crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri".

Por tratar-se de núcleo constitucional intangível, ou seja, cláusula pétrea (conforme o art. 60, parágrafo quarto, inciso IV, da Constituição Federal), não será permitido suprimir a jurisdição do Tribunal do Júri sequer por via de emenda constitucional, uma vez que cuida de garantia fundamental da pessoa humana a quem se imputa a prática de crime doloso contra a vida.

É importante ressaltar que, apesar de não poder ser emendado constitucionalmente, o art. 5°, inciso XXXVIII, da Constituição de 1988, não deverá ser entendido de forma absoluta, vez que há hipóteses, excepcionais, em que os crimes dolosos contra a vida não serão julgados pelo Tribunal do Júri. Estas hipóteses referem-se, basicamente, às competências por prerrogativa de função. A excepcionalidade ora descrita, ocorrerá quando a competência em razão da pessoa estiver em conflito com a competência em razão da matéria. Daí, a extrema importância do tema de que passaremos a nos aprofundar.

Há autoridades que possuem foro de processo e julgamento previstos diretamente pela Constituição Federal, ou seja, mesmo que cometam crimes dolosos contra a vida, estarão excluídos da competência do Júri Popular.

Isto ocorre, porque quando há conflito aparente de normas da mesma hierarquia, uma vez que ambas são previstas constitucionalmente, a de natureza especial prevalecerá sobre a norma de caráter geral, que no caso será a definida no art. 5°. inciso XXXVIII, da Carta Magna.

O art. 102, inciso I, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, determina que nos crimes comuns cometidos pelo Presidente da Republica, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República, Ministros de Estado, membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas e os chefes de missão diplomática de caráter permanente serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Conforme jurisprudência pacífica, pois já se firmou posição neste sentido, a locução constitucional "crimes comuns" abrange todas as modalidades de infrações penais, inclusive os crimes dolosos contra a vida.

Dessa mesma forma, agora de acordo com o art. 105, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, todos os crimes comuns, inclusive os dolosos contra a vida, praticados pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, desembargadores dos Tribunais de Justiça, os membros do Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais, sempre serão processados e julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em referência aos crimes praticados pelo Prefeito Municipal, em face do art. 29, inciso X, da Carta Magna, abrangendo os dolosos contra a vida, competirá ao Tribunal de Justiça o seu processo e julgamento.

Por último, porém não menos importante, todos os crimes dolosos contra a vida da pessoa humana, tentados ou consumados, praticados por algum membro do Ministério Público ou Poder Judiciário, serão julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado ao qual estão vinculados, conforme o exposto no art. 96, inciso III, da Carta Maior.

Como podemos perceber, diante do exposto, somente a Constituição Federal poderá excepcionar a si própria. Isto é facilmente demonstrado quando uma autoridade, por exemplo um governador de uma Unidade Federativa, que possui foro privativo do Superior Tribunal de Justiça, concedido explicitamente pela Lei Maior, cometer um homicídio doloso, será processado e julgado pelo STJ, não obstante, a regra geral também prevista no mesmo diploma legal, determine que tal espécie de delito seja da competência do Tribunal do Júri.

Questão polêmica na doutrina e na jurisprudência refere-se ao estabelecimento de foro por prerrogativa de função pela Constituição do Estado-Membro.

As respectivas constituições estaduais, com base no exercício do poder constituinte derivado decorrente de auto-organização, corolário da autonomia federal prevista no art. 18 da Lei Maior, poderão atribuir aos seus agentes políticos as mesmas prerrogativas de função de natureza processual penal, que a Constituição Federal concedeu aos seus, que lhe são correspondentes.

Já foi demonstrado alhures que, a Constituição Federal ao estabelecer foro por prerrogativa de função, deverá ser esta a competência prevalecente. Porém, surgem controvérsias quando esta mesma espécie de competência for estabelecida pela Constituição de uma Unidade Federativa.

Um exemplo clássico na doutrina, refere-se ao cometimento de crime doloso contra a vida por parte de um Deputado Estadual, cuja a constituição do seu Estado lhe atribui foro por prerrogativa de função. Neste caso, ele será julgado pelo Tribunal do Júri, consoante a Carta Maior, ou será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, conforme o respectivo Diploma Legal do seu Estado-Membro?

Há duas correntes doutrinárias a respeito do assunto.

A primeira corrente, que inclui Fernando da Costa Tourinho Filho, afirma que o referido Deputado Estadual será processado e julgado pelo Tribunal do Júri, pois o foro privilegiado concedido pelas constituições dos Estados não alcança os crimes dolosos contra a vida, uma vez que estas constituições não podem excluir a competência constitucional do Tribunal do Júri. Uma lei hierarquicamente inferior não poderá excluir a medida da extensão do poder de julgar de um Tribunal atribuída pela Constituição Federal.

A outra posição doutrinária, da qual Fernando Capez faz parte, entende que, desde expressamente previsto na Constituição Estadual, o Deputado do Estado será processado e julgado, ao cometerem crimes dolosos contra a vida, pelo Tribunal de Justiça da Unidade Federativa respectiva. Convém ressaltar que, para esta corrente, as constituições estaduais não poderão suprimir a competência constitucional do Júri Popular, quando não existir paradigma na Constituição Federal, ou seja, quando essa não trouxer expressamente a prerrogativa de foro a seus agentes públicos federais, aquelas não poderão afastar os agentes públicos estaduais correspondentes do julgamento pelo Júri. Para este entendimento doutrinário, a constituição do Estado-Membro apenas reflete as normas da Carta Magna.

Finda essa discussão, merece especial atenção as hipóteses de conexão ou continência (modalidades de prorrogação de competência, previstas no Código de Processo Penal) entre duas infrações penais.

Quando ocorrer o cometimento de um crime doloso contra a vida conexo com outro crime que possui foro por prerrogativa de função, inexistirá atração, prevalecendo a regra do Juiz Natural, havendo, necessariamente a separação dos processos, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exposto a seguir:

"envolvimento de co-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro como tal definida constitucionalmente, não afasta, quanto ao outro, o juiz natural revelado na alínea d do inciso XXXVIII do art.5º da Carta Federal. A continência, porque disciplinada mediante normas de índole instrumental comum, não é conducente, no caso, à reunião dos processos. A atuação de órgãos diversos integrantes do Judiciário, com duplicidade de julgamento, decorre do próprio texto constitucional, isto por não se lhe poder sobrepor preceito de natureza estritamente legal." (STF - 2ª T. – HC 70.581 – AL, RTJ 150.832-3, STF – Pleno – HC nº 69.325-3.GO – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU, 4 dez. 1992, p.23.058.)

Para o professor Fernando da Costa Tourinho Filho, se uma pessoa que possui foro pela prerrogativa de função cometer um crime da alçada do Tribunal do Júri juntamente com uma terceira pessoa sem foro privativo, os processos deverão ser separados, independente da referida prerrogativa ser fixada na Carta Maior ou nas constituições estaduais, pois como ele salienta "o Tribunal leigo tem a sua competência fixada na Lei das Leis, e, por isso mesmo, não pode a lei ordinária, infraconstitucional portanto, alterar regra de competência fixada na Carta Magna."

Outra hipótese que merece ser destacada é quando houver crime eleitoral conexo com crime de competência do Tribunal do Júri. Neste caso, há duas posições. Para uma primeira corrente, afirma que deve a competência da Justiça Eleitoral prevalecer, vez que o Código Processual Penal diz que o Júri tem prevalência apenas quando conexo com outro crime "comum". O outro entendimento, da qual fazem parte Fernando Capez e Fernando da Costa Tourinho Filho, é o de que, deve ocorrer a separação dos processos, porquanto, tanto a competência da Justiça Eleitoral quanto a do Júri Popular estão estabelecidas na Lei Maior, não podendo, dessa forma, uma prevalecer sobre a outra. Esta é a posição majoritária na doutrina.

Diante do todo o exposto, verificamos que, apesar da competência prevista constitucionalmente de julgar crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, pertencer ao Tribunal do Júri, haverá situações excepcionadas pela própria Carta Magna, conferindo foro privilegiado às pessoas que exercem cargos de especial relevância no Estado, e que cometam tais crimes. Isto demonstra, portanto, que a norma contida no art. 5º, XXXVIII, "d"/CF não pode ser considerada de forma absoluta.

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Sobre os autores
Melissa Campos Cady

acadêmica de Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal)

Cheng Wai Yin

acadêmico de Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal)

Jorge Pereira de Araújo Filho

acadêmico de Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal)

Alexandre Vasconcelos

acadêmico de Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal)

João Mário Botelho Nascimento

acadêmico de Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal)

Anilton de Jesus Cerqueira

acadêmico de Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal)

Maria Olívia Sarno Setúbal

acadêmica de Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal)

Orocil Pedreira Santos Junior

acadêmico de Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal)

Rogério Belens Pessoa

acadêmico de Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSal)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CADY, Melissa Campos ; YIN, Cheng Wai et al. Tribunal do júri: uma breve reflexão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 203, 25 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4720. Acesso em: 23 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho coordenado por Bernardo Montalvão Varjão de Azevedo (professor da Universidade Católica do Salvador e da Faculdade Baiana de Ciências).

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