SUMÁRIO: Introdução. 1 A Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. 2 Autonomia Patrimonial. 3 A Teoria Objetiva em Face do Processo Falimentar. Considerações Finais. Referências.
RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo principal analisar a teoria objetiva na desconsideração inversa da personalidade jurídica em face do processo falimentar, mostrando as funções que este novo mecanismo possui, algumas delas de maneira que se identifique o que levou a criação deste instituto, ponderando a desconsideração da personalidade jurídica com o principio da autonomia patrimonial, bem como naquela de forma inversa relacionando com os sujeitos de direito, envolvendo a sociedade e descrevendo sobre a sua forma de coibição diante do instituto, concluindo com exemplos reias envolvendo a sociedade empresária e relações conjugais, bem como da união estável. A pesquisa trará também o conceito do instituto que será analisado a fim de sanar possíveis dúvidas para que se torne mais fácil a compreensão
PALAVRAS-CHAVE
Desconsideração inversa; Sociedade Empresária; Autonomia Patrimonial; Processo Famlimentar;
INTRODUÇÃO
Entende-se que a desconsideração da personalidade jurídica no direito brasileiro tem como dispositivo legal o código de defesa do consumidor. Seus fundamentos legais estão em favor do consumidor o qual são abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos e contrato social, falência ou estado de insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração. Contudo, há que se falar que a desconsideração somente tem pertinência apenas quando a responsabilidade não pode ser em princípio diretamente imputada ao sócio, controlador ou representante legal da pessoa jurídica. Tendo em vista que as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento para realização de fraude contra credores ou mesmo abuso de direito, assim, temos que por desconsideração da personalidade jurídica a operação prévia a uma imputação. Em decorrência dessa desconsideração anteriormente citada, temos a desconsideração inversa, desta entende-se que visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, e é exatamente este ultimo ponto que será abordado no decorrer do presente trabalho.
1 A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Compreende-se que a sociedade empresária, em razão de sua natureza jurídica, isto é, de sujeito de direito autônomo em relação aos seus sócios, pode ser utilizada como instrumento na realização de fraude ou abuso de direito. A teoria da desconsideração segundo Fabio Ulhoa Coelho (2011, p.56), é uma elaboração doutrinaria recente, pois bem “o Juiz, diante do abuso da forma da pessoa jurídica, pode para impedir a realização do ilícito, desconsiderar o principio da separação entre sócio e pessoa jurídica.” Diz o referido principio, segundo Marcos Relvas:
“(...) a total separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o das pessoas físicas de seus sócios, ou seja, estipula que quem se responsabiliza pelos atos praticados pela pessoa jurídica é o patrimônio desta e não o patrimônio de seus sócios e/ou administradores.”
Assim, em qualquer situação em que a sociedade seja devedora, tanto de seus clientes, fisco como de qualquer terceiro a ela ligado, seus sócios jamais responderão pelos atos que foram praticados em nome da sociedade, mesmo que tenham sido eles próprios os responsáveis pelos atos que geraram tal dívida. Deve-se frisar, o Princípio da Autonomia Patrimonial, que diz que sempre será o patrimônio da sociedade que responderá pelos atos desta, e não o de seus sócios, este será melhor aprofundado no próximo capitulo.
No que diz respeito a sua aplicação, a teoria da desconsideração visa coibir fraudes perpetradas através do uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e sua aplicação, segundo Fabio Ulhoa Coelho (2011, p.65), é especialmente indicada na hipótese em que a obrigação imputada à sociedade oculta uma ilicitude. Em mesmo sentido, complementa o autor, em mesma referência que “abstraída assim, a pessoa da sociedade, pode-se atribuir a mesma obrigação ao sócio ou administrador que, por assim dizer, se escondiam atrás dela, e, em decorrência, característica –se o ilícito”. Em síntese, a desconsideração é utilizada como instrumento para responsabilizar sócio por dívida formalmente imputada à sociedade. Portanto, temos a possibilidade do inverso, ou seja, desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabiliza-la por obrigação de sócio.
Veja-se que, a desconsideração inversa é o afastamento do principio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio. Importante ressaltar que a respeito da autonomia patrimonial será especificado em capitulo próprio em decorrer deste trabalho. Pois bem, a desconsideração invertida ampara, de forma especial, os direitos de família, Fabio Ulhoa Coelho (2011, p.65).
A desconsideração inversa, coíbe o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle, desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. Segundo Fabio Ulhoa Coelho (2011, p.65), Os seus credores, em princípio, não podem responsabilizá-la executando tais bens. É certo que, em se tratando a pessoa jurídica de uma sociedade, ao sócio é atribuída a participação societária, isto é, quotas ou ações representativas de parcelas do capital social. Segundo Adriano Ferriani:
(...) apesar de não haver norma vigente tratando expressamente do tema, como se disse, jurisprudência e doutrina já admitem tal espécie de "desconsideração" em situações excepcionais. A 3ª Turma do STJ, no REsp 948.117-MS, julgado em 22.06.2010, por meio da Ministra Nancy Andrighi ponderou: "considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma(...)"
Neste sentido, complementa Hélio Marcos de Jesus, “Se forem adotados requisitos tão frágeis, corremos o risco de desestabilizar toda uma economia, pois, nenhum investidor, acionista, terá interesse de investir em uma empresa sabendo que, futuramente, podem ser responsabilizados pelos débitos da companhia com o seu patrimônio particular.” Esse o motivo do direito conceder às pessoas jurídicas personalidade própria respondendo pelos seus atos e fatos protegendo, assim, o patrimônio pessoal dos que dispuseram investir na sua constituição.
Em complemento, Mariana Candini Bastos, ao mostrar alguns aspectos procedimentais a respeito da teoria da desconsideração inversa, trás que:
“(...)dificilmente é perceptível a necessidade de se desconsiderar a personalidade jurídica, em face de obrigação da pessoa jurídica, já no processo de conhecimento(...)nos processos de execução ou cumprimento de sentença, é frequente que se verifique a insuficiência dos bens da pessoa jurídica, a qual decorra de abuso da personalidade jurídica. Logo, é do interesse dos credores que se levante o véu da personalidade jurídica para que a execução atinja os bens dos sócios ou administradores. Porém, para que isso ocorra, é necessária a determinação judicial(...) nesse aspecto, discute-se se essa decisão é proferida no bojo do processo de execução ou no próprio cumprimento de sentença, ou, ainda, se seria necessário um novo processo de conhecimento manejado em face dos sócios ou administradores. A doutrina tem-se dividido quanto à resposta destas questões (...)de um lado, estão os que defendem que a desconsideração não pode ser decidida pelo juiz por simples despacho em processo de execução, de maneira que é indispensável a dilação probatória através do meio processual adequado(...).”
O artigo 50 do Código Civil, trás que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidi, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Uma hipótese de desconsideração inversa, seria de responsabilização da sociedade empresária, mediante execução de bens empregados na exploração da atividade econômica e portanto, segundo Fabio Ulhoa Coelho (2011, p.66), que deveriam estar mesmo em nome dela, sociedade, por obrigação do sócio, uma vez que demonstradas a fraude e a confusão petrimonial entre dois sujeitos de direito.
Assim, vemos total referência a este instituto, a qual, na desconstituição do vínculo de casamento ou de união estável, a partilha de bens comuns pode resultar fraudada, pois se um dos cônjuges ou companheiros, ao adquirir bens de maior valor, registra-os em nome de pessoa jurídica sob seu controle, eles não integram, formalmente, a massa a partilhar. Este último exemplo o qual envolve família, é trazido por Fabio Ulhoa Coelho (2011, 65-66), o qual nos confirma mais uma vez a importância da desconsideração inversa da personalidade jurídica, e ressalta que apesar de ainda não definido em lei por ser novo, visa sim a coibição de atos aparentemente lícitos, e que a ilicitude somente se configura quando o ato deixa de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva do princípio da autonomia patrimonial, o qual veremos no próximo capitulo.
2 AUTONOMIA PATRIMONIAL
Tido, pois, como um principio, a autonomia patrimonial prevê total separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o das pessoas físicas de seus sócios, ou seja, estipula que quem se responsabiliza pelos atos praticados pela pessoa jurídica é o patrimônio desta e não o patrimônio de seus sócios ou administradores. Assim, a Teoria da desconsideração da pessoa jurídica, é necessário deixar bem claro esse aspecto, não é uma teoria contra separação subjetiva entre sociedade empresaria e seus sócios, mas sim, segundo Fabio Ulhoa Coelho (2011, p. 57), pelo contrário, ela “visa preservar o instituto em seus contornos fundamentais, diante da possibilidade de o desvirtuamento vir a comprometê-lo.” Isto é, a inexistência de um critério de orientação, a partir do qual os julgadores pudessem reprimir fraudes e abusos perpetrados através da autonomia patrimonial, poderia eventualmente redundar ao questionamento do próprio instituto, e não do seu uso indevido; Esse critério, é segundo o autor citado em mesma referência, “fornecido pela teoria da desconsideração, que, assim, contribui para o aprimoramento da disciplina da pessoa jurídica.”
Segundo Vinícius Camargo Silva:
(...) a promoção de ações contra pessoas jurídicas requer cuidados específicos quanto à definição do legitimado passivo. Se a idéia é atingir os bens dos sócios, a desconsideração deve desde logo ser pedida (possível somente quando presente a fraude e/ou o abuso de direito, ou no limite a confusão patrimonial), incluindo-se o sócio ou sócios no polo passivo e garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa no processo de conhecimento. O pedido de desconsideração episódica, por exemplo, na fase de execução, torna-se bastante dificultoso tendo em vista a ampla jurisprudência contrária do Superior Tribunal de Justiça. Pensamos inclusive que o processo que desconsidera e atinge os sócios na fase de execução é nulo, por expressa violação de cláusulas pétreas da Carta da República (...) A quebra da autonomia patrimonial é sempre episódica, posto que não se estende para todos os credores da pessoa jurídica, valendo apenas para aqueles que expressamente formularam pedido nesse sentido e que tiveram sua pretensão acolhida pelo Poder Judiciário(...)”
Cabe aqui, mais uma vez a contribuição de Fabio Ulhoa Coelho, onde esclarece mais ainda a citação antes feita, o autor diz que a indisfarçável preocupação dos estudiosos do assunto diz respeito à reafirmação do principio da autonomia (2011, p.58). Ressalta-se, pois, os pressupostos referentes a desconsideração, antes exposto no capitulo anterior, que são a pertinência, a validade, a responsabilidade dos sócios por eventuais perdas nos insucessos da empresa, regras que, derivadas do principio da autonomia patrimonial, servem de estimuladoras da exploração de atividades econômicas, como cálculo do risco, este ultimo, sabemos que a todo empresário ou sociedade empresaria estão sujeitos, são as imprevisibilidades, pois que ninguém constitui sociedade ou empresa individual com o objetivo de falhar e precisar passar por esta situação, mas sim com o objetivo de ter sucesso empresarial, reconhecimento e crescimento dos negócios e sobretudo da empresa em si.
Um outro aspecto da questão trazido por Fabio Ulhoa Coelho (2011, p.58), diz respeito ao custo da atividade econômica, elemento que compõe o preço a ser pago pelos consumidores ao adquirirem produtos e serviços no mercado. Se o direito não dispuser de instrumentos de garantia para os empreendedores, no sentido de preservá-los da possibilidade de perda total, eles tenderão a buscar maior remuneração para os investimentos nas empresas.
Interessa-nos, trazer a partir do artigo descrito por José Eduardo Battaus, sobre o principio da autonomia patrimonial de uma mesma sociedade que possui vários estabelecimentos de trabalho, bem como a natureza jurídica da sociedade empresária, ele trás que “a responsabilidade patrimonial, é outro atributo decorrente da personalização da pessoa jurídica e que a sociedade possui patrimônio próprio, distinto do de seus sócios, que responde pelas obrigações sociais onde os sócios apenas excepcionalmente respondem com os seus bens particulares por dívidas da sociedade (art. 50, Código Civil; art. 135, CTN),” complementa:
“(...)sobre o patrimônio da sociedade recai a responsabilidade patrimonial pelas obrigações contraídas(...) integra esse patrimônio o estabelecimento, assim definido no art. 1.142 do Código Civil: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.”
De fato, a sociedade empresaria, para que se tenha lucros deve reduzir gastos e ter preços mais elevados, como trás Fabio Ulhoa Coelho (2011, p.59), a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, observado em relação às sociedades empresárias, socializa as perdas decorrentes do insucesso da empresa entre seus sócios e credores, propiciando o calculo empresarial relativo ao retorno dos investimentos.
3 A TEORIA OBJETIVA EM FACE DO PROCESSO FALIMENTAR
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