6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente monografia procurou abordar de forma analítica a questão da possibilidade de existência de normas constitucionais inconstitucionais oriundas do Poder Constituinte Originário, mormente adequando tal hipótese ao ordenamento jurídico tupiniquim. Foram imprescindíveis para a compreensão do tema escolhido, servindo inclusive como fundamento para estes escritos, as idéias do jurista alemão OTTO BACHOF.
Apesar do dissenso doutrinário acerca do tema ora enfocado, há diversas emanações no sentido de acatar as teses aqui pugnadas, de modo que seja alargado o conceito de Constituição. Para isso, faz-se necessário deixar de lado o conceito estritamente formal da Carta Magna, incluindo em seu contexto preceitos supralegais, atinentes aos direitos e garantias pré-estabelecidos, em momento anterior à ordem constitucional.
Além disso, defende-se a hierarquização dos mandamentos constitucionais, tomando-se por base a noção de Constituição formal e material, precipuamente no que tange às cláusulas pétreas, ou superconstitucionais, previstas em nossa Carta Política no art. 60, §4º, I a IV.
Pugna, portanto, o presente estudo, por três hipóteses de antinomia entre as regras constitucionais inseridas na Lei Fundamental pelo Poder Originário, conforme já explicitado. Em suma, se uma norma originariamente constitucional entrar em choque com outra do mesmo escalonamento e da mesma natureza, deverá ser declarado, pelo órgão encarregado do controle, o seu afastamento do ordenamento jurídico-constitucional. Tal fato pode ocorrer em decorrência de um conflito hierárquico; pelo desrespeito a preceitos supralegais não inseridos no texto constitucional; ou ainda caso a referida norma confronte direitos fundamentais estabelecidos por uma regra "mais forte".
Em relação à competência para exercer o controle de constitucionalidade das normas aprovadas pelo Poder Constituinte Originário, conclui-se que esta cabe ao Supremo Tribunal Federal, enquanto guardião da Constituição.
Destarte, à guisa de conclusão, é de bom alvitre que se ressalte que as idéias aqui propagadas não se alinham com a doutrina majoritariamente aceita, que defende a inexistência de limitações ao Poder Constituinte Originário, tendo como conseqüência a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de normas dele advindas.
NOTAS
01. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1994. p. 247.
02. NEVES, Marcelo. Teoria da inconstitucionalidade das leis. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 63.
03. DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 13.
04. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1999. p. 241.
05. Idem. op. cit. p. 242.
06. AGRA, Walber de Moura. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: RT, 2002. p. 386
07. SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3 ed. rev. ampl. e atualizada. São Paulo: Malheiros, 1998. p.42.
08. FERREIRA FILHO. Manoel Gonçalves. Estado de direito e constituição. 3 ed. rev. e ampliada. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 84.
09. POLETTI. Ronaldo. Controle da constitucionalidade das leis. 2 ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. XIV.
10. GONÇALVES, Rogério Magnus Varela. Automação: aspectos controversos. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2003. p. 70.
11. DINIZ, Maria Helena. op. cit. p. 127
12. Idem. Op. Cit.. p. 126.
13. ASCENSÃO, José de Oliveira. O Direito: Introdução e teoria geral – uma perspectiva luso-brasileira. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 269.
14. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1995. p. 211.
15. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 299.
16. Idem. op. cit. p. 455.
17. Idem. op. cit. p. 305.
18. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: vol. I. 6 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1988. p. 155.
19. op. cit. p. 301.
20. Entre os que concordam com o princípio da unidade hierárquico-normativa pode-se citar Paulo Bonavides, Uadi Lammêgo Bulos, André Ramos Tavares e Manoel Messias Peixinho.
21. Pugnam pela possibilidade de hierarquização dos preceitos constitucionais, dentre outros, Ivo Dantas, Fernando Garrido Falla, Eduardo Garcia de Enterria, Nélson Sampaio e José Souto Maior Borges.
22. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição.5 ed. rev. atual. e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 196.
23. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva: 2002. p. 75.
24. PEIXINHO, Manoel Messias. A interpretação da Constituição e os princípios fundamentais: elementos para uma hermenêutica constitucional renovada. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1999. p. 79.
25. BORGES, JOSÉ Souto Maior. IN: DANTAS, Ivo. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1995. p. 86.
26. DANTAS, Ivo. Princípios Constitucionais e Interpretação Constitucional. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1995. p. 86.
27. DINIZ, Maria Helena. op. cit.. p. 11.
28. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 64.
29. CANOTILHO, J. J. Gomes. op. cit. p. 355-356
30. VELOSO, Zeno. op. cit. p. 146-147
31. CARDOSO, Lais Vieira. Emendas constitucionais inconstitucionais. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 38, jan. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=116>. Acesso em: 24 ago. 2003.
32. TAVARES, André Ramos. op. cit. p. 89-90
33. BACHOF. OTTO. Normas Constitucionais Inconstitucionais? Coimbra: Almedina, 1994. p. 23.
34. BONIFÁCIO, Artur Cortez. Limitações materiais ao Poder Constituinte Originário. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, v. 42.p.114-142. 2003.
35. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II, Introdução à teoria da Constituição. 2 ed. Coimbra: Coimbra Editora Ltda., 1988. p. 86.
36. ADÃO, Marco Aurélio Alves. Limitações implícitas ao poder reformador da Constituição. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/ doutrina/texto.asp?id=139>. Acesso em: 24 ago. 2003.
37. SILVA, Paulo Thadeu Gomes da. Poder Constituinte originário e sua limitação material pelos direitos humanos, Campo Grande: Solivros, 1999. p. 39.
38. VELOSO, Zeno. op. cit. p. 227.
39. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADIN nº 815-3 – Distrito Federal, julgada em 28 de março de 1996, RT 732/147.
40. STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 550.
41. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. op. Cit. p. 113.
42. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 466-2 – Distrito Federal, DJ 10.05.1991
43. MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da & SANTOS, William Douglas Resinete dos. Controle de constitucionalidade: teoria e questões. 2 ed. atual. até a Emenda Constitucional nº 26/00. Rio de Janeiro: Impetus, 2000. p. 151.
44. SILVA, Paulo Thadeu Gomes da. op. cit. p. 119.
45. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 33.
46. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Constituinte – Assembléia, processo, poder. 2 ed. São Paulo: RT, 1986. p. 23.
47. NUNES JUNIOR, Venilto Paulo. O conceito de soberania no século XXI. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, v. 42. p.145-166. 2003.
48. BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta: O art. 45 da Constituição Federal e a Inconstitucionalidade de normas constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2 ed. 1996.
49. BACHOF, Otto. op. Cit. p. 31.