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O novo Código de Processo Civil e a estratégia do oceano azul

13/04/2016 às 15:03
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Trata-se da análise do novo Código de Processo Civil, sob a perspectiva da Estratégia do Oceano Azul, segundo a qual as inovações do novo CPC podem ampliar exponencialmente as fronteiras dos profissionais do direito.

A Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o novo Código de Processo Civil (CPC), com alterações trazidas pela Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, passou a entrar em vigor no dia 16 de março de 2016, trazendo procedimentos que buscam a modernização das práticas voltadas à concretização do princípio da razoável duração do processo, efetiva solução da lide e primazia das decisões de mérito, além de importantes mecanismos de mediação de conflitos e prerrogativas dos advogados.

Nessa heterogênea complexidade, o novo CPC buscou se amoldar na tentativa de regulamentar interesses na eterna dialética entre indivíduo e coletividade, utilitarismo e valores. A inovação passou a ser uma parceira do novo CPC na prestação jurisdicional e na missão do apaziguamento social. A dúvida, no entanto, é saber como essas inovações podem se imiscuir numa nova perspectiva profissional aos operadores do direito, ou seja, como a inovação trazida pelo novo CPC pode ampliar as fronteiras profissionais do direito.

O desafio é identificar com sucesso, em meio às pilhas de possibilidades existentes, as oportunidades que os procedimentos de inovação do novo CPC podem oferecer aos operadores do direito, abrindo-se novas fronteiras dentro do próprio direito. Não é necessário imaginar algo absolutamente inédito para ter êxito nesse novo desiderato, mas é necessário imaginar algo extremamente prático para as demandas do quotidiano deste novo CPC, o que certamente implicará em êxito profissional.

Dentre essas possibilidades, existem diversos questionamentos a priori: é possível imaginar novas carreiras jurídicas em virtude do novo CPC? É possível imaginar que dentro do novo Códex exista um espaço inédito de mercado, sem que isso seja algo temerário ou nebuloso?

Pois bem, os questionamentos acima remetem à eterna busca pelo oceano azul, muito bem retratado na obra “A Estratégia do Oceano Azul – Como criar novos mercados e tornar a concorrência irrelevante.”, dos professores W. Chan Kin e Renée Mauborgne[1]. A obra apresenta uma nova forma de pensar estrategicamente o mercado e qualquer setor econômico, resultando em uma criação de novos espaços (o oceano azul) e uma separação da concorrência (o oceano vermelho). A obra apresenta a estratégia adotada por diversas empresas que, por meio de um padrão sistemático, criam novos nichos, fazendo da concorrência um fator irrelevante e abrindo o caminho para o crescimento.

É possível compreender o novo CPC como um oceano azul porquanto ele possibilite com que o operador do direito crie diversos mecanismos para a solução dos litígios, sobretudo porque prevê a hipótese de que o juiz e as partes possam entrar em acordo em relação aos atos e procedimentos processuais, alterando diferentes aspectos do trâmite processual e objetivando o bom andamento da demanda. Essa disposição processual, por si só, já é um considerável avanço e abre importantes perspectivas para que operadores do direito possam construir mecanismos processuais mais objetivos e céleres.

É evidente que o novo CPC é um oceano azul totalmente inexplorado e terá êxito aquele operador do direito que for capaz de criar mecanismos que conjuguem rapidez, qualidade e efetividade na solução dos conflitos, além de otimizar recursos públicos e privados.

A busca pelo oceano azul no âmbito do novo CPC pode ser vista por diversos enfoques, a exemplo da busca pela eficiência nos procedimentos processuais, da mitigação administrativas de conflitos, da criação de soluções práticas que vão além das demandas já existentes e da própria simplificação do direito como instrumento decisório de custo/benefício de investimentos.

Os contratos e demais negócios jurídicos, antes de sua conclusão, certamente serão analisados e estabelecidos com base nas novas perspectivas trazidas pelo Código de Processo Civil, pois os próprios contratos poderão regular a sistemática processual numa eventual demanda judicial. Nesse contexto, as próprias partes poderão definir, por exemplo, quem será o responsável pelo pagamento de eventual perícia. As possibilidades serão ampliadas exponencialmente e as demandas solucionadas de maneira célere, o que pode ser fator determinante na opção de investimentos.

Com o novo CPC, os tribunais serão obrigados a criar centros para audiências de mediação e conciliação, buscando incentivar a solução consensual dos conflitos. A audiência poderá se desdobrar em várias sessões. O juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação durante a instrução do processo. A tentativa de solução de conflitos, por meio de uma mediação qualificada, será a tônica do novo CPC, o que certamente criará uma nova consciência pedagógica para a solução amigável de conflitos. Esse é um nicho muito incipiente e pouco explorado, sobretudo porque os procedimentos de mediação atualmente no país ainda são excludentes e caro.

Da mesma forma, os divórcios, guarda de filhos, pensão e casos de paternidade, entre outros, terão tramitação especial, com o claro objetivo de favorecer solução consensual criada pelas próprias partes com o auxílio de um mediador. Profissionais de outras áreas também poderão ser recrutados para dar suporte às partes em causas delicadas. Serão realizadas tantas sessões quanto necessárias ao melhor resultado. Devedor de pensão deve continuar sujeito a prisão, mas separado de outros presos.

Os processos individuais que tratem de temas de interesse de um grupo maior de pessoas ou de toda a coletividade poderão ser convertidos em ações coletivas, valendo a decisão igualmente para todos. Questões envolvendo sócios de empresa ou uma denúncia sobre poluição, por exemplo, podem ser alcançadas pelo instrumento de conversão, ou seja, ações de interesse da coletividade.

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Para evitar que os recursos continuem sendo instrumentos para adiar o fim dos processos, com o propósito de retardar pagamentos ou cumprimento de outras obrigações, o novo CPC extingue alguns desses procedimentos, limitando outros e encarecendo a fase recursal, inclusive com hipótese de pagamento de honorários advocatícios nessa etapa. Para evitar manobras jurídicas, o novo CPC estabeleceu outras hipóteses de multas para recursos meramente protelatórios.

O novo código definiu procedimentos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que pode ser adotada em casos de abusos e fraudes. Assim, os administradores e sócios respondem com seus bens pelos prejuízos. Hoje os juízes se valem de orientações jurisprudenciais ainda consideradas incompletas.

Serão pagos honorários de sucumbência (devidos aos advogados pela parte vencida) também na fase de recursos. É medida que compensa os profissionais pelo trabalho adicional que precisou fazer e que ainda pode ajudar a desestimular recursos protelatórios. Também foi estabelecida uma tabela para causas vencidas contra o governo. Os advogados públicos, além da remuneração do cargo, agora terão direito a sucumbência nas causas que vencerem.

As inovações do novo CPC também permitem com que os operadores do direito criem mecanismos tecnológicos na solução de conflitos, a exemplo da criação de startups próprias para a solução administrativas de litígios com base nas novas disposições de mediação. É possível imaginar dispositivos móveis (aplicativos) voltados para a compreensão sistêmica do próprio CPC, além de possibilitar com que as partes relacionadas de um negócio jurídico possam igualmente entabular regras para eventuais discussões judiciais. É possível também imaginar a criação dispositivos móveis que mensurem estrategicamente os fluxos processuais e, com isso, possibilitar com que o operador do direito crie mecanismos mais objetivos de solução de conflitos. Essas possibilidades abrem novas fronteiras profissionais antes imagináveis.

O novo Código de Processo Civil, na perspectiva da Estratégia do Oceano Azul, está eivado de inovações que permite com que o operador do direito crie diversos caminhos para a melhor eficiência processual na resolução de conflitos, antes mesmo da judicialização do conflito. A dinâmica do novo CPC cria mecanismos que vão além das demandas existentes, abrindo diversas possibilidades para os operadores do direito. Trata-se de um território inexplorado e que pode proporcionar novos insights e novas fronteiras profissionais.


Nota

[1]. KIM, W. Chan; e, MAUBORGNE, Renée. A Estratégia do Oceano Azul – Como criar novos mercados e tornar a concorrência irrelevante. Tradução de Afonso Celso da Cunha Serra. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005.

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Sobre o autor
Daniel Cavalcante Silva

Advogado e sócio do escritório Covac Sociedade de Advogados (São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília). Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). MBA em Direito e Política Tributária pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Experiência na área de Direito Tributário e Educacional, com ênfase na área de advocacia empresarial. Membro da Associação Internacional de Jovens Advogados. Vários artigos publicados no país e no exterior. Autor do Livro “O Direito do Advogado em 3D” e "Compliance como boa prática de gestão no ensino superior privado". Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas intitulado: Finanças Públicas no Estado Contemporâneo (GRUFIC). Membro da Comissão do Terceiro Setor da OAB/DF. Professor de Direito Tributário. Laureado com o Prêmio Evandro Lins e Silva, concedido pela Escola Nacional de Advocacia do Conselho Federal da OAB. Indicado como um dos “dez advogados mais admirados no setor de educação, Revista Análise Advocacia 500, 2012 e 2015”. Diversos títulos e prêmios obtidos no país e no exterior.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Daniel Cavalcante. O novo Código de Processo Civil e a estratégia do oceano azul. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4669, 13 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47366. Acesso em: 19 abr. 2024.

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