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Obrigatoriedade constitucional do voto para os "eleitores em trânsito"

03/02/2004 às 00:00
Leia nesta página:

            "Irá o voto, até onde (vai) a liberdade, e onde cessa a liberdade, aí cessará o voto" (Rui Barbosa)

            Em 2002 o Brasil deu grande demonstração para o Mundo ao realizar a maior eleição totalmente informatizada. Embora tenhamos apresentado um avanço extraordinário no exercício da cidadania por meio do voto, no 1º turno daquelas eleições 6.730.199 eleitores não puderam votar porque estavam fora de seu domicílio eleitoral; no 2º turno esse número subiu para 8.620.388 eleitores. É um contigente imenso de eleitores, que desequilibra qualquer eleição no Mundo. O mais espantoso é que esses eleitores não estavam no Exterior. Estavam aqui mesmo, no Brasil. Eram estrangeiros dentro de seu próprio País.

            Cerca de 51% do eleitorado que justificou a sua ausência estava fora de sua zona eleitoral mas dentro do próprio Estado. No Rio Grande do Sul, a maior parte dos eleitores que apresentaram justificativa, 81%, estavam em território gaúcho. No Distrito Federal ocorreu o inverso. Dos eleitores que justificaram o voto, mais de 98% estavam em outros estados.

            Por sua vez, os eleitores que se encontram no Exterior podem votar pelo menos para Presidente da República !

            Apontando esse paradoxo ao TSE e demonstrando que o voto deve ser estendido aos eleitores em trânsito, recebi ofício daquele Tribunal informando de que "para possibilitar que um eleitor inscrito em um município vote em outro seria necessário mudança na legislação eleitoral, que só pode ser realizada pelo Poder Legislativo".

            Entendo que não há essa necessidade. O TSE implicitamente referiu-se ao artigo 6º, II, letra "b" do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que diz o seguinte:

            "O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo, quanto ao voto, aos que se encontrem fora de seu domicilio".

            Ocorre que esse dispositivo é claramente inconstitucional, pois o mesmo choca-se com o texto do artigo 14º, § 1º, da nossa CF, que reza:

            "Art. 14º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

            ..........................................

            § 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos".

            A Constituição Federal entrou em vigor 23 anos depois do Código Eleitoral. Na Constituição não há previsão de exclusão. Portanto o artigo 6º do Código Eleitoral é nulo ante o novo comando constitucional. Não existe.

            O assunto "voto dos eleitores em trânsito" não vem merecendo o devido estudo ao longo desses anos em função de sua natureza, que exige controles especiais e rigorosos, demandando mais custos e recursos. Mas esse é o ônus da democracia e nesse sentido o Estado deve envidar todos os seus esforços para eliminar a injustificável exclusão do voto dos eleitores em trânsito mas dentro das fronteiras nacionais. A dura realidade demonstra que os eleitores que estão no Exterior são privilegiados, de "primeira classe". Os excluídos nem mesmo estão merecendo a "classe econômica", por parte do Estado.

             

            Com o elevado nível alcançado da informatização das eleições, inaugura-se, com segurança, a possibilidade do voto aos que estão fora de sua circunscrição eleitoral no dia das eleições, permitindo a todos o exercício de sua cidadania, tornando o sufrágio universal efetivamente um "Sufrágio Universal" e fazendo valer a soberania do povo. Permitir, enfim, o direito para que todos os cidadãos possam manifestar a sua vontade por meio do voto em obediência ao comando da Constituição Federal.

            Note-se que a nossa proposta não atenta contra os princípios e doutrinas que vinculam o direito do voto ao domicilio eleitoral, princípio este que se constitui em requisito em todos (ou quase todos) os países. E que deve ser mantido. O atrelamento do voto ao do seu domicílio eleitoral não existe por acaso. Não há efeito sem causa. E a doutrina nos aponta as causas.

            Disse Barbosa Lima Sobrinho (Questões de direito eleitoral, Recife, 1949, p.43) "Constitui o domicilio eleitoral uma das condições a que está subordinado o exercício do direito de voto. Ninguém vota onde quer, mas onde a lei o permite, ou indica, e a lei, por sua vez, procura encontrar, através da prova de domicilio, uma relação de interesse, para justificativa do direito do sufrágio. Decide nos destinos de um Estado, ou de um Município, quem a ele pertence, conhece-lhe os homens, preso à coletividade pelo vínculo de uma causa comum".

            Ensinou o velho Brunialti (Il diritto costituzionale, v.1, p.574) que o "direito eleitoral não pode exercer-se senão num único lugar, qual seja aquele onde o cidadão tenha o seu domicilio político".

            Tito Fulgencio (Carteirinha do alistando e eleitor, p.119) esclarece que "O direito eleitoral não pode ser exercido senão em lugar em que o cidadão tenha o seu domicilio político".

            Gomes de Castro (A Lei eleitoral comentada, págs.29-30), referindo-se à possibilidade dos eleitores que estão fora de seu domicilio eleitoral no dia das eleições votarem, disse que "esses eleitores vão influir em eleições que não lhes tocam de perto, que lhes podem ser até indiferentes".

            Conclui Pinto Ferreira, em seu Código Eleitoral Comentado, que "a tendência por conseguinte é a de votar o eleitor no seu domicilio eleitoral...".

            Como se vê, a exigência da ligação entre voto e domicílio eleitoral reside na intenção do legislador em assegurar que os eleitores de uma região votem nos candidatos daquela região, e não nos de outra, liberalidade que se fosse concedida poderia dar origem à fraudes eleitorais, a "arranjos" tão bem conhecidos pelo Judiciário Eleitoral Brasileiro, como por exemplo o de se arrebanhar eleitores de um local para votarem em candidatos de outra região, como tanto ocorreu no passado e era a grande preocupação dos estudiosos e da Justiça Eleitoral, além dos aspectos apontados por Gomes de Castro (influenciar eleições que não lhes dizem respeito).

            Evidentemente não é esta a possibilidade que desejamos. Longe disso. Não estamos afirmando que no dia das eleições um eleitor que tenha o seu domicilio eleitoral no município de São Paulo e esteja em Porto Velho, vote num candidato rondoniense. Este eleitor influenciaria uma eleição que não lhe diz respeito ou até mesmo lhe seja indiferente, como bem observou Castro. A idéia é a de possibilitar ao eleitor paulista o voto em nos candidatos paulistas, ou seja, os de seu Estado e do seu Município.

            O voto desse eleitor deve ser obrigatório para Presidente da Republica, cuja amplitude é de abrangência nacional, caso em que é absolutamente indiferente o local onde o eleitor se encontre. Tanto que os eleitores que estão no Exterior votam para Presidente da República.

            Mas a idéia avança em outras questões. A esse eleitor seria obrigatório o voto para governador e senador, sendo facultado o seu direito ao voto nos candidatos paulistas a Deputados Federais e Estaduais. Se ele optar por votar apenas no Presidente da Republica não precisará justificar a sua ausência (popularmente conhecido como "voto em transito"). O exercício dessa opção já valerá para justificar a sua ausência com relação ao voto aos demais candidatos. Se as eleições que estão se realizando forem para prefeito e vereador o voto também poderá lhe ser facultado (mas não obrigatório) pois presume-se que esse eleitor não acompanhou a campanha eleitoral em seu estado/município. Neste caso, votará se assim o desejar. O importante é que o Estado lhe possibilite os meios de exercitar o seu direito e dever: O voto.

            Suponhamos que este mesmo eleitor paulista esteja em no Estado de São Paulo no dia das eleições mas fora de sua circunscrição eleitoral. Será obrigatório o seu voto aos candidatos (paulistas) a Governador e Senador (majoritários), sendo-lhe facultado votar nos seus candidatos a Deputados Federais e Estaduais (proporcionais). Isso porque geralmente as eleições proporcionais tendem a ser mais regionalizadas e ele pode não ter acompanhado a campanha eleitoral, preferindo não votar nestes.

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            O resumo da proposta é a seguinte, considerando o elevado grau de informatização das eleições:

            1.Voto para Presidente da Republica.

            Obrigatório para todos os eleitores brasileiros, independente de onde estejam.

            2)Voto para Governador e Senador

            Obrigatório para todos os eleitores do respectivo Estado, independentemente do município em que se encontrarem no dia das eleições, desde que presentes no território desse Estado.

            Facultativo para os eleitores desse Estado que se encontrarem em outros Estados.

            3.Voto para Deputados Federais, Estaduais, Prefeitos e Vereadores

            Na proporcional, facultativo para os eleitores que estiverem em quaisquer outros municípios diversos dos de sua Zona Eleitoral, dentro ou fora do território do Estado de origem. Na majoritária (eleição para prefeito), obrigatória

            Importante ressaltar que o acolhimento do voto dos eleitores "em trânsito" pode ocorrer em áreas diferentes das seções e zonas eleitorais locais. A Justiça Eleitoral poderá utilizar-se da infraestrutura das agencias dos bancos oficiais federais (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil), dos Correios e dos agentes lotéricos entre as possibilidades de se coletar os votos desses eleitores, para não interferir nem conturbar no processo de votação dos eleitores locais.

            A possibilidade do voto a todos os eleitores que a ele estejam obrigados – mais que uma obrigação trata-se, antes, de um direito – estejam ou não em seu domicilio eleitoral, consistir-se-á em um expressivo marco na Historia do Brasil e provavelmente, no Mundo. E será a concretização dos anseios de Rui Barbosa, que disse (trecho de "A Conferencia de Alagoinhas", Obras Completas de Rui Barbosa, v.46, t.3, p. 47 e p. 49, 1919):

            "Cidadãos brasileiros, austeros sertanejos baianos, exercei a todo o custo, e defendei a todo o transe o vosso direito político, o direito de dardes o vosso voto, o direito de constituirdes o vosso governo. Defendei-o, sim, defendei-o intransigentemente, defendei-o indomitamente, defendei-o invencivelmente; defendei-o com o cabedal, o peito, o sangue; defendei-o como se defendereis vosso coração, vosso rosto, vossa alma; defendei-o como se estivésseis defendendo o fruto do vosso trabalho, o abrigo da família, a existência de vossas esposas e filhos; defendei-o com o sacrifício, até de vossa vida, defendei-o até a morte, defendei-o com todas as forças, por todos os meios e em todos os terrenos, que a lei escrita vos permite, quando vos assegura no direito de legitima defesa dos direitos ".

            Continuando:

            "Não vos esqueçais, pois renunciando ao voto, não fazendo questão do voto, consentindo que vos arrebatem o voto, deixando, assim, que vos pupilem com o governo que quiserem, estareis como se, no intuito de poupardes a vida, não ousásseis defender o teto, a fortuna, a honra e a prole, o futuro dela, o vosso, o da pátria, tudo o por que a vida vale de se viver, tudo se vai, quando os indivíduos supõem salvar as suas franquias dos homens, imolando as suas garantias de cidadãos ".

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Sobre o autor
Milton Cordova Junior

Advogado, Mestrando em Estudos Jurídicos Avançados, pós-graduado em Direito Público, com Extensão em Defesa Nacional pela Escola Superior de Defesa, extensões em Direito Constitucional e Direito Constitucional Tributário. Empregado de empresa pública federal. Recebeu Voto de Aplauso do Senado Federal por relevantes contribuições à efetivação da cidadania e dos direitos políticos (acesso in http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2007/09/26/ccj-aprova-voto-de-aplauso-ao-advogado-milton-cordova-junior). Idealizador do fundo de subsídios habitacional denominado FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, que sustenta o Programa Minha Casa Minha Vida, implementado por meio da Medida Provisória 1.823/99, de 29.04.1999.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORDOVA JUNIOR, Milton. Obrigatoriedade constitucional do voto para os "eleitores em trânsito". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 212, 3 fev. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4742. Acesso em: 21 nov. 2024.

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