Direito Penal: esse remédio jamais vai curar

17/03/2016 às 19:14
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Com a facilitação do acesso à informação, seja mediante televisão, rádio, impresso e, principalmente, internet, vemos o anseio popular pelo Direito Penal inflado. Mas será o Direito Penal resolverá o problema da criminalidade?

Com a facilitação do acesso à informação, seja mediante televisão, rádio, impresso e, principalmente, internet, vemos o anseio popular pelo Direito Penal inflado, criminalizando deliberadamente e mandando qualquer sujeito para a cadeia por qualquer motivo. Frisa-se, aqui, que as redes sociais vem cumprindo este papel com notável – e lastimável – eficiência.

A população brasileira, em sua boa parcela, entende que o Direito Penal é o único meio eficiente para pacificação social. Isso quer dizer que o ladrão de galinha e o político corrupto, ambos devem ir, sumariamente, para cadeia, sem respeito a qualquer garantia e direito fundamental, pois creem se tratar apenas de medidas proletatorias de impunidade.

Não veem razão para não fazerem justiças com as próprias mãos e/ou para ter piedade pelo infrator. A pena de morte deveria ser uma realidade, dizem.

A sociedade brasileira "tolera a desordem, incentiva comportamentos desviantes e soluções agressivas aos corriqueiros conflitos humanos, além de consumir produtos de entretenimento que exploram a degradação do caráter humano. Dando audiência a programas xulos, oferecendo mercado para a prostituição, contrabandistas e traficantes, mostrando no desrespeito e na violência do trânsito o quanto despreza a cidadania, a sociedade mais que se omitir, passa a ser mantenedora e incentivadora do clima permissivo da transgressão da impunidade"[1].

Mas em que tudo isso impedirá o crime, já que é nossa realidadede.

Quanto ao Estado

Nao é dever do Direito Penal promover a pacificaçao social e acabar com o crime, em que pese, em sentido contrário “o direito penal é cada vez mais banalizado, transformando-se em um remédio supostamente apto a curar todos os males, quando o Estado se esquiva dos investimentos sociais necessários”[2].

O que isso quer dizer? Faltou oportunidades, virou traficante, o Direito Penal resolve, não tem escola adequada, foi para o crime, o Direito Penal resolve, não tem oportunidades de crescimento na vida, o Direito Penal dá conta.

O Direito Penal insurge onde não está o Estado, local este onde, imperiosamente, por definição da Constituição Federal, deveria comparecer (educação - do maternal ao ensino superior, arrisca-se a dizer -, saúde, lazer, inclusão social).

Não se olvide que existam criminosos por tendências pessoais, contudo a grande parcela desses que se enveredam para às práticas delituosas não foram por escolha ou pré-disposição biológica, mas sim por conta da sua situação, sua vivencia, da ausência de recursos e/ou incentivos de seus pais (os mesmos que nasceram nessas condições, que não possuem o hábito de leitura, por exemplo, a repassar aos seus filhos), nasceram com uma tendencia social a se tornarem infratores.

O Direito Penal também não vai resolver o problema da corrupção e dos crimes de colarinho branco, não porque eles não terão medo de serem punidos, mas porque incomensurável tais práticas em negociatas mercado afora, não só no Brasil, mas no mundo.

Inclusive, o lobby, ainda visto com receio em nossa sociedade, é um instrumento eficaz e legal para o combate a uma série de práticas delituosas pelo poder público e grupos da iniciativa privada, pois através desse sistema poderiam expor seus interesses, agir em políticas que beneficiem seus negócios, e por consequente favorecer a população brasileira.

Diante disso tudo, como disse Eugenio Raúl Zaffaroni em entrevista ao Conjur, quanto ao tema "corrupçao", “Para combater a corrupção seriamente é preciso antes melhorar o sistema institucional de controle porque o Direito Penal sempre chega tarde, quando o dano já está feito. É como dizer que punindo o genocida, evita-se o genocídio. É justo punir o genocida e o corrupto, mas não vai prevenir a corrupção nem evitar o genocídio. É mentira dizer que a corrupção vai ser derrotada com o Direito Penal”.

E, voltando aos crimes da plebe, afirmou Zaffaroni na mesma entrevista que “O inimigo é encontrado quando se vai à cadeia. A seletividade do sistema penal atinge as classes sociais mais vulneráveis, geralmente os presos são os mais pobres, que têm menos tempo de estudo e, portanto, praticam os crimes mais grosseiros, que são mais fáceis de ser descobertos. O sistema penal é seletivo sempre, é estrutural, no Brasil, Argentina ou China, no mundo todo”.

Esse remédio jamais vai curar

O Direito Penal não resolverá os problemas sociais e não amenizará a criminalidade, e a prova disto esta aí, no nosso atual cenário, o ativismo judicial punitivista, o atropelo à presunção de inocência, as condenações deliberadas em parcas provas, a superlotação dos presídios, em nada surtiu efeito prático no combate à delinquência, seja pelo pobre ou pelo rico.

É dever de o Estado prevenir o crime, com políticas publicas que conscientizem quanto aos malefícios da corrupção, seja para quem prática, oferece ou aceita, incluir os hipossuficientes em educação de qualidade, ofertando-lhes saúde e lazer, regulamentar e dar transparência a certas transações com a iniciativa privada (tal como o financiamento privado de campanha), dentre outras atitudes que certamente evitarão o crime - a verdadeira pretensão popular -, na medida em que “Não é pelo direito penal que vamos eliminar a violência” (José Paulo Bisol), pois “O Código Penal é a causa de todos os crimes!” (Millôr Fernandes) e o medo de ser punido não impede o cometimento de nenhum delito!

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Dica de leitura e complementação: MARCELO MOURA; VINICIUS GORCZESKI; HARUMI VISCONTI - Facilitar o acesso às armas de fogo é recuar na busca da paz; LOLA ARONOVICH - Quem comete a barbárie.


[1] FILHO, José Vicente da Silva. Estratégias Policias para a redução da Violência.  Monografia. Instituto Fernand Braudel de Economia Mundial. São Paulo, 1998, p. 07, apud  FEITOSA, Isabela Britto. Políticas públicas no combate à criminalidade. JurisWay, 16 de junho de 2011. Disponível em < http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6084 > Acessado em 02mar2016.

[2] MORAIS, Alexandre Morais da; KHALED JUNIOR, Salah Hassan. Neopenalismo e constrangimentos democráticos. Florianópolis: Empório do Direito, 2015, p. 47.

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Sobre o autor
Aphonso Vinicius Garbin

Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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