Breve comentário à Lei 9099/95

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Desde a edição da Lei 9.099/95, nós operadores do direito e cidadãos comuns, podemos notar um grande avanço no exercício da jurisdição para a solução de conflitos.

A Lei 9099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais é um diploma que deve ser louvado.

Desde sua edição, nós operadores do direito e cidadãos comuns, podemos notar um grande avanço no exercício da jurisdição para a solução de conflitos.

Norteada pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, a referida lei cumpre seus objetivos promovendo, sempre que possível, através de seus operadores, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade.

São de competência dos Juizados Especiais Criminais, a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo elucidados no art. 61 da referida lei, quais sejam: as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos.

Conforme previsto no art, 76 da referida Lei, havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

Desta forma, para as infrações penais de menor potencial ofensivo e as contravenções penais, será objeto de proposta pelo Ministério Público ao autor do fato - após esgotadas as tentativas de conciliação entre as partes - a transação penal que, como dito acima, consiste na aplicação da pena restritiva de direitos ou multas.

Devemos observar que, não será possível a transação penal com o representante do Ministério Público, nas seguintes hipóteses previstas no citado art. 76 da referida lei:

 I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

Outra questão que merece destaque é que, nos Juizados Especiais Criminais, não será feita a citação por edital e, do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

Concluindo, embora a referida lei ainda seja alvo de críticas por muitos, até mesmo os críticos admitem sua grande importância em nosso universo jurídico. Alguns apontam a necessidade de algumas alterações em seu contexto, mas não há como negar sua eficiência e celeridade.

REFERÊNCIAS

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BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 01. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências). Acessada em: 17/03/2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Legislação Penal Especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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GRINOVER, Ada Pellegrini. e outros. Juizados Especiais Criminais. Comentários à Lei 9.099/95. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

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SILVA, Eduardo Araújo. Ação Penal Pública. Princípio da Oportunidade Regrada. Aplicação nos juizados Especiais Criminais. Doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2000.

TELES, Ney Moura. Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Atlas, 2004.

TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JR., Joel Dias. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei 9.099/95. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. 

TURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

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