Da carência e qualidade de segurado obrigatório mesmo em hipóteses de não recolhimento das GPS`S pelo empregador

21/03/2016 às 10:01
Leia nesta página:

A da falta de recolhimento previdenciário pelos segurados obrigatórios, em que pese descontados do salário e a carência exigida estar anotada na própria CTPS, pode ser imputada ao empregado e seus dependentes? o Estudo tratará disso.

Da prática previdenciária, não raras vezes nos deparamos com a situação da falta de recolhimento previdenciário pelos segurados obrigatórios, em que pese a carência exigida estar anotada na própria Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado.

Tais infortúnios são decorrentes da desídia dos empregadores, que não procedem ao recolhimento das Guias da Previdência Social (GPS’s), até mesmo quando descontado do salário do emprego.

O empregado, por sua vez, não busca verificar se seu empregador está recolhendo os valores das Guias da Previdência Social (GPS’s), o que também não é feito pelo Instituto da Nacional do Seguro Social (INSS), vez que também é de sua obrigação.

Ocorre que tal descumprimento da obrigação legal por parte do empregador acarreta severos danos ao empregado no futuro, quando este ou seus dependentes vão pleitear junto ao INSS alguns benefícios previdenciários.

Assim, por exemplo, ao momento do segurado pleitear sua aposentadoria, ou seus dependentes a pensão por morte, constata-se a ausência do recolhimento, o que gera a falta da carência ou ate mesmo a perda da qualidade de segurado.

A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido do que o segurado obrigatório e seus dependentes não devem amargar prejuízos em virtude do descaso do empregador ante ao não recolhimento das GPS’s.

Contudo, em que pese o consolidado entendimento, a Autarquia Previdenciária, mesmo mediante a comprovação da qualidade de segurado obrigatório pela parte pleiteante, nega o benefício almejado por entender pelo não recolhimento e consequente ausência do cumprimento da carência ou perda da qualidade de segurado.

Em primeiro plano, urge salientar que, conforme prevê o art. 216, inciso I, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 3.048/99, a arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, incumbe à empresa, que é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração.

Ou seja, não procedendo, o empregador, o recolhimento dos valores atinentes a previdência, este deve ser responsabilizado pela desídia, inclusive criminalmente[1], e não o segurado prejudicado e seus dependentes. Não obstante, Autarquia Previdenciária também é responsável, ao passo que não procedeu a devida fiscalização quanto ao cumprimento da obrigação pelo patrão[2].

Nesse sentido, cabe elencar o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPOSABILIDADE DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A existência de prova material é suficiente para comprovar a condição de segurada da de cujus. 2. Cabe ao empregador a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias e à Administração verificar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Se o empregador da falecida não recolheu ao INSS a contribuição devida, não se pode punir a segurada, através de seus dependentes, pelo comportamento negligente do contratante. 3. A dependência econômica do cônjuge é presumida (art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91). 4. O marco inicial para o cônjuge, deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, conforme o disposto no artigo 74, II da Lei 8.213-91, respeitada a prescrição qüinqüenal. 5. Atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pela variação do IGP-DI. 6. Juros de mora fixados em 12% ao ano, ou 1% ao mês, a contar da citação.[3]

A matéria já fora apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.

1.   A alegada decadência do direito do agravado e de prescrição da pretensão correspondente não foram objeto do Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest'arte, inovação em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.

2.   Agravo Regimental desprovido.[4]

Colhe-se o seguinte trecho do julgado:

Destaque-s que, em se tratando de segurado empregado, a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Dessa forma, não poderia o segurado ser prejudicado pelo descumprimento da obrigação imposta a seu empregador, nem responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época devida.

Assim, em que pese o empregador não haver recolhido os valores da Previdência Social, o empregado não deve amargar o indeferimento do benefício, pois não foi quem deixou de providenciar o recolhimento, eis que nem mesmo é sua obrigação, já sendo descontado de seu salário o valor devido ao INSS, e que somente não fora repassado elo empregador à autarquia.

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Portanto, a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), já é o bastante a comprovar o vínculo empregatício e consequentemente a qualidade de segurado e/ou a carência necessária para concessão do benefício, presumindo-se a contribuição, competindo portanto ao INSS conceder o benefício almejado pelo segurado ou seus dependentes, devendo posteriormente cobrar diretamente do empregador a quantia sonegada, isto sem prejuízo da sanção criminal cabível a apropriação indevidamente da contribuição pelo empregado.


[1] O Código Penal prevê, em seu artigo 168-A, incluído pela Lei nº 9.983/00, o tipo penal “apropriação indébita previdenciária”, que consiste em Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, cuja pena é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

[2] É que o art. 33, da Lei n. 8212/91, define que “À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos”.

[3] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Quinta Turma, Ap. Civ 2003.72.01.000891-0, Relator: Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 14/11/2007, publicado em 07/12/2007. Grifamos.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma, Ag. Rg. no R.Esp. 1416018/SC, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2014, publicado em 04/04/2014. Grifamos.

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Sobre o autor
Aphonso Vinicius Garbin

Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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