Testamento vital.

Declaração prévia de vontade para o fim da vida

21/03/2016 às 13:19
Leia nesta página:

O artigo discorre sobre a proteção dada para aqueles que, ao perceberem que caminham para o fim de suas vidas, não querem ser submetidos a tratamentos vexatórios ou humilhantes, em seus pontos de vista e crenças.

1. INTRODUÇÃO

O testamento vital pode ser conceituado como sendo um documento redigido por uma pessoa em pleno gozo de suas faculdades mentais a fim de autorizar e dispor acerca dos cuidados e tratamentos aos que quer ou não ser submetida se esta for acometida por uma doença ameaçadora que tire sua possibilidade de manifestar sua vontade.

Reconhecida a validade do testamento vital, o médico deverá respeitar a manifestação do paciente, fazendo com que as escolhas por ele feitas sejam colocadas em prática, nos casos em que o paciente estiver em estado terminal.

É importante não confundir o testamento vital com a eutanásia. O primeiro é a manifestação de vontade do próprio paciente sobre tratamentos e procedimentos aos quais se recusa ou não ser submetido para que tenha uma morte digna. O segundo é um método para se proporcionar uma morte sem sofrimento, onde o médico age ou se omite, sem o consentimento do paciente, sendo requisitada, normalmente por algum familiar.

2. ASPECTOS GERAIS

O testamento vital é circundado pelo princípio da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana. A pessoa deve ter a sua escolhe sobre o tratamento ao qual deseja ou não ser submetida, para que possa ter uma morte digna.

O princípio da liberdade e o direito à intimidade devem reforçar e garantira a escolha do paciente sobre os tratamentos. Isto se estende à autonomia privada, que também garante a liberdade de escolha e manifestação da vontade sobre o próprio corpo.

A morte digna é aquela onde não há sofrimento. Consiste em uma morte rápida, fulminante e sem dor. É também um direito do ser humano ter uma morte digna.

Outra observação a ser feita é de que, é imprescindível que o interessado seja juridicamente capaz para realizar seu testamento vital.

Uma peculiaridade frente ao testamento vital é de que este é um testamento feito em vida e para a vida, enquanto os testamentos convencionais são feitos em vida e promovem seus efeitos após a morte. Por esse motivo alguns doutrinadores discorrem acerca da denominação, considerando que é mais adequado chamar de “Declaração Prévia de Vontade para o Fim da Vida”, uma vez que este nome representa as características e finalidade do documento.

3. LEGISLAÇÃO

Não há, ainda, legislação específica para o testamento vital. Mas ele já está disposto na Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. Com a publicação desta Resolução, o testamento vital do paciente passa a ficar anexado ao seu prontuário, vinculando o médico à vontade do paciente.

Consta na resolução que a vontade do paciente prevalecerá a qualquer parecer não médico ou vontade dos familiares. E apenas na hipótese da vontade ser contra os princípios da ética médica, é que ela será deixada de lado.

No caso da diretiva antecipada de vontade não for conhecida, o médico deverá recorrer a um representante ou aos familiares e, na falta de consenso destes, deverá recorrer ao Comitê de Bioética da instituição, caso não exista, será acionada a Comissão de Ética Médica do hospital ou o Conselho Regional Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos médicos.

É possível observar, também, que o testamento vital tem a função principal de proteger e assegurar a vontade do paciente, mas tem a função periférica de proteger o médico. Este fica resguardado sob a vontade do paciente, tendo que simplesmente cumpri-la, dentro dos moldes da Resolução do CFM.

O testamento vital ainda necessita de uma legislação própria em respeito à autonomia do paciente sobre sua própria vida. O médico tem a obrigação de informar ao paciente sobre sua condição vital e dar as diretrizes do tratamento, mas não tem o direito de escolher pelo paciente qual procedimento será realizado.

4. EUTANÁSIA, DISTANÁSIA, ORTOTANÁSIA E OS PRINCÍPIOS DA BIOÉTICA

Anteriormente foram destacados os princípios e garantias constitucionais que protegem o testamento vital. Mas dentro da bioética também se fundamentam alguns princípios.

O reconhecimento da autonomia é reconhecido pela manifestação individual da vontade, que deve integrar, também a escolha sobre as formas e métodos de morrer. O princípio da beneficência consiste no respeito às opções de vida e ao respeito quanto a elas. Já, pelo contrário, o princípio da não maleficência é não fazer o mal, assim as promessas realizadas pelo médico devem ser cumpridas em função do paciente.

O testamento vital, apesar de não possuir legislação própria, já é reconhecido e legitimado pelo Conselho Federal de Medicina, mas ainda é encontrada muita resistência para que seja cumprido. Dessa forma, não é raro que essas manifestações do paciente vão parar no Judiciário. A questão que ainda é confundida com a eutanásia.

O Professor Pedro Lenza disciplina que a eutanásia pode ser ativa ou passiva. A forma ativa consiste na ação do médico em provocar a morte, já a forma passiva é sua omissão, que sugere o desligamento de máquinas que mantém o paciente vivo.

A eutanásia não é autorizada em nosso sistema jurídico, porém a redução ou suspensão do esforço terapêutico tem suporte na Constituição Federal.

A distanásia consiste na manutenção do paciente por meios artificiais como máquinas e aparelhos que facilitam ou substituem funções vitais. Dessa forma se prolonga a vida do paciente. É visto como um tratamento inútil, tendo em vista que só se retarda a morte.

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Já a ortotanásia é a eutanásia passiva, ou seja, é o meio onde se deixa a morte ocorrer naturalmente. Este método deve ser assistido para que se tenha certeza de que o paciente tanha uma morte digna.

5. PROCEDIMENTOS E ESCLARECIMENTOS SOBRE SUA REALIZAÇÃO

Para a realização do testamento vital é necessário que se consulte um médico e um advogado.

O médico é recomendável que seja de confiança da pessoa e da família, para que ele possa ter um contato melhor sobre as diretivas. Também é imprescindível que esse médico já faça um acompanhamento do paciente sobre suas condições de saúde.

O papel do advogado será, tanto sobre a confecção do documento quanto no segmento e na fiscalização do trabalho médico, assegurando que todas as diretivas sejam cumpridas.

Esse documento deverá dispor sobre a recusa e/ou aceitação de tratamentos a fim de prolongar, de forma artificial, a vida do paciente; também servirá para nomear um representante do paciente, o qual será responsável pelas diretrizes ou novos tratamentos que não constarem no testamento.

6. CONCLUSÃO

O testamento vital se mostra como um grande avanço para que a autonomia sobre a vida e a liberdade sobre o tratamento médico sejam respeitados. Por esse motivo se mostra necessário uma legislação consistente sobre o tema para que as diretrizes, assim como a legitimação dos testamentos sejam reconhecidas.

Ainda, para que não existam maiores dificuldades para os familiares, assim como para o próprio interessado, os médicos devem ser melhores direcionados quanto às Diretivas Antecipadas de Vontade dos Paciente, para que elas não sejam confundidas com métodos como a eutanásia.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENEVENUTE, Naiara. O Testamento Vital à Luz dos Princípios Constitucionais.

JÚNIOR, Aluer Baptista Freire. A legitimidade do testamento vital.

SANTOS, Thiago do Amaral. Testamento vital como instrumento assecuratório do direito à morte digna.

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Sobre o autor
Daniel Cordoni

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Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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