INTRODUÇÃO
Os processos, práticas e atividades tradicionais dos povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais relacionados ao uso de espécies e outros recursos do ecossistema dependem do modo de vida dessas comunidades, o qual está ligado à floresta. Esse conhecimento passa de geração em geração, dos mais velhos aos mais novos, sendo que, na maioria das vezes, a transmissão desses saberes é apenas oral. Ele faz parte do modo de vida da comunidade, de sua cultura, mesmo quando só algumas pessoas da comunidade detêm esse saber.
A proteção jurídica dos conhecimentos tradicionais associados levou muito tempo ao longo da história para ser levada a efeito. Foram muitos séculos de escravidão da mão-de-obra, de exploração econômica e, sobretudo, cultural dos povos tradicionais. A temática atualmente ganha enfoque mundial em face da caminhada das organizações não-governamentais que buscam o reconhecimento dos direitos protecionistas destas comunidades, para o efeito de evitarem que haja uma expropriação ainda maior do que até então experimentada. Assim, desencadeia-se a relevância da proteção dos conhecimentos tradicionais com relação à proteção sobre a biopirataria que hoje vem ceifando a cultura de muitos povos e enriquecendo as grandes corporações, ocasionando o total desrespeito aos direitos de propriedade intelectual. No Brasil, essa proteção começa a ser efetivamente moldada, quer no campo constitucional, quanto infraconstitucional.
O assunto proposto acerca dos conhecimentos tradicionais desperta em todos os cantos do planeta um interesse espantoso, posto que a riqueza de detalhes que cercam tais comunidades é marcante e sempre evidente. O termo detalhes é apropriado em razão das mais variadas áreas de abrangência, como a cultural, a histórica, a farmacêutica, religiosa e a biomédica. Verdadeiro despertar do interesse internacional é o que se observa ao longo da história, seja pela riqueza, seja pela diversidade dos conhecimentos tradicionais associados. Ao mundo jurídico cabe a contrapartida que permita um proteção legal de excelência para que se evite desvios destes conhecimentos apurados, já que é real a existência da biopirataria e dos grileiros que tomam posse das terras indígenas.
É bastante observada a apropriação de conhecimentos em nível mundial, numerosos os casos que podem ser comprovados, pois, de fato, os precedentes ao longo da história retratam a triste realidade da ganância do ser humano ao se apropriar de outras culturas e saberes, sem conferirem os créditos a quem de direito. Facilmente qualquer pessoa comum pode identificar, pois é público e geral que estes conhecimentos tradicionais associados são alvos fáceis de interesses corporativos, os quais visam à obtenção de riqueza em benefício da atividade expropriante, tudo com a finalidade de enriquecimento a qualquer custo e sem respeitar a cultura de outros povos.
Em todos as partes do planeta existem riquezas naturais, mas excepcionalmente no Brasil, há, sobremaneira, riqueza da biodiversidade e dos grupos detentores de conhecimentos tradicionais, e por essa razão, coube ao legislador pátrio tornar constitucional a proteção destes conhecimentos de algumas comunidades, emoldurando, enfim, na Carta Magna de 1988, a proteção ao patrimônio histórico, cultural, genético e ambiental nos artigos 215 e 216, além do inciso II, do art. 225. O legislador pátrio adotou postura de vanguarda ao fazer tais previsões.
Isto posto, estas linhas visam desenvolver um apanhado acerca do tema conhecimentos tradicionais associados, sobretudo, o dos povos indígenas, e a correspondente proteção jurídica dada pelo ordenamento brasileiro a estas comunidades, sempre enfocando na discussão se seriam ou não suficientes para os seus propósitos de proteção ambiental.
A proteção constitucional dada aos conhecimentos tradicionais associados será analisada à luz da Medida Provisória nº 2.186-16 de 23 de agosto de 2001, bem como dos seus principais conceitos e conjuntamente abordará a referida legislação e a proteção contra as mais diversas formas possíveis de conhecimentos. Enfim, o objeto maior deste trabalho é a exposição de alguns dos principais detalhes que cercam essa área do conhecimento jurídico que ainda não possui um entendimento pleno e que abre espaço a inúmeras discussões, requerendo uma efetiva proteção do ordenamento nacional em caráter de urgência, em razão da relevância do tema.
1. CONCEITO DE CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO
É importante, como ponto de partida da análise sobre o conhecimento tradicional associado, e a proteção jurídica que o cerca, delinear, primordialmente e de maneira mais precisa, o seu conceito. O Conhecimento Tradicional Associado à biodiversidade é todo conhecimento que tenha origem na própria cultura popular, que o explora por gerações de forma sustentável. Tais conhecimentos também podem ser classificados como conhecimentos tácitos, ou seja, todo aquele em que o indivíduo adquiriu ao longo de sua vida, ou mesmo aquele constantemente compartilhado pelas pessoas. Geralmente é difícil de ser formalizado ou explicado a outra pessoa esse tipo de conhecimento, uma vez que é subjetivo e inerente às habilidades de uma pessoa. A palavra “tácito” vem do latim tacitus, que significa "não expresso por palavras".
Sobre o conceito de conhecimento tácito, se deve ao fato que lidamos com algo subjetivo, não mensurável, quase impossível de se ensinar, de se passar através de manuais ou mesmo numa sala de aula. Este tipo de conhecimento parece ser mais valioso devido a sua difícil captura, registro e divulgação, exatamente por ele estar ligado as pessoas. É o que algumas pessoas chamam de verdadeiro conhecimento. Podemos dizer que todos nós possuímos este conhecimento, mas é difícil de explicá-lo e isto se deve a nossa experiência de vida, dos conhecimentos que adquirimos com o passar dos anos, ou seja, é um conhecimento que está lá dentro de nós. Nos parece que a melhor forma de transmiti-lo é através da convivência, das interações que fazemos com o grupo que participamos, via comunicação oral, no contato direto com as pessoas.
Conhecimento Tradicional Associado relaciona-se a todo conhecimento, inovação ou prática individual ou coletiva, dos povos indígenas, quilombolas e comunidades locais, associados às propriedades, usos e características da diversidade biológica, dentro de contextos culturais que podem ser identificados como indígenas, locais ou quilombolas, ainda que disponibilizados fora desses contextos, tais como em bancos de dados, inventários culturais, publicações e no comércio.
Não se incluem no rol de tais conhecimentos as criações e práticas artísticas, literárias e científicas – estes todos protegidos pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998).
Parte da floresta tropical é fruto da atividade humana. Inúmeras espécies da fauna e flora amazônicas, como a castanha-do-pará, a pupunha, e o babaçu, são árvores que proliferam de maneira diferenciada e tendem a se concentrar, em termos de distribuição espacial, em áreas modificadas pela ação humana. Este ponto é fundamental, uma vez que existe uma tendência em acreditar que a atividade humana é necessariamente redutora da biodiversidade, empobrecedora do ambiente, e que o ambiente ideal é aquele sem seres humanos. Porém, há indícios muito significativos de que, dependendo da forma como a população de um determinado local interage com o seu ecossistema, a biodiversidade pode aumentar.
Assim, buscar uma proteção jurídica ao legado deixado por diversos povos tradicionais é de suma importância, uma vez que, busca-se, também, o desenvolvimento e o crescimento do conhecimento que é adquirido a partir das práticas aqui chamadas de conhecimentos tradicionais associados.
2. A PROTEÇÃO JURÍDICA DOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS
Tendo em vista a fragilidade dos conhecimentos tradicionais adquiridos no que tange à sua titularidade específica, vários foram os debates realizados para se traçar meios de proteger tal herança dos povos tradicionais e locais, e própria biodiversidade, porém, não deixando de lado o desenvolvimento e a pesquisa por novos medicamentos, que podem ajudar no tratamento de milhares de doentes. Afinal, o que poderia ser feito para proteger as comunidades tradicionais, e acima de tudo, a própria soberania de cada país sobre a sua biodiversidade?
No Brasil, o Poder Público demonstrou sua preocupação com relação à proteção dos Conhecimentos Tradicionais Adquiridos ao reconhecer juridicamente a sua existência durante a ECO 92, regulamentando a questão com a edição da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, que veio a instituir as regras para o acesso a componentes do patrimônio genético e a conhecimentos tradicionais associados. A coordenação de tal projeto caberia ao próprio Ministério do Meio Ambiente (MMA), representado para tal pelo Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), órgão criado para esse fim no ano de 2002.
A proteção ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade já encontrava respaldo na Constituição Federal de 1988. O artigo 215, parágrafo 1º, estabelece a proteção das manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Já os artigos 231, 232, e artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, asseguram proteção especial aos direitos territoriais e culturais dos povos indígenas e remanescentes de quilombos.
Tais previsões legais serão a seguir melhor explanadas.
2.1- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O legislador constitucional ao elaborar a Constituição Federal de 1988, desvelou a proteção dos conhecimentos tradicionais e junto tornou efetiva, nos artigos 215, 216 e o inciso II, do art. 225 daquele texto, a curatela destes interesses.
A Constituição Federal de 1988 abarcou a proteção dos conhecimentos tradicionais, trazendo á lume questões voltadas ao resguardo das comunidades detentoras de conhecimentos seculares e até mesmo milenares, como são aquelas que formam a diversidade cultural do país. A história constitucional contemporânea no que diz respeito à proteção do patrimônio cultural, que adenda igualmente os povos tradicionais, fez com que o constituinte pátrio trouxesse ao texto constitucional de 1988, a conceituação e a proteção das terras indígenas, definindo-as no § 1°, do art. 231, da seguinte como se fossem terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas por suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e às necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
No sentido de dissecar o conceito de terras indígenas exposto pela Constituição Federal de 1988, podemos asseverar que a Constituição Federal brasileira de 1988, nos § 1°, do Art. 231, define a categoria jurídica em que consistem as terras indígenas, como aquelas tradicionalmente ocupadas pelos índios, habitados em caráter permanente, utilizadas para suas atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar, necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus costumes e tradições.
Dessa maneira, a proteção destinada às terras indígenas no Brasil possui o fim de fazer com que os silvícolas não estejam sendo explorados em seu território e o habitem com segurança. Os territórios indígenas são bens da união, possuindo os silvícolas o direito de usufruto exclusivo sob o território, a teor do art. 231, § 2° e 3°, da CRFB. Os povos indígenas são usufrutuários exclusivos do patrimônio genético existente em suas áreas, segundo se retira da interpretado do citado dispositivo.
Os quilombolas são titulares do direito de propriedade definitivo do território que habitam, sendo esses direitos assegurados da mesma forma como aos povos indígenas, independendo da demarcação, expedição de títulos ou de quaisquer atos administrativos neste sentido. Daí que o consentimento para exploração destas áreas (até certo ponto protegidas) deve ser prévio e informado, inclusive no que diz respeito à repartição de benefícios, toda vez que se tratar de conhecimentos de povos tradicionais que envolvam recursos genéticos oriundos de tais áreas.
Todavia, a matéria atinente à proteção indígena no Brasil não está somente adstrita na história legislativa nacional à Constituição Federal. O legislador há muito, já vinha delineando os direitos de proteção a esses povos tradicionais, porém em muitos casos, confundindo o direito público que lhes é conferido, como é o caso da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 19 de dezembro de 1973, conhecida como o Estatuto do Índio. Retomando a proteção constitucional aos povos indígenas, deve-se asseverar que a disposição constitucional atual vem delineando a consagração de direitos que até então estavam soterrados e foram mitigados das populações tradicionais ao longo da história pátria.
Daí que na visão da doutrina, os direitos reconhecidos aos indígenas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobretudo com relação ao território, divulgam uma esfera de proteção e de reconhecimento de um direito coletivo, ou seja, delineou-se uma nova classe de direitos.
Os direitos das minorias étnicas são reconhecidos como sendo direitos únicos, portanto, diversos daqueles pertencentes às demais camadas da sociedade. São direitos sob o ponto de vista legal, integrantes do sistema jurídico nacional, mas afetos tão somente a esses povos.
Portanto, os direitos dos povos indígenas foram reconhecidos na seara constitucional, sendo resguardados os direitos desses e das demais comunidades detentoras de conhecimentos tradicionais associados. O parâmetro de proteção constitucional dos conhecimentos associados tem delineado na seara doutrinária o reconhecimento deste direito em nível de América Latina, demonstrando a pressão europeia que tentou incessantemente colonizar e “domesticar” os povos indígenas, não conseguiram tirar-lhes o conhecimento, a sua linguagem própria, bem como a visão abrangente que possuem acerca do seu entorno.
Esse sistema de proteção constitucional tanto do Brasil, quanto nos demais países da América Latina estão a demonstrar que a biodiversidade natural e cultural merece resguardo por parte dos sistemas legislativos nacionais e das organizações políticas mundiais como um todo.
2.2 - PERCALÇOS DA MEDIDA PROVISÓRIA DE VANGUARDA
Conhecimento Tradicional Associado, segundo a MP nº 2.186-16/2001, é qualquer informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao Patrimônio Genético. Essas informações são desenvolvidas a partir das experiências dessas comunidades; da observação de fenômenos (por exemplo, se determinada planta tem propriedades curativas); da troca dos conhecimentos com outras comunidades; das práticas religiosas; e da necessidade de se adaptarem ao ambiente em que vivem ao longo do tempo.
Numa análise apurada da Medida Provisória 2186-16, de 23/08/01, é importante entender a figura do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9985/2000) que disciplinou os espaços que oferecem abrigo às populações tradicionais e também aos territórios destinados aos povos indígenas e quilombolas brasileiros, como se não bastasse, ainda serviu para assegurar os recursos naturais neles existentes. Perceba que as unidades de conservação possuem relevância posto que são importantes no que se refere à preservação da cultura indígena e de seus conhecimentos tradicionais.
De fato, a biodiversidade é abrangida por inúmeros componentes, sejam eles tangíveis e intangíveis, mas, na verdade, eles estão intimamente ligados, posto que não é possível dissociar o reconhecimento e a proteção aos conhecimentos tradicionais de um sistema jurídico que proteja os direitos territoriais e culturais desses povos e populações tradicionais. Não há que se cogitar a separação dos valores, ambos refletem um mesmo interesse de proteção.
Dentro deste contexto foi editada a MP 2.186-16 em 23 de agosto de 2001, e não havia outro enfoque senão o de destinar um regramento legal à proteção dos conhecimentos tradicionais em face dos perigos decorrentes da bioprospecção. A extração de recursos, sempre em crescimento desordenado, exigia tal ordenamento, posto que a exploração atingia índices alarmantes já para aquela década, quiçá no passado.
Mas a Medida Provisória tem finalidade e foco específicos, isto é, justamente o de destinar a proteção da utilização indevida do patrimônio genético dos quais as comunidades tradicionais são portadoras, possuindo o objetivo de resguardar e preservar o correto e consentido uso destes conhecimentos tradicionais, dando o mérito a quem de direito e mais, focando no caráter ambiental da preservação dos recursos. Não é forçoso lembrar que no que se concerne aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, é enorme a abrangência dos mesmos, posto que são desde técnicas de manejo de recursos naturais até métodos de caça e pesca, conhecimentos sobre os diversos ecossistemas, seja as propriedades farmacêuticas, alimentícias e agrícolas de espécies, sejam as próprias categorizações e classificações de espécies de flora e fauna utilizadas pelas populações tradicionais. O valor é indiscutivelmente importante.
3. PIRATARIA SOFISTICADA PARA LUDIBRIAR
Generalizando um estudo de maior complexidade, a Medida Provisória 2186-16 pode ser tratada como uma espécie de estatuto da biodiversidade e do patrimônio genético das comunidades tradicionais, enfim, é certamente o modelo mais completo de legislação nacional para garantir esse tipo de proteção, daí sua importância. Inúmeros são os conceitos presentes na Medida Provisória, merecendo destaque o referente aos conhecimentos tradicionais associados, pois denotam a importância do regime jurídico, principalmente, em face da reconhecida expressão que a temática ganhou pela exploração industrial decorrente do uso abusivo e furtivo dos saberes tradicionais, ou seja, a bioprospecção.
Neste sentido, é correto afirmar que o estudo da MP requer que se adentre igualmente nos conceitos e termos da biopirataria, isto é, nas formas como atualmente se apresentam no cenário mundial, posto que os conceitos são reconhecidamente técnicos e fazem parte de inúmeros estudos doutrinários a respeito do assunto. Esta observação é relevante para os que pretendem aprofundar no tema.
É nesse sentido que existe urgência na proteção dos direitos de propriedade intelectual, em razão de sua seriedade, pois a verdade é que as terminologias novas estão sendo utilizadas como supedâneo para o furto dos conhecimentos tradicionais associados das comunidades detentoras. Observa-se que, negando-se a criatividade da natureza e de outras culturas, mesmo quando essa criatividade é explorada para se obter um ganho comercial, os conhecimentos passam a ter outro nome para o furto intelectual e a biopirataria. Mudam-se os nomes, mas os conhecimentos são propriedades intelectuais conhecidas.
Nessa seara é que advém a necessidade de serem resguardados os conhecimentos tradicionais associados, principalmente quando os processos de biopirataria estão sendo tão evidentes no mercado contemporâneo, já que o que é apresentado para a comunidade internacional como novidade já é patrimônio de nossos povos à décadas. Os novos termos associados são meras formas de se esconder que não se tratam de novidades.
Nesse sentido, os Direitos de Propriedade Intelectual atualmente se constituem em uma designação sofisticada para a pirataria moderna, pois estão arraigados em uma cultura do conhecimento que exclui outras tradições, realidade perversa.
Assim, a proteção sufoca as maneiras pluralistas “de saber”, que tem enriquecido o mundo contemporâneo, situação que perdura apesar das mais diversas leis protecionistas. Enfim, biopirataria é assunto sério que mexe com os mais diversos interesses escusos, em razão da sua relevância econômica e mundial. Esta atividade envolve o acesso aos recursos genéticos de um determinado país ou aos conhecimentos tradicionais associados a tais recursos genéticos, sempre em desacordo com os princípios estabelecidos na convenção sobre diversidade biológica. Tal crime veio à tona e cabe às autoridades enfrentá-lo de frente e pressa, se ainda quiser preservar o meio ambiente nacional.
Merece ressalva que a atual legislação pátria de proteção da conservação da biodiversidade é verdadeiro avanço no campo de proteção aos conhecimentos tradicionais, primordialmente quando aduz em seu corpo que os benefícios decorrentes da exploração dos conhecimentos tradicionais devem ser acompanhados do consentimento da comunidade envolvida, cabendo a contraprestação financeira sobre os lucros decorrentes da exploração. O argumento é brilhante e traz a comunidade envolvida para lutar pela causa, já que diretamente ligada aos interesses locais.
Observe que consta a utilização destes recursos genéticos derivados de áreas habitadas por populações tradicionais, enfatizando a necessidade de consentimento prévio e informado, além da previsão legal de pagamento de royalties e repartição dos benefícios, inclusive com a obrigatoriedade de acesso à tecnologia e capacitação de recursos humanos locais. Esta é a posição de vanguarda que merece destaque na legislação, bem como o fato que dependerá, tal exploração, não somente do consentimento prévio e informado, mas também da oitiva Fundação Nacional do Índio quando este acesso ocorrer em área estritamente indígena.
Há que se considerar o valor da Medida Provisória pois que é a principal legislação pátria no sentido de resguardar os conhecimentos tradicionais. Não é forçoso enxergar que o objetivo da legislação é principiológico e de grande valor ético, por vezes, utópico.
A discussão que incomoda é seu aspecto prático, pois o que se espera é que a lei garanta expressa e eficazmente tais direitos, independentemente da criação ou não de registros, pois ainda que eles sejam de natureza declaratória, o acesso e a utilização das informações neles disponíveis deverá sempre respeitar os direitos intelectuais coletivos dos povos tradicionais.
Indiscutivelmente a Medida Provisória é um marco no direito protetivo das comunidades tradicionais, primordialmente quando o caráter de proteção parte da proteção dos direitos de propriedade intelectual até a divisão honesta dos seus lucros, além do treinamento dos nativos da região, para que todos tenham acesso e participem ativamente da difusão fiel e, portanto, comprometida de seus conhecimentos. Riqueza dos nativos merece ser revertida em favor dos mesmos, inadmissível que outros maquiem e se escusem de dar os louros a quem de direito.
4. BIOPIRATARIA
Para fins de demonstrar a relevância do tema, aprofundaremos o caso da biopirataria. Preliminarmente, é necessário esclarecer que o termo "biopirataria" não existe juridicamente; fala-se, na verdade, em acesso não autorizado a recursos genéticos presentes na biodiversidade e a conhecimentos tradicionais a eles associados. Por biopirataria, esta é a atividade que envolve o acesso aos recursos genéticos de um determinado país ou aos conhecimentos tradicionais associados a tais recursos genéticos (ou a ambos) em desacordo com os princípios estabelecidos na convenção sobre diversidade biológica”.
Há, em território nacional, uma legislação especifica para tratar deste caso – a medida provisória nº 2.186-16, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético e a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade, como visto anteriormente.
A biopirataria consiste, portanto, na apropriação não autorizada de recursos naturais, no todo ou em parte, levando ao monopólio, por parte de grandes conglomerados industriais ou empresas, dos conhecimentos das populações tradicionais. A expressão “biopirataria” foi criada em 1993 pela ONG ETC, como forma de alerta contra essa prática, que vinha ganhando cada vez mais força em vários pontos do planeta. As comunidades tradicionais, detentoras de tais direitos e responsáveis pela geração de tais conhecimentos, até hoje sofrem por não terem acesso aos ganhos oriundos da exploração de sua própria tradição por empresas multinacionais.
O Brasil, sozinho, detém boa parte de toda a biodiversidade mundial. Exatamente esta posição privilegiada em torno dos recursos naturais que desperta a cobiça de empresários ou grupos econômicos, que cada vez mais investem no tráfico do patrimônio florístico e faunístico do Brasil, a biopirataria, por meio da qual se saqueia a nossa biodiversidade em flagrante desrespeito à nossa soberania, também se apropria do conhecimento tradicional das comunidades locais, passando por cima de sua cultura e tradição, ignorando por completo a origem de tal Conhecimento Tradicional Associado.
O Brasil, diante da flagrante ausência de políticas para proteção de seu patrimônio ambiental e sua diversidade biológica, acaba sendo o alvo ideal e uma das principais vítimas desses “biopiratas”. A partir das ações de empresas e do registro das substâncias provenientes da fauna e flora brasileiras, novos produtos são elaborados e/ou sintetizados. Uma vez produzidos, essas mesmas empresas passam a deter, por meio de registros e patentes, todos os ganhos e divisas obtidos por meio de sua comercialização.
Um exemplo para ilustrar tais ações irregulares é o da Espinheira-Santa, planta de porte médio-alto cujo chá das folhas e casca é utilizado tradicionalmente por comunidades do Sul e Sudeste para tratar de problemas estomacais, como azias e refluxos: desde a década de 1920, diversos estudos conduzidos já comprovavam a ação da planta contra úlcera. Além disso, ela também é utilizada tradicionalmente por comunidades indígenas no tratamento contra tumores, como contraceptivo e para o tratamento da asma. No ano de 1997, porém, uma indústria farmacêutica japonesa patenteou o uso da planta para a produção de medicamentos fitoterápicos.
A ação da Biopirataria no Brasil encontra amparo na ausência de uma legislação que defina regras e limites para o uso dos recursos naturais brasileiros. A Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, bem como o Decreto - Lei 2.519, de 16 de março de 1998, promulgaram e regulamentaram alguns pontos da Convenção sobre Diversidade Biológica, por exemplo, ao determinar que o acesso aos recursos genéticos passaria a depender de autorização expressa da União.
Destarte tal determinação, a medida provisória não é eficaz em sua pretensão, uma vez que não tipifica como crime a biopirataria ou o acesso não autorizado à biodiversidade, tão pouco traça qualquer punição para os infratores, que acabam sendo indiciados apenas por crimes menores, como tráfico de animais cuja pena é de seis meses a um ano, além de multa de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por exemplar apreendido.
A Biopirataria representa uma série de riscos para a biodiversidade nacional que extrapolam a esfera ambiental. Além do perigo de extinção que recai sobre diversas espécies da fauna e flora nacionais com o tráfico, a biopirataria pode acarretar outros prejuízos de ordem econômica, como a privatização de recursos genéticos, anteriormente disponíveis para comunidades tradicionais, uma vez que sua exploração torna-se exclusiva por parte das empresas, que protegerão seu próprio patrimônio por leis e acordos econômicos que versam sobre propriedade industrial. Dessa forma, cooperativas ou empresas nacionais que comercializem quaisquer produtos originados de nossa biodiversidade, e que tenham sido patenteados no exterior, precisam pagar royalties para importá-los em forma de produtos acabados.
CONCLUSÃO
Através do presente estudo procurou-se demonstrar o avanço do processo de proteção aos conhecimentos tradicionais no Brasil, passando pela via constitucional e infraconstitucional. O direito brasileiro deve fazer ainda mais por esse processo de reconhecimento da personalidade civil dos povos indígenas, quilombolas e demais populações tradicionais, distinguindo seus membros e tornando-os independentes das associações civis criadas para salvaguardar seus interesses.
Neste novo conteúdo normativo devem ser resguardados os interesses morais e patrimoniais dessas populações. Os direitos morais devem se estender à personalidade jurídica e o patrimonial limitado á negativa de acesso aos bens genéticos toda vez que colocarem em risco a diversidade cultural destas comunidades tradicionais.
Isso deve ocorrer como forma de fazer com que terceiros mal intencionados adentrem nestas comunidades e não cometam atos de biopirataria, como já se deram em vários precedentes ao longo da história. As produções e inovações oriundas da natureza assumem um valor não somente econômico, mas sim e também possuem uma dimensão mitológica, simbólica dento dos conhecimentos tradicionais associados.
O direito deve ingressar como meio a propalar o acesso à cidadania dos povos indígenas e demais comunidades tradicionais, sobretudo para evitar a apropriação dos Direitos de Propriedade Intelectual por parte dos países do industrializados do norte, como a exemplo dos grandes laboratórios americanos que fabricam remédios variados as custas do conhecimento alheio.
Restou demonstrado também que o Brasil enquanto signatário da Convenção sobre Biodiversidade, em muito inovou ao editar a Medida Provisória nº 2.186-16, a qual além de marco referencial na proteção dos direitos de propriedade individual dos conhecimentos tradicionais associados traz inúmeras especificações de como devem ser resguardados e procedidos os meios necessários à efetiva participação dos detentores destes conhecimentos, na repartição dos benefícios econômicos proporcionados pela exploração de matérias-primas e segredos contidos na história cotidiana destes povos.
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