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A aplicação da tutela específica nos contratos de distribuição de combustíveis

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18/01/2004 às 00:00
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CAPÍTULO 4 – A Doutrina

O assunto vem recebendo uma especialíssima atenção da doutrina.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (7) de forma incisiva, asseveram:

"A norma ora analisada modifica o regime da execução de obrigação de fazer e não fazer, repetindo praticamente o sistema instituído pelo CDC 84. Agora, portanto, a regra do direito privado brasileiro – civil, comercial, do consumidor – quanto ao descumprimento da obrigação de fazer é a da execução específica, sendo exceção a resolução em perdas e danos..."

Humberto Theodoro Júnior (8), ensina que:

"A Lei nº. 8.952 de 1994, criou uma disciplina nova, no texto do art. 461, para as sentenças que julgarem ações relativas ao cumprimento das obrigações de fazer ou não-fazer. O objetivo do legislador prende-se à preocupação de efetividade da tutela jurisdicional na espécie, de modo a vedar a saída fácil para as condenações a perdas e danos e simples multas contratuais, quando possível e desejável for a execução específica."

José Eduardo Carreira Alvim (9), com a autoridade de ter sido um dos integrantes da Comissão Revisora da Reforma do CPC, leciona categórico:

"Para assegurar o cumprimento da obrigação pela forma original, o art. 461 instituiu, no processo de conhecimento, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a tutela específica – para satisfação in natura – e a tutela assecuratória – para satisfação pelo equivalente da obrigação inadmitida, utilizando-se o legislador da técnica da antecipação da tutela, liminarmente ou mediante justificação prévia, sempre que, relevante o fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final ( art. 461, § 3º).

Ao falar em tutela específica, Barbosa Moreira tem em vista "o conjunto de remédios e providências tendentes a proporcionar aquele em cujo benefício se estabeleceu a obrigação, o preciso resultado prático atingível por meio do adimplemento, isto é, a não-violação do direito ou do interesse tutelado". E acrescenta que, "se o processo constitui instrumento para a realização do direito material, só se pode a rigor considerar plenamente eficaz a sua atuação quando ele se mostre capaz de produzir resultado igual ao que se produziria se o direito material fosse espontânea, observando" ( A tutela específica do credor nas obrigações negativas – Temas de Direito Processual, p.30-44).


CAPÍTULO 5– Conclusão

Destarte, lembrar que além dos aspectos já enfocados, que a antiga ação cominatória do artigo 287, que embora não revogado parece ter perdido o sentido, o credor somente podia contar efetivamente com a cominação de pena pelo descumprimento após o trânsito em julgado da sentença. Aliás pondera Calmon de Passos que, com o artigo 644, que admite que o juiz fixe pena na sentença mesmo que não tenha requerido, que importância terá pedir-se e condenar-se antes?

De qualquer forma, o parágrafo 4º do artigo analisado, admite a cominação de pena mesmo tenha sido concedida a tutela liminarmente, o que é mais uma das vantagens de se adotar o artigo, pois compele o devedor inadimplemente a pagar uma multa diária cumulável inclusive com a indenização, quando a opção do credor for as perdas e danos.

No mais, acreditamos que os aspectos aqui tratados sirvam de instrumento para que a empresa possa avaliar em que o dispositivo pode auxiliar no desenvolvimento de suas atividades hoje tão dificuldades por aproveitadores de todo tipo, que não se constragem de invocar em sua defesa a livre concorrência como álibi para suas atividades ilícitas. Fechamos este trabalho com uma mensagem de rara profundidade deixada por Cândido Rangel Dinamarco:

"Desenganadamente, a reforma processual abriu caminho para uma nova era no processo civil brasileiro. Lançou-se contra dogmas, temores e preconceitos, numa releitura de princípios tradicionais e tentativa de afeiçoar sua interpretação à exigência do tempo. É tempo de repúdio ao conceitualismo e ao conformismo. O processo civil de hoje é necessariamente um processo civil de resultados, porque sem bons resultados e efetivos, o sistema processual não se legitima. A nova era que se anuncia a visão atualizada da figura do juiz no processo, com deveres de participação e diálogo e com empenhada responsabilidade pelo modo a sua atividade repercutirá na vida dos usuários do sistema".


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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NOTAS

1.Introduzido pela Lei 8952/94.

2.Nasce um novo processo civil – in :Reforma do Código de Processo Civil – 1996

3. – como se disse, embora o texto tenha sido praticamente reproduzido do Código do consumidor, aqui foi acrescida, no caput, a expressão " se procedente o pedido", aplicável para a hipótese de tutela assecuratória, ou seja, aquela derivada do resultado prático equivalente.

4.a Atente-se que a concessão de liminar se restringe à tutela específica, não englobando a hipótese de resultado prático equivalente, cujo deferimento dependerá de sentença que julgue procedente o pedido.

5."Ciência jurídica" – vol 37, jan/fev –1991, p. 25e26.

6.Temas de Direito Processual – Saraiva, 3ª série

7.Código de Processo Civil comentado – 2ª edição Saraiva, pg 830

8.Inovação do Código de Processo Civil – 6ª edição Forense, pg 18

9.Código de Processo Civil Reformado, Ed. Del Rey, 1995, pg 156

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Sobre o autor
Luiz Carlos Corrêa

Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP; Aluno especial da disciplina de Negociação da FEA/RP – Faculdade de Economia e Administração de Ribeirão Preto/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Luiz Carlos. A aplicação da tutela específica nos contratos de distribuição de combustíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 196, 18 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4764. Acesso em: 23 abr. 2024.

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