Incidente de resolução de demandas repetitivas e a desconsideração dos princípios do contraditório, ampla defesa e livre convencimento do juiz

25/03/2016 às 16:17
Leia nesta página:

O incidente de resolução de demandas repetitivas trouxe celeridade, porém fecha os olhos para princípios basilares essenciais para atingir a verdade real e a prestação jurisdicional efetiva.

O Novo Código de Processo Civil Brasileiro começou a vigorar, trazendo em seu bojo uma proposta de inovação do direito civil instrumental, de forma que, seja célere e eficaz a aplicação das normas, posto que, foram criados diversos institutos voltados para a celeridade processual.

Nesse sentido, surge a ideia de uniformização jurisprudencial, idealizada pelo sistema Common Law e positivada no Código de Processo Civil brasileiro, através do incidente de resolução de demandas repetitivas, que, promete contribuir para “desafogar” e acelerar a prestação jurisdicional, vez que, havendo um entendimento sobre uma matéria e este consequentemente seja solidificado pelos tribunais, será vedado ao juiz de primeiro grau analisar o mérito, devendo apenas aplicar ao caso concreto tal entendimento, de modo que, se assim não o fizer, caberá reclamação por inobservância, que deverá ser proposta pela parte interessada ou Ministério Público, conforme prescreve o art. 985, § 1 e art. 988, inciso II, do NCPC.

                Desse modo, sob a ótica do princípio da Celeridade processual, a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas cumprirá o que é proposto, qual seja, celeridade processual. Entretanto, esse novo procedimento, da maneira que foi positivado, exclui consideravelmente do ordenamento jurídico, três dos princípios basilares do direito processual civil brasileiro, quais sejam, o duplo grau de jurisdição, o livre convencimento do juiz e consequentemente o contraditório e a ampla defesa.

                O renomado jurista, Oreste Souza Laspro (1995, p.27) caracteriza o instituto do duplo grau de jurisdição “(...) como sendo aquele sistema jurídico em que, para cada demanda, existe a possibilidade de duas decisões válidas e completas no mesmo processo, emanadas por juízes diferentes, prevalecendo sempre a segunda em relação à primeira”.

Dessa forma o incidente de resolução e demandas repetitivas transcorre contra o princípio do duplo grau de jurisdição, vez que, no momento em que o juiz de primeiro grau observa e aplica o entendimento proferido pelos tribunais, não cabe qualquer recurso para reexame da tese aplicada, oposto do que ocorre quando o juiz não observa e não aplica o entendimento proferido, nesta última hipótese, é cabível reclamação, sendo vedado dessa forma, o direito de recorrer da parte que não corroborar com o entendimento positivado, demonstrando assim, a preocupação do legislador em coagir o magistrado de primeira instância à aplicar entendimento firmado por corte superior.

                Em decorrência disso, houve também inobservância do princípio o livre convencimento do juiz. Os artigos 370 e 371 do NCPC prescrevem sobre esse princípio, sendo este, um dos poderes que o juiz possui para proferir uma sentença de mérito.

Ocorre que, ao estabelecer o incidente de demandas repetitivas, o Novo CPC retirou do magistrado de primeiro grau a possibilidade de formar seu livre convencimento, vez que, nessa hipótese o mesmo se tornará um mero reprodutor de entendimentos já firmados.

No que tange as partes do processo, o art. 5º, inciso LV, da CF, assegura o princípio do contraditório e ampla defesa, segundo o qual dispõe, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 

Dessa forma, é evidente que a positivação do incidente de demandas repetitivas não levou em consideração um dos princípios basilares, essenciais para a digna prestação jurisdicional, vez que, vedou a possibilidade de recorrer da parte que não corroborar com a tese formulada em instância superior, sendo dessa forma impossível litigar em igualdade, vez que, ficou prejudicada a ampla defesa.

Ao considerar a relação processual em ângulo, qual seja, prestação jurisdicional, partes e juiz, conclui-se que a prestação judiciária será feita a partir de agora de forma sistêmica, vez que, o princípio da celeridade se tornou mais importante que os princípios acima suscitados, além do que, o processo caminha no sentido de que, os entendimentos de tribunais tenham força suprema, assim sendo, o processo melhora por ser célere, porém torna-se obscuro, vez que há dificuldade na obtenção da verdade real, haja vista, ser dispensada toda a produção de provas.

               

                  

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos