A investigação criminal promovida pelo Ministério Público

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5. A TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS E SUA REPERCUSSÃO NA ESFERA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

A teoria dos poderes implícitos tem sua origem na Suprema Corte Americana, tendo como precedente o caso McCULLOCH vs MARYLAND, aonde foram delimitados os poderes dos estados diante do Governo Federal. Nesse caso, discutia-se que ao estabelecer alguns poderes explícitos e objetivos a serem alcançados, a Constituição Americana também conferia poderes implícitos a sua consecução.

Assim, de acordo com a Teoria dos Poderes Implícitos, vindo a Constituição a atribuir uma prerrogativa a um órgão estatal, é certo de que ela garante os meios necessários a realização desses fins os quais o órgão está autorizado. Por exemplo, prevendo a Constituição de que o Tribunal de Contas da União possui várias competências, certo é, sobre o prisma da referida tese, que a Lei Maior garante os meios para que essas competências sejam exercidas.

Neste sentido entende-se para o Ministério Público. Veja-se:

É função institucional do MP promover, privativamente, a ação penal pública. Assim, prevendo a Lei maior que o Ministério Público promove a ação penal, autorizou-o a utilizar-se dos meios para alcançar este fim.

Desse modo, podendo o Ministério Público propor a ação penal, que é o fim, pode realizar investigações preliminares, seguindo-o se o famoso adágio “quem pode mais, pode menos”.

Confirmando mais uma vez a prerrogativa dada pela Constituição ao Ministério Público, a Lei Complementar 85/93 regulamentou uma série de atos de natureza investigatória, eu se artigo 8º, como “notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva...”, “requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta” e “realizar inspeções e diligências investigatórias”.

No tocante ao Ministério Público Estadual, a lei 8.635/93 também não dispensa a previsão de atos de natureza investigatória. No mesmo sentido das atribuições dadas ao Ministério Público Estadual, prescreveu a lei que no exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: “expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar...” e “promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridade, órgãos e entidades. ”.  


6. A MAIS RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

No julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral (14 de maio de 2015) de nº 593.727, que questionava a ofensa à Constituição o recebimento de uma denúncia cujo procedimento investigatório foi realizado pelo Ministério Público.

Pelo voto da maioria dos ministros, foi reconhecida que a instituição acusatória tem competência constitucional para promover investigação de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias pertencentes aos que estão sob investigação estatal, além das hipóteses de reserva constitucional de jurisdição.

Assim, foi fixada a seguinte tese em repercussão geral:

"O MP dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado e qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso país, os advogados (lei 8906/94, artigo 7º, incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado Democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (súmula vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição."

O referido recurso foi interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que recebeu a denúncia contra o ex-prefeito de Ipanema/MG, que afirma que o Tribunal não poderia ter recebido a denúncia unicamente por um procedimento administrativo realizado pelo Ministério Público.

Em junho de 2012 o ministro Cezar Peluso, ministro relator, conheceu e deu provimento ao Rext, reconhecendo a competência do MP para realizar diretamente atividades de investigação da prática de delitos, para fins de preparação e eventual instauração de ação penal apenas em hipóteses excepcionais e taxativas. No caso específico, decretado a nulidade, desde o início, do processo-crime em curso contra o ex-prefeito no TJ/MG. Neste mesmo sentido decidiu o ministro Dias Toffoli.

Em face disso, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Joaquim Barbosa e Ayres Britto negaram provimento ao recurso, reconhecendo base constitucional para os poderes de investigação do Ministério Público. Assim, pediu vista o ministro Fux.

Em dezembro de 2013 Fux trouxe seu voto a sessão plenária, declarando ser compatível com a Lei Maior a investigação realizada pelo MP. Segundo ele, "não há motivo racional para alijar (o MP) da condução dos trabalhos que precedem o exercício da ação penal de que é titular". O julgamento foi então interrompido por pedido de vista do ministro Marco Aurélio e retomado nesta quinta-feira, 14.

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Em contrapartida, o ministro Marco Aurélio ressaltou que o Ministério Público não possui legitimidade para atuar nesse campo, afirmando que "as exceções quanto à investigação criminal, para estarem dentro dos parâmetros constitucionais, necessitam de previsões expressas e balizas bem definidas de como serão realizadas as atividades". Assim, o ministro deu provimento ao RExt para, no caso, anular desde a origem o processo crime.

As ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber confirmaram a legitimidade do MP para a investigação criminal, afirmando Rosa que a colheita de provas não é a atividade exclusiva da polícia, contudo o poder de investigação do MP deve ter limites e “as melhores investigações decorrem da atuação conjunta com a polícia, negando provimento ao RExt.

Desse modo, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia negaram provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade para investigação criminal garantida constitucionalmente ao Ministério Público. Os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Cezar Peluso votaram pelo provimento parcial do Recurso, enquanto Marco Aurélio concluiu pela ilegitimidade do Parquet.

Veja-se que a decisão gerou três posicionamentos diferentes, a legitimidade total, defendida e majoritária no julgamento do RExt, destacando-se que a possibilidade de investigação parcial e a não-legitimidade do Parquet já foram abordadas neste artigo.


CONCLUSÃO

Assim, diante da exposição das vantagens da investigação promovida pelo Ministério Público, concedido pela Constituição Federal e confirmado pela Suprema Corte Brasileira, é certo de que não há como impor óbice a esta prerrogativa da Instituição Acusatória, defendendo-se a força do Texto Constitucional e respeitados os direitos fundamentais dos investigados, que, como elencado acima, é beneficiado com a eficiência da investigação realizada pelo Ministério Público. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CALABRICH, Bruno. Temas Atuais do Ministério Público: A atuação do Parquet nos 20 anos da Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

DANNEBROCK. “A TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS E SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO. ”; PPP - Páginas de Processo Penal. Disponível em: http://paginasdeprocessopenal.com.br/wp-content/uploads/2015/02/teoria-dos-poderes-implicitos.pdf. Acesso em 22/03/2016.

MOREIRA, Rômulo de Andrade “O mais recente entendimento do STF e a investigação criminal pelo MP”; Jus Brasil. Disponível em: http://amp-pr.jusbrasil.com.br/noticias/988418/o-mais-recente-entendimento-do-stf-e-a-investigacao-criminal-pelo-mp-i. Acesso em 22/03/2016.

BORGES, ILIA “Poder de Investigação do MP”; MPF – Ministério Público Federal. Disponível em: http://www.prpb.mpf.mp.br/artigos/artigos-procuradores/copy_of_artigo-teste. Acesso em 22/03/2016.

NETO, Francisco Sannini, CABETTE; Eduardo Luiz Santos. “Poder de Investigação do MP não tem amparo legal”; MPF – Ministério Público Federal. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-abr-09/poder-investigatorio-ministerio-publico-nao-amparo-legal. Acesso em 25/03/2016.

PINHO, Rodrigo César Rebello. Investigação criminal e Ministério Público. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/doutrinas/doutrinas_autores/Investiga%C3%A7%C3%A3o%20criminal%20e%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico.rtf. Acesso em: 25/03/2016.

NETO, Francisco Sannini, CABETTE; Eduardo Luiz Santos. “STF reconhece poder de investigação do MP”; Migalhas. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI220549,41046-STF+reconhece+poder+de+investigacao+do+MP. Acesso em 25/03/2016.

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Sobre os autores
Fernando Zangarini

Discente do 3º ano do curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. [email protected]

Marina Santos de Oliveira

Discente do 3º ano do curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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