A acusação frente ao inquérito policial

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Acusação. Ministério Público. Inquérito Policial. Ação Penal. Código de Processo Penal. Ordem Jurídica. Justiça.

 

Palavras-chave: Acusação. Ministério Público. Inquérito Policial. Ação Penal. Código de Processo Penal. Ordem Jurídica. Justiça.

INTRODUÇÃO

A realização da Justiça deve ser imparcial, racional, e sabida, buscando sempre o melhor e mais satisfatório resultado de justo. O descumprimento da justiça por qualquer órgão com dever legal a realização poderia implicar num retrocesso, estingando as vítimas a praticarem a vingança particular.

A Justiça é essencial à vida em sociedade, eis que surge os órgãos responsáveis por fiscalizar e proteger o cidadão, realizando a proteção de forma justa, e não lesionando seus bens. É certo que sempre haverá um conflito de interesse, porém estes órgãos devem buscar a paz social.

O inquérito policial é um meio usado pelo Ministério Público para investigação, ficando a disposição do ofendido ou seu representante legal, quando o ato vir a gerar uma ação penal pública ou privada. Sendo privada, a faculdade da ação é das partes.

Sumário: 1.Evolução da acusação. 1.1. Evolução do Ministério Público. 1.2. O Ministério Público e a Constituição Federal. 1.3. Organização do Ministério Público. 1.4. O Ministério Público, o Código de Processo Penal e o Inquérito Policial. 2. O inquérito policial e suas características. 2.1. Fase investigatória do inquérito policial. 2.2. Procedimento inquisitivo. 2.3. Procedimento escrito. 2.4. Procedimento sigiloso. 2.4.1. Sigilo do inquérito policial x exercício da advocacia. 2.5. Pedido de prazo para elaboração do inquérito. 2.6. Arquivamento do inquérito policial. 2.6.1. Princípio da devolução. 2.7. Desarquivamento do inquérito policial. 2.8. Vícios do Inquérito Policial. 2.9. Conclusão.

1.   EVOLUÇÃO DA ACUSAÇÃO

É fundamental a realização da justiça, a própria Constituição em seu texto constitui o objetivo básico de assegurar uma sociedade livre, justa e solidária, e ao mesmo tempo em que estabelece a finalidade do Estado, também disciplina os encarregados de cumprir esta tarefa a sociedade.

É fato que o Poder Judiciário depende da atuação de outros órgãos para cumprir sua missão na administração da Justiça que é essencial a convivência social.

Fica a cargo do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, no âmbito criminal assumiu como função a promoção da ação penal pública, promovendo como consequência a Justiça com a acusação criminal. O Promotor da Justiça destina-se a produção do bem, porém acusar, no campo prático, implica em equilíbrio e eficiência, pois será julgada a liberdade de alguém.

1.1.         Evolução do Ministério Público 

Toda ação tem sua reação, dessa forma, antigamente, ocorria o excesso nas reações, visto que a justiça era feita com as próprias mãos. Posto isto, chega uma época em que é tirada das mãos dos particulares ofendidos a possibilidade de reação, e consequentemente o Estado substituía esta parte no conflito, cuidando de reparar os danos e restabelecendo a ordem. A proibição da autotutela gera ao cidadão lesionado o direito de ação, porém invocando o Estado para que desenvolva esta atividade.

De acordo com o autor Jaques de Camargo, "O Ministério Público Brasileiro encontra seus antecedentes mais diretos nas ordenações portuguesas. Desde as Ordenações Afonsinas já se procurou tratar do Ministério Público, o que se reiterou nas Ordenações Manuelinas e se consolidou nas Filipinas".

A Atividade ministerial deve ser com extrema responsabilidade, eficiência, e equilibrada, sendo capaz de gerar punição apenas aos culpados, e não molestar os inocentes, visto que confiamos em um julgamento justo e com imparcialidade.

{C}1.2.         O Ministério Público e a Constituição Federal

A Carta Magna vigente reservou um capítulo para tratar da divisão dos poderes, e a seguir, outro capítulo para tratar do acesso a justiça.

A Constituição Federal privilegia a dignidade da pessoa humana, também prevê que o Poder emana do povo, que exerce diretamente ou por meio de seus representantes, visando sempre a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

O Ministério Público, frente à Constituição Federal, deve preservar a imparcialidade judicial, cuidando do bem comum, estabelecendo uma ordem jurídica justa e estável, com base na defesa dos interesses sociais e individuais.

A Constituição também trata das funções institucionais do Ministério Público, traçando um quadro mínimo de incumbências do órgão ministerial (art. 129º da CF). Fazendo uma análise sucinta, incumbe-lhe a promoção privativa da ação penal, e zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, promovendo as medidas necessárias para garanti-los.

É cabível também, o controle externo da atividade policial, requisição de diligências investigatórias e instauração de inquérito policial. A função só pode ser exercida por integrante da carreira, devendo este residir na Comarca. Para ingressar na carreira ministral, é mediante concurso público, e a nomeação seguirá a ordem de classificação. (art. 129º, §3º da CF).

{C}1.3.         Organização do Ministério Público

O Ministério Público da União tem por chefe o procurador geral da República, que é escolhido pelo Presidente da República, dentre os integrantes da carreira. Os requisitos são, ter mais de 35 anos de idade e sua indicação ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal. O mandato é bienal, e pode sair a qualquer tempo por ordem do Presidente da República, juntamente com a autorização absoluta do Senado Federal, (art. 128º, §1º e §2º da CF).

O Ministério Público do estado, e o do Distrito Federal e Territórios, serão nomeados pelo chefe do poder Executivo, e o mandato é dois anos, podendo ser renovado. (art. 128º, §3º da CF).

Estes procuradores podem perder o mandato por maioria absoluta do Poder Legislativo, esta participação do poder Legislativo é consequência do princípio da separação dos poderes, o que possibilita maior participação popular na escolha dos ocupantes dos órgãos.

{C}1.4.         O Ministério Público, o Código de Processo Penal e o Inquérito Policial

 

O Código de Processo Penal dispõe que o Ministério Público irá promover a fiscalização e execução da lei, e que seus membros não participarão nos processos cuja forem às partes, parentes consanguíneos de até terceiro grau ou cônjuge.

Este Código, ao tratar do inquérito policial mostra a visão de que o Ministério Público, para promover a ação penal, deverá ter meios aptos de acusação. Para isto, conta com um número de profissionais capazes de se dedicar integralmente, aprimorando o trabalho, e superando as dificuldades. Contanto, esta instituição ainda não é perfeita, e o Promotor de Justiça que se excede na função acusatória provoca lesões sociais e pessoais.

Por outro lado, nunca é demais frisar sua função e peso social, visto que este órgão é encarregado de promover a justiça com os meios adequados, e sua execessividade ou omissão pode fazer com que a sociedade retome o caráter antigo de vingança privada, buscando justiça com as próprias mãos.

2.   O INQUÉRITO POLICIAL E SUAS CARACTERÍSTICAS

O inquérito policial como regra é a legitimação ativa da ação penal a cargo do Estado, sendo instaurado a partir do conhecimento da existência de um fato delituoso. Esta atividade é específica da Policia Judiciária, ou seja, Polícia Civil (âmbito Estadual), e da Policia Federal (âmbito Federal).

A finalidade do inquérito é apurar primeiro se houve um crime, posteriormente é verificar quem foi o autor do crime, para que assim um segundo órgão (MP) disponha de elementos para uma ação penal. Ele é necessário para a colheita de elementos indispensáveis à propositura da ação penal, no entanto, não é obrigatório, pois quaisquer outras peças de informação podem servir de base para a formação da “opinio delicti” do “dominus litis” e, consequentemente, a propositura da ação penal.

A notícia do crime pode ser oferecida por qualquer pessoa, ou até mesmo pelo próprio conhecimento da autoridade policial (art. 5º, §3º do CPP). Cabe ressaltar que a princípio é vedado o anonimato no oferecimento da denuncia, porém o STJ já teve a oportunidade de se manifestar em sentido diverso.

A questão é complexa tendo em vista que, algumas vezes o autor da denuncia permanece no anonimato como meio de proteção pessoal e de seus familiares. Concluindo, a delação anônima, não pode ser submetida a critérios rígidos, tendo que ser examinado cada caso em concreto.

2.1.         Fase investigatória do inquérito policial.

Como já mencionado anteriormente, autoridade primeiro irá apurar a existência do fato, para depois apurar a autoria, isto é, primeiro será verificado se tal ação está ou não acontecendo, ou se já aconteceu ou não. É importante que tenha prudência e discrição, como diz o Ministro Celso Mello, isto para evitar dano moral a quem tenha sido, levianamente, apontado na delação anônima.

Vale lembrar que, o inquérito tratando de ação pública condicionada somente poderá ser instaurado a partir do requerimento ou requisição do interessado, ou seja, daquele que foi ofendido ou daquele com qualidade de representante legal. O procedimento é o mesmo para ação penal privada.

É permitido a autoridade policial recusar a instauração de inquérito policial quando o requerimento do ofendido ou de seu representante não apresentarem o conjunto mínimo de indiciário à abertura da investigação, ou até mesmo quando o fato não ostentar criminalidade, faltando elementos constitutivos ao crime. Tais hipóteses cabem recurso (art. 5º, §2º do CPP), nesta hipótese o interessado envia a notícia do crime diretamente ao Ministério Publico, que tomará providencias.

Outro ponto importante é que os órgãos e entidades Administrativas podem direta ou indiretamente exercer função investigatória, porém apenas nas hipóteses previstas em lei, enviando assim o procedimento ao Ministério Publico.

2.2. Procedimento inquisitivo

Há doutrinadores que ainda defendem esta ideia do inquérito policial ser um procedimento inquisitivo, pois há certa discricionariedade na atividade policial que garante a integridade do investigado.

Destacamos o entendimento de Fernando Capez, ao afirmar que a natureza inquisitiva do inquérito permanece e pode ser evidenciada pelo art. 107 do CPP, que proíbe a arguição de suspeição das autoridades policiais, e pelo artigo 14, que permite à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado, com exceção do exame de corpo de delito, de acordo com o previsto no artigo 184 do CPP. 

2.3.         Procedimento escrito

Via de regra, o procedimento do inquérito policial é escrito, conforme prevê o art. 9º do CPP, o motivo é sua destinação de fornecer elementos de convicção ao titular da ação penal (MP). Deve ser, portanto, escrito ou datilografado (digitado), sendo rubricadas todas as peças pela Autoridade.

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2.4.         Procedimento sigiloso

O sigilo é uma forma de garantir a investigação, tomando cuidados para não alertar o investigado. Porém o sigilo não alcança o Judiciário, e tampouco o MP (art. 5º, III, da LOMP). O motivo de tal é justamente a preocupação com a proteção dos interesses públicos relevantes.

Esta é a qualidade necessária para que a Autoridade Policial possa providenciar as diligências necessárias para a completa elucidação do fato sem que lhe oponham os empecilhos para impedir a coleta de provas (art. 20 do CPP).

2.4.1.     Sigilo do inquérito policial x exercício da advocacia

O advogado só pode ter acesso ao inquérito policial quando possuir "legitimatio ad procedimentus", e decretado o sigilo (em segredo de justiça), não está autorizada a sua presença a atos procedimentais diante do princípio da indisisitoriedade que norteia o nosso CPP quanto à investigação.

Insta salientar neste tópico que, embora o exercício da advocacia seja indispensável à defesa do interessado, o advogado apenas terá acesso à investigação na hipótese de realização de provas de natureza cautelar e, por isso, urgentes.

Então temos de um lado tem o interesse pessoal do investigado e de outro o interesse social da investigação, interesse investigativo do Estado. Com isso temos a SV nº 14º, que dá acesso amplo aos elementos de prova, porém somente aos já documentados. (ex: interceptação telefônica não é documentada, só é juntada ao I.P após ser enviada ao promotor e este relatar ao I.P).

É nesse sentido também que se ressalta que o direito a informação do interessado, e, consequentemente, do advogado, não é absoluto e devem ser conciliados. Neste contexto destacou o Ministro Arnaldo Esteves Lima "o acesso conferido aos procuradores não é irrestrito, restringindo-se aos documentos já disponibilizados nos autos que se refiram apenas ao cliente específico, sendo vedado o acesso a dados pertinentes a outras pessoas. A concessão sem quaisquer reservas ofenderia o direito de terceiros à intimidade e à inviolabilidade de sua vida privada e prejudicaria a satisfatória elucidação dos fatos supostamente criminosos ainda em apuração" (HC nº 65303/PR – DJ 20/05/2008).

2.5.      {C}Pedido de prazo para elaboração do inquérito

O inquérito policial tem prazo certo para a conclusão das investigações, devendo encerrar, em dez dias quando o indiciado estiver preso, e em trinta dias quando o indiciado estiver solto. Este prazo poderá ser duplicado pelo Juiz mediante requerimento da autoridade policial. Obvio que sendo superado o prazo não implica no encerramento definitivo do inquérito, o prazo é meramente administrativo e com função de garantir o melhor andamento da atividade do Poder Público, tendo relevância apenas ao réu preso.

2.6.         Arquivamento do inquérito policial

O Inquérito é instaurado para perceber se houve crime e quem foi seu autor, sendo assim, o Estado não pode acusar ninguém inocente, temos que ter prova de autoria, ou seja, não é porque teve o inquérito que a pessoa será acusada, o Promotor irá verificar se há justa causa para que ele ingresse com ação penal.

Justa causa: condição da ação consistente em um conjunto probatório mínimo que indique o crime a alguém.

Não tendo justa causa, o Promotor deixa de oferecer a denuncia, porém este também não pode arquivar o inquérito, pois o único órgão jurisdicional que pode arquivar é o Jurisdicional. Sendo assim, cabe apenas ao Promotor fazer o pedido de arquivamento.

2.6.1.     Princípio da devolução

Ocorre quando o Promotor faz o pedido de arquivamento de forma equivocada, e o Juiz percebendo o ocorrido se torna o fiscal do Promotor pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, devolvendo o inquérito ao chefe do MP, este pelo art. 28º do CPP, tem dois caminhos: primeiro proferir a suspeita do Juiz, neste caso o  Procurador Geral assume o caso ou nomeia outro Promotor para novo oferecimento da denuncia ou segundo caminho no caso de não proferir a suspeita do Juiz insiste no arquivamento que deverá ser aceito pelo Juiz ou Tribunal.

 

O principio consiste na ideia de devolver o caso ao chefe do MP para que este tome a providencia que pareça necessária.

 

{C}2.7.         Desarquivamento do inquérito policial

 

 

O inquérito só pode ser desarquivado com provas inovadoras (art. 18º do CPP), o motivo é que a investigação gera incomodo ao investigado, logo não pode ser arquivado e desarquivado o tempo todo. Quando o Legislador diz novas provas, são aquelas provas substancialmente inovadora, ou seja, não basta que a prova seja nova, ela tem que fazer diferença relevante. (ex: testemunha nova diz que "ouviu dizer" tal fato – não é prova inovadora – testemunha nova diz "ter visto" tal fato – é prova inovadora).

Mesmo com provas inovadoras, nem sempre poderá ser desarquivado, como no caso do inquérito ser arquivado porque o fato não é crime. Logo o despacho não faz coisa julgada ao inquérito, salvo se reconhecer a atipicidade (S.V 524º do STF).

No caso do Juiz dizer que não foi o indiciado que praticou o crime, é porque o MP postulou isto, e para algumas doutrinas nesta hipótese também não poderá ser desarquivado, porém a doutrina majoritária entende que poderá ser desarquivado.

2.8.         Vícios do inquérito policial

Vícios probatórios contaminam futura ação penal? É entendido pelo STF e STJ que não contaminam, visto que o inquérito policial tem caráter meramente informativo, e não enseja isoladamente a condenação do denunciado, além do mais, o inquérito é trazido no memento de instrução, o qual permite ao acusado o direito a contraditório e ampla defesa.

O que pode ocorrer é a denuncia ser rejeitada, veja bem, se o Ministério Público oferece a denuncia com vício, ela poderá até ser rejeitada, porém se faltar à justa causa, ou seja, provas materiais.

2.9. Fixação de atribuição da autoridade policial

Os critérios de fixação de atribuição são três, de acordo com o professor Luiz Flávio Gomes:

1)      Territorial: Crimes que se consumarem em sua circunscrição. Atribuição do local da conduta (crimes dolosos contra a vida); Atribuição (Súmula 48, STJ): “Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.”

2)      Material: As polícias (federal/estadual) devem se organizar/estruturar pelo fator de seletividade, criando delegacias especializadas em locais com maior índice populacional.

3)      Pessoal: As condições/qualidades/características da vítima. Ex: delegacia de mulheres, delegacia de idosos.

Importante frisar que tais critérios não se excluem, mas sim se completam. Diante da coexistência de polícia federal e estadual, bem como critérios de fixação de atribuição, a dúvida que surge é se a Polícia Federal pode investigar crimes de atribuição estadual. A resposta é sim. A lei 10.446/02 prevê a possibilidade de investigação de crimes estaduais pela Polícia federal em razão de crimes que mereçam repressão uniforme em razão de caráter interestadual ou internacional.

3.     CONCLUSÃO

A importância do inquérito policial é assegurar ainda mais um julgamento justo, evitando que apressados juízos julguem sem uma visão exata, e conjunto de todas as circunstancias e provas que determinam o fato. É certo que o órgão não é perfeito, e acaba cometendo equívocos e falsos juízos, porém com o inquérito policial, esta possibilidade é cada vez menor, visto que estas autoridades trabalham junto para efetivar a justiça. É inadmissível que o inquérito policial não respeite os direitos humanos, e principalmente o principio da dignidade da pessoa humana. O que buscamos são meios cada vez mais eficazes de promover a justiça, levando à tão almejada paz social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Código de Processo Penal. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

MOSSIN, Heráclito Antônio. Curso de Processo Penal. Volume. 4. São Paulo: Atlas, 1998.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

PENTEADO, Jaques de Camargo. Acusação, Defesa e Julgamento. Volume 1. Campinas: Millennium, 2001.


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Sobre os autores
Heloísa Cristina Barbara

Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente.

Luiz Fernando Evangelista

Discente do curso de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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