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A fiança paga como adiantamento de legítima

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31/01/2004 às 00:00
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito sucessório sofreu e vem sofrendo até hoje profundas alterações, que ocorrem para acompanhar o desenvolvimento dos povos, haja vista que o direito vai sempre se adequar ao que acontece dentro de uma determinada sociedade.

O novo Código Civil, além de se modernizar em relação ao direito sucessório, trouxe mudanças também para o Direito Comercial, pois tem agora agregado em seus dispositivos normas do direito empresarial.

No que se refere à matéria comercial, estudamos a fiança que, com o novo Código Civil, passou a ser regulada somente por este código. Algumas características da fiança comercial, por exemplo, a solidariedade como regra, a impossibilidade de divisão, ou ainda a necessidade de que o afiançado fosse comerciante e a dívida proveniente de relação comercial, deixaram de existir.

Com relação ao direito sucessório, a legislação civil brasileira, espelhada na Constituição Federal de 1988, trouxe alterações significativas para o direito das sucessões.

Um dos pilares do direito, a igualdade, encartada na Constituição Federal de 1988, serviu de base para algumas dessas modificações.

A busca por igualdade entre os herdeiros é, sem dúvida, uma das principais alterações notadas ao longo dos tempos. Foi-se o tempo em que só os homens herdavam ou recebiam o dobro das mulheres.

O adiantamento de legítima ou a colação, são previsões legais para que não exista desigualdade na forma de aquinhoar os herdeiros.

A herança, ou seja, o patrimônio deixado pelo de cujus é questão de suma importância quando se questiona o que pode estar incluído na mesma.

O patrimônio agrega bens e direitos. Pode-se dizer com toda certeza, que a herança deixada por alguém não é somente aquela casa, aquele carro ou mesmo certa quantia em dinheiro a ser sacada de determinado banco.

A herança pode ser constituída apenas de direitos que o de cujus possuía em relação a terceiros ou mesmo em relação a outros herdeiros.

Assim, pode-se afirmar que, quando uma pessoa pratica um ato de liberalidade (doação) a um herdeiro necessário, este, quando por ocasião da morte de seu ascendente, será obrigado a trazer a colação o valor que recebeu como doação, visto que referido valor constitui-se em adiantamento de legítima.

A não observância de regras, ao considerar, v. g., pagamento de dívida efetuado por ascendente em favor de seu descendente em detrimentos dos demais como adiantamento de legítima, é uma afronta ao princípio constitucional da igualdade.

Não é demais frisar que o princípio da igualdade tem como um de seus objetivos fazer com que determinado dispositivo legal seja aplicado de forma igualitária. Sempre que as pessoas estiverem na mesma situação, ou seja, sempre que herdeiros estiverem em mesma situação legal, incidirá o dispositivo legal existente para o caso.

O adiantamento de legítima, a colação sob pena de sonegação são uma forma de assegurar aos herdeiros igualdade e, por assim dizer, a não discriminação.

O reconhecimento de que o pagamento de fiança prestada pelo ascendente a seu descendente é adiantamento de legítima, é uma forma de aplicação do princípio da igualdade, pois, do contrário, não se estaria aplicando um dispositivo legal para um caso concreto, onde existem pessoas em igualdade de condições.

Da mesma forma, a criação e a conseqüente manutenção de um dispositivo legal sobre determinada matéria vêm confirmar o que o legislador pretende, ou seja, a sua aplicação, e assim não resta outro caminho para o intérprete senão a aplicação do mesmo. Isto ocorrendo, haverá a consolidação do princípio basilar do direito: o Princípio da Igualdade.


NOTAS

01.RODRIGUES, Silvio. Direito das sucessões. In:______ Direito civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 4.

2 Herdeiro que recebe herança ou o seu quinhão hereditário.

3 MONTEIRO, Washington de Barros. Direito das sucessões. In: ______. Curso de direito civil. 30. ed., atual. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 2.

4 MONTEIRO, 1995, p. 2.

5 RODRIGUES, 2002, p. 4-5.

6 RODRIGUES, 2002, p. 308.

7 BRASIL. Código Civil. Colaboração Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos e Lívia Céspedes. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 1909.

8 BRASIL, 2003, p. 394.

9 CARVALHO NETO, Inácio de. FUGIE, Érika Harumi. Direito das sucessões. In: ______. Novo código civil, comparado e comentado. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2003. v. 7. p. 21

10 MONTEIRO. 1995, p. 16.

11 MONTEIRO. 1995, p. 36.

12 BRASIL. 2003, p. 404.

13 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito das sucessões. São Paulo: Atlas, 1991. p. 20.

14 SANTOS, J. M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado: direito das sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1988. p.5.

15 RODRIGUES, 2002, p. 3.

16 FERNANDES, Francisco; LUFT, Celso Pedro; GUIMARÃES, F. Marques. Dicionário brasileiro globo. 42. ed. São Paulo: Globo, 1996.

17 MONTEIRO, 1995, p.1.

18 DINIZ, Maria Helena. Direito das sucessões. In: ______. Curso de direito civil brasileiro. 16. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 6. p. 16.

19 Ver artigos 1.784 a 1.828 do novo Código Civil.

20 Ver artigos 1.829 a 1.856 do novo Código Civil.

21 Ver artigos 1.862 a 1.990 do novo Código Civil.

22 Ver artigos 1.991 a 2.027 do novo Código Civil.

23 Metade do patrimônio deixado pelo cônjuge falecido. Parte indisponível da herança.

24 Filhos, netos, bisnetos. Com a existência de filhos, os netos serão excluídos, salvo se estes estiverem representando outros filhos, art. 1.833 do Código Civil.

25 Pais, avós, bisavós. Os pais excluem os avós e assim conseqüentemente. Não há direito de representação, segundo artigo 1.836, § 1º do Código Civil.

26 Marido ou mulher.

27 BRASIL, 2003, p. 407.

28 BRASIL, 2003, p. 404.

29 RODRIGUES, 2002, p. 110.

30 Todo o patrimônio existente antes do casamento e o adquirido na constância dele, pertence aos cônjuges.

31 Montante correspondente a 50% do patrimônio total do casal.

32 O patrimônio é individual, ou seja, cada cônjuge administra de forma autônoma os bens existentes antes do casamento, como os adquiridos na constância dele.

33 Comunicam-se apenas os bens adquiridos depois do casamento, ou seja, os bens havidos antes do casamento continuam individuais, e os adquiridos durante passam a pertencer ao casal. É a regra geral.

34 Ver artigo 96 "caput" e Parágrafo Único, incisos I e II do Código de Processo Civil.

35 Código de Processo Civil, artigo 982.

36 BRASIL. Código de processo civil. Colaboração Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos e Lívia Céspedes. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 187

37 BRASIL, 2001, p. 188.

38 BRASIL, 2002, p. 188.

39 BRASIL, 2002, p. 188.

40 BRASIL, 2002, p. 949.

41 É a forma como se define os limites da herança que caberá a cada um dos herdeiros. Resume-se na divisão dos bens e direitos deixados pelo falecido.

42 Ato pelo qual os herdeiros incorporam ao seu patrimônio os bens que representam seu quinhão na herança. É decorrência da partilha, se há mais de um herdeiro; havendo herdeiro único, basta o auto de adjudicação.

43 BRASIL, 2001, p. 197.

44 Ver artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

45 Autor da herança. Pessoa falecida que deixou patrimônio para ser partilhado.

46 Ver artigo 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

47 BRASIL, 2003, p. 436.

48 GONÇALVES, Cunha apud SANTOS, J. M. Carvalho. Código civil brasileiro interpretado: direito das obrigações. 12. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1988. p. 433.

49 GODEFROY, J. apud DEMO, Wilson. Manual de história do direito. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 215.

50 BÍBLIA SAGRADA. Tradução de João Ferreira de Almeida. São Paulo: Impres, 1991. p. 654.

51 BRASIL, 2003, p. 439.

52 BRASIL, 2003, p. 162.

53 A forma de aplicação da fiança, seja ela civil ou comercial, será tratada em item próprio.

54 MONTEIRO, 1995. p. 358.

55 RODRIGUES, Silvio, 2002. v. 3. p. 355.

56 Artigo 818 do novo Código Civil.

57 RODRIGUES, 2002, p. 356.

58 BRASIL, 2003, p. 163.

59 MARMITT, Arnaldo. Fiança civil e comercial. Rio de Janeiro: Aide, 1989. p. 9.

60 NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil anotado e legislação extravagante. 2. ed., rev. e ampli. São Paulo: RT, 2003. p. 462

61 DINIZ, 2002. v. 3. p. 504.

62 Ver artigo 825 do Novo Código Civil

63 Ver artigo 820 do Novo Código Civil.

64 Pagamento tendo como conseqüência à extinção de uma obrigação.

65 DINIZ, 2002, p. 508.

66 MARMITT, 1989, p. 11.

67 BRASIL, 2003, p. 162.

68 Ver artigos 257 do Código Comercial e 819 do novo Código Civil.

69 RODRIGUES, 2002, p. 357.

70 SÃO PAULO. Tribunal de Alçada. Apelação Cível nº 384.742-00/2. 4ª Câmara Cível. Relator: Juiz Amaral Vieira. São Paulo, 22 de março de 1994. Disponível em: <http://www.direitobancario.com.br/artigos/direitogeral/ementario/ementarioselecionado39.htm>. Acesso em: 1º out. 2003.

71 Id. Apelação Cível nº 581.971-2. 12ª Câmara Cível. Relator: Juiz Roberto Bedaque. São Paulo, 25 de abr de 1996. Disponível em: <http://www.direitobancario.com.br/artigos/direitogeral/ementario/ementarioselecionado39.htm>. Acesso em: 1º out. 2003.

72 BRASIL, 2003, p. 365.

73 NÉRY JUNIOR; NÉRY, 2003, p. 232.

74 BRASIL, 2003, p. 162.

75 DINIZ, 2002, p. 507.

76 RODRIGUES, 2002, p. 358.

77 RODRIGUES, 2002, p. 359.

78 Qualquer dos fiadores pode ser acionado pelo credor para o pagamento total da dívida.

79 BRASIL. 2003, p. 164.

80 RODRIGUES, 2002, p. 359.

81 BRASIL, 2003, p. 164.

82 BRASIL, 2003, p. 164.

83 MARMITT, 1989, p. 159.

84 BRASIL, 2003, p. 83/1.834.

85 Ver artigo 834 do novo Código Civil.

86 RODRIGUES, 2002, p. 361.

87 RODRIGUES, 2002, p. 361.

88 RODRIGUES, 2002, p. 361.

89 Ver artigos 204,§ 3º, 366, 371, 376, 844, § 1º, e 824, todos do novo Código Civil.

90 Ver artigo 837 do novo Código Civil.

91 DINIZ, 2002, p. 513.

92 RODRIGUES, 2002, p. 362.

93 RODRIGUES, 2002, p. 362.

94 BRASIL. Constituição federal, código comercial, código tributário nacional. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2000. p. 199-200.

95 BRASIL, 2000, p. 227.

96 Ver artigo 256 do Código Comercial.

97 Ver artigo 258, primeira parte do Código Comercial.

98 Ver artigo 827 do novo Código Civil.

99 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Alçada. Apelação Cível nº 183.040.153. 4ª Câmara Cível. Relator: Juiz Luiz Melibio Uiracaba Machado. Porto Alegre, 20 de outubro de 1983. Disponível em: <http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/ebomsaber/fiança/jurisprudencia.htm>. Acesso em: 28 maio 2003.

100 BRASIL, 2000, p. 215.

101 Ver artigo 827 do novo Código Civil.

102 Benefício de ordem (excussão) - direito do fiador de ver primeiramente serem excutidos os bens do afiançado.

103 MARMITT, 1989, p. 103.

104 Ver artigos 258, primeira parte, e 260 do Código Comercial.

105 BRASIL, 2003, p. 164.

106 MARMITT, 1989, p. 280.

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107 Autorização dada por um dos cônjuges (se necessário) para que o outro pratique determinado ato.

108 MARMITT, op. cit., p. 266.

109 Passivo e ativo da herança (débitos e créditos), tudo que pertencia ao falecido.

110 BRASIL., 2003, p. 116.

111 Herdeiro necessário (filho, neto, bisneto...)

112 BRASIL, 2003, p. 407.

113 RODRIGUES, 2002. v. 7. p. 125.

114 Matéria já estudada no primeiro capítulo.

115 Exato momento da morte do autor da herança.

116 Obrigação para que o descendente apresente, por ocasião da abertura do inventário, os bens ou direitos por ele recebidos como doação.

117 Ver artigos 1.846 e 1.847 do novo Código Civil.

118 Obrigação para que o descendente apresente, por ocasião da abertura do inventário, os bens ou direitos por ele recebidos como doação.

119 BRASIL, 2003, p. 1342.

120 BRASIL, 2003, p. 116.

121 BRASIL, 2003, p. 1340.

122 BRASIL, 2003, p. 114.

123 A forma e o procedimento da partilha já foram estudados no primeiro capítulo.

124 BRASIL, 2003, p. 433.

125 MIRANDA, Darcy Arruda. Anotações ao Código Civil Brasileiro: direito das obrigações e direito das sucessões, arts. 928 a 1.807. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1993. v. 3. p. 826.

126 BRASIL, 2000. p. 2-3.

127 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 13.

128 BASTOS, 1999, p. 13.

129 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 93.

130 Ver artigo 1.000 do Código de Processo Civil.

131 MIRANDA, 1993, p. 821.

132 MIRANDA, 1993, p. 823.

133 BRASIL, 2003, p. 115.

134 BRASIL, 2003, p. 434.

135 MIRANDA, 1989, p. 823.

136 Ver artigo 2.002 do novo Código Civil.

137 Ver artigo 544 do novo Código Civil.

138 ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo de. Os contratos de compra e venda, de doação e de permuta entre ascedentes e descendentes. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=3859>. Acesso em: 28 mar. 2003.

139 Ver artigo 2.006 do novo Código Civil.

140 Primeiro Capítulo, item I.

141 Ver artigo 5º, I da Constituição Federal.

142 Ver artigo 1.596 do novo Código Civil.

143 BASTOS, 1999, p. 14

144 MORAES, 2000, p. 94.

145 BRASIL, 2003, p. 430.

146 RODRIGUES, 2002, p.308.

147 MONTEIRO, 1995. p. 258.


REFERÊNCIAS

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SÃO PAULO. Tribunal de Alçada. Apelação Cível nº 384.742-00/2. 4ª Câmara Cível. Relator: Juiz Amaral Vieira. São Paulo, 22 de março de 1994. Disponível em: <http://www.direitobancario.com.br/artigos/direitogeral/ementario/ementarioselecionado39.htm>. Acesso em: 1º out. 2003.

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito das sucessões. São Paulo: Atlas, 1991.

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Sobre o autor
Bóris Ceolin de Souza

Bacharel em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Bóris Ceolin. A fiança paga como adiantamento de legítima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 209, 31 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4784. Acesso em: 25 abr. 2024.

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