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A inelegibilidade decorrente da reprovação de contas pelos tribunais de contas

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3 – ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL REGIONAL DE ALAGOAS

3.1. Entendimento do TRE-AL antes da lei complementar n° 135/2010

Diante da dimensão do assunto ora tratado, e pela didática apresentada, elegeram-se algumas decisões do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, consideradas as mas paradigmáticas, a fim de servirem como suporte à presente análise, de modo a corroborar com a melhor compreensão prática do tema em deslinde.

Importa salientar, que estas decisões não são as únicas existentes, contudo as que foram elegidas como mais adequadas para tratar do assunto em exame. Na oportunidade, serão apresentados os posicionamentos do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas anteriores e posteriores a Lei Complementar n° 135/2010.

No que se refere à inelegibilidade decorrente da desaprovação das contas junto ao Tribunal de Contas (Estadual ou da União), é importante salientar que a justiça eleitoral não tem competência para julgar como correta ou incorreta a análise ou decisão do órgão de contas, mas sim de verificar os requisitos do art. 1°, I, alínea “g” da Lei Complementar nº 64/90, que determinará a inelegibilidade do postulante a cargo eletivo.

Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral no acórdão n° 5.281 de 28 de agosto de 2008, com relatoria da Excelentíssima Doutora Juíza Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, que tratou de Recurso eleitoral interposto pelo Sr. Roberto Sapucaia dos Santos, candidato ao cargo de Prefeito do Município de Maribondo – AL, com objetivo de alterar a sentença que determinou o indeferimento de registro de sua candidatura, em conseqüência da desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas da União e pela Câmara de Vereadores do Município, quando o mesmo era chefe do poder executivo municipal. 

No recurso eleitoral acima referido, o postulante alega, em sua tese inicial, que a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas pelo órgão competente somente ocorreria nos casos em que a questão não fosse submetida à apreciação do Poder Judiciário, baseando-se na literal disposição do art.1°, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90, alega ainda, que não caberia a Justiça Eleitoral ampliar o entendimento do dispositivo supra mencionado, vez que não seria o espírito da norma. 

No entendimento do postulante somente caberia a Justiça Eleitoral aplicar de forma restrita o enunciado da Lei Complementar, pois tratam-se de limitações ao direito constitucional da elegibilidade, garantidos a todos os cidadãos que preencham alguns requisitos. Alega, por fim, que não teria sido convocado para a sessão na Câmara dos Vereadores em que foram rejeitadas as suas contas. Diante desses fatos, o postulante solicitava que o recurso fosse conhecido e deferido. 

Importa salientar que o Ministério Público Eleitoral, na pessoa da Douta Procuradora Regional Eleitoral, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A relatora, Juíza Ana Florinda, de início conheceu o recurso, após a verificação do preenchimento de todos os requisitos formais, adentrando posteriormente, na análise do mérito.

Ao contrário da tese argüida pelo recorrente, a relatora se posicionou no seguinte sentido:

“A ressalva contida na parte final da letra g do inciso I do seu Art. 1° da lei Complementar n° 64/90 há de ser entendida como a possibilidade, sim, de suspensão de inelegibilidade mediante ingresso em juízo, porém, dês que a ação verse temas de índole meramente processual, uma vez que não cabe ao poder judiciário substituir-se à Corte de contas em sua atividade fim, e que haja um provimento cautelar suspendendo os feitos da decisão contra a qual irresigne o recorrente.”

Diferindo da opinião do recorrente, no que concerne a parte final da letra “g” do inciso I do seu art. 1° da Lei Complementar 64/90, a relatora identificou a possibilidade de suspensão da inelegibilidade, mediante o ingresso em Juízo, sendo necessários dois requisitos, quais sejam: 1) que a ação verse sobre tema meramente processual; 2) e que exista provimento cautelar suspendendo os efeitos da decisão contrária ao recorrente.

Sobre o primeiro requisito, acerca da ação versar sobre matéria processual, como já referido, não cabe ao Poder Judiciário decidir se está ou não correta a análise das contas, feita pela Corte de Contas, pois é exclusiva deste órgão a competência para tratar sobre o tema. 

O Poder Judiciário, por sua vez, está adstrito, somente, à análise dos requisitos ensejadores da inelegibilidade, contida no mencionado dispositivo, ou seja, decisão irrecorrível e vícios decorrentes de irregularidades insanáveis.   

Sobre o segundo requisito, inferido pela ilustre relatora, destaque-se ser necessária, para a suspensão da inelegibilidade, a existência de provimento cautelar decidido pelo Poder Judiciário, afastando a inelegibilidade decretada anteriormente, ou seja, ao contrário do entendimento utilizado pelo recorrente, a mera interposição, junto ao Poder Judiciário, não tem o condão de suspender a inelegibilidade, sendo condição necessária e suficiente a decisão, na esfera judicial, favorável ao pleito.

Ademais, foi muito feliz a relatora ao fundamentar os requisitos intrínsecos da letra “g”, inciso I, do art. 1°, da Lei Complementar nº 64/90. Segundo a mesma:

“No presente caso, verifico que os ministros do TCU julgaram irregulares, por decisão irrecorrível (trânsito em julgado em 13/12/2006), as contas do Sr. Roberto Sapucaia dos Santos, ex-prefeito do Municipio de Maribondo, referente ao convênio n° 687/97, celebrado entre o Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura Municipal. (grifos contido no original)

Acrescente-se, demais disso, que a insanalibidade das contas é visível, pois, consoante daquela corte de contas, apesar da liberação dos valores, não haveria comprovação de sua boa e regular aplicação, o que, ao menos em tese configurariam atos de improbidade administrativa e / ou penal, contrários ao interesse publico. (grifos não contidos no original)”

Diante disso, a nobre julgadora, baseada na inexistência de provimento cautelar para suspender a inelegibilidade, e ainda fundamentada na decisão irrecorrível proferida pelo TCU, além da insanabilidade do vício acarretado pela má aplicação do erário publico, decidiu, em seu voto, negar provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do registro da candidatura, com base na letra “g” inciso I, art.1°, da Lei Complementar nº 64/90.

Outrossim, decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, no caso em tela, por unanimidade, negar provimento ao recurso mantendo o indeferimento do registro da candidatura, bem como a inelegibilidade, nos termos do voto em comento.  

Por conseguinte, vale destacar o entendimento da Corte Eleitoral de Alagoas, no que concerne à omissão na prestação de contas e posterior interposição de recurso junto ao TCU, conforme se infere da ementa:

RECURSO INOMINADO. ELEIÇÕES 2008. CARGO. PREFEITO. REGISTRO. CANDIDATURA. DEFERIMENTO. VIDA PREGRESSA. ADPF Nº 144/DF. DECISÃO. STF. EFEITO VINCULANTE. REJEIÇÃO. CONTAS PREFEITO. TCU. RECURSO DE REVISÃO PROVIDO. EXISTÊNCIA. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "g", DA LC Nº 64/90 DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora haja o fechamento da interpretação, considerando o disposto na decisão do STF, no que respeita a ausência de auto-aplicabilidade do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, é possível aplicar outras normas da Constituição para exigir a idoneidade moral quanto ao exercício de cargo eletivo. 2. Tendo em vista que a decisão da ADPF tem efeito vinculante, ressalvo o meu entendimento, mas me curvo à decisão do STF para desconsiderar a vida pregressa maculada como apta ao indeferimento do registro. 3. Havendo provas nos autos de que foi interposto recurso de revisão, devidamente conhecido e provido, para aprovar com ressalvas as contas julgadas e dar quitação ao gestor público, não há de incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, letra "g" , da Lei Complementar nº 64/90. 4. Manutenção do deferimento do registro de candidatura. 5. Recurso desprovido.

No presente caso, o acórdão n° 5283 de 28 de agosto de 2008, o TRE de Alagoas, com relatoria do Juiz Manoel Cavalcante de Lima Neto, tratou do recurso interposto pelas coligações “A FORÇA QUE VEM DO POVO” e “RENOVAR PARA EVOLUIR”, com objetivo de alterar a sentença que acolheu a tese argumentativa do Sr. José Pacheco Filho, onde foi conferido o registro de candidatura ao cargo de Prefeito Municipal.

Ocorre que, no juízo de 1° grau, o Sr. José Pacheco Filho teve sentença favorável ao seu registro. Diante disso, as coligações acima referidas interpuseram recurso, com o intuito de reformar tal decisão, utilizando-se da tese de que o Sr. José Pacheco Filho, candidato ao cargo de Prefeito de São Sebastião, estaria sendo processado, o que obrigaria a Justiça Eleitoral analisar a vida pregressa do candidato, e ainda enquadrá-lo na causa de inelegibilidade contida na letra “g”, I, do art. 1° da Lei Complementar n° 64/90.

O Ministério Público Eleitoral, por seu turno, concordou com a tese levantada pela acusação e opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em primeira análise, o relator conheceu do recurso, por entender estarem presentes todos os requisitos formais necessários à sua propositura, passando para segunda fase, a análise do mérito.

Somente por critério ilustrativo, por não ser alvo de discussão nesse trabalho, o relator afastou de início a primeira tese apresentada pela acusação, que foi acerca da análise da vida pregressa, ao passo que não existia, até a data do julgamento, nenhuma decisão transitada em julgado contra o recorrido, mas tão somente inquéritos investigativos.

Ademais, adentrando na seara do presente estudo, inelegibilidade decorrente da reprovação de contas, como já analisado em outras oportunidades, deve acumular, para a sua caracterização, os requisitos da decisão irrecorrível e do vício insanável. 

No caso em tela, não existia decisão irrecorrível, pois o próprio Tribunal de Contas conheceu do recurso de revisão apresentado pelo Sr. José Pacheco Filho, sendo assim, data máxima vênia, não se pode restringir um direito garantido constitucionalmente apenas pelo juízo de verossimilhança, sendo necessário, para tanto, o juízo de certeza, que no caso será obtido pela decisão em que não caiba mais recurso.   

O ilustre relator, em seu voto aduz:

“Em que pese o recurso de revisão ter sido proposto transcorrido quase dois anos desde a prolação do acórdão n° 1038/2006 da 2ª câmara, observo que o mesmo foi conhecido e provido, tornando insubsistente o referido acórdão, e julgando as contas regulares com ressalva, dando quitação ao Sr. José Pacheco Filho.”

Sendo assim, no julgado colacionado o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, conheceu e negou provimento ao recurso, contrariando a opinião do Ministério Público Eleitoral, bem como as teses levantadas pelas coligações. 

Após a análise desses julgados, resta claro o posicionamento da Corte Eleitoral de Alagoas, no sentido de que a Justiça Eleitoral não poderá julgar como correta ou incorreta, a decisão emitida pelos tribunais ou conselhos de contas, sendo sua análise restrita aos requisitos, já mencionados acima, da letra “g”, inciso I, art. 1° da Lei Complementar nº 64/90.

3.2 Posicionamento atual do TRE-AL, após a Lei Complementar Nº 135/2010

Neste momento, serão tecidas considerações acerca do atual posicionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, depois das inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010, no que diz respeito à nova sistemática a ser aplicada aos casos de inelegibilidade. O acórdão nº 7.122, de 05 de agosto de 2010, refere-se ao pedido de registro de candidatura formulado pela coligação renova alagoas II, em que tinha por candidato o Sr. Paulo Roberto Pereira de Araújo, cuja ementa será transcrita:

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REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2010. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LC 135/10. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO. PROCEDENCIA. DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REJEIÇÃO DE CONTAS. DECISÕES DEFINITIVAS. INELEGIBILIDADE. ART.1º, INCISO I, ALÍNEA “G”, LC 64/90, COM A REDAÇÃO DA LC 135/2010. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA CANDIDATURA.

No caso em comento, o Ministério Público Eleitoral, por meio do Procurador Regional Eleitoral, o Dr. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, ofereceu impugnação ao registro de candidatura do pretenso candidato mencionado, sustentando a tese de que o mesmo seria inelegível, tendo em vista que o Tribunal de Contas da União julgou improcedentes, suas contas, com relação à gestão em que exerceu o mandato de prefeito do Município de São José da Laje- AL.      

Essa inelegibilidade, a qual o Ministério Público Eleitoral aduz, é a prevista no art. 1º, inciso I, letra “g” da Lei Complementar nº 64/90, considerando reprovadas as contas, por ter o agente público recebido recursos de um convênio federal, com um fim específico, porém os valores não tiveram a devida destinação, o que caracteriza o desvio de finalidade.

Apresenta também, como forma de exemplificar, o caso do convênio nº 45/99, em que deveria o “Sr. Neno da Laje” ter construído um muro de contenção naquela cidade, quando na verdade o pretenso candidato utilizou parte dos valores para pagamento do funcionalismo público da prefeitura de São José da Laje, realização da obra de extensão menor e em local diverso do previsto do “plano de trabalho”, indevida utilização de documentos na prestação de contas, ausência da contrapartida da municipalidade na realização da obra e não devolução do saldo do convênio.  

Nesse contexto, o membro do parquet Eleitoral pediu o indeferimento da candidatura do impugnado, entendendo que existiu vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa.

No entanto, na defesa apresentada pelo requerente, o mesmo alegou que não seria inelegível, por não serem as decisões exaradas pelo Tribunal de Contas da União irrecorríveis, insistindo no argumento de que não teriam as decisões transitadas em julgado, o que não existia assim a presença de dolo específico e de improbidade administrativa.

Relata também, que não poderiam ser consideradas as suas contas rejeitadas por omissão parcial na prestação de contas, pelo motivo da não apresentação de um documento, o que levou a compreender que este fato causaria somente a irregularidade sanável.

O ora impugnado justifica ainda, em sua defesa, e pede ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas que reveja as suas decisões, em casos similares ao seu, no sentido de haver sido estes combatidos por meio de recurso de reconsideração de contas, sendo o pedido julgado favorável pelos Tribunais de Contas, e a inelegibilidade decorrente de reprovação de contas automaticamente afastada. 

Foram também levantadas pelo requerido, algumas prejudiciais de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010.

Na seqüência, o Juiz relator decidiu no sentido de que a LC nº 135/10 tem aplicabilidade imediata e alcança os fatos ocorridos antes de sua vigência e, em atenção ao princípio da precaução, art.14, §9º da Constituição Federal de 1988, entendeu não ofender aos art.16 (anulabilidade), art.5º, inciso LVII (presunção de não culpabilidade), art.5º, inciso XXXVI (impossibilidade de lei nova retroagir para alcançar ato jurídico perfeito e coisa julgada), e art.15, inciso III (restrição a direitos políticos), todos da Carta Federal de 1988, em face das características da inelegibilidade proveniente da incidência do art.14, §9º, Constituição Federal de 1988.

Relata o Dr. Juiz Raimundo Alves de Campos Júnior, que o exame de constitucionalidade dos dispositivos atacados, já foram analisados, nas casas legislativas do congresso nacional, quando da aprovação da Lei Complementar nº 135/2010 e bem como, na ocasião da sanção presidencial, tendo sido inclusive submetido à análise do Tribunal Superior Eleitoral, nas consultas de nº 1120/DF e nº 1147/DF, não existindo até o presente momento a identificação de nenhum vício, o que não vem a contrariar, portanto, os artigos acima mencionados.  

 Fez menção também, à nova redação do art. 1º, I, alínea “g”, da LC 64/90, dada pela LC nº 135/10 que prevê, ainda, o aumento do período em que o gestor ficará inelegível, passando de 5 (cinco) para 8 (oito) anos, agora.

Nessa oportunidade, entendendo a presença da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “g” da LC 64/90, com as alterações da LC 135/10, vota o juiz relator e concordam os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em sua unanimidade, pela procedência da impugnação. Eis o que prescreve o Acórdão:

“Procedência da impugnação do ministério público eleitoral, considerando presente a inelegibilidade do Sr. Paulo Robert Pereira de Araújo, descrita no inciso I, letra “g”, do Art. 1º da LC 64/90; impedindo-o de concorrer ao cargo de Deputado Estadual, no pleito de 03/10/2010, pela coligação renova alagoas II, integrada pelos partidos PTN, PRTB/PV.”     Diante do exposto, ficou clara a posição do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, no que concerne a aplicação imediata da Lei Complementar n° 135/2010, que alterou alguns dispositivos da Lei Complementar n° 64/90 onde, no caso em tela, foi aplicada inclusive o prazo de inelegibilidade mais gravoso ao réu, qual seja 8 (oito) anos, levando em consideração o entendimento de que a irregularidade era insanável, a decisão irrecorrível, o ato doloso de improbidade administrativa e o parecer do Tribunal de Contas, desaprovando as contas do antigo prefeito do Município de São José da Laje-AL.

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Sobre os autores
Alberto Tenorio Cavalcante Filho

Delegado de Policia do Estado de Minas Gerais, ex-advogado com atuações nas áreas de Direito Público e Criminal, Pós-graduado em Ciências Criminais pela Universidade Estácio de Sá e Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Maceió (FADIMA/CESMAC).

Neilton Queiroz de Melo Filho

Advogado com atuações nas áreas de Direito Privado e do Trabalho, Pós-graduado em direito e processo do trabalho pela Faculdade de Direito Damasio de Jesus e Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Maceió (FADIMA/CESMAC).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FILHO, Alberto Tenorio Cavalcante ; MELO FILHO, Neilton Queiroz. A inelegibilidade decorrente da reprovação de contas pelos tribunais de contas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4658, 2 abr. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47846. Acesso em: 22 nov. 2024.

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