No último dia 15 de outubro, a Câmara dos Deputados aprovou o texto da nova lei de recuperação de empresas no Brasil, também denominada por alguns como "lei de falências", que ainda será submetido à apreciação do Senado Federal.
De fato, há que se corrigir em tempo a denominação da nova lei, uma vez que o enfoque será totalmente sobre a reorganização ou a recuperação econômico e financeira da empresa brasileira. Doravante, a falência deverá figurar nas estatísticas como um processo de menor incidência nos Tribunais brasileiros, considerando-se que a moderna legislação que está por vir permitirá salvar as empresas viáveis antes que os credores optem pela liquidação de seus ativos para satisfação de seus créditos.
No novo cenário econômico, que deverá advir com a publicação da nova lei, haverá uma forte mudança de paradigmas para a empresa e para o empresário, assim como os credores – o Fisco, os bancos, o comércio, a indústria e os trabalhadores – deverão reformular profundamente seus conceitos acerca da preservação da empresa, do emprego e do bom nível de produção como antigos objetivos a serem revalorizados.
A instituição da recuperação judicial e da extrajudicial implicará forçosamente numa nova e desafiadora mentalidade de gestão empresarial no Brasil, com vistas a permitir uma maior transparência e responsabilidade das ações de gerência da atividade empresarial perante todos os credores da empresa. Definitivamente teremos um avanço na direção de se aperfeiçoar o processo de gestão corporativa, já em curso em algumas médias e grandes empresas no País. Entretanto, um conceito semelhante deverá ser estendido às microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente porque a nova lei extingue a atual concordata preventiva e institui para essas empresas um formato diferente para a concessão de recuperação judicial.
Como será então a recuperação judicial para as microempresas e empresas de pequeno porte a partir da vigência da nova lei?
Inicialmente cabe-nos esclarecer que aplicar-se-ão à recuperação judicial e à falência das micro e pequenas empresas todas as demais disposições já contidas na legislação específica (Estatuto das MPEs), que lhes assegura tratamento jurídico diferenciado e simplificado, tanto na seara fiscal quanto contábil.
Diferentemente dos critérios definidos para a recuperação judicial das médias e grandes empresas, o procedimento de recuperação judicial das MPES, na hipótese deste ser deferido pelo juiz, deverá ter a duração de até 42 meses, quando os débitos existentes serão automaticamente repactuados e deverão ser pagos em 36 meses (no projeto original eram 48 meses, mas o Poder Executivo pressionou para reduzir esse prazo), em parcelas iguais e sucessivas, observado-se ainda um prazo de carência de 180 dias para o primeiro pagamento.
O prazo total ainda poderá ser prorrogado por mais um ano pelo juiz, desde que haja a anuência expressa da maioria dos credores submetidos ao processo.
Algumas restrições, entretanto, são impostas pela nova lei, a saber:
- Os débitos tributários não se sujeitam ao parcelamento automático dos débitos, uma vez que as empresas optantes do SIMPLES estão vedadas, pela lei que o institui, a usufruir de parcelamento dos débitos fiscais;
- Os débitos trabalhistas deverão ser pagos em 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, fugindo, portanto, do prazo máximo de 42 meses previsto para os demais credores;
- Uma vez homologada a proposta de recuperação judicial, as micro e pequenas empresas não poderão, nesse período, aumentar seus gastos, despesas ou contratar novos empregados, exceto se houver expressa concordância do juiz, ouvidos os credores;
- A falência de microempresas ou de empresas de pequeno porte também deverá ocorrer em um prazo reduzido, de até cinco anos, o que certamente contribuirá para desafogar os milhares de processos relacionados a estas empresas que abarrotam as Varas de Falência em todo o País.
Com estas significativas mudanças e elogiáveis avanços, podemos, desde já, concluir que a nova lei de recuperação de empresas trará um novo ânimo ao segmento das MPES no Brasil, contribuindo sobremaneira para um ambiente de maior responsabilidade e profissionalismo na gestão dessas empresas, que, doravante, também necessitarão de fortes transformações na cultura e no modus operandi de seus empresários.
Nota do Editor:
O Projeto de Lei nº 4.376/93 foi aprovado na Câmara dos Deputados em outubro de 2003, encontrando-se atualmente em trâmite no Senado Federal com a identificação de Projeto de Lei da Câmara nº 71/2003.