Aposentadoria por idade rural concedida por analogia ao artigo 3º, § 1º da lei 10.666/2003, ao segurado especial que não possui qualidade de segurado

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No presente trabalho acadêmico trazemos a discussão relativa ao direto daquele trabalhador rural que perde a qualidade de segurado da previdência social no momento que completa o requisito idade para a concessão de aposentadoria por idade rural.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo oportunizar ao segurado que trabalhou na agricultura em regime de economia familiar em determinado período da vida, porém por algum motivo acabou saindo da agricultura e quando completou a idade para concessão do beneficio não estava mais desempenhando a atividade, perdendo a qualidade de segurado.

A pretensão é igualizar a aposentadoria por idade do segurado especial com a redação dada pela Lei 10.666/2003 que dispensou a qualidade de segurado para aposentaria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana.

Não parece crível deixar o trabalhador rural fora desse conceito, já que para conceder o beneficio o mesmo terá que comprovar efetivamente que trabalhou na atividade agrícola em regime de economia familiar, em período equivalente à carência mínima, mesmo que implemente a idade em data fora do período atribuído.

Isto tudo, porque a Lei de beneficio (Lei 8.213/91) estabelece em seu artigo 48, § 2º que quando do requerimento administrativo o segurado terá de comprovar o efetivo exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, mesmo que de forma descontinua em numero de meses equivalente a carência.

Veja, o que se pretende é oportunizar a aquele segurado que perdeu a qualidade de segurado especial quando cumpriu o requisito idade, mais tem a carência mínima exigida adquirida lá trás, por analogia ao que dispõe a Lei 10.666/03.

2 DA HISTÓRIA DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NO BRASIL

Pode-se dizer que o marco inicial de um sistema previdenciário no Brasil, se deu com a Lei Eloy Chaves – Decreto nº 4.682 de 24/01/1923, que era ligada apenas aos trabalhadores das empresas de estradas de ferro existentes no Brasil, com Caixa de Aposentadoria e Pensões para os respectivos empregados.

Mais tarde surgiu o IAPs[1], através do Decreto-Lei nº 3.832 de 18/11/1941, para armadores de pesca e dos pescadores e indivíduos e empregados em profissões conexas com a indústria da pesca.

Porem desde o fim da década de 1960, o desenvolvimento social vem sofrendo mudanças significativas, sendo também neste ano criada a LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social que veio para unificar a previdência e diminuir as diferenças entre as categorias profissionais.

Em 1970 o Brasil é marcado por essas mudanças sociais, período que se estende até 1980, com as lutas travadas pelos sem-terra, seria possível dizer que o surgimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, foi um marco na busca dos direitos dos trabalhadores rurais no inicio dos anos de 1980.

Alexsandro Menezes Farineli nos traz a seguinte ponderação:

Este movimento social crescia em intensidade e grau de organização social e politica com diferenciações conforme as regiões. Independente das especificidades locais, orientava-se por uma resistência as ações e ditames da burguesia latifundiária. Segundo refere Barros (1979), “o proletariado agrícola, alentejano e ribatejano, identificava a burguesia latifundiária como agente social dominante, e com finalidade recusava um sistema agrícola em que era desprovido de qualquer autoridade”. (FARINELI, 2014, p.22).

Essas mudanças sociais na agricultura contribuíram para o surgimento da chamada Reforma Agraria, com inicio no Sul do país, que possibilitou a aqueles posseiros a agricultura familiar em um pedaço de chão, seja terra publica ou adquirida.

Sendo que no ano de 1971 surgiu a Lei do FUNRURAL – Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (Lei Complementar nº 11 de 25/05/1971), objetivando aposentadorias e pensões para os trabalhadores rurais, e depois também se estendeu aos mineradores e pescadores a partir dos 65 anos de idade, onde destacamos os seguintes artigos:

Art. 4º A aposentadoria por velhice corresponderá a uma prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, e será devida ao trabalhador rural que tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Parágrafo único. Não será devida a aposentadoria a mais de um componente da unidade familiar, cabendo apenas o benefício ao respectivo chefe ou arrimo.

Art. 5º A aposentadoria por velhice, corresponderá a uma prestação igual a da aposentadoria por velhice, e com ela não acumulável, devida ao trabalhador vítima de enfermidade ou lesão orgânica, total e definitivamente incapaz para o trabalho, observado o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País. (Vide Lei Complementar nº 16, de 1973)          (Vide Lei nº 7.604, de 1987).

Em 1977 foi instituído o SINPAS[2], com duas autarquias vinculadas o INAMPS[3] e o IAPAS[4], sendo o primeiro responsável pela assistência médica aos servidores da União, trabalhadores urbanos e aos trabalhadores rurais, já o segundo ficou responsável pela execução orçamentária e o fluxo de caixa das entidades integradas.

Dez anos depois em 1987 foi criado o SUDS – Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde dos Estados, visando todas as ações ligadas a saúde, desvinculando-se do INAMPS.

Nos termos do que diz Alexsandro Menezes Farineli sobre o marco temporal da Proteção Social Brasileira principalmente com relação ao tema em enfoque, ou seja, o trabalhador rural se deu com a Constituição Federal de 1988:

Mas o grande marco da estruturação da proteção social brasileira ocorreu no ano de 1988, com a Promulgação da nova Constituição, dando-se origem ao conceito de Seguridade Social com algumas características especiais, entre elas:

A) A ampliação da cobertura da proteção social para segmentos até então desprotegidos,

B) A introdução de um piso de valor igual ao salário mínimo,

C) A eliminação das diferenças de tipos e valores dos benefícios previdenciários entre trabalhadores rurais e urbanos, facultando o ingresso de qualquer cidadão mediante contribuição. (FARINELI, 2014, p.28)

Mais só em 1990 é que chegamos ao modelo previdenciário que temos hoje, com a criação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, com a integração do INPS e do IAPAS, e a desvinculação da do INAMPS para o Ministério da Saúde com o surgimento do SUS – Sistema Único de Saúde.

Sendo este modelo fomentado pela Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios), que trouxe os planos de benefícios da Previdência Social, que está vigente hoje.

3 DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A Constituição Federal - CF de 1988 trouxe em seu bojo considerações importantíssimas para a concessão do beneficio de aposentadoria por idade em comparação a Lei Complementar nº 11 de 25/05/1971 que garantia a aposentadoria por velhice no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor no Pais, ao agricultor que tivesse completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e era destinado tão somente ao chefe ou arrimo da família, geralmente o homem.

O art. 201, §7º, inciso II da CF trouxe equivalência entre as aposentadorias, principalmente no que tange a aposentadoria do segurado especial:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Neste sentido vem a corroborar a Lei de Benefícios (8.213/91) nos termos do que dispõe o art. 48:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.       (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.      (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.      (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.       (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Para concessão da aposentadoria por idade rural é necessário à idade mais a comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior a data do requerimento administrativo em números de meses equivalentes a carência, requisito este que se quer flexibilizar pela aplicação da Lei 10.666/2003.

3.1 Do segurado especial

Segundo Farineli segurado especial é:

“Espécie de segurado obrigatória da Previdência Social, com características diversas das outras categorias, uma vez que para este existe previsão diferenciada para sua forma de contribuição e os benefícios que este poderá requerer”. (FARINELI, 2014, p.84)

Esta definição também pode ser encontrar na Lei 8.212 (Lei de Custeio) de 24/07/1991 no art. 12, inciso VII, com definição também de regime de economia familiar no §1º vejamos:

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Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

3.2 Da comprovação da atividade rural

Uma das maiores dificuldades enfrentadas pelos segurados especiais é a comprovação da atividade agrícola, já que é uma aposentadoria diferenciada em relação às demais, principalmente na questão das provas.

 Com relação às provas, “não existe um meio de absoluto de provas existindo apenas um conjunto razoável de documentos já considerados de forma pacifica como meio de aceito pelo poder Judiciário (...)[5]”.

 A Lei de Benefícios prevê em sua redação um rol de documentos que podem ser usados para fazer prova da atividade rural, vejamos:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;        (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;      (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;     (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;      (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – bloco de notas do produtor rural;       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;      (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;      (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou      (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

  

Oportuno destacar que a lista acima não é rol taxativo e sim exemplificativo, que deve e pode ser corroborado com outras provas inclusive com a produção de prova testemunhal. Este é o entendimento firmado pelo STJ, inclusive por Sumula, vejamos:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 720.569 - PR (2015/0129945-3) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO : CONCEICAO DUARTI RODRIGUES ADVOGADO : CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, QUE ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, MAS FARIA JUS A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário. 4. In casu, restou comprovado que o falecido companheiro da autora faria jus a um benefício previdenciário, o qual conferiria à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 5. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 164-173, e-STJ). A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta violação dos arts. 535, II, do CPC, 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, porquanto se admitiu prova exclusivamente testemunhal para fins de concessão de pensão por morte. Sem contraminuta (fl. 199, e-STJ). É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.6.2015. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pelo cônjuge, como pressuposto para a concessão de pensão por morte. O Tribunal local consignou (fls. 145-156, e-STJ): O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. (...)

(STJ - AREsp: 720569 PR 2015/0129945-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 26/06/2015)[6].

Importante destacar também que a TNU – Turma Nacional de Uniformização pacificou esta questão através da Sumula 14 de 25/05/2004, que diz que “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício[7]”.

Vemos então que para a concessão da Aposentadoria por Idade ao trabalhador rural será feita por provas, documentos que comprovem a atividade agrícola corroborada com prova testemunhal, já que não existem contribuições previdenciárias e sim comprovação da atividade.

4 DA DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

A concessão da aposentadoria por idade rural está amparada no art. 39, I da Lei de beneficio, nesses termos:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou       (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

O enfoque deste trabalho cientifico é justamente demonstrar a desnecessidade da manutenção da qualidade de segurado, já que a Lei exige a atividade rural em período imediatamente anterior a requerimento do benefício.

É sabido que infelizmente muitos agricultores ao longo da vida acabam abandonando a lida campesina, tendo em vista as varias dificuldades geradas no campo. Ocorre que em muitas das vezes ele trabalhou em período equivalente ou maior que o tempo mínimo exigido, porém veio a implantar o requisito idade mais tarde quando não estava mais na agricultura e por isso o INSS lhe nega o beneficio.

Neste artigo objetiva-se a concessão do beneficio para estas pessoas que na maioria das vezes ficam sem beneficio algum, pois não se encaixam em nenhum tipo de beneficio previdenciário, o que não se tolera pela aplicação analógica da Lei 10.666 de 08/05/2003, nos termos do art. 3º, § 1º da mencionada Lei:

 Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

Esta possibilidade jurídica, ou seja, o instituto da analogia é permitido pela interpretação do artigo 4ª da LINDB[8], que diz:

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Veja a Lei traz no seu bojo a solução para a perda da qualidade de segurada para os casos das Aposentadorias por Tempo de Contribuição, Especial e Idade (urbana? rural?) sem haver distinção entre os benefícios.

Neste sentido é importante destacar a valorosa decisão do Ilustre Desembargador Federal Sérgio Nascimento que em caso de beneficio por incapacidade, onde também a pessoa não tinha mais qualidade de segurado, concedeu  o benefício utilizando analogia a Lei 10.666/2033, destacando:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. ART. 436 CPC. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ANALOGIA. ART. 3º DA LEI Nº 10.666/03. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TERMO INICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO.  (...) III - A questão dos reflexos da perda da qualidade de segurado nos benefícios por incapacidade não se trata de relação que o legislador tenha procurado regular negativamente. IV - São manifestas as relações de semelhança entre a situação de perda da qualidade de segurado na aposentadoria por idade (incapacidade presumida) e a situação de perda da qualidade de segurado nos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença (incapacidade comprovada), tendo em vista que ambos benefícios objetivam a proteção da incapacidade laborativa, além do que a proteção social referente à incapacidade laborativa por invalidez e doença encontra-se prevista no mesmo dispositivo constitucional (art. 201, inciso I, da CF/88) que também se destina à proteção social do evento idade avançada. V - A perda da qualidade de segurado não causa óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez se já havia sido cumprida a carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Integração do direito para preenchimento de lacuna por analogia, em razão das situações previstas no art. 3º, da Lei nº 10.666/2003. VI - Com a edição da EC nº 20/98 a previdência social brasileira passou a ter caráter nitidamente contributivo, não se justificando, portanto, que, em virtude da perda da qualidade de segurado, sejam desprezadas, nos benefícios por incapacidade, as contribuições já vertidas ao sistema por período equivalente ao prazo de carência estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91, ou seja, o maior prazo de carência mínima estabelecido pela legislação previdenciária, ou equivalente aos prazos da tabela prevista no art. 142 da mesma lei. (...) XII - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da autora parcialmente provida.” (TRF da 3ª Região. 10ª Turma, AC n. 1999.03.99.097274-9, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 17/08/2004. DJU de 13/09/2004, Seção II, p. 524)[9].

Podemos perceber então, que é inteiramente possível a aplicação da Lei 10.666/2003 também ao segurado especial, pois tal situação é severa demais com trabalhadores rurais, indo na contra mão dos princípios constitucionais da isonomia e da uniformização dos trabalhadores rurais e urbanos no acesso aos benefícios previdenciários, já que discrimina o trabalhador rural sem explicação plausível, veja o que diz o artigo 194, paragrafo único, inciso II da CF:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

Nesta linha de pensamentos podemos auferir que comprovando a carência mínima traçada no artigo 142 da Lei de Benefício e cumprindo o requisito idade, deve-se conceder o benefício, sem a imposição de ter carência imediatamente anterior a data do requerimento, como prevê o artigo 39, inciso I da mencionada Lei, ou seja, cumprimento da carência não será exigida a qualidade de segurado.

Neste enfoque Fernando Dalvi Norbim e Luciano Dalvi Norbim trazem varias considerações interessantes sobre o tema:

“Consideração nº 7: Assim é que, após o advento da Lei nº 10.666/2003, permitiu-se aos segurados os quais tivessem completado o requisito etário após a perda da condição de segurado, a possibilidade de computar as contribuições vertidas anteriormente a esta data para efeito de carência, com vistas a obtenção de aposentadoria por idade”.

“Consideração nº 8: A CGMBEN do INSS avaliou que a matéria restou solucionada no âmbito do INSS, tendo inclusive expedido o Memorando -  Circular nº 01/PFE-GAB-01.200, com a seguinte orientação: “14)Para aplicação da  tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considera-se para efeito de carência o ano de implemento do requisito etário, independentemente da qualidade de segurado, ainda que anterior a vigência da Medida Provisória 83/02 de 12 de dezembro de 2003, convertida na Lei nº 10.000/03”. (NORBIM, 2015, p.89/90).

Pelos fatos e fundamentos exposto acima entendemos ser plenamente possível a aplicação analógica da Lei 10.666/2003 ao segurado especial, para que haja isonomia entre os benefícios previdenciários, e assim seja estabelecida a função social a todos os segurados.

5 CONCLUSÃO

Através da pesquisa aqui realizada é possível enxergar uma solução para as pessoas que hoje são impedidas de conseguir o benefício da aposentadoria por idade rural, já que para esta espécie de beneficio existe obrigação de atingir a idade mínima e a comprovação da carência em período imediatamente anterior ao momento do requerimento administrativo.

Destacando que já existe precedente neste sentido aplicando a Lei 10.666/2003 ao caso de beneficio por incapacidade, não havendo nenhuma justificativa para o mesmo não seja aplicado aos segurados especiais (rurais).

Assim o segurado que completou a idade mínima para concessão da aposentadoria por idade rural e comprove a carência mínima, mesmo que este período não seja imediatamente anterior a data do requerimento, terá sim o beneficio concedido, pois cumpriu os requisitos necessários.

REFERÊNCIAS

AC nº 1999.03.99.097274-9 disponível em: processo=199903990972749" style="font-size: 1.1em; line-height: 1.6; text-indent: 3.5em;">http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=199903990972749. Acesso em 25 de outubro de 2015.

Constituição Federal, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm, acesso em 21 de outubro de 2015.

Farineli, Alexsandro Menezes, Aposentadoria Rural Teoria e Pratica, 3ª Edição, Leme/SP: Mundo Jurídico, 2014, 476 paginas;

Jurisprudência, disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/202458584/agravo-em-recurso-especial-aresp-720569-pr-2015-0129945-3. Acesso em 25 de outubro de 2015.

Lei Complementar nº 11, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp11.htm. Acesso em 24 de outubro de 2015.

Lei 8.212/1991, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8212cons.htm. Acesso em 02 de novembro de 2015.

Lei 8.213/1991, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.666.htm.  Acesso em 21 de outubro de 2015.

Lei 10.666/2003, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 21 de outubro de 2015.

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm . Acesso em 21 de outubro de 2015.

Norbim, Fernando Dalvi; Norbim, Luciano Dalvi, Cálculos Previdenciários Explicados e Destacados, 3ª Edição, Campo Grande/MS: Editora Contemplar, 2015, 478 paginas;

Sumula 14, disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/. Acesso em 21 de outubro de 2015.


[1] Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos

[2] Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social.

[3] Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social.

[4] Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social.

[5] Farineli, Alexsandro Menezes, Aposentadoria Rural, Teoria e Prática, 3ª Edição, 2014, p.106/107.

[6] Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/202458584/agravo-em-recurso-especial-aresp-720569-pr-2015-0129945-3.

[7] Disponível em: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/virtus/.

[8] Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

[9] Disponível em: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=199903990972749. 

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Sobre a autora
Ana Maria da Silva Motta Hartmann

Formada em Direito - UNIASSELVI - Indaial/SC - 2009<br>Cursando Pós Graduação em Direito Previdenciário - LEGALE - São Paulo - 2015<br>Cursos: Revisões Previdenciárias - INEJA - Curitiba/PR - 2013<br> Cálculos de Liquidação de Sentença Previdenciária - ESA- OAB/SC - 2013<br> Aposentadoria do Deficiente Físico - ESA-OAB/SC - 2013<br> Aplicabilidade da Decadência nas Revisões Previdenciárias - LEGALE - 2014

Informações sobre o texto

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