Ilegalidade das operações casadas

Quero contratar um empréstimo ou financiamento e tenho que contratar outro produto ou serviço, isto é certo?

01/04/2016 às 13:00
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Trata-se de artigo que aborda sobre a fragilidade do consumidor na contratação de operação de crédito bancário.

No atual contexto é muito comum à procura dos consumidores pela contratação de linhas de crédito, mesmo que na maioria das vezes sejam os consumidores submetidos a altos juros, patamares considerados a regra do jogo quando falamos em crédito no Brasil, neste ponto não existe muita discussão é contratar ou buscar outras formas ou instituições com juros menores e operações menos onerosas, que lhe adianto, é bem difícil. 

Entretanto, além dos altos juros é corriqueira a venda casada e a inserção de cláusulas abusivas nas operações de crédito uma vez que a liberação do empréstimo ou financiamento prescinde de uma avaliação de risco para aprovação da operação ao consumidor, que de outro lado necessita com certa urgência desta disponibilidade financeira e acaba sendo alvo de vinculação a outros produtos ou serviços embutidos nas próprias prestações do contrato, como, por exemplo, a contratação de um seguro com finalidades diversas e algumas taxas por serviços de responsabilidade das instituições financeiras que não possuem respaldo em resolução do Banco Central. 

Acontece que o consumidor que procura por crédito só quer um produto, o crédito, não quer outra coisa além de contrair o empréstimo e ter o valor disponível em sua conta, simples assim. Não há intenção de contrair outra obrigação e onerar ainda mais o contrato, mas acaba permanecendo engessado sem opção de deixar de contratar por receio de ver a avaliação negada ou por maior demora na liberação do crédito, fazendo-se crer ser de caráter obrigatório à vinculação do outro produto ou serviço, sem a real opção de escolha para com o consumidor. 

Nesse sentido, a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, o famigerado Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, inciso I, ao tratar das práticas abusivas afirma que é proibida a prática da venda casada, e, ainda, em seu artigo 51, IV e XII, prevê que as cláusulas contratuias que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, bem como que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de obrigação da instituição financeira são consideradas cláusulas abusivas. 

Contudo, apesar da proibição é muito comum isso acontecer na prática e o consumidor muitas vezes nem percebe, pois quando solicita um valor de empréstimo ou financiamento lhe é informado o número de prestações logo em seguida o valor de cada uma delas e se elas “cabem no seu bolso”, sendo que as prestações já possuem os encargos devidos “inclusive o seguro e outros”, muitas instituições só dão detalhes no final da operação quando questionadas pelo consumidor dizendo a ele que “não vai pagar mais nada por isso o valor permanece o mesmo”, mas na realidade o valor dos outros produtos ou serviços estão inseridos nas prestações sem ao menos ter sido solicitado o que acaba onerando ainda mais o contrato. 

Além do mais, ainda há situações que o consumidor percebe e questiona a contratação, mas não consegue exercer este direito, pois surgem vários empecilhos, como por exemplo, o crédito pode não ser liberado, vai demorar mais, enfim, uma série de situações que tornam de caráter obrigatório à contratação. 

Portanto, sabe-se que a venda casada e a inserção de cláusulas abusivas são proibidas, sendo direito do consumidor a informação e a livre escolha, assim, a atitude correta para não cair em práticas e cláusulas abusivas é estar preparado e pesquisar previamente questionando todos os encargos da operação antes de contratar, qualquer outro produto ou serviço que for vinculado pergunte se ele é obrigatório e qual a necessidade, pois depois que contratou sem a intenção dá um longo trabalho para cancelar a operação.

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Sobre o autor
Felipe Oliveira de Jesus

Advogado com atuação nas áreas do direito do consumidor, direito contratual (contratos típicos e atípicos), direito civil (indenização, execução e cobrança), direito trabalhista e previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

A elaboração deste artigo foi inspirada em dois casos práticos vivenciados no escritório que ainda estão em curso e até o momento não foram sentenciados, abordando uma série de operações ilegais cumuladas com práticas de venda casada.

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